| Reqte |
Rodrigo Macrini
Advogado: Elio Oliveira da Silva |
| Reqdo |
Janio Targino Marcondes de Pombo
Advogado: Bruno Pinheiro de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2020 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AA - JG - ARQUIVO |
| 09/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004624-50.2020.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 09/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0004624-50.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 657/661 |
| 18/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2020 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AA - JG - ARQUIVO |
| 09/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004624-50.2020.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 09/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0004624-50.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 657/661 |
| 25/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2020 Teor do ato: (Nota de cartório: Certidão de Honorários disponível para impressão pelo advogado em dez dias, cabendo ao profissional nomeado orientar a parte para efetivação de quaisquer medidas decorrentes do encerramento do processo, mesmo após a emissão da respectiva certidão de honorários, nos termos do inciso XVII da Cláusula Quarta, do Convênio PGE/OAB. NADA MAIS SENDO REQUERIDO EM 10 DIAS, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Certidão de Honorários disponível para impressão pelo advogado em dez dias, cabendo ao profissional nomeado orientar a parte para efetivação de quaisquer medidas decorrentes do encerramento do processo, mesmo após a emissão da respectiva certidão de honorários, nos termos do inciso XVII da Cláusula Quarta, do Convênio PGE/OAB. NADA MAIS SENDO REQUERIDO EM 10 DIAS, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO). |
| 29/09/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS |
| 29/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70073996-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 10:41 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 637/645 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS movida por RODRIGO MACRINI contra JANIO TARGINO MARCONDES DE POMBO. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora (fls. 01/08) que firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda - Cessão de Direitos com o Réu, em 11/07/2016, para aquisição de imóvel, situado no Bairro Boa Vista, nesta Comarca, descrito como Quota - Gleba 24, com área de 500 m², mediante o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 9.000,00, em três prestações iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.000,00, com início em 11/07/2016, e saldo devedor de R$ 26.000,00, em 48 parcelas de R$ 541,66, a partir de 25/07/2016. Aduz o Autor que efetuou o pagamento da quantia de R$ 16.583,24 (sendo R$ 9.000,00 de sinal e mais 14 prestações). Ocorre que, apesar de estar contratualmente consignado, o Réu não apresentou o termo de quitação da dívida outorgada pelos proprietários primitivos, ensejando a suspensão dos pagamentos a partir da 15ª parcela, vencida em 25/09/2017. Em vista do exposto, requereu: (i) a rescisão contratual; (ii) a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente à restituição dos valores despendidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 09) e documentação pertinente (fls. 10/64). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fls. 65/66). Regularmente citada por edital (fls. 222/223), a parte ré, representada por curador especial, apresentou contestação (fls. 229/234), pugnando pela intimação dos proprietários constantes da matrícula nº 118.321 e os vendedores do contrato de fls. 26/31 para que informem acerca da quitação ou não da avença. Requereu, ainda, expedição de mandado de constatação para verificação da situação do imóvel no que concerne a realização de obras pela parte requerida. Em relação a escritura de compra e venda, alega que somente seria lavrada após a regularização do imóvel junto aos órgãos públicos. Protestou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 243/248), controvertendo todas os pontos de direito suscitados na defesa. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, quedaram-se inertes (fl. 260). É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 96.725 e RE 101.171). Pois bem. O autor firmou com os réus, em 11 de julho de 2016, contrato para aquisição de imóvel, situado no bairro da Boa Vista, gleba 24, com área de 500m2, mediante o pagamento de R$35.000,00, sendo R$9.000,00, em três parcelas de R$3.000,00, e o saldo de R$26.000,00, em 48 parcelas de R$541,66 (fls.19/25). Realizou o pagamento do importe de R$16.583,24, mas o réu não apresentou o termo de quitação da dívida outorgada pelos proprietários anteriores, razão pela qual deixou de adimplir as prestações e pugna pela rescisão do pactuado. Logo, forçosa a conclusão que o réu não cumpriu o contrato, posto que não apresentou o termo de quitação da dívida outorgada pelos proprietários primitivos, o que, conforme cláusula quarta (fl.21), permitia ao comprador suspender os pagamentos das parcelas a partir de novembro de 2016, mas não justificaria a rescisão, o que, por óbvio, se mostra excessivamente lesivo ao comprador, deixando o vendedor isento de qualquer responsabilidade pela sua inércia no cumprimento de suas obrigações contratuais. Logo, imperiosa a rescisão do negócio por culpa do requerido, com a devolução das quantias adimplidas, o que, aliás, já se deu, conforme se infere dos comprovantes de fls. 35/62, como consequência do decreto de rescisão do contrato, com a imposição da multa penal no quantum de 10% (cláusula sexta - fl.22), as partes devem retornar ao estado anterior, como forma de evitar o repudiado enriquecimento sem causa. Por fim, saliento ser entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não necessita aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 04/06/98, DJU 17/08/98). Conforme anotado por Theotonio Negrão: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207 (AP 1.0024.06.121691-7/001)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Em suma, por esses fundamentos, acolho os pedidos iniciais para: (1) declarar resolvido o "Instrumento Particular de Compromisso Compra e Venda de Imóvel" de fls. 19/25; (2) consolidar a posse do imóvel objeto da lide ao réu; (3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.658,32 (cinco mil reais), a título de multa, corrigida monetariamente desde a data da validade do último pagamento (25 de setembro de 2017); (4) condenar a parte requerida no pagamento de indenização pelos valores adimplidos, no valor de R$ 16.583,24 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavod), com incidência de correção monetária a partir de cada adimplemento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais, promovida por RODRIGO MACRINI contra JANIO TARGINO MARCONDES DE POMBO, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. Tendo o autor decaído em parte mínima, o réu arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 2º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) |
| 17/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS movida por RODRIGO MACRINI contra JANIO TARGINO MARCONDES DE POMBO. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora (fls. 01/08) que firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda - Cessão de Direitos com o Réu, em 11/07/2016, para aquisição de imóvel, situado no Bairro Boa Vista, nesta Comarca, descrito como Quota - Gleba 24, com área de 500 m², mediante o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 9.000,00, em três prestações iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.000,00, com início em 11/07/2016, e saldo devedor de R$ 26.000,00, em 48 parcelas de R$ 541,66, a partir de 25/07/2016. Aduz o Autor que efetuou o pagamento da quantia de R$ 16.583,24 (sendo R$ 9.000,00 de sinal e mais 14 prestações). Ocorre que, apesar de estar contratualmente consignado, o Réu não apresentou o termo de quitação da dívida outorgada pelos proprietários primitivos, ensejando a suspensão dos pagamentos a partir da 15ª parcela, vencida em 25/09/2017. Em vista do exposto, requereu: (i) a rescisão contratual; (ii) a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente à restituição dos valores despendidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 09) e documentação pertinente (fls. 10/64). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fls. 65/66). Regularmente citada por edital (fls. 222/223), a parte ré, representada por curador especial, apresentou contestação (fls. 229/234), pugnando pela intimação dos proprietários constantes da matrícula nº 118.321 e os vendedores do contrato de fls. 26/31 para que informem acerca da quitação ou não da avença. Requereu, ainda, expedição de mandado de constatação para verificação da situação do imóvel no que concerne a realização de obras pela parte requerida. Em relação a escritura de compra e venda, alega que somente seria lavrada após a regularização do imóvel junto aos órgãos públicos. Protestou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 243/248), controvertendo todas os pontos de direito suscitados na defesa. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, quedaram-se inertes (fl. 260). É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 96.725 e RE 101.171). Pois bem. O autor firmou com os réus, em 11 de julho de 2016, contrato para aquisição de imóvel, situado no bairro da Boa Vista, gleba 24, com área de 500m2, mediante o pagamento de R$35.000,00, sendo R$9.000,00, em três parcelas de R$3.000,00, e o saldo de R$26.000,00, em 48 parcelas de R$541,66 (fls.19/25). Realizou o pagamento do importe de R$16.583,24, mas o réu não apresentou o termo de quitação da dívida outorgada pelos proprietários anteriores, razão pela qual deixou de adimplir as prestações e pugna pela rescisão do pactuado. Logo, forçosa a conclusão que o réu não cumpriu o contrato, posto que não apresentou o termo de quitação da dívida outorgada pelos proprietários primitivos, o que, conforme cláusula quarta (fl.21), permitia ao comprador suspender os pagamentos das parcelas a partir de novembro de 2016, mas não justificaria a rescisão, o que, por óbvio, se mostra excessivamente lesivo ao comprador, deixando o vendedor isento de qualquer responsabilidade pela sua inércia no cumprimento de suas obrigações contratuais. Logo, imperiosa a rescisão do negócio por culpa do requerido, com a devolução das quantias adimplidas, o que, aliás, já se deu, conforme se infere dos comprovantes de fls. 35/62, como consequência do decreto de rescisão do contrato, com a imposição da multa penal no quantum de 10% (cláusula sexta - fl.22), as partes devem retornar ao estado anterior, como forma de evitar o repudiado enriquecimento sem causa. Por fim, saliento ser entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não necessita aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 04/06/98, DJU 17/08/98). Conforme anotado por Theotonio Negrão: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207 (AP 1.0024.06.121691-7/001)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Em suma, por esses fundamentos, acolho os pedidos iniciais para: (1) declarar resolvido o "Instrumento Particular de Compromisso Compra e Venda de Imóvel" de fls. 19/25; (2) consolidar a posse do imóvel objeto da lide ao réu; (3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.658,32 (cinco mil reais), a título de multa, corrigida monetariamente desde a data da validade do último pagamento (25 de setembro de 2017); (4) condenar a parte requerida no pagamento de indenização pelos valores adimplidos, no valor de R$ 16.583,24 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavod), com incidência de correção monetária a partir de cada adimplemento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais, promovida por RODRIGO MACRINI contra JANIO TARGINO MARCONDES DE POMBO, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. Tendo o autor decaído em parte mínima, o réu arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 2º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e ambas as partes, devidamente intimadas, não se manifestaram nos autos sobre o r. Despacho de fl. 257. |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2020 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) |
| 30/06/2020 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70048430-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/06/2020 17:20 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 707-709 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 616-622 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2020 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 dias. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 dias. |
| 09/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70042525-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2020 15:04 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com ciência da efetivação do cadastro do procurador nomeado junto ao sistema para manifestação. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com ciência da efetivação do cadastro do procurador nomeado junto ao sistema para manifestação. |
| 08/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - OFÍCIO - AA - com atos - sem prazo |
| 18/05/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 110 EDI |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos Nº 1009301-14.2017.8.26.0048 O Doutor JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a JANIO TARGINO MARCONDES DE POMBO, RG n° 5.653.548-3, CPF n° 756.454.678-68, que, RODRIGO MACRINI ajuizou ação de RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, consistente na aquisição de lote de terreno situado do Bairro da Boa Vista - zona rural do Município de Atibáia SP, descrito como Quota Gleba 24, visando à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenação do réu à devolução das quantias pagas e das arras da quantia de R$ 19.899,98, encontrando-se o réu em lugar incerto e desconhecido, e eventuais interessados, bem como seu cônjuge, se casado for, herdeiros e/ou sucessores, expede-se o presente Edital para citação do supramencionado para oferecer resposta no prazo legal. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 24 de janeiro de 2020. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 28/01/2020 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos Nº 1009301-14.2017.8.26.0048 O Doutor JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a JANIO TARGINO MARCONDES DE POMBO, RG n° 5.653.548-3, CPF n° 756.454.678-68, que, RODRIGO MACRINI ajuizou ação de RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, consistente na aquisição de lote de terreno situado do Bairro da Boa Vista - zona rural do Município de Atibáia SP, descrito como Quota Gleba 24, visando à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenação do réu à devolução das quantias pagas e das arras da quantia de R$ 19.899,98, encontrando-se o réu em lugar incerto e desconhecido, e eventuais interessados, bem como seu cônjuge, se casado for, herdeiros e/ou sucessores, expede-se o presente Edital para citação do supramencionado para oferecer resposta no prazo legal. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 24 de janeiro de 2020. |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR ATOS PARA CUMPRIMENTO |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70129100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 14:55 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1065/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 816/823 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2019 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão retro, defiro a citação editalícia, com prazo de vinte dias, cabendo à parte autora providenciar a competente minuta a ser encaminhada à serventia pelo e-mail atibaia4cv@tjsp.jus.br. Juntada a minuta e elaborado o edital, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte para o recolhimento, se necessário, nos termos do provimento em vigor. Após, publique-se, inclusive no átrio do Fórum. Int. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 09/12/2019 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. À vista da certidão retro, defiro a citação editalícia, com prazo de vinte dias, cabendo à parte autora providenciar a competente minuta a ser encaminhada à serventia pelo e-mail atibaia4cv@tjsp.jus.br. Juntada a minuta e elaborado o edital, proceda-se o cálculo das custas e intime-se a parte para o recolhimento, se necessário, nos termos do provimento em vigor. Após, publique-se, inclusive no átrio do Fórum. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0983/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 820/826 |
| 20/11/2019 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WAIA.19.70120162-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 20/11/2019 13:40 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2019 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a carta precatória devolvida com certidão de oficial de justiça negativa no prazo de 05 dias). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 14/11/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a carta precatória devolvida com certidão de oficial de justiça negativa no prazo de 05 dias). |
| 14/11/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 11/11/2019 |
Documento Juntado
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| 26/07/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70072637-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/07/2019 11:19 |
| 24/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1190/1196 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2019 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte para encaminhamento da Carta Precatória disponibilizada nos autos ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista à parte para encaminhamento da Carta Precatória disponibilizada nos autos ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias. |
| 22/07/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR ATOS PARA CUMPRIMENTO |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70047360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 16:03 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 692/698 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2019 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte para encaminhamento da Carta Precatória disponibilizada nos autos ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista à parte para encaminhamento da Carta Precatória disponibilizada nos autos ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias. |
| 03/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 842/850 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/173: Expeça-se nova carta precatória, desta feita, tão somente para CITAÇÃO da parte requerida. Int. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 26/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172/173: Expeça-se nova carta precatória, desta feita, tão somente para CITAÇÃO da parte requerida. Int. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2019 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WAIA.19.70035856-9 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 18/04/2019 11:07 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 702/704 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 15/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito). |
| 15/04/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Documento Juntado
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| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70005552-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 10:02 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 809/835 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a carta precatória devolvida com certidão (fls. 149) de oficial de justiça negativa, no prazo de 05 dias). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 10/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a carta precatória devolvida com certidão (fls. 149) de oficial de justiça negativa, no prazo de 05 dias). |
| 10/01/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 10/01/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 10/01/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 31/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2018 |
Documento Juntado
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| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.18.70073561-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 15:13 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 578/584 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2018 Teor do ato: (Nota de Cartório: Disponibilizada a Carta Precatória nos autos, deverá a parte providenciar seu encaminhamento ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 08/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de Cartório: Disponibilizada a Carta Precatória nos autos, deverá a parte providenciar seu encaminhamento ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias). |
| 06/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 06/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 666/674 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 110, antes da análise do pedido de citação editalícia, determino que se busque a citação de Jânio Targino Marcondes de Pombo, via Oficial de Justiça. Diligencie-se. Int. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 30/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão de fl. 110, antes da análise do pedido de citação editalícia, determino que se busque a citação de Jânio Targino Marcondes de Pombo, via Oficial de Justiça. Diligencie-se. Int. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.18.70066949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 16:30 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 702/707 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2018 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias). |
| 20/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.18.70059094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 17:45 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 596/602 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito (INFOJUD - fl. 106). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 28/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito (INFOJUD - fl. 106). |
| 28/06/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 26/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR819495340TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janio Targino Marcondes de Pombo |
| 23/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR819495367TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janio Targino Marcondes de Pombo |
| 19/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR819495353TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janio Targino Marcondes de Pombo |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR ATOS PARA CUMPRIMENTO |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 773/779 |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.18.70035274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 09:02 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2018 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito). Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 23/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito). |
| 23/04/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e o requerente, devidamente intimado, não se manifestou em termos de prosseguimento. |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2240/2248 |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.18.70023022-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 14:18 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 19/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito. |
| 19/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 03/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 03/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 811/817 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Fls. 72/73: Determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços do executado/réu, em caso de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Na ausência do benefício, com o recolhimento da taxa própria em cinco dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. No mesmo prazo, traga, a autora, certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o executado/réu seja pessoa jurídica. Consigno, desde já eventuais endereços encontrados e ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, o que deverá ser certificado pelo cartório, fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Int. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 16/01/2018 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Fls. 72/73: Determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços do executado/réu, em caso de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Na ausência do benefício, com o recolhimento da taxa própria em cinco dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. No mesmo prazo, traga, a autora, certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o executado/réu seja pessoa jurídica. Consigno, desde já eventuais endereços encontrados e ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, o que deverá ser certificado pelo cartório, fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Int. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.17.70104980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 16:47 |
| 30/11/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/11/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
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| 29/11/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR745679012TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Janio Targino Marcondes de Pombo |
| 14/11/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/11/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências 2 Situacão: Não Realizada |
| 07/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 725/734 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro ao Autor a gratuidade da justiça. Anote-se.À vista do art. 334, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ATIBAIA (Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 Centro, ao lado do Fórum Cidadania) para a realização de sessão de conciliação própria. Fica designado o ato para o dia 30 de novembro de 2017, às 16:00 horas. Promova a escrivania à citação do réu, observado o prazo mínimo de 20 dias de antecedência para sua efetivação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O autor seja intimado por intermédio de seu advogado, via imprensa oficial (NCPC, art. 334, § 3º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVIRÁ DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela ora determinado, inclusive a citação do réu, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM, mediante emissão da folha de rosto própria. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elio Oliveira da Silva (OAB 172887/SP) |
| 01/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro ao Autor a gratuidade da justiça. Anote-se.À vista do art. 334, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ATIBAIA (Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 Centro, ao lado do Fórum Cidadania) para a realização de sessão de conciliação própria. Fica designado o ato para o dia 30 de novembro de 2017, às 16:00 horas. Promova a escrivania à citação do réu, observado o prazo mínimo de 20 dias de antecedência para sua efetivação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O autor seja intimado por intermédio de seu advogado, via imprensa oficial (NCPC, art. 334, § 3º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVIRÁ DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela ora determinado, inclusive a citação do réu, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM, mediante emissão da folha de rosto própria. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/11/2019 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Contestação |
| 29/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2020 | Cumprimento de sentença (0004624-50.2020.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004624-50.2020.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 09/11/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/11/2017 | Conciliação | Não Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |