| Reqte |
Djalma Jordão da Silva
Advogado: Felipe Porfirio Granito |
| Reqda | Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0002974-31.2021.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - jecca |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 601/606 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se, providenciando a baixa no SAJ. Após, arquivem-se. Int. Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 30/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0002974-31.2021.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - jecca |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 601/606 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se, providenciando a baixa no SAJ. Após, arquivem-se. Int. Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 17/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se, providenciando a baixa no SAJ. Após, arquivem-se. Int. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.21.70038308-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/04/2021 18:53 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 713/718 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento. Observe o peticionário que o cumprimento da sentença passou a ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Portaria CG nº 16/2016, artigos 1285 e 1286 e Comunicado CG nº 438/2016, aguardando em cartório por 30 dias. Após, com ou sem cadastro arquivem-se com as cautelas de praxe, lançando a movimentação 61615. Int. Atibaia, quinta-feira, 08 de abril de 2021 Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 09/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento. Observe o peticionário que o cumprimento da sentença passou a ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Portaria CG nº 16/2016, artigos 1285 e 1286 e Comunicado CG nº 438/2016, aguardando em cartório por 30 dias. Após, com ou sem cadastro arquivem-se com as cautelas de praxe, lançando a movimentação 61615. Int. Atibaia, quinta-feira, 08 de abril de 2021 |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Carlos Henrique Scala de Almeida |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70094098-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2020 16:35 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 791/797 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Vistos. Por ser tempestivo e devidamente preparado o recurso interposto pela parte requerida, recebo-o somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contra razões no prazo de dez (10) dias. Os prazos, a partir de 1º/11/2018, são computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Oportunamente, com as cautelas e anotações de praxe, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista, (DJE. 16/03/09, Caderno Administrativo pág. 01/05). Int. Atibaia, quarta-feira, 28 de outubro de 2020. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 29/10/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Por ser tempestivo e devidamente preparado o recurso interposto pela parte requerida, recebo-o somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contra razões no prazo de dez (10) dias. Os prazos, a partir de 1º/11/2018, são computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Oportunamente, com as cautelas e anotações de praxe, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista, (DJE. 16/03/09, Caderno Administrativo pág. 01/05). Int. Atibaia, quarta-feira, 28 de outubro de 2020. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
preparo |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70088066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 20:55 |
| 26/10/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAIA.20.70087510-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/10/2020 18:25 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 713/729 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 24.000,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados da data do recebimento dos valores de forma indevida perante o Juízo em que tramitou a demanda, nos termos do artigo 398, do Código Civil, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ e com juros de mora contados da citação. JULGO EXTINTO o pedido contraposto, sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 05/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 24.000,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados da data do recebimento dos valores de forma indevida perante o Juízo em que tramitou a demanda, nos termos do artigo 398, do Código Civil, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ e com juros de mora contados da citação. JULGO EXTINTO o pedido contraposto, sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - jecca |
| 28/09/2020 |
Termo de Audiência Expedido
INSTRUÇÃO CÍVEL |
| 25/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70075203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 18:12 |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70072979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 09:39 |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70072814-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 17:39 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 589/594 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Por força do isolamento social imposto pelas medidas de profilaxia de combate à pandemia causada pelo Coronavírus Covid-19, assim como com o disposto no § 2º do Artigo 22 da Lei 9099/95, bem como as orientações do Comunicado CG 284/2020 (DJE 3029, p 10/11, 23/4/2020), designo Audiência de Instrução e Julgamento pelo sistema remoto de videoconferência para o dia 28 de setembro de 2020, às 13 horas e 30 minutos, que será realizada pela ferramenta Teams da Microsoft, por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os endereços de e-mails das partes, de seus procuradores e das testemunhas arroladas (que porventura não constem dos autos) deverão ser informados através de petições nos autos. Fixa-se o prazo de 24h para tanto. Não informado pela parte requerente, o feito será extinto (art. 51, I, Lei 9099/95). Não informado pela parte requerida, serão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 e 23, Lei 9099/95). O acesso ao ambiente virtual em que se dará a teleaudiência será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pela unidade cartorária aos e-mails indicados pelas partes, assim como aos seus respectivos advogados e testemunhas. Não havendo justificada manifestação de impossibilidade de acesso, também no mesmo prazo, será observado o disposto nos artigos já mencionados, quais sejam, 20, 23 e 51, I da Lei 9099/95. Deverão informar que dispõem de webcam (vídeo), sistema de captação de som (áudio) e de acesso à rede mundial de computadores compatível (www), seja por meio de um computador pessoal ou smartphone. Intimem-se. Atibaia, sexta-feira, 04 de setembro de 2020. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Por força do isolamento social imposto pelas medidas de profilaxia de combate à pandemia causada pelo Coronavírus Covid-19, assim como com o disposto no § 2º do Artigo 22 da Lei 9099/95, bem como as orientações do Comunicado CG 284/2020 (DJE 3029, p 10/11, 23/4/2020), designo Audiência de Instrução e Julgamento pelo sistema remoto de videoconferência para o dia 28 de setembro de 2020, às 13 horas e 30 minutos, que será realizada pela ferramenta Teams da Microsoft, por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os endereços de e-mails das partes, de seus procuradores e das testemunhas arroladas (que porventura não constem dos autos) deverão ser informados através de petições nos autos. Fixa-se o prazo de 24h para tanto. Não informado pela parte requerente, o feito será extinto (art. 51, I, Lei 9099/95). Não informado pela parte requerida, serão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 e 23, Lei 9099/95). O acesso ao ambiente virtual em que se dará a teleaudiência será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pela unidade cartorária aos e-mails indicados pelas partes, assim como aos seus respectivos advogados e testemunhas. Não havendo justificada manifestação de impossibilidade de acesso, também no mesmo prazo, será observado o disposto nos artigos já mencionados, quais sejam, 20, 23 e 51, I da Lei 9099/95. Deverão informar que dispõem de webcam (vídeo), sistema de captação de som (áudio) e de acesso à rede mundial de computadores compatível (www), seja por meio de um computador pessoal ou smartphone. Intimem-se. Atibaia, sexta-feira, 04 de setembro de 2020. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 28/09/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 641/651 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2020 Teor do ato: Vistos. Documentos juntados pela parte autora: ciência a parte requerida por cinco (05) dias. Após tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 27/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Documentos juntados pela parte autora: ciência a parte requerida por cinco (05) dias. Após tornem conclusos. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70066935-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 25/08/2020 12:16 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Geral |
| 07/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70050235-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/07/2020 16:30 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 740/758 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para que parte autora apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir, de forma que se possa adequar e definir data para a realização do ato. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, esclareça a requerida o rol das testemunhas apresentadas, visto que distinto do anteriormente indicado, lembrando que o único ponto controvertido a ser dirimido pela prova oral se refere ao alegado acordo verbal entre as partes para utilização de valores recebidos para quitação de débito contratual. Intime-se. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para que parte autora apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir, de forma que se possa adequar e definir data para a realização do ato. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, esclareça a requerida o rol das testemunhas apresentadas, visto que distinto do anteriormente indicado, lembrando que o único ponto controvertido a ser dirimido pela prova oral se refere ao alegado acordo verbal entre as partes para utilização de valores recebidos para quitação de débito contratual. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70047127-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/06/2020 17:29 |
| 19/06/2020 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70045827-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/06/2020 17:10 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 829/839 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Vistos. Chamei os autos à conclusão para tornar sem efeito o despacho de fls. 166 tendo em vista evidente erro material. Informem as partes se ainda há alguma prova a produzir. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. Chamei os autos à conclusão para tornar sem efeito o despacho de fls. 166 tendo em vista evidente erro material. Informem as partes se ainda há alguma prova a produzir. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70042192-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/06/2020 17:49 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 824/831 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência do Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento. Observe o peticionário que o cumprimento da sentença passou a ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Portaria CG nº 16/2016, artigos 1285 e 1286 e Comunicado CG nº 438/2016, aguardando em cartório por 30 dias e, após, os mesmos serão arquivados. Int. Atibaia, terça-feira, 26 de maio de 2020 Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 27/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento. Observe o peticionário que o cumprimento da sentença passou a ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Portaria CG nº 16/2016, artigos 1285 e 1286 e Comunicado CG nº 438/2016, aguardando em cartório por 30 dias e, após, os mesmos serão arquivados. Int. Atibaia, terça-feira, 26 de maio de 2020 |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Frederico Lopes Azevedo |
| 30/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70087297-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2019 17:09 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 698/706 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Vistos. Por ser tempestivo e devidamente preparado o recurso interposto pela parte requerida, recebo-o somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contra razões no prazo de dez (10) dias. Os prazos, a partir de 1º/11/2018, são computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Oportunamente, com as cautelas e anotações de praxe, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista, (DJE. 16/03/09, Caderno Administrativo pág. 01/05). Int. Atibaia, segunda-feira, 12 de agosto de 2019. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 13/08/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Por ser tempestivo e devidamente preparado o recurso interposto pela parte requerida, recebo-o somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contra razões no prazo de dez (10) dias. Os prazos, a partir de 1º/11/2018, são computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Oportunamente, com as cautelas e anotações de praxe, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista, (DJE. 16/03/09, Caderno Administrativo pág. 01/05). Int. Atibaia, segunda-feira, 12 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
preparo |
| 12/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a sentença transitou regularmente em julgado em 08/08/2019 para a parte Autora. |
| 08/08/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAIA.19.70078465-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/08/2019 19:53 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1216/1222 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos pela parte requerente mas nego-lhe provimento, pois que na sentença proferida, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.". A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte deve se socorrer da via recursal própria. Int. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 22/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos pela parte requerente mas nego-lhe provimento, pois que na sentença proferida, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.". A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte deve se socorrer da via recursal própria. Int. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.19.70069655-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2019 19:34 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 666/684 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessárias a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, em especial a designação de audiência de instrução e julgamento, de todo desnecessária para solução da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que não existe necessidade de prova pericial ou com complexidade a afastar a competência deste Juizado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. O autor ajuizou a presente ação de cobrança, alegando, em breve síntese, ter contratado a requerida para prestar serviços advocatícios e ela teria se apossado de montante devido ao autor, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao pagamento de indenização recebida no processo em que autuou patrocinando os interesses do autor. Requereu, pois, a procedência da ação para condenação da requerida no pagamento de danos materiais, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e danos morais, no importe de R$ 25.920,00. A requerida, em contestação, afirmou que agiu em exercício regular de direito, bem como formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor no pagamento de R$ 62.263,07, decorrentes da inadimplência dele em relação às prestações mensais de assessoria jurídica. Pois bem. O pedido inicial é procedente em parte. Isto porque, verifica-se que carecem os autos de quaisquer documentos que consubstanciem a justificativa apresentada pela requerida, no sentido de que os valores recebidos nos autos da ação de indenização (proc. 0033209-26.2011.8.26.0114), seriam destinados ao pagamento de verbas honorárias não pagas pelo autor. Não há qualquer indício acerca da existência do suposto acordo verbal noticiado pela requerida. Dessa forma, diante das alegações especificas por parte do autor de que não houve qualquer acordo verbal, que autorizasse a retensão de valores por parte da requerida no processo em que atuou patrocinado os interesses do autor, percebe-se que a requerida deveria, mas não comprovou, a existência do acordo mencionado por ela apto à justificar sua conduta, mormente tratando-se de sua obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Recurso inominado. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários advocatícios em decorrência de serviços prestados ao recorrido. Sentença de improcedência. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial. Alegação pelo recorrido de patrocínio a título gratuito e que a cobrança é decorrente do inconformismo com o fim do relacionamento. Ausência de elemento probatório mínimo dos valores ajustados entre as partes. Depósito em conta que não sugere pagamento parcial do contrato. Meras alegações que não são suficientes para demonstrar o direito que se funda a ação. Decisão fundamentada. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004489-69.2018.8.26.0281; Relator (a): Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 32.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "APELAÇÃO MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios devidos em decorrência da representação em defesa judicial. Sentença de improcedência. Contrato verbal - Hipótese dos autos na qual o autor não logrou êxito em demonstrar seu direito constitutivo, em especial a contratação verbal pelo réu. Inteligência do art. 373, I, do CPC - Sentença improcedência mantida. Recurso não provido." (TJ/SP, 31ª Câmara, apelação nº 1009621-31.2015.8.26.0114, rel. Des. Carlos Nunes). Diante da ausência de comprovação quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, alegados na inicial, pela ré, bem como diante dos documentos trazidos pelo autor (págs. 67/69), é de rigor a procedência do pedido inicial. Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não merece ser acolhido. Isto porque a situação retrata nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quanto muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem estar. Lado outro, o mero aborrecimento retrata o desgosto frequente no cotidiano, atualmente, dadas as inúmeras atividades realizadas na sociedade, estando o ser humano sujeito a acontecimentos que podem enfadá-lo. Nesse sentido: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp 714.611/PB). Os dissabores são inerentes à vida em sociedade e a eles todos estamos sujeitos nas questões mais corriqueiras do cotidiano, como, por exemplo, no trânsito, em casa, no trabalho, no mercado, enfim, não há como viver sem contrariedade. Assim, por mais responsáveis que possam ser os argumentos lançados na inicial, o autor, ainda que realmente pudesse eventualmente ter tido algum tipo dissabor, não faz jus a qualquer reparação monetária. Apoiado nessas premissas, tenho que o suposto desgaste que o autor sofreu em razão do episódio narrado nos autos está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. De mais a mais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Por fim, o pedido contraposto não pode ser conhecido. Isto porque o art. 3º, I da Lei 9099/95, prescreve que ficam excluídas da competência do Juizado Especial, as causas em que excederem o valor de 40 salários mínimos. No caso, a requerida pleiteia em sede de pedido contraposto, a condenação do autor no pagamento de R$ 62,263,07, valor bem superior ao limite estabelecido para propositura de demandas perante os Juizados Especiais. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido contraposto e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, a pagar ao autor, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 05/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessárias a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, em especial a designação de audiência de instrução e julgamento, de todo desnecessária para solução da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que não existe necessidade de prova pericial ou com complexidade a afastar a competência deste Juizado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. O autor ajuizou a presente ação de cobrança, alegando, em breve síntese, ter contratado a requerida para prestar serviços advocatícios e ela teria se apossado de montante devido ao autor, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao pagamento de indenização recebida no processo em que autuou patrocinando os interesses do autor. Requereu, pois, a procedência da ação para condenação da requerida no pagamento de danos materiais, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e danos morais, no importe de R$ 25.920,00. A requerida, em contestação, afirmou que agiu em exercício regular de direito, bem como formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor no pagamento de R$ 62.263,07, decorrentes da inadimplência dele em relação às prestações mensais de assessoria jurídica. Pois bem. O pedido inicial é procedente em parte. Isto porque, verifica-se que carecem os autos de quaisquer documentos que consubstanciem a justificativa apresentada pela requerida, no sentido de que os valores recebidos nos autos da ação de indenização (proc. 0033209-26.2011.8.26.0114), seriam destinados ao pagamento de verbas honorárias não pagas pelo autor. Não há qualquer indício acerca da existência do suposto acordo verbal noticiado pela requerida. Dessa forma, diante das alegações especificas por parte do autor de que não houve qualquer acordo verbal, que autorizasse a retensão de valores por parte da requerida no processo em que atuou patrocinado os interesses do autor, percebe-se que a requerida deveria, mas não comprovou, a existência do acordo mencionado por ela apto à justificar sua conduta, mormente tratando-se de sua obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Recurso inominado. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários advocatícios em decorrência de serviços prestados ao recorrido. Sentença de improcedência. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial. Alegação pelo recorrido de patrocínio a título gratuito e que a cobrança é decorrente do inconformismo com o fim do relacionamento. Ausência de elemento probatório mínimo dos valores ajustados entre as partes. Depósito em conta que não sugere pagamento parcial do contrato. Meras alegações que não são suficientes para demonstrar o direito que se funda a ação. Decisão fundamentada. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004489-69.2018.8.26.0281; Relator (a): Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 32.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "APELAÇÃO MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios devidos em decorrência da representação em defesa judicial. Sentença de improcedência. Contrato verbal - Hipótese dos autos na qual o autor não logrou êxito em demonstrar seu direito constitutivo, em especial a contratação verbal pelo réu. Inteligência do art. 373, I, do CPC - Sentença improcedência mantida. Recurso não provido." (TJ/SP, 31ª Câmara, apelação nº 1009621-31.2015.8.26.0114, rel. Des. Carlos Nunes). Diante da ausência de comprovação quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, alegados na inicial, pela ré, bem como diante dos documentos trazidos pelo autor (págs. 67/69), é de rigor a procedência do pedido inicial. Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não merece ser acolhido. Isto porque a situação retrata nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quanto muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem estar. Lado outro, o mero aborrecimento retrata o desgosto frequente no cotidiano, atualmente, dadas as inúmeras atividades realizadas na sociedade, estando o ser humano sujeito a acontecimentos que podem enfadá-lo. Nesse sentido: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp 714.611/PB). Os dissabores são inerentes à vida em sociedade e a eles todos estamos sujeitos nas questões mais corriqueiras do cotidiano, como, por exemplo, no trânsito, em casa, no trabalho, no mercado, enfim, não há como viver sem contrariedade. Assim, por mais responsáveis que possam ser os argumentos lançados na inicial, o autor, ainda que realmente pudesse eventualmente ter tido algum tipo dissabor, não faz jus a qualquer reparação monetária. Apoiado nessas premissas, tenho que o suposto desgaste que o autor sofreu em razão do episódio narrado nos autos está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. De mais a mais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Por fim, o pedido contraposto não pode ser conhecido. Isto porque o art. 3º, I da Lei 9099/95, prescreve que ficam excluídas da competência do Juizado Especial, as causas em que excederem o valor de 40 salários mínimos. No caso, a requerida pleiteia em sede de pedido contraposto, a condenação do autor no pagamento de R$ 62,263,07, valor bem superior ao limite estabelecido para propositura de demandas perante os Juizados Especiais. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido contraposto e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, a pagar ao autor, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Geral |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70062157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 12:51 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 774/785 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Fls. 67/69: ciência à parte requerida. Fls. 73/84: ciência à parte autora. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 17/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 67/69: ciência à parte requerida. Fls. 73/84: ciência à parte autora. Prazo: 05 dias. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70058265-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/06/2019 18:26 |
| 13/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70057279-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/06/2019 19:48 |
| 13/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70057277-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2019 19:37 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 815/819 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora da contestação e documentos juntados pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo, especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 04/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte autora da contestação e documentos juntados pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo, especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando-as. Int. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70052564-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2019 17:49 |
| 15/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2019 |
Audiência Realizada
GAJ - SEM ACORDO |
| 22/04/2019 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 766/775 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: "Vistos. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para 10 de maio de 2019, às 10 horas e 30 minutos, primeiro dia desimpedido na pauta deste Juízo (...)". Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para 10 de maio de 2019, às 10 horas e 30 minutos, primeiro dia desimpedido na pauta deste Juízo (...)". |
| 25/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2019/005304-3 Situação: Não cumprido em 16/04/2019 Local: Oficial de justiça - CLEBER RODRIGUES BERTELI |
| 25/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2019/005301-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2019 Local: Oficial de justiça - Marcelo Motta |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 658/663 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 21/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/05/2019 Hora 10:30 Local: Conciliação JECC - Sala 2 Situacão: Realizada |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 656/670 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a atuação do GAJ (Grupo de Apoio à Justiça, composto por Juízes e Desembargadores aposentados do TJSP), tem demonstrando alto índice de resolução de conflitos, agende a serventia, mediante Ato Ordinatório próprio, Audiência de Tentativa de Conciliação para o primeiro dia desimpedido da pauta. Int. Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 07/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a atuação do GAJ (Grupo de Apoio à Justiça, composto por Juízes e Desembargadores aposentados do TJSP), tem demonstrando alto índice de resolução de conflitos, agende a serventia, mediante Ato Ordinatório próprio, Audiência de Tentativa de Conciliação para o primeiro dia desimpedido da pauta. Int. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 811/814 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 23/24: Recebo o aditamento ao valor da causa. Anote-se e, após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 22/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 23/24: Recebo o aditamento ao valor da causa. Anote-se e, após, tornem conclusos. Int. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70015667-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/02/2019 17:42 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 962/968 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. Reitero ao autor o prazo de 48h para correção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de de extinção. Int. Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 18/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitero ao autor o prazo de 48h para correção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de de extinção. Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70013323-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2019 17:05 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 725/730 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de de extinção. Int. Advogados(s): Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 07/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de de extinção. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2019 |
Emenda à Inicial |
| 21/02/2019 |
Emenda à Inicial |
| 31/05/2019 |
Contestação |
| 12/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 14/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2019 |
Recurso Inominado |
| 29/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 19/06/2020 |
Rol de Testemunha |
| 24/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 03/07/2020 |
Rol de Testemunha |
| 25/08/2020 |
Rol de Testemunha |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Recurso Inominado |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/04/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/06/2021 | Cumprimento de sentença (0002974-31.2021.8.26.0048) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/09/2020 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |