| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2356832/2024 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 44745477 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2356832 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2356832 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS
Réu Preso
Advogado: Raul Antonio Feliciano Advogada: Caroline Silveira Cabral Mariano Advogado: Lucas Vinicius Soares Ribeiro |
| Advogado | Fahd Dib Junior |
| Advogado | Fahd Dib Junior |
| Testemunha/C | Luis Gustavo da Silva Schwarz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se cópia do v. Acórdão de fls. 1070/1081 à Execução Criminal competente, com urgência, servindo cópia deste como ofício. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Providencie-se, mensalmente, consulta junto ao site do STJ a fim de verificar eventual julgamento, certificando-se. Realizado o julgamento e transitado em julgado, proceda-se a juntada de cópia, e tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se cópia do v. Acórdão de fls. 1070/1081 à Execução Criminal competente, com urgência, servindo cópia deste como ofício. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Providencie-se, mensalmente, consulta junto ao site do STJ a fim de verificar eventual julgamento, certificando-se. Realizado o julgamento e transitado em julgado, proceda-se a juntada de cópia, e tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/09/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0019886-33.2025.8.26.0996 Parte: 4 - ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS |
| 29/08/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 29/08/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1051 - Com urgência, expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 03/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80028837-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/07/2025 16:14 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1034: Às contrarrazões. Cumprida a diligência, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/05/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 998 - Habilitem-se os d. Defensores (procuração à fl. 999). No mais, cumpra-se despacho de fl. 997. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. AUTORIZO a imediata incineração do entorpecente apreendido, requerida pela d. Autoridade Policial (fl. 992), reservada quantia necessária para eventual contraprova. Comunique-se, servindo este despacho como ofício. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 2. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo, salientando-se que o d. Defensor manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso na Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, Int. |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70070791-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2025 16:17 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80020413-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 21/05/2025 23:15 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80019753-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 16/05/2025 15:59 |
| 15/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 14/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 14/05/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/05/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação e para as Defesas dos corréus Francisco e José. 2. Com a certidão sobredita e diante da absolvição dos sentenciados, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 3. Defiro o pedido de fls. 930/931, procedendo-se à devolução do dinheiro apreendido na posse do corréu José Aparecido de Carvalho ao d. Defensor constituído, Dr. Fahd Dib Júnior, OAB/SP 225.274. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, utilizando os dados fornecidos pelo i. Causídico. 4. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a devolução apenas dos telefones celulares apreendidos na posse dos corréus Francisco Nunes Barroso Júnior e José Aparecido Carvalho, salientando-se que possuem defensor constituído, Dr. Fahd Dib Júnior, OAB/SP 225.274. 5. Cumpra-se a decisão de fl. 925. Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação e para as Defesas dos corréus Francisco e José. 2. Com a certidão sobredita e diante da absolvição dos sentenciados, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 3. Defiro o pedido de fls. 930/931, procedendo-se à devolução do dinheiro apreendido na posse do corréu José Aparecido de Carvalho ao d. Defensor constituído, Dr. Fahd Dib Júnior, OAB/SP 225.274. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, utilizando os dados fornecidos pelo i. Causídico. 4. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a devolução apenas dos telefones celulares apreendidos na posse dos corréus Francisco Nunes Barroso Júnior e José Aparecido Carvalho, salientando-se que possuem defensor constituído, Dr. Fahd Dib Júnior, OAB/SP 225.274. 5. Cumpra-se a decisão de fl. 925. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70063543-7 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 09/05/2025 12:06 |
| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70062913-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 14:24 |
| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/010680-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandra De Miranda Javarez |
| 07/05/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa do corréu ROBSON (fl. 917), em seus regulares efeitos. Tendo em vista que o d. Defensor manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso na Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o provimento CSM 1490/2008. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 07/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70060941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:01 |
| 05/05/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70060438-8 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 05/05/2025 10:35 |
| 05/05/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70060435-3 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 05/05/2025 10:32 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 30/04/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para ABSOLVER FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO CARVALHO, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial e, absolvendo-o da imputação ao delito do art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O corréu ROBSON deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, o que melhor se coaduna à espécie, mormente em virtude da gravidade da conduta criminosa, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena fixada, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que o acusado, ora condenado, respondeu preso preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar (fls. 101/104), razão pela qual é negado ao corréu ROBSON o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente por se tratar de acusado que não possui vínculo com o distrito da culpa, recomendando-o na prisão em que se encontra. Em relação a FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO CARVALHO, expeçam-se os alvarás de soltura 'clausulado', comunicando-se o presente desfecho ao Egrégio Tribunal, na hipótese de existir Habeas Corpus pendente de julgamento. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares apreendidos com o corréu ROBSON - em favor da União (fls. 62/63). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Por outro lado, determino a imediata restituição dos telefones celulares apreendidos na posse de Francisco e José Aparecido, bem como do dinheiro apreendido com José Aparecido e, também, dos veículos, todos pertencentes à empresa de que José Aparecido é sócio. Certifique-se acerca da determinação de restituição nos incidentes de alienação antecipada nº 000546-40.2025.8.26.0047 para as providências necessárias. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça acerca da determinação de restituição dos veículos, tendo em vista a Apelação Criminal nº 0000536-93.2025.8.26.0047, pendente de julgamento. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado ROBSON o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 30 de abril de 2025. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 30/04/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para ABSOLVER FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO CARVALHO, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial e, absolvendo-o da imputação ao delito do art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O corréu ROBSON deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, o que melhor se coaduna à espécie, mormente em virtude da gravidade da conduta criminosa, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena fixada, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que o acusado, ora condenado, respondeu preso preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar (fls. 101/104), razão pela qual é negado ao corréu ROBSON o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente por se tratar de acusado que não possui vínculo com o distrito da culpa, recomendando-o na prisão em que se encontra. Em relação a FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO CARVALHO, expeçam-se os alvarás de soltura 'clausulado', comunicando-se o presente desfecho ao Egrégio Tribunal, na hipótese de existir Habeas Corpus pendente de julgamento. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares apreendidos com o corréu ROBSON - em favor da União (fls. 62/63). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Por outro lado, determino a imediata restituição dos telefones celulares apreendidos na posse de Francisco e José Aparecido, bem como do dinheiro apreendido com José Aparecido e, também, dos veículos, todos pertencentes à empresa de que José Aparecido é sócio. Certifique-se acerca da determinação de restituição nos incidentes de alienação antecipada nº 000546-40.2025.8.26.0047 para as providências necessárias. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça acerca da determinação de restituição dos veículos, tendo em vista a Apelação Criminal nº 0000536-93.2025.8.26.0047, pendente de julgamento. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado ROBSON o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 30 de abril de 2025. |
| 30/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70047822-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2025 19:32 |
| 07/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70046834-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/04/2025 19:12 |
| 05/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.80013841-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/04/2025 02:03 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Recebo o aditamento da denúncia, para o fim de corrigir erro material, de digitação, em relação à data dos fatos. Assim, onde se lê 14 de dezembro de 2024, leia-se 4 de dezembro de 2024, tendo os réus e os defensores tomado ciência, sem oposição. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 5 dias às partes para apresentação de memoriais, salientando-se que, em relação aos d. Defensores, fluirá prazo comum. Os presentes saem intimados. |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Fls. 752/756 e 757/761: A análise probatória será realizada no momento oportuno, após o encerramento da instrução, quando da prolação da sentença. Logo, mantida a prisão cautelar, nos termos das decisões de fls. 470/475 e 691/692, aguarde-se realização da audiência em continuação, uma vez que, por ora, não há qualquer fato novo a justificar a revogação da prisão cautelar. Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80012917-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/03/2025 15:44 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 31/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em 28/03/2025, dei cumprimento ao r. Despacho de fls. 750/751, entregando cópia ao i. Capitão da Polícia Rodoviária de Assis, Sr. Carlos Roberto Nicoleto, que, espontaneamente, compareceu no Fórum de Assis para retirar o ofício, bem como, sem prejuízo, encaminhei o documento no endereço eletrônico respectivo. Nada Mais. Assis, 31 de março de 2025. Eu, Luiza Chu, Assistente Judiciário. |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 749: Oficie-se, novamente, ao d. Comandante do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária de Assis - 3ª Companhia, para que informe se houve elaboração de relatório de inteligência prévio ou se a abordagem ostensiva decorreu de mera comunicação interna. Fixo o prazo de 24 horas para resposta, diante da urgência/gravidade do caso, tratando-se de processo com réus presos e audiência designada para o próximo dia 1º. Servirá o presente despacho como ofício, instruído com o link, contendo os depoimentos dos policiais rodoviários em audiência, oportunidade em que mencionaram a colaboração do setor de inteligência: LUIS Aud. IDJ - Proc. 1504146-29.2024.8.26.0047 - 25_03_2025 - 14h - 1ª V. Crim. da Comarca de Assis-20250325_141335-Gravação de Reunião.Mp4 FERNANDO Aud. IDJ - Proc. 1504146-29.2024.8.26.0047 - 25_03_2025 - 14h - 1ª V. Crim. da Comarca de Assis-20250325_143912-Gravação de Reunião.Mp4 A exemplo do ofício anterior, confirme-se o recebimento por telefone. Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70041896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 19:34 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70041758-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 16:29 |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 749: Oficie-se, novamente, ao d. Comandante do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária de Assis - 3ª Companhia, para que informe se houve elaboração de relatório de inteligência prévio ou se a abordagem ostensiva decorreu de mera comunicação interna. Fixo o prazo de 24 horas para resposta, diante da urgência/gravidade do caso, tratando-se de processo com réus presos e audiência designada para o próximo dia 1º. Servirá o presente despacho como ofício, instruído com o link, contendo os depoimentos dos policiais rodoviários em audiência, oportunidade em que mencionaram a colaboração do setor de inteligência: LUIS Aud. IDJ - Proc. 1504146-29.2024.8.26.0047 - 25_03_2025 - 14h - 1ª V. Crim. da Comarca de Assis-20250325_141335-Gravação de Reunião.Mp4 FERNANDO Aud. IDJ - Proc. 1504146-29.2024.8.26.0047 - 25_03_2025 - 14h - 1ª V. Crim. da Comarca de Assis-20250325_143912-Gravação de Reunião.Mp4 A exemplo do ofício anterior, confirme-se o recebimento por telefone. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. No mais, converto o julgamento em diligência, para determinar a expedição de ofício ao d. Comandante do 32º Batalhão de Polícia Militar de Assise ao d. Comandante do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária de Assis - 3ª Companhia, para que informem, no PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, os nomes dos policiais do Setor de Inteligência, que participaram da abordagem, bem como apresente os relatórios de inteligência, tudo relativo aos fatos narrados no Boletim de ocorrência nº: QT6046-2/2024, lavrado em 04/12/2024. Encaminhados os ofícios, confirme-se o recebimento por telefone, salientando-se o prazo sobredito para resposta. No mais, designo audiência em continuação, para os interrogatórios dos réus, para o dia 1º/4/2025 às 16h15, requisitando-se os acusados. Servirá o presente termo como ofício. Os presentes saem intimados. |
| 25/03/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 01/04/2025 Hora 16:15 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 25/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80011929-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 25/03/2025 12:47 |
| 25/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 191 do CPP, disposto no capítulo relativo ao interrogatório do acusado, dispõe que: Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Observa-se que o dispositivo acima impõe a realização do interrogatório em separado, quando houver coautoria ou participação. Interpretando esse dispositivo, a doutrina pátria entende que tal providência tem como objetivo, em geral, evitar que as respostas dadas pelo primeiro interrogado influenciem por motivos diversos - as respostas dos diferentes corréus. O ilustre doutrinadorGuilherme Souza Nucciensina que o interrogatório em separado é a forma correta de se evitar a influência de um corréu sobre outro. Cumpre trazer à baila o trecho da sua obra que ilustra o real sentido da norma em comento: 44. Interrogatório em separado: é a forma correta de se evitar a influência de um corréu sobre outro, levando-o, muitas vezes, a confissão ou acusação falsas. Entretanto, aqueles que já foram ouvidos, podem permanecer na sala, ouvindo as declarações do seguinte, exceto se houver algum tipo de pressão psicológica, quando, então, será retirado da sala de audiência quem prejudicar os trabalhos. (...) O objetivo maior, entretanto, é evitar que, no mesmo instante em que um corréu está sendo ouvido, o outro absorva a narrativa, podendo ser influenciado emocional ou psicologicamente pelas declarações, alterando as suas, por sua conta e risco, podendo representar, para a sua defesa técnica, a pior opção. Por isso, não se tem por meta fazer com que o interrogatório seja uma peça imparcial e genuinamente idônea, porque não faz parte da sua natureza, mas sim que não existam influências momentâneas, prejudiciais à defesa daquele que altera a sua versão, somente porque ouviu o interrogatório precedente do corréu.(in Código de Processo Penal Comentado, p. 387/388). A propósito, anote-se que no caso em comento, a ação penal foi deflagrada para apurar a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, delitos caracterizados pela organização e divisão de tarefas entre os seus coautores, de modo que a declaração de um corréu na presença do outro compromete efetivamente a extração da verdade real dos fatos ilícitos apurados. Ora, o prejuízo dessa inobservância procedimental é patente, podendo-se impor a declaração da nulidade do ato processual em comento. Endossando o expendido, anote-se o precedente do STF a respeito: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART.188DOCPP. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INSTRUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO EM ALEGAÇÕES FINAIS (ART.571DOCPP).PARTICIPAÇÃO DE CORRÉUS NO INTERROGATÓRIO UM DO OUTRO. VEDAÇÃO DO ART.191DOCPP.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59DOCP. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não procede a afirmação de que seria imprescindível a participação dos próprios recorrentes no interrogatório um do outro. Isso porque, além de tal pretensão ser vedada pelo art.191doCPP(havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente), um dos recorrentes nunca se apresentou em juízo para ser interrogado e assim expor sua versão dos fatos. Incide, ainda, a regra do art.565doCPP.2. Não há como avançar nas alegações acerca da ausência de fundamentação adequada da sentença, questão que demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferir a definição jurídica adequada para os fatos. Precedentes. 3. Não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art.59doCódigo Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido.(RHC 116193, Relator (a): Min.TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014) Vale ressaltar que a legislação já permite que as defesas doscorréus participemdos interrogatóriosde outrosréus (cf. art. 188 do CPP. O colendo Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que o corréutem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente. Logo, exclui a possibilidade de um corréu que ainda não foi interrogado estar presente pessoalmente no interrogatório do outro (cf. STJ, HC 243.126/GO, Rel.MinistroJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela d. Defesa (fls. 693/702). Int. Assis, 24 de março de 2025 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70037771-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 12:05 |
| 20/03/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 645, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do corréu José Aparecido Carvalho. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a decisão de fls. 194/197 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Com efeito, a notícia é de que foram transportadas, entre Estados da Federação, mais de três toneladas de cocaína e haxixe, e os quatro caminhões envolvidos seriam de propriedade de Jose Aparecido de Carvalho, que, supostamente, realizava e acompanhava o transporte do entorpecente. Ademais, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 25, a recomendar que o acusado aguarde, custodiado, a realização da instrução criminal. Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do corréu JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 631/632: Defiro. Reitere-se, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, por se tratar de reiteração, réus presos e diante da proximidade da audiência designada. Servirá o presente despacho como ofício de reiteração, instruído com o documento de fl. 514. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70032857-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 16:13 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 578/613 e 617/626 (RESPOSTAS TIM E VIVO): Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público e aos d. Defensores. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 577, somente em relação à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 517 e 615), realizando-se, em seguida, contato telefônico (fl. 615: 67-3318-6731 e 67-3318-6920) para confirmação do recebimento, leitura e atendimento da solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 577). Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 578/613 e 617/626 (RESPOSTAS TIM E VIVO): Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público e aos d. Defensores. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 577, somente em relação à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 517 e 615), realizando-se, em seguida, contato telefônico (fl. 615: 67-3318-6731 e 67-3318-6920) para confirmação do recebimento, leitura e atendimento da solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 577). Int. |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 543/557: Dê-se ciência aos d. Defensores dos réus. 2. Com urgência, reiterem-se os ofícios de fls. 514/517, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, por se tratar de reiteração e diante da proximidade da audiência. Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 543/557: Dê-se ciência aos d. Defensores dos réus. 2. Com urgência, reiterem-se os ofícios de fls. 514/517, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, por se tratar de reiteração e diante da proximidade da audiência. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 27/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80008467-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/02/2025 23:14 |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80008093-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/02/2025 16:43 |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 541: Defiro. Arbitro os honorários à d. Defensora dativa, nos termos previstos no Convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70024793-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 24/02/2025 14:48 |
| 24/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80007539-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/02/2025 12:24 |
| 21/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004205-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004203-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004200-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004199-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2025 Local: Oficial de justiça - Ricardo Andre Maia Bitencourt |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004198-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2025 Local: Oficial de justiça - Ricardo Andre Maia Bitencourt |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004187-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2025 Local: Oficial de justiça - Claudia Aparecida Da Silva De Paula |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004194-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2025 Local: Oficial de justiça - Luís Alberto da Silva Ribeiro |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004196-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2025 Local: Oficial de justiça - Jussara Resende De Aveloes |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004180-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Luiz da Fonseca |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004181-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Luiz da Fonseca |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004185-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Luiz da Fonseca |
| 19/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 464/465: Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2040507-95.2025.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. 2. Os argumentos judiciosos da d. Defesa dos acusados Francisco e José Aparecido (fls. 379/408 e 409/430) referem-se ao mérito da causa e, assim, serão analisados após a instrução probatória, mormente no que concerne à alegação de inocência e tipificação das condutas atribuídas aos investigados. 3. A d. Defesa do corréu Robson arguiu falta de justa causa para o exercício da ação penal (fls. 444/459). A alegação, por ora, não prospera, mormente se for considerado que tais fatos merecem apreciação após a instrução processual, sendo certo que no momento estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da denúncia. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. Os demais aspectos alegados pelo d. Defensor serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória, mormente considerando que se confundem com o mérito da causa. 3. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR, ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS e JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO. 4. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 5. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 25/03/2025 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 6. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensores, bem como as testemunhas comuns e as de defesa. Requisitem-se os acusados e os policiais rodoviários. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 8. A d. Defesa do corréu Robson requereu seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fl. 458 - item 5). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 466/468). Decido. Diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado, bem como pela quantidade expressiva de entorpecente apreendido e porque não possui ele vínculo com o distrito da culpa, entendo que a decisão de fls. 194/197 deve ser mantida pelos fundamentos que a compõem. Destarte, indefiro o pedido de fl. 458, item 5, e mantenho a prisão preventiva do corréu Robson Rodrigues dos Santos, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos da decisão de fls. 100/104, ora ratificada, à míngua de fatos novos, merecendo, ainda, destaque, os indeferimentos de pedido de liminar, em sede de habeas corpus impetrado em favor dos demais acusados (cf. fls. 334 e 465). Anote-se para fins do Comunicado CG nº 78/2020. 9. Defiro os pedidos formulados pelas d. Defesas para expedição de ofícios (fls. 406/408, 427/430 e 458), visando tentar demonstrar os trajetos percorridos pelos caminhões apreendidos (sistemas Muralha Paulista - antigo Detecta - e o Sistema Detecta da Secretaria da Segurança Pública do Mato Grosso do Sul), bem como à localização das linhas telefônicas por ERBs, além da disponibilização, pela d. Autoridade Policial, do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos dos acusados FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO. Com efeito. A) Oficie-se, à d. Autoridade Policial de Assis (bruna.freitas@policiacivil.sp.gov.br), requisitando a realização de pesquisas nos sistemas Muralha Paulista e Córtex, visando tentar demonstrar, a pedido da defesa, o suposto trajeto realizado pelo caminhão-trator placa PRV1H59 e semirreboque placa SWW6A69 e pelo caminhão-trator placa QCO1C99, acoplado no semirreboque placa GDI3E78, entre os dias 03 e 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. B) Oficie-se, à d. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP - do Estado do Mato Grosso do Sul (sejuspms@sejusp.ms.gov.br), solicitando a realização de pesquisas nos sistemas existentes naquele Estado, inclusive o Córtex, visando apurar, a pedido da defesa, o suposto trajeto realizado pelo caminhão-trator placa PRV1H59 e semirreboque placa SWW6A69 e pelo caminhão-trator placa QCO1C99, acoplado no semirreboque placa GDI3E78, entre os dias 03 e 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. C) Oficie-se às Empresas de Telefonia VIVO e TIM, solicitando os dados de localização das respectivas Estações Rádio Base-ERB utilizadas pelas linhas de telefone de titularidade de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS: (11) 93096-1097 e (11) 98817 8468, no período compreendido entre a 0h00 do dia 03/12/2024 até às 23h59 do dia 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. D) Oficie-se à Empresa de Telefonia TIM, solicitando dados de localização das respectivas Estações Rádio Base-ERB utilizada pela linha de telefone de titularidade de JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO: (11) 95816-8481, no período compreendido entre a 0h00 do dia 03/12/2024 até às 23h59 do dia 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. E) Oficie-se, à d. Autoridade Policial, requisitando a disponibilização da integra do conteúdo, correspondente aos dias 03 e 04/12/2024, dos aparelhos celulares apreendidos dos acusados FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR (lacre 023757) e JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO (lacre 023759), elaborando-se novo relatório técnico em complemento ao de fls. 249/268. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 18/02/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Fls. 464/465: Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2040507-95.2025.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. 2. Os argumentos judiciosos da d. Defesa dos acusados Francisco e José Aparecido (fls. 379/408 e 409/430) referem-se ao mérito da causa e, assim, serão analisados após a instrução probatória, mormente no que concerne à alegação de inocência e tipificação das condutas atribuídas aos investigados. 3. A d. Defesa do corréu Robson arguiu falta de justa causa para o exercício da ação penal (fls. 444/459). A alegação, por ora, não prospera, mormente se for considerado que tais fatos merecem apreciação após a instrução processual, sendo certo que no momento estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da denúncia. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. Os demais aspectos alegados pelo d. Defensor serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória, mormente considerando que se confundem com o mérito da causa. 3. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR, ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS e JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO. 4. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 5. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 25/03/2025 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 6. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensores, bem como as testemunhas comuns e as de defesa. Requisitem-se os acusados e os policiais rodoviários. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 8. A d. Defesa do corréu Robson requereu seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fl. 458 - item 5). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 466/468). Decido. Diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado, bem como pela quantidade expressiva de entorpecente apreendido e porque não possui ele vínculo com o distrito da culpa, entendo que a decisão de fls. 194/197 deve ser mantida pelos fundamentos que a compõem. Destarte, indefiro o pedido de fl. 458, item 5, e mantenho a prisão preventiva do corréu Robson Rodrigues dos Santos, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos da decisão de fls. 100/104, ora ratificada, à míngua de fatos novos, merecendo, ainda, destaque, os indeferimentos de pedido de liminar, em sede de habeas corpus impetrado em favor dos demais acusados (cf. fls. 334 e 465). Anote-se para fins do Comunicado CG nº 78/2020. 9. Defiro os pedidos formulados pelas d. Defesas para expedição de ofícios (fls. 406/408, 427/430 e 458), visando tentar demonstrar os trajetos percorridos pelos caminhões apreendidos (sistemas Muralha Paulista - antigo Detecta - e o Sistema Detecta da Secretaria da Segurança Pública do Mato Grosso do Sul), bem como à localização das linhas telefônicas por ERBs, além da disponibilização, pela d. Autoridade Policial, do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos dos acusados FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR e JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO. Com efeito. A) Oficie-se, à d. Autoridade Policial de Assis (bruna.freitas@policiacivil.sp.gov.br), requisitando a realização de pesquisas nos sistemas Muralha Paulista e Córtex, visando tentar demonstrar, a pedido da defesa, o suposto trajeto realizado pelo caminhão-trator placa PRV1H59 e semirreboque placa SWW6A69 e pelo caminhão-trator placa QCO1C99, acoplado no semirreboque placa GDI3E78, entre os dias 03 e 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. B) Oficie-se, à d. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP - do Estado do Mato Grosso do Sul (sejuspms@sejusp.ms.gov.br), solicitando a realização de pesquisas nos sistemas existentes naquele Estado, inclusive o Córtex, visando apurar, a pedido da defesa, o suposto trajeto realizado pelo caminhão-trator placa PRV1H59 e semirreboque placa SWW6A69 e pelo caminhão-trator placa QCO1C99, acoplado no semirreboque placa GDI3E78, entre os dias 03 e 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. C) Oficie-se às Empresas de Telefonia VIVO e TIM, solicitando os dados de localização das respectivas Estações Rádio Base-ERB utilizadas pelas linhas de telefone de titularidade de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS: (11) 93096-1097 e (11) 98817 8468, no período compreendido entre a 0h00 do dia 03/12/2024 até às 23h59 do dia 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. D) Oficie-se à Empresa de Telefonia TIM, solicitando dados de localização das respectivas Estações Rádio Base-ERB utilizada pela linha de telefone de titularidade de JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO: (11) 95816-8481, no período compreendido entre a 0h00 do dia 03/12/2024 até às 23h59 do dia 04/12/2024. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. E) Oficie-se, à d. Autoridade Policial, requisitando a disponibilização da integra do conteúdo, correspondente aos dias 03 e 04/12/2024, dos aparelhos celulares apreendidos dos acusados FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR (lacre 023757) e JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO (lacre 023759), elaborando-se novo relatório técnico em complemento ao de fls. 249/268. Tratando-se de réus presos e diante da audiência designada para o dia 25/03/2025, fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, consignando a máxima urgência. Int. |
| 17/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80006314-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 17/02/2025 18:42 |
| 17/02/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 25/03/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 17/02/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70020466-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/02/2025 07:27 |
| 17/02/2025 |
Evoluída a Classe
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| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 438/439: Primeiramente, aguarde-se o retorno do mandado de fl. 368 (notificação do corréu Robson). Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 12/02/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 12/02/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70018634-9 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 12/02/2025 14:23 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os d. Defensores pleiteiam a revogação da prisão preventiva do acusado Francisco Nunes Barroso Júnior, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e, ainda, a inocência do autuado (fls. 348/359). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 372/373). Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos da d. Defesa, saliente-se que ainda estão presentes os requisitos da prisão cautelar, descrito na decisão de fls. 100/104,ora ratificada, mormente para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, pois os fatos descritos na denúncia sugerem sugerem envolvimento com o tráfico em larga escala e de forma organizada, a indicar que os possíveis envolvidos gozam de enorme confiança de seus comparsas ou contratantes, diante da valiosa e exuberante carga transportada, sendo certo que eventual inocência será aferida no momento oportuno. De se destacar que se encontra ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do acusado, razão pela qual a decisão de fls. 100/104 deve ser mantida, ressaltando-se os fundamentos nela contidos. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, presentes os requisitos, indefiro o pedido de fls. 348/359 e mantenho a prisão preventiva do acusado Francisco Nunes Barroso Júnior, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando-se a r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar (fls. 332/334). 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do acusado Francisco. 3. Aguarde-se a notificação e defesa preliminar do acusado Robson (fl. 368). 4. Fls. 379/408 e 409/430: Por economia processual, manifeste-se o d. representante do Ministério Público. Int. |
| 10/02/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70016710-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/02/2025 16:10 |
| 10/02/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70016700-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/02/2025 16:08 |
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/326: Os d. Defensores recusaram a apresentar a defesa e pleitearam: 1) a suspensão do prazo para apresentar defesa preliminar; 2) disponibilização do conteúdo do aparelho celular apreendido; 3) expedição de ofícios, solicitando o trajeto realizado por dois veículos apreendidos; e 4) expedição de ofícios, solicitando a localização por ERBs das linhas telefônicas dos acusados. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 340). Decido. De início, ressalte-se que o conteúdo dos telefones celulares, apreendidos com os acusados, encontra-se relatado às fls. 249/268. No mais, eventual realização das diligências pleiteadas pelos d. Defensores não precede à apresentação da defesa preliminar. Em sede de defesa prévia, os d. Defensores deverão se ater aos fatos elencados na denúncia, com os elementos de prova presentes nos autos, até aquele momento. Se os fatos não ocorreram do modo como descrito na inicial é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado exame de provas, salientando-se que elas podem e devem ser produzidas até o encerramento da instrução criminal, em caso de eventual deflagração da Ação Penal. Durante o curso da instrução criminal, preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para o afastamento da acusação, caso seja realmente descabida. Assim, acolhendo a manifestação Ministerial, indefiro os pedidos da d. Defesa, mormente considerando não ser este o momento adequado para tanto. Intimem-se os d. Defensores para apresentarem defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão requerer a este Juízo a produção de provas que entenderem necessárias. Cumpra-se a decisão de fls. 306/310. Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP), Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP), Ana Carolina Prestupa (OAB 490108/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80004487-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/02/2025 20:56 |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/002648-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Kleber Davanço |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/002650-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Kleber Davanço |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/002653-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Kleber Davanço |
| 05/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 294), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Robson Rodrigues dos Santos, Francisco Nunes Barroso Júnior e José Aparecido de Carvalho, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Arts. 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Comunique-se o teor da presente decisão ao d. Juízo da Comarca de Cotia, a fim de instruir o Processo de execução de acordo de não persecução penal nº 1003178-26.2024.8.26.0348. 7. Diante da manifestação favorável do d. representante do Ministério Público, defiro o pedido da d. Autoridade Policial e determino a doação ou destruição da carga de ração animal apreendida, mormente considerando o teor da certidão de fls. 284/285, no sentido de que as Empresas de Donizete Santana, Agro Rural e Tecnoblok Nutrição Animal manifestaram desinteresse na restituição do produto. Oficie-se à d. Autoridade Policial, para as providências necessárias. 8. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos quatro telefones celulares e quatro veículos, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia e seguem abaixo descritos: A) um telefone celular preto sob o lacre 023757; B) um telefone celular sob o lacre 023756; C) um telefone celular Samsung prata sob o lacre 023759; D) um telefone celular sob o lacre 023758; E) um caminhão trator Mercedez Benz/ACTROS 2651S6X4, branco, de placa QCO1C99 do município de Cotia/SP, Chassi 9BM938142JS042810, ano de fabricação e modelo 2017/2018, sob o lacre 023658; F) um caminhão semi-reboque SR/RANDON SR CA, preto, de placa GDI3E78 do município de Cotia/SP, Chassi 9ADG1353LLM456950, ano de fabricação e modelo 2020/2020, sob o lacre 023657; G) um caminhão trator Mercedez Benz/ACTROS 2651S6X4, branco, de Placa PRV1H59 do município de Cotia/SP, Chassi 9BM938142KS049336, ano de fabricação e modelo 2019/2019, sob o lacre 026639 H) um caminhão semi-reboque SR/RANDON SR BA 1ED3E, preto, de placa SWW6A69 do município de Cotia/SP, Chassi 9ADB1194PRM535872, ano de fabricação e modelo 2023/2024, sob o lacre 023638. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre os delitos e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos telefones celulares e veículos mencionados, em caráter cautelar. 9. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 10. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 11. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Fahd Dib Junior (OAB 225274/SP), Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP) |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70013526-4 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 04/02/2025 16:29 |
| 04/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000546-40.2025.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 04/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000546-40.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 311/326: Os d. Defensores recusaram a apresentar a defesa e pleitearam: 1) a suspensão do prazo para apresentar defesa preliminar; 2) disponibilização do conteúdo do aparelho celular apreendido; 3) expedição de ofícios, solicitando o trajeto realizado por dois veículos apreendidos; e 4) expedição de ofícios, solicitando a localização por ERBs das linhas telefônicas dos acusados. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 340). Decido. De início, ressalte-se que o conteúdo dos telefones celulares, apreendidos com os acusados, encontra-se relatado às fls. 249/268. No mais, eventual realização das diligências pleiteadas pelos d. Defensores não precede à apresentação da defesa preliminar. Em sede de defesa prévia, os d. Defensores deverão se ater aos fatos elencados na denúncia, com os elementos de prova presentes nos autos, até aquele momento. Se os fatos não ocorreram do modo como descrito na inicial é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado exame de provas, salientando-se que elas podem e devem ser produzidas até o encerramento da instrução criminal, em caso de eventual deflagração da Ação Penal. Durante o curso da instrução criminal, preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para o afastamento da acusação, caso seja realmente descabida. Assim, acolhendo a manifestação Ministerial, indefiro os pedidos da d. Defesa, mormente considerando não ser este o momento adequado para tanto. Intimem-se os d. Defensores para apresentarem defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão requerer a este Juízo a produção de provas que entenderem necessárias. Cumpra-se a decisão de fls. 306/310. Int. |
| 04/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000536-93.2025.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 03/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80003963-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/01/2025 19:38 |
| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 311/326: Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. No mais, prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2016149-66.2025.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70009974-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 10:57 |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 294), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Robson Rodrigues dos Santos, Francisco Nunes Barroso Júnior e José Aparecido de Carvalho, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Arts. 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Comunique-se o teor da presente decisão ao d. Juízo da Comarca de Cotia, a fim de instruir o Processo de execução de acordo de não persecução penal nº 1003178-26.2024.8.26.0348. 7. Diante da manifestação favorável do d. representante do Ministério Público, defiro o pedido da d. Autoridade Policial e determino a doação ou destruição da carga de ração animal apreendida, mormente considerando o teor da certidão de fls. 284/285, no sentido de que as Empresas de Donizete Santana, Agro Rural e Tecnoblok Nutrição Animal manifestaram desinteresse na restituição do produto. Oficie-se à d. Autoridade Policial, para as providências necessárias. 8. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos quatro telefones celulares e quatro veículos, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia e seguem abaixo descritos: A) um telefone celular preto sob o lacre 023757; B) um telefone celular sob o lacre 023756; C) um telefone celular Samsung prata sob o lacre 023759; D) um telefone celular sob o lacre 023758; E) um caminhão trator Mercedez Benz/ACTROS 2651S6X4, branco, de placa QCO1C99 do município de Cotia/SP, Chassi 9BM938142JS042810, ano de fabricação e modelo 2017/2018, sob o lacre 023658; F) um caminhão semi-reboque SR/RANDON SR CA, preto, de placa GDI3E78 do município de Cotia/SP, Chassi 9ADG1353LLM456950, ano de fabricação e modelo 2020/2020, sob o lacre 023657; G) um caminhão trator Mercedez Benz/ACTROS 2651S6X4, branco, de Placa PRV1H59 do município de Cotia/SP, Chassi 9BM938142KS049336, ano de fabricação e modelo 2019/2019, sob o lacre 026639 H) um caminhão semi-reboque SR/RANDON SR BA 1ED3E, preto, de placa SWW6A69 do município de Cotia/SP, Chassi 9ADB1194PRM535872, ano de fabricação e modelo 2023/2024, sob o lacre 023638. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre os delitos e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos telefones celulares e veículos mencionados, em caráter cautelar. 9. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 10. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 11. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80003106-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 24/01/2025 22:40 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/01/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.80002843-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 23/01/2025 13:11 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O d. Defensor pleiteou a revogação da prisão preventiva dos acusados Robson Rodrigues dos Santos, Jose Aparecido Carvalho e Francisco Nunes Barroso Júnior, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 117/122, 136/148 e 167/172). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 190/192). 2. Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos do d. Defensor, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional dos acusados, que tiveram a prisão preventiva decretada recentemente, há menos de 15 dias, cujo relatório final de investigação ainda não foi elaborado pela d. Autoridade Policial (fls. 100/104). Com efeito, consoante constou na decisão sobredita: há nos autos elementos que apontam para indícios concretos da materialidade delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (fls. 1/5), boletim de ocorrência (fls. 54/61), auto de exibição e apreensão (fls .62/63) e no laudo de constatação provisória de entorpecente (fls. 66/70), apontando para o total de mais de 3 (três) toneladas de cocaína e haxixe, com o possível envolvimento de dois caminhões apreendidos, supostamente pertencentes à empresa do investigado José Aparecido, consoante por ele alegado, além da suspeita da autoria delitiva dos autuados, consubstanciada nos depoimentos dos policiais (fls. 6/9), salientando-se que o investigado Robson teria admitido ter recebido os entorpecentes em um posto de combustível em Campo Grande/MS e os entregaria em São Paulo, onde receberia R$ 10.000,00. O delito de tráfico de entorpecente, imputado aos investigados, é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, mormente se for considerada a extremada quantidade e variedade de entorpecente apreendido, haxixe e cocaína, que possivelmente vinha sendo transportada do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo. Ressalta-se que, segundo afirmação dos policiais, haviam sido repassadas informações pela operação integrada envolvendo a FICCO e o COD, do Estado de Goiás, bem como o DOF, do Estado do Mato Grosso do Sul, que relataram que dois caminhões, identificados pelas placas PRV1H59 e QCO1C99, estariam transportando substâncias entorpecentes vindas do Mato Grosso do Sul. Essas circunstâncias recomendam a decretação da prisão preventiva, eis que sugerem envolvimento com o tráfico em larga escala e de forma organizada, a indicar que os possíveis envolvidos gozam de enorme confiança de seus comparsas ou contratantes, diante da valiosa e exuberante carga transportava, razão pela qual a ordem pública encontra-se seriamente comprometida e os fatos devem ser devidamente apurados, inclusive para identificar a extensão da suposta organização criminosa. Salienta-se que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do autuado e determinantes para a imposição da segregação cautelar. In casu, o periculum libertatis encontra-se evidenciado não somente pela gravidade concreta do delito e o comprometimento da ordem pública, mas também para assegurar a instrução processual, a segurança de testemunhas e a aplicação da lei penal. Com efeito, a segregação provisória dos autuados se faz necessária, ainda, visando assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, mormente se for considerado que os investigados não possuem vínculo com o distrito da culpa, uma vez que declararam que residem a centenas de quilômetros desta Comarca, quais sejam: Robson em Osasco/SP, Francisco e José Aparecido em Cotia/SP, fato que, a par de não comprovado, certamente prejudicaria a instrução processual e as suas presenças na audiência de instrução, além do risco de fuga. Ademais, se soltos, podem buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor. Ademais, se os autuados vierem a ser processados e condenados estarão provavelmente sujeitos a pena privativa de liberdade, sem benesses legais (tráfico de drogas entre estados da federação), o que serve de estímulo para que possam fugir, sendo, portanto, a prisão cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, 'in casu', revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Portanto, nesse momento, não há justificativa para a concessão de liberdade provisória ao investigados não se pode deslembrar que se trata da apreensão de 3 toneladas de cocaína, supostamente transportados entre Estados da Federação, pelo que a ordem pública restou seriamente comprometida... Pelo exposto, à míngua de existência de fatos novos e pelos fundamentos já exauridos na decisão recentíssima de fls. 100/104, presentes, ainda, os requisitos da prisão cautelar, acolho a manifestação ministerial (fls. 190/192) e indefiro o pedido de fls. 117/122, 136/148 e 167/172, a fim de manter a prisão preventiva dos investigados Robson Rodrigues dos Santos, Jose Aparecido Carvalho e Francisco Nunes Barroso Júnior. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos autuados. 4. Aguarde-se a conclusão das investigações e a vinda do relatório final. Int. Advogados(s): Raul Antonio Feliciano (OAB 181809/SP) |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da concordância do d. representante do Ministério Público acerca do pedido de duplicação do prazo para a conclusão do presente inquérito policial, formulado pela d. Autoridade Policial, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, observando-se o disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06: Art. 51.O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 2. Com a devolução dos autos, dê-se nova vista ao i. Promotor de Justiça. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80000362-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/01/2025 17:07 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 26/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80051544-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/12/2024 11:42 |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O d. Defensor pleiteou a revogação da prisão preventiva dos acusados Robson Rodrigues dos Santos, Jose Aparecido Carvalho e Francisco Nunes Barroso Júnior, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 117/122, 136/148 e 167/172). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 190/192). 2. Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos do d. Defensor, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional dos acusados, que tiveram a prisão preventiva decretada recentemente, há menos de 15 dias, cujo relatório final de investigação ainda não foi elaborado pela d. Autoridade Policial (fls. 100/104). Com efeito, consoante constou na decisão sobredita: há nos autos elementos que apontam para indícios concretos da materialidade delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (fls. 1/5), boletim de ocorrência (fls. 54/61), auto de exibição e apreensão (fls .62/63) e no laudo de constatação provisória de entorpecente (fls. 66/70), apontando para o total de mais de 3 (três) toneladas de cocaína e haxixe, com o possível envolvimento de dois caminhões apreendidos, supostamente pertencentes à empresa do investigado José Aparecido, consoante por ele alegado, além da suspeita da autoria delitiva dos autuados, consubstanciada nos depoimentos dos policiais (fls. 6/9), salientando-se que o investigado Robson teria admitido ter recebido os entorpecentes em um posto de combustível em Campo Grande/MS e os entregaria em São Paulo, onde receberia R$ 10.000,00. O delito de tráfico de entorpecente, imputado aos investigados, é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, mormente se for considerada a extremada quantidade e variedade de entorpecente apreendido, haxixe e cocaína, que possivelmente vinha sendo transportada do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo. Ressalta-se que, segundo afirmação dos policiais, haviam sido repassadas informações pela operação integrada envolvendo a FICCO e o COD, do Estado de Goiás, bem como o DOF, do Estado do Mato Grosso do Sul, que relataram que dois caminhões, identificados pelas placas PRV1H59 e QCO1C99, estariam transportando substâncias entorpecentes vindas do Mato Grosso do Sul. Essas circunstâncias recomendam a decretação da prisão preventiva, eis que sugerem envolvimento com o tráfico em larga escala e de forma organizada, a indicar que os possíveis envolvidos gozam de enorme confiança de seus comparsas ou contratantes, diante da valiosa e exuberante carga transportava, razão pela qual a ordem pública encontra-se seriamente comprometida e os fatos devem ser devidamente apurados, inclusive para identificar a extensão da suposta organização criminosa. Salienta-se que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do autuado e determinantes para a imposição da segregação cautelar. In casu, o periculum libertatis encontra-se evidenciado não somente pela gravidade concreta do delito e o comprometimento da ordem pública, mas também para assegurar a instrução processual, a segurança de testemunhas e a aplicação da lei penal. Com efeito, a segregação provisória dos autuados se faz necessária, ainda, visando assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, mormente se for considerado que os investigados não possuem vínculo com o distrito da culpa, uma vez que declararam que residem a centenas de quilômetros desta Comarca, quais sejam: Robson em Osasco/SP, Francisco e José Aparecido em Cotia/SP, fato que, a par de não comprovado, certamente prejudicaria a instrução processual e as suas presenças na audiência de instrução, além do risco de fuga. Ademais, se soltos, podem buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor. Ademais, se os autuados vierem a ser processados e condenados estarão provavelmente sujeitos a pena privativa de liberdade, sem benesses legais (tráfico de drogas entre estados da federação), o que serve de estímulo para que possam fugir, sendo, portanto, a prisão cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, 'in casu', revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Portanto, nesse momento, não há justificativa para a concessão de liberdade provisória ao investigados não se pode deslembrar que se trata da apreensão de 3 toneladas de cocaína, supostamente transportados entre Estados da Federação, pelo que a ordem pública restou seriamente comprometida... Pelo exposto, à míngua de existência de fatos novos e pelos fundamentos já exauridos na decisão recentíssima de fls. 100/104, presentes, ainda, os requisitos da prisão cautelar, acolho a manifestação ministerial (fls. 190/192) e indefiro o pedido de fls. 117/122, 136/148 e 167/172, a fim de manter a prisão preventiva dos investigados Robson Rodrigues dos Santos, Jose Aparecido Carvalho e Francisco Nunes Barroso Júnior. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos autuados. 4. Aguarde-se a conclusão das investigações e a vinda do relatório final. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80050595-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/12/2024 21:54 |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70168858-4 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 13/12/2024 19:17 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70168855-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 13/12/2024 19:09 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70168854-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 13/12/2024 19:04 |
| 12/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70167723-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 12/12/2024 14:04 |
| 12/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70167722-1 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 12/12/2024 14:03 |
| 12/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70167720-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 12/12/2024 14:01 |
| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Posto isto, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c.c. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de FRANCISCO NUNES BARROSO JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO e ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Defiro o requerimento da d. Autoridade Policial de quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas armazenadas nos telefones apreendidos em poder dos autuados (fls. 62/63), com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado no celular dele, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 9.296/96, expedindo-se o necessário. 1) Proceda-se aos registros no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto 554/2024, e expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes; 2) Observo que já foi autorizada a incineração da substância entorpecente, preservando-se quantia para eventual novo exame ou contraprova (fl. 86); 3) Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional do investigado; 4) Encaminhe-se cópia desta à Vara Criminal de Cotia, a fim de instruir a Execução de medidas alternativas nº 1003178-26.2024.8.26.0348; 5) Aguarde-se a vinda do relatório final. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Os presentes saem intimados. |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70163742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 13:13 |
| 05/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Designo audiência de custódia para hoje, às 13 horas. Diante da excepcionalidade do caso, em razão da quantidade exorbitante e por questão de segurança, AUTORIZO a imediata incineração do entorpecente apreendido, requerida pela d. Autoridade Policial (fl. 3), reservada quantia necessária para eventual contraprova. Comunique-se, servindo este despacho como ofício. Int. e ciência ao Ministério Público. |
| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 05/12/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 05/12/2024 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 05/12/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80048603-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 05/12/2024 00:20 |
| 04/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 12/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 12/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 13/12/2024 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 13/12/2024 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 13/12/2024 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 16/12/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 07/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/01/2025 |
Relatório Final |
| 24/01/2025 |
Denúncia |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 04/02/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 05/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 10/02/2025 |
Defesa Prévia |
| 10/02/2025 |
Defesa Prévia |
| 12/02/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 17/02/2025 |
Defesa Prévia |
| 17/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/02/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 26/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/04/2025 |
Alegações Finais |
| 07/04/2025 |
Alegações Finais |
| 08/04/2025 |
Alegações Finais |
| 05/05/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 05/05/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 16/05/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2025 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000536-93.2025.8.26.0047) |
| 04/02/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0000546-40.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000546-40.2025.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 04/02/2025 | determinação judicial. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/12/2024 | Oitiva | Realizada | 1 |
| 25/03/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 13 |
| 01/04/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia. |
| 05/12/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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