| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2181383/2024 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 41045635 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2181383 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
GUILHERME MARTINI BEVILAQUA
Réu Preso
Advogado: Diego Marzola da Silva |
| Testemunha/C | Guilherme Fernandes Leite |
| Testemunha/C | DANILO FRANCO FERNANDES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme ofício de fls. 360/361, não havendo interesse da SENAD na arrecadação do aparelho celular confiscado em favor da União, oficie-se à d. Autoridade Policial, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a doação ou destruição. 2. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 3. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme ofício de fls. 360/361, não havendo interesse da SENAD na arrecadação do aparelho celular confiscado em favor da União, oficie-se à d. Autoridade Policial, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a doação ou destruição. 2. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 3. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas, a fim de que este Juízo seja comunicado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse no aparelho celular confiscado e decretado perdido em favor da União. Encaminhe-se cópia deste, que servirá como ofício, instruído com cópias do auto de exibição e apreensão, da Sentença e do v. Acórdão, à SENAD, consignando tratar-se de reiteração. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 349: Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco do telefone celular apreendido nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. Encaminhe-se cópia deste, que servirá como ofício. Int. |
| 12/04/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: GUILHERME MARTINI BEVILAQUA. Nº da CDA: 142228/2564 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 341: Sem providências a serem adotadas. No mais, aguarde-se o pagamento das custas processuais. Int. |
| 30/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80003814-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 30/01/2025 20:58 |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 27/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/001834-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Martins Bonifácio |
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 26/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 26/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 26/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 24/01/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 318: Anote-se o necessário. 2. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 279/289. 3. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 4. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-a com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão da Guia Provisória. 5. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36). Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 6. Em relação ao telefone celular apreendido, diante do procedimento de alienação antecipada, com leilão agendado para 06/03/2025, aguarde-se a realização. Traslade-se cópia para os autos respectivos, em apenso. 7. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 8. Em havendo outros objetos apreendidos nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ; caso contrário, certifique-se. 9. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 10. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 11. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 12. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a baixa dos autos. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 272/276: Desentranhe-se o ofício, juntando-se no procedimento de Alienação antecipada, em apenso, nº 0006241-09.2024.8.26.0047. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0016903-95.2024.8.26.0996 Parte: 2 - GUILHERME MARTINI BEVILAQUA |
| 08/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/10/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de GUILHERME MARTINI BEVILAQUA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/10/2024 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 02/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80040043-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/10/2024 20:44 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/022959-3, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 266/2020, após prévio agendamento realizado via e-mail institucional enviado à unidade prisional em que se encontra o réu - CDP DE CAIUÁ/SP (com o respectivo envio de todas as peças que acompanhavam este mandado), no dia 26/09, às 10h, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", INTIMEI e ADVERTI o réu GUILHERME MARTÍNI BEVILAQUA do inteiro teor da r. Sentença de fls. 186/195, que lhe li; sendo que ele de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe foi entregue pelo agente penitenciário e exarou sua assinatura no anverso do mandado (fl. 211). O réu se declarou inconformado com a Sentença proferida e manifestou desejo de dela recorrer. O referido é verdade e dou fé. Assis, 02 de outubro de 2024. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 213), com suas respectivas razões (fls. 214/219), em seus regulares efeitos. 2. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 3. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70130853-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/09/2024 17:42 |
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/022959-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Santander |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70127109-8 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 19/09/2024 16:33 |
| 19/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar GUILHERME MARTINI BEVILAQUA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante das circunstâncias especialmente gravosas e dos registros dos atos infracionais em nome do acusado, além da gravidade concreta da conduta e a comprovada dedicação à atividade criminosa, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia e com prática de outros atos ilícitos, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A fim de assegurar a ordem pública, é negado o direito de recorrer em liberdade, como forma de se fazer cessar a dedicação à atividade criminosa que tanto mal faz à sociedade, recomendando-o na prisão que se encontra. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do aparelho celular apreendido - em favor da União (fl. 23). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada do celular instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006241-09.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Diego Marzola da Silva (OAB 305015/SP) |
| 19/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/022843-0 Situação: Cancelado em 19/09/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 18/09/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar GUILHERME MARTINI BEVILAQUA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante das circunstâncias especialmente gravosas e dos registros dos atos infracionais em nome do acusado, além da gravidade concreta da conduta e a comprovada dedicação à atividade criminosa, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia e com prática de outros atos ilícitos, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A fim de assegurar a ordem pública, é negado o direito de recorrer em liberdade, como forma de se fazer cessar a dedicação à atividade criminosa que tanto mal faz à sociedade, recomendando-o na prisão que se encontra. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do aparelho celular apreendido - em favor da União (fl. 23). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada do celular instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006241-09.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/020546-5 dirigi-me ao endereço indicado no mandado mas a testemunha mudou-se do local. Após informações, diligenciei na Rua Santa Cecília, 972, em Assis, em 06-09-2024 às 14:50 h, na residência da sua mãe, e localizei e INTIMEI THAYNA LAMEU por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência e informou o seu telefone de contato e e-mail conforme segue: (18) 9 9650 2022 e thaynalameu36@gmail.com Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 07 de setembro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/020545-7, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 266/2020, após prévio agendamento realizado via e-mail institucional enviado à unidade prisional em que se encontra o réu - CDP DE CAIUÁ/SP (com o respectivo envio de todas as peças que acompanhavam este mandado), no dia 03/09, às 11h, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", INTIMEI, CIENTIFIQUEI e ADVERTI o réu GUILHERME MARTINI BEVILAQUA do inteiro teor do presente mandado, que lhe li; sendo que ele de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe foi entregue pelo agente penitenciário e exarou sua assinatura no anverso do mandado. Anexo, digitalizado nos autos, mandado assinado pelo destinatário da ordem. O referido é verdade e dou fé. Assis, 05 de setembro de 2024. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/020546-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 26/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/020545-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2024 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Santander |
| 13/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/017925-1 diligenciei junto ao CDP de Caiuá-SP, e após aguardar a data de agendamento, em 08-08-2024 às 09:35 h, por videoconferência, NOTIFIQUEI GUILHERME MARTÍNI BEVILAQUA por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ele recebeu a contrafé e exarou ao final sua nota de ciência e disse que já possui Advogado constituído O referido é verdade e dou fé. Assis, 09 de agosto de 2024. Número de Cotas: 00 |
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 13/08/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 13/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de GUILHERME MARTINI BEVILAQUA, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 2. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 3. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 10/09/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como a testemunha comum. Requisite-se o acusado e os policiais militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 5. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 6. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Xiaomi sob o lacre nº 022325 (fl. 23), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 7. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 8. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 9. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Diego Marzola da Silva (OAB 305015/SP) |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019011-5 Situação: Cancelado em 26/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019008-5 Situação: Cancelado em 26/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 03/08/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de GUILHERME MARTINI BEVILAQUA, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 2. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 3. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 10/09/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como a testemunha comum. Requisite-se o acusado e os policiais militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 5. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 6. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Xiaomi sob o lacre nº 022325 (fl. 23), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 7. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 8. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 9. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 31/07/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70101945-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 31/07/2024 17:43 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/017925-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 103), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Guilherme Martini Bevilaqua, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Solicitem-se certidões de objeto e pé dos feitos mencionados às fls. 39/40. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Xiaomi sob o lacre nº 022325, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 10. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Diego Marzola da Silva (OAB 305015/SP) |
| 29/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 29/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 29/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0006241-09.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 103), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Guilherme Martini Bevilaqua, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Solicitem-se certidões de objeto e pé dos feitos mencionados às fls. 39/40. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Xiaomi sob o lacre nº 022325, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 10. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80029331-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/07/2024 20:30 |
| 21/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 19/07/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80028979-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 19/07/2024 10:37 |
| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas nos autos do Habeas Corpus nº 2188557-97.2024.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70083928-7 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 26/06/2024 14:09 |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
"Vistos. Consoante disciplinado pela d. Corregedoria Geral de Justiça, a presente audiência de custódia será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. Flagrante formalmente em ordem pela prática do delito, em tese, de tráfico de drogas, imputado ao investigado GUILHERME MARTINI BEVILAQUA, salientando-se que foi submetido a exame de corpo de delito e não apresenta nenhuma lesão aparente (fl. 16). O d. representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A d. Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança, e subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, por inexistirem vícios na detenção do investigado. Há nos autos elementos que apontam para indícios concretos da materialidade delitiva e suspeita da autoria, consubstanciados no depoimento dos policiais militares (fls. 5/7), bem como no auto de apreensão e exibição (fls. 23), e no laudo de constatação provisória de entorpecente (fls. 35/37), ressaltando-se, ainda, o tipo de entorpecente, qual seja, cocaína. O delito de tráfico de entorpecente imputado ao investigado é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública (periculum libertatis), haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerado que o autuado, com apenas 19 anos de idade, já era conhecido nos meios policiais pela prático de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade delivery (fls. 19/20) e, quando menor, respondeu por vários atos infracionais (fls. 39/43), inclusive por tráfico de drogas, o que demonstra que o fato delituoso objeto dos presentes autos não se trata de fato isolado na sua vida (cf. Execução de Medidas Sócio-Educativas nº 0008208-65.2019.8.26.0047 - fls. 39 e 42). Sobre a possibilidade de mencionar ato infracional como fundamento para a custódia cautelar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração (STJ. 3ª Seção, RHC 63.855 - MG, Rel. para Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016). Ademais, a segregação provisória do investigado se faz necessária, visando assegurar futura aplicação da lei penal, uma vez que não há segurança de que, se solto, permaneça no distrito da culpa, salientando-se que não há nos autos prova de ter o autuado ocupação lícita e efetivo vínculo com a pessoa descrita no documento de fl. 47 que estaria grávida, o que, por si só, não autoriza a suposta dedicação à atividades criminosas. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, in casu, revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Portanto, nesse momento, não há justificativa para a concessão de liberdade provisória ao investigado. Posto isso, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c.c. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de GUILHERME MARTINI BEVILAQUA em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 1) Expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes. 2) O requerimento ministerial de afastamento do sigilo que recai sobre os dados armazenados no aparelho de telefone celular apreendido com o investigado comporta acolhimento. Nunca é demais lembrar que o sigilo que protege o aparelho celular é relativo e tem por base o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos jurisdicionados. Portanto, não se trata de um direito absoluto, permitindo-se, por conseguinte, a sua relativização em situações extremas em que o interesse público assim o exija. Ademais, quando da prisão em flagrante em delito, nos casos em que há a apreensão de aparelho celular, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o acesso ao dispositivo só é possível com a autorização judicial. Nesse sentido, aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. (RHC 89.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)." In casu, estamos diante de uma situação em que se justifica a necessidade da mitigação do princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, pois a extração dos dados telefônicos se faz necessária por permitir a coleta de outros dados a configurar a prática delitiva, sendo imprescindível para a investigação. Logo, diante da necessidade apontada pelo d. Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido de afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, a fim de que a d. Autoridade Policial providencie a transcrição do conteúdo do aparelhos, das mensagens de texto e outras que houver, para o encontro de elementos probatórios relacionados com o delito atribuído ao denunciado e eventualmente outros, na forma do art. 1º da Resolução n° 142/2014 da Secretaria de Segurança Pública, bem como proceda à perícia no equipamento 3) Sem prejuízo da vinda aos autos do laudo definitivo, AUTORIZO a incineração da substância entorpecente, preservando-se quantia para eventual novo exame ou contraprova, devendo o Juízo ser comunicando, previamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se à d. Autoridade Policial. 4) Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional do investigado. 5) Proceda-se cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, nos termos do art. 406-G das NSCGJ. 6) Aguarde-se a vinda do relatório final. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Os presentes saem intimados." |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70082336-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 12:35 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 24/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 24/06/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 24/06/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 24/06/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 23/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 19/07/2024 |
Relatório Final |
| 22/07/2024 |
Denúncia |
| 31/07/2024 |
Defesa Prévia |
| 19/09/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 26/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 02/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/07/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0006241-09.2024.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2024 | Oitiva | Realizada | 1 |
| 10/09/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 24/06/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |