| Reqte |
José Carlos Leite
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Herdeira | Terezinha de Jesus Ferreira Leite |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/165: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência e a homologação ocorrerá independentemente de nova manifestação do requerente. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) José Carlos Leite, procedendo-se às necessárias anotações. Os herdeiros deverão juntar esta decisão homologatória na eventual distribuição do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s), sob pena de cancelamento do(s) incidente(s) distribuído(s). Ressalto, ainda, que, a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório. Assim, a decisão anterior está cumprida ao deferir a habilitação dos sucessores, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/165: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência e a homologação ocorrerá independentemente de nova manifestação do requerente. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) José Carlos Leite, procedendo-se às necessárias anotações. Os herdeiros deverão juntar esta decisão homologatória na eventual distribuição do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s), sob pena de cancelamento do(s) incidente(s) distribuído(s). Ressalto, ainda, que, a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório. Assim, a decisão anterior está cumprida ao deferir a habilitação dos sucessores, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/165: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência e a homologação ocorrerá independentemente de nova manifestação do requerente. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) José Carlos Leite, procedendo-se às necessárias anotações. Os herdeiros deverão juntar esta decisão homologatória na eventual distribuição do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s), sob pena de cancelamento do(s) incidente(s) distribuído(s). Ressalto, ainda, que, a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório. Assim, a decisão anterior está cumprida ao deferir a habilitação dos sucessores, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/165: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência e a homologação ocorrerá independentemente de nova manifestação do requerente. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) herdeiro(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) José Carlos Leite, procedendo-se às necessárias anotações. Os herdeiros deverão juntar esta decisão homologatória na eventual distribuição do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s), sob pena de cancelamento do(s) incidente(s) distribuído(s). Ressalto, ainda, que, a habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório. Assim, a decisão anterior está cumprida ao deferir a habilitação dos sucessores, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório); ambos constando o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação expressa do número deste processo. Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70150194-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/10/2025 11:34 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente o cadastro do incidente do ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido de acordo com o Comunicado do DEPRE Nº 394/2015, nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o cadastro do incidente do ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido de acordo com o Comunicado do DEPRE Nº 394/2015, nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, arquivem-se. |
| 07/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 27/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 124/125, no valor total de R$ 55.808,69, atualizado até janeiro de 2025. Consigno que, os honorários na fase de cumprimento de sentença são devidos, não em razão do Tema 1190, mas sim do Tema 973 do STJ, que reafirmou a aplicação da Súmula 345 do mesmo tribunal, após a vigência do novo CPC, em especial do art. 85, § 7º, do CPC. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 124/125, no valor total de R$ 55.808,69, atualizado até janeiro de 2025. Consigno que, os honorários na fase de cumprimento de sentença são devidos, não em razão do Tema 1190, mas sim do Tema 973 do STJ, que reafirmou a aplicação da Súmula 345 do mesmo tribunal, após a vigência do novo CPC, em especial do art. 85, § 7º, do CPC. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70074651-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 16:46 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70018387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 10:21 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70015576-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 11:59 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/10/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 01615 |
| 28/10/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 01616 |
| 28/10/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 01617 |
| 28/10/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 01618 |
| 28/10/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 01619 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |