| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2036243/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 46037394 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2036243 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES
Réu Preso
Advogada: Fernanda Domingues Mendes Advogado: Sergio Afonso Mendes Advogado: Guilherme Afonso Domingues Mendes Advogado: Sergio Afonso Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 429 - Aguarde-se resposta ao ofício de fl. 428. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 13/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado à SENAD - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 429 - Aguarde-se resposta ao ofício de fl. 428. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 13/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado à SENAD - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 418/422 - Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, manifestação acerca da arrecadação dos três telefones celulares confiscados. Decorrido o prazo no silêncio, reitere-se o ofício de fl. 391. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80052592-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/12/2025 15:41 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 11/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/029557-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Luiz da Fonseca |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Banco do Brasil - transferência de valores - SENAD |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado à SENAD - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 365/377. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-a com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão da Guia Provisória. 4. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1.098, §2º, das NSCGJ). O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, ou não sendo localizado, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 5. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 6. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco dos TRÊS TELEFONES CELULARES apreendidos nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. 7. Em relação à motocicleta apreendida, saliente-se que foi arrematada em procedimento de Alienação antecipada, em apenso. 8. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 9. Em havendo objeto(s) apreendido(s) nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ; caso contrário, certifique-se. 10. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 11. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 12. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 13. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/08/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80032794-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/07/2025 22:16 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/017814-2 Situação: Não cumprido em 29/07/2025 Local: Oficial de justiça - HUGO GOHEI OTA |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 320/324 - Diante da apresentação das razões recursais, ainda que tardiamente, protocolada em 24/07/2025, reconsidero a decisão que destituíra os i. Patronos (fls. 313/314). Comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil, servindo cópia desta como ofício. Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, para apresentação das contrarrazões. Int. |
| 25/07/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0015589-80.2025.8.26.0996 Parte: 3 - JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70103751-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2025 17:49 |
| 24/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2025 Teor do ato: Vistos. A z. serventia certificou o decurso do prazo, sem que houvesse a apresentação de razões recursais (fl. 312). Compulsando os autos, verifica-se que, intimados para apresentar as razões recursais (fl. 300), os d. Defensores não se manifestaram (fl. 305). Novamente intimados, desta vez sob pena de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 306 e 308), a peça defensiva não foi juntada aos autos (fl. 312). Pende a apresentação de peça processual por parte da defesa e os autos não podem aguardar, indefinidamente, o comparecimento do advogado. Diante da inércia para oferecer as razões recursais, DESTITUO os d. Advogados, Dr. Sérgio Afonso Mendes, OAB/SP 137.370, e Dra. Fernanda Domingues Mendes, OAB/SP 420.929, em razão do abandono processual. Comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências administrativas cabíveis. No mais, expeça-se mandado de intimação do réu, com máxima urgência, a fim de comunicar a destituição dos causídicos, bem como indagar sobre o desejo de constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a devolução do mandado, se o caso, providencie a indicação de defensor dativo, no sistema da Defensoria Pública, intimando-o, em seguida, para apresentar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A z. serventia certificou o decurso do prazo, sem que houvesse a apresentação de razões recursais (fl. 312). Compulsando os autos, verifica-se que, intimados para apresentar as razões recursais (fl. 300), os d. Defensores não se manifestaram (fl. 305). Novamente intimados, desta vez sob pena de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 306 e 308), a peça defensiva não foi juntada aos autos (fl. 312). Pende a apresentação de peça processual por parte da defesa e os autos não podem aguardar, indefinidamente, o comparecimento do advogado. Diante da inércia para oferecer as razões recursais, DESTITUO os d. Advogados, Dr. Sérgio Afonso Mendes, OAB/SP 137.370, e Dra. Fernanda Domingues Mendes, OAB/SP 420.929, em razão do abandono processual. Comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências administrativas cabíveis. No mais, expeça-se mandado de intimação do réu, com máxima urgência, a fim de comunicar a destituição dos causídicos, bem como indagar sobre o desejo de constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a devolução do mandado, se o caso, providencie a indicação de defensor dativo, no sistema da Defensoria Pública, intimando-o, em seguida, para apresentar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 21/07/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 305 - intime-se o d. Defensor para que apresente, no prazo de 5 dias, as razões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 305 - intime-se o d. Defensor para que apresente, no prazo de 5 dias, as razões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 26/06/2025 |
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art.80, §1º - L. 8213-91 - MP 871-2019) - Crime - Execução Criminal |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 293), em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Processe-se. Intime-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 25/06/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 293), em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Processe-se. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70088382-1 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 25/06/2025 13:24 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70087902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:04 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/290 - Expeça-se certidão judicial para fins de auxílio reclusão junto ao INSS, modelo institucional código 505536, nos termos do Comunicado CG nº 638/2019. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 288/290 - Expeça-se certidão judicial para fins de auxílio reclusão junto ao INSS, modelo institucional código 505536, nos termos do Comunicado CG nº 638/2019. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70087003-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão Data: 23/06/2025 14:53 |
| 18/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência do acusado que, não é jejuno na prática de tráfico, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência específica. Ademais, não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico (cf. TJ-SP - Apelação Criminal nº 1502266-76.2022.8.26.0530, Rel. Des. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. em 22/08/2023, p. em 22/08/2023). O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito, devendo-se, ainda, assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente em virtude da reincidência específica. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares, embalagens plásticas, do dinheiro e da motocicleta apreendidos - em favor da União (fls. 30/31). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e da motocicleta, tendo sido instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0001763-21.2025.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO:PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR:150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 06 de junho de 2025. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 17/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/014660-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2025 Local: Oficial de justiça - Flávio Alberto Mori Kleine |
| 16/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 16/06/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência do acusado que, não é jejuno na prática de tráfico, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência específica. Ademais, não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico (cf. TJ-SP - Apelação Criminal nº 1502266-76.2022.8.26.0530, Rel. Des. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. em 22/08/2023, p. em 22/08/2023). O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito, devendo-se, ainda, assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente em virtude da reincidência específica. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares, embalagens plásticas, do dinheiro e da motocicleta apreendidos - em favor da União (fls. 30/31). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e da motocicleta, tendo sido instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0001763-21.2025.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO:PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR:150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 06 de junho de 2025. Advogados(s): Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 06/06/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência do acusado que, não é jejuno na prática de tráfico, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência específica. Ademais, não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico (cf. TJ-SP - Apelação Criminal nº 1502266-76.2022.8.26.0530, Rel. Des. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. em 22/08/2023, p. em 22/08/2023). O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito, devendo-se, ainda, assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente em virtude da reincidência específica. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares, embalagens plásticas, do dinheiro e da motocicleta apreendidos - em favor da União (fls. 30/31). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e da motocicleta, tendo sido instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0001763-21.2025.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO:PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR:150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 06 de junho de 2025. |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 28/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 243: Defiro. Expeça-se com urgência. Int. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70073202-5 Tipo da Petição: Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão Data: 27/05/2025 17:49 |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. No mais, tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70073054-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 15:36 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70072818-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 11:58 |
| 23/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/011130-7 dirigi-me ao endereço mencionado - Rua Valter Chizolini, 105 e, Intimei JOSÉ ANTONIO XAVIER FROES - CPF 493.164.178-48 - 22/05/2025 - às 09h10min., do teor do r. mandado e cópias, o qual ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e acusou recebimento - fls. 189, conforme segue; bem como informou que participará da audiência na forma remota, que seu email é ja621194@gmail.com - telefone 18 99753-2953, mas poderá também participar por intermédio do advogado (escritório). Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 22 de maio de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 23/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/05/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/011143-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Telma Lígia Benedito Pereira |
| 13/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/011142-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 13/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/011130-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2025 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 06/05/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a decisão de fls. 50/52 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Com efeito, não bastasse a gravidade do crime de tráfico de entorpecente, o acusado é reincidente e no dia dos fatos, supostamente, estava na posse de 14 porções de droga (10 de crack e 4 de cocaína), o que corrobora com a gravidade do delito, bem como com a notícia de que o acusado vinha praticando o tráfico na modalidade delivery. Ademais, os autos aguardam audiência de instrução e julgamento, designada para o próximo dia 27, recomendando que, por ora, o acusado aguarde, custodiado, a instrução criminal. Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/009976-5 Situação: Não cumprido em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - Éder Paulo Cazu |
| 30/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/009971-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Jordan |
| 30/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/009979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 161/162: Expeça-se mandado de intimação da testemunha de defesa Jose Antonio Xavier Froes, consignando que se trata de endereço na cidade de Cândido Mota e o número de telefone informado pelo d. Defensor, salientando-se que, na hipótese da testemunha não ser localizada no endereço físico, deverá ser realizado tentativa de intimação por telefone. Int. |
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não obstante os argumentos judiciosos do d. Defensor, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória. 2. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. CITE-SE O ACUSADO. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 27/05/2025 às 15:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE o acusado, bem como a testemunha comum e as de defesa. Requisitem-se o réu e os policiais militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 6. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 22/04/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Não obstante os argumentos judiciosos do d. Defensor, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória. 2. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. CITE-SE O ACUSADO. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 27/05/2025 às 15:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE o acusado, bem como a testemunha comum e as de defesa. Requisitem-se o réu e os policiais militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 6. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 22/04/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 21/04/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 18/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70052999-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/04/2025 15:43 |
| 16/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/04/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 02/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 99), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099//95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado José Augusto Xavier Froes, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Arts. 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Em virtude dos elementos apontados pelo i. Promotor de Justiça, que indicam a ausência de indícios a justificar a propositura da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO destes autos em relação à averiguada Bianca Marcely Archila Martins Silva, sem embargo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos TRÊS telefones celulares e uma motocicleta (fls. 30/31), cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia e seguem descritos: A) um telefone celular motorola preto, sob o lacre nº 024708; B) um telefone celular Xiaomi Redmi preto, sob o lacre nº 024708; C) um telefone celular Iphone preto, sob o lacre nº 024708; e D) uma motocicleta Honda CG 160 Start vermelha, de placa GHJ8B26 do município de Assis, ano de fabricação e modelo 2021/2022, sob o lacre nº 024763. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos telefones celulares e motocicleta mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/007700-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2025 Local: Oficial de justiça - HUGO GOHEI OTA |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 991331/SP (2025/0104455-7) do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 31/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001763-21.2025.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 31/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001763-21.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 99), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099//95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado José Augusto Xavier Froes, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Arts. 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Em virtude dos elementos apontados pelo i. Promotor de Justiça, que indicam a ausência de indícios a justificar a propositura da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO destes autos em relação à averiguada Bianca Marcely Archila Martins Silva, sem embargo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos TRÊS telefones celulares e uma motocicleta (fls. 30/31), cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia e seguem descritos: A) um telefone celular motorola preto, sob o lacre nº 024708; B) um telefone celular Xiaomi Redmi preto, sob o lacre nº 024708; C) um telefone celular Iphone preto, sob o lacre nº 024708; e D) uma motocicleta Honda CG 160 Start vermelha, de placa GHJ8B26 do município de Assis, ano de fabricação e modelo 2021/2022, sob o lacre nº 024763. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos telefones celulares e motocicleta mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011763-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 24/03/2025 16:17 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011585-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/03/2025 01:17 |
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011584-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2025 01:11 |
| 22/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Notificação de Promoção de Arquivamento pelo MP |
| 22/03/2025 |
Promoção de Arquivamento Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011583-4 Tipo da Petição: Manifestação MP - Promoção de Arquivamento Data: 22/03/2025 01:11 |
| 22/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011582-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/03/2025 01:09 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 20/03/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.80011248-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 20/03/2025 12:32 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da concordância do i. Promotor de Justiça, acerca do pedido de duplicação do prazo para a conclusão do presente inquérito policial (fl. 80), remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, observando-se o disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06: Art. 51.O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 2. Com a devolução dos autos, dê-se nova vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80008446-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/02/2025 18:08 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80007989-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/02/2025 13:04 |
| 12/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial pelo afastamento do sigilo telefônico dos aparelhos celulares apreendidos (fl. 58). Instado a se manifestar, o d. representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fl. 63). Decido. Como é cediço, Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia, em celular apreendido, sem prévia autorização judicial (STJ, RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016). In casu, a d. Autoridade Policial almeja acessar os dados dos telefones celulares apreendidos na posse do investigado (fl. 30), para subsidiar as investigações do crime de tráfico de entorpecente. Estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra de sigilo ora requerida, consoante bem evidenciado pelo d. representante do Ministério Público e pela d. Autoridade Policial. No que diz respeito à forma de execução da diligência (art. 5º, da Lei nº 9.296/96), a circunstância fática e a natureza do acesso aos dados e às comunicações não demandam expedição de ofícios às operadoras de telefonia, nos termos da Resolução nº 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque a própria autoridade policial pode executar a medida, pelo simples acesso aos dados constantes nos aparelhos que estão sob sua custódia. Ante o exposto,DEFIROo pedido de quebra do sigilo de dadosdas comunicações telefônicas feitas pelo investigado, com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares sobreditos, antes, durante e depois da apreensão,com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 9.296/96. Face à peculiaridade do caso concreto, deverá a própria autoridade policial, juntamente com os investigadores a si subordinados, proceder ao acesso aos dados e às comunicações dos telefones apreendidos. Caso os aparelhos possuam senha de acesso ou qualquer outro tipo de obstáculotecnológico,poderáaautoridadepolicialrequisitarassistênciatécnicaeperícia nos celulares, no precípuo cumprimento do seu dever de diligência previsto no art. 6º, do Código de Processo Penal e com amparo no art. 7º, da Lei 9.296/96. O período de acesso deverá se limitar ao prazo para conclusão do inquérito policial, tomando como termo inicial a data da intimação da presente decisão, podendo ser extraídos dados e comunicações produzidas antes, durante e depois da apreensão. Todas as conversas e trocas de informações entre a pessoa investigada e terceiros, bem como os dados armazenados nos aparelhos, com relevância para a investigação, deverão ser fotografados e transcritos (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), com a assinatura do investigador responsável pela missão e pela autoridade policial. Os demais dados não relevantes para a investigação deverão ser desconsiderados, sem, contudo, serem apagados. Antes de iniciar os trabalhos, a autoridade policial deverá dar ciência inequívoca ao representante do Ministério Público, informando-lhe a data e a hora para o seu início, para que acompanhe a sua realização, caso queira (art. 6º,caput, da Lei nº 9.296/96). Cumprida a diligência, a autoridade policial deverá encaminhar o seu resultado a este Juízo, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96). Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80004486-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/02/2025 20:56 |
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 05/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80004359-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 05/02/2025 12:14 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 31/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Posto isso, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c.c. art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 1) Expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes; 2) Sem prejuízo da vinda aos autos do laudo definitivo, AUTORIZO a incineração da substância entorpecente, preservando-se quantia para eventual novo exame ou contraprova, devendo o Juízo ser comunicando, previamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se a d. Autoridade Policial; 3) Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional do investigado; 4) Proceda-se aos registros no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto 554/2024. 6) Aguarde-se a vinda do relatório final. Servirá o presente termo como ofício. Os presentes saem intimados. |
| 31/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 31/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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Certidão Criminal Juntada
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Certidão Criminal Juntada
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Certidão Criminal Juntada
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| 31/01/2025 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 31/01/2025 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 31/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 05/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 20/03/2025 |
Relatório Final |
| 22/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 22/03/2025 |
Manifestação MP - Promoção de Arquivamento |
| 22/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2025 |
Denúncia |
| 24/03/2025 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 17/04/2025 |
Defesa Prévia |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão |
| 23/06/2025 |
Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 24/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/03/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0001763-21.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001763-21.2025.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 31/03/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/01/2025 | Oitiva | Realizada | 1 |
| 27/05/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/04/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 01/02/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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