Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0008883-52.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Carlos Leite
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Herdeira  Terezinha de Jesus Ferreira Leite
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
25/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
24/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/165: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência e a homologação ocorrerá independentemente de nova manifestação do requerente. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) José Carlos Leite, procedendo-se às necessárias anotações. Os herdeiros deverão juntar esta decisão homologatória na eventual distribuição do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s), sob pena de cancelamento do(s) incidente(s) distribuído(s). Ressalto, ainda, que, a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório. Assim, a decisão anterior está cumprida ao deferir a habilitação dos sucessores, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
24/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/165: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência e a homologação ocorrerá independentemente de nova manifestação do requerente. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) José Carlos Leite, procedendo-se às necessárias anotações. Os herdeiros deverão juntar esta decisão homologatória na eventual distribuição do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s), sob pena de cancelamento do(s) incidente(s) distribuído(s). Ressalto, ainda, que, a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório. Assim, a decisão anterior está cumprida ao deferir a habilitação dos sucessores, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se.
18/11/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/02/2025 Petição Intermediária
12/02/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Petição Intermediária
28/10/2025 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 01615
28/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 01616
28/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 01617
28/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 01618
28/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 01619

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.