| Reqte |
Maria de Fátima Silva Bueno
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005319-31.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005319-31.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FATIMA SILVA BUENO em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, visando à satisfação de obrigação de fazer imposta em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, MUNICÍPIO DE ASSIS, comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença transitada em julgado (fls. 353/359). Nesse sentido, os documentos apresentados pela Fazenda Pública, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, demonstram de forma inequívoca que a parte exequente, na condição de funcionária do Magistério, obteve suas promoções e adequações dentro do quadro de magistério na carreira. A satisfação da obrigação foi devidamente demonstrada, esvaziando o objeto da presente execução. A exequente, embora tenha reiterado seus pedidos às fls. 366, não apresentou elementos capazes de desconstituir a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela executada. Diante da comprovação da satisfação da obrigação, o processo executivo perde seu objeto, impondo-se a sua extinção. ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FATIMA SILVA BUENO em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, visando à satisfação de obrigação de fazer imposta em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, MUNICÍPIO DE ASSIS, comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença transitada em julgado (fls. 353/359). Nesse sentido, os documentos apresentados pela Fazenda Pública, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, demonstram de forma inequívoca que a parte exequente, na condição de funcionária do Magistério, obteve suas promoções e adequações dentro do quadro de magistério na carreira. A satisfação da obrigação foi devidamente demonstrada, esvaziando o objeto da presente execução. A exequente, embora tenha reiterado seus pedidos às fls. 366, não apresentou elementos capazes de desconstituir a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela executada. Diante da comprovação da satisfação da obrigação, o processo executivo perde seu objeto, impondo-se a sua extinção. ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70057951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 12:03 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos de fls. 353/359, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos de fls. 353/359, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70004730-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 12:03 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre as alegações e documentos de fls. 222/225 e 226/345, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre as alegações e documentos de fls. 222/225 e 226/345, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70131487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 18:03 |
| 22/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70113407-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/08/2024 18:33 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70088113-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/07/2024 10:43 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70050473-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 16:57 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70050466-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 23/04/2024 16:49 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/08/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005319-31.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |