| Reqte |
Claúdio Bocozzi
Advogada: Lucia Mello Nogueira Coutinho Advogada: Edilene Meire Lopes |
| Reqdo |
João Bocozzi Junior
Advogado: Alexandre dos Prazeres Maria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001733-51.2023.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Sucumbenciais |
| 25/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001733-51.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002289-58.2020.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 28/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002289-58.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001733-51.2023.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Sucumbenciais |
| 25/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001733-51.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002289-58.2020.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 28/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002289-58.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2020 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AA - JG - ARQUIVO |
| 25/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 940-949 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na inteligência dos artigos 355, caput, I, e 487, caput, I, do CPC, para determinar a alienação judicial do bem imóvel melhor descrito na exordial (fls. 03 e 20/28, fls. 23 em especial) consoante norma extraída do art. 730 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do benefício econômico obtido (equivalente a 50% do valor da alienação do imóvel), devendo-se observar, se o caso, a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 03/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na inteligência dos artigos 355, caput, I, e 487, caput, I, do CPC, para determinar a alienação judicial do bem imóvel melhor descrito na exordial (fls. 03 e 20/28, fls. 23 em especial) consoante norma extraída do art. 730 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do benefício econômico obtido (equivalente a 50% do valor da alienação do imóvel), devendo-se observar, se o caso, a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70017928-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 11:15 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 745-751 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, após 30 dias sem manifestação, será expedida carta de intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, após 30 dias sem manifestação, será expedida carta de intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. |
| 11/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2019/024076-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2019 Local: Oficial de justiça - Maurício Rozeira Costa |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR ATOS PARA CUMPRIMENTO |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70125721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 11:59 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1034/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 558/565 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2019 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista ao autor para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento (AR) Negativo. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 02/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista ao autor para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento (AR) Negativo. |
| 22/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR008822679TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Bocozzi Junior |
| 14/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 677/684 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação movida por CLÁUDIO BOCOZZI em face de seu irmão JOÃO BOCOZZI JÚNIOR em que se pretende a venda judicial do imóvel em copropriedade entre as partes, bem como arbitramento pelo uso exclusivo do requerido. Com a inicial, vieram a procuração (fl. 16) e documentos pertinentes (fls. 17/65), em especial, avaliação imobiliária do imóvel (fls. 57/62). É a síntese do necessário. Decido. À vista dos documentos coligidos às fls. 71/103, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Com efeito, verifica-se dos autos que o autor demonstrou vontade de alienar o imóvel do qual é condômino juntamente com o réu, seu irmão, eis que o valor estabelecido verbalmente como aluguel não vem sendo realizado pela parte requerida. Apesar de notificado (fls. 49/56), quedou-se silente. Assim, presentes, na espécie, os requisitos legais para acolhimento do pedido antecipatório, que, a despeito dos elementos técnicos trazidos com a exordial (fls. 57/62), fixo aluguel provisório em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser depositado mensalmente na conta indicada à fl. 14, a partir da citação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 10/10/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação movida por CLÁUDIO BOCOZZI em face de seu irmão JOÃO BOCOZZI JÚNIOR em que se pretende a venda judicial do imóvel em copropriedade entre as partes, bem como arbitramento pelo uso exclusivo do requerido. Com a inicial, vieram a procuração (fl. 16) e documentos pertinentes (fls. 17/65), em especial, avaliação imobiliária do imóvel (fls. 57/62). É a síntese do necessário. Decido. À vista dos documentos coligidos às fls. 71/103, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Com efeito, verifica-se dos autos que o autor demonstrou vontade de alienar o imóvel do qual é condômino juntamente com o réu, seu irmão, eis que o valor estabelecido verbalmente como aluguel não vem sendo realizado pela parte requerida. Apesar de notificado (fls. 49/56), quedou-se silente. Assim, presentes, na espécie, os requisitos legais para acolhimento do pedido antecipatório, que, a despeito dos elementos técnicos trazidos com a exordial (fls. 57/62), fixo aluguel provisório em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser depositado mensalmente na conta indicada à fl. 14, a partir da citação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70104040-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 21:37 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0848/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 854/860 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2019 Teor do ato: Vistos. Como se sabe, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. Logo, implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados até mesmo porque se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal. A conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Dessa forma, a parte interessada na concessão deverá juntar os três últimos holerites, a carteira de trabalho e as suas três últimas declarações de renda (IRPF) ou comprovante de isenção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Como se sabe, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. Logo, implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados até mesmo porque se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal. A conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Dessa forma, a parte interessada na concessão deverá juntar os três últimos holerites, a carteira de trabalho e as suas três últimas declarações de renda (IRPF) ou comprovante de isenção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/05/2020 | Cumprimento de sentença (0002289-58.2020.8.26.0048) |
| 21/04/2023 | Cumprimento de sentença (0001733-51.2023.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001733-51.2023.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 25/04/2023 | |
| 0002289-58.2020.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 28/05/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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