| Reqte |
Vanderlei de Assis
Advogado: Eliezer Pereira Martins Advogado: Dailson Soares de Rezende |
| Reqdo | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004765-98.2022.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
| 28/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004765-98.2022.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 28/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004765-98.2022.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
| 28/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004765-98.2022.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 256/262, que considerou o reexame necessário e recurso desprovidos. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156 (Cumprimento de Sentença), para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 256/262, que considerou o reexame necessário e recurso desprovidos. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156 (Cumprimento de Sentença), para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002990-48.2022.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
| 23/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002990-48.2022.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 23/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Reexame necessário e recurso desprovidos, V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Décio Notarangeli |
| 18/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/01/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70002375-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/01/2022 17:39 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.80016066-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2021 13:20 |
| 01/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência promovida por VANDERLEI DE ASSIS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega, em apertada síntese, que é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo exonerado da instituição por força de decisão, exarada nos autos do processo de perda de graduação nº 0900181-65.2018.9.26.0000, e que, naqueles autos, ilegalmente, também resultou a cassação dos proventos do autor, pois já havia passado para a inatividade. Afirmou, ainda, que, em decorrência da mencionada decisão, sem a fonte de seu sustento, sofreu constrangimentos, tendo que pedir a familiares e amigos empréstimos e auxílio para provimento de seus alimentos, bem como por não poder honrar com seus compromissos, tal situação causou-lhe dano moral e à imagem perante seus credores. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão proferida nos autos do processo de Perda de Graduação nº 09000181-65.2018.9.26.000, no tocante à cassação dos proventos do autor, até o julgamento do mérito da presente ação e consequentemente determinar à SPPREV o restabelecimento do benefício. Juntou procuração e documentos (fls. 22/34). A liminar foi indeferida e determinada citação dos réus (fls. 35/37). Oposto embargos de declaração (fls. 44/45), foi recebido como mera petição para que o autor providenciasse a documentação necessária para análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 46/47). Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 54/70) que, no entanto, foi rejeitado por força do v. Acórdão de fls. 129/137. Houve o recolhimento das custas processuais (fls. 75/80). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 82/101). Preliminarmente alegou a incompetência da Justiça Comum para apreciação de questão já decidida pela Justiça Militar. Pugnou pela remessa dos autos à Justiça Castrense. No mérito, em apertada síntese, aduziu a legalidade da cessação do pagamento dos proventos ao ex-militar demitido da corporação em razão da quebra do vínculo do autor com a Polícia Militar. Afirmou ainda que em razão da ausência de ato ilícito o direito à reparação por danos morais não merece prosperar. Requereu a improcedência da pretensão do autor. Juntou documentos (fls. 102/110). Houve réplica (fls. 114/118). Instadas as especificar provas (fl. 119), as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado (fls. 123/124). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, como determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não se interessaram na produção de outras provas além daquelas já produzidas. Afasto a arguição de incompetência absoluta deste juízo para apreciação do pedido inicial e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como coisa julgada. Consta dos autos que a parte autora foi processada, julgada e condenada, com trânsito em julgado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 308, caput e § 1º; 309 e 305, todos do Código Penal Militar. Em razão dessa decisão, a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, formulou Representação para Perda de Graduação, registrada sob nº 0900181-65.2018.9.26.0000, julgada procedente para decretar a perda da graduação de praça do 1º Sgt Ref PM VANDERLEI DE ASSIS, nos termos do artigo 125, § 4º da Constituição Federal, c.c. Art. 81, § 1º da Constituição Estadual, e, consequentemente, a cassação dos seus proventos, conforme acórdão juntado às folhas 26/33. Trouxe ainda aos autos certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo, que informa a extinção do benefício de inatividade a contar de 16/10/2020 (fl. 34). É incontroversa a competência da Justiça Militar para dirimir questões decorrentes de atos disciplinares militares, conforme previsão constitucional no artigo 125, §§ 4º e 5º, da CRFB; 79-B e 81, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo, quanto a perda do posto, patente e graduação das praças. Contudo, a pretensão da parte autora é anulação ou desconstituição da parte dispositiva constante do processo paraperdadegraduaçãodePraçan° 0900181-65.2018.9.26.0000, notadamente quanto ao que consta devem seus proventos serem cassados, não se referindo a pedido de reversão com objetivo de rediscutir o mérito do ato disciplinar, que culminou na perda da patente ou ainda a penalidade imposta por decisão em procedimento criminal. Essa decisão, ainda que proferida por Órgão dotado de competência jurisdicional, se dá no exercício de competência exclusivamente administrativa-militar, logo tem natureza administrativa, não cabendo, inclusive recursos às Instâncias Superiores, conforme seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE. LEI 5.836/1972. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Cuida-se, na origem, de representação por indignidade para o oficialato, em que o Governador do Distrito Federal imputa conduta disciplinar irregular ao Capitão QOPMA Antônio Pires da Silva, em razão do trânsito em julgado da sentença que o condenou a pena de 14 (catorze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado e requer seu desligamento das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. A decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa, não podendo ser contestada pela via estreita do Recurso Especial, em que se pressupõe contencioso judicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1480120/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). Destaquei. Seguindo o mesmo posicionamento foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROCEDIMENTO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o procedimento para perda da graduação de praça, por possuir caráter meramente administrativo, não pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598414 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-08 PP-01506) No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: Destarte, diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar, em sede de recurso especial, decisão proferida por Tribunal de Justiça em âmbito administrativo, afigura-se inadmissível o recurso especial interposto pelo recorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2017. Ministro JORGE MUSSI Relator (STJ - REsp: 1676898 RO 2017/0135175-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 12/09/2017). Grifo nosso. E, por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também se posicionou seguindo a orientação dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR REFORMADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando a natureza administrativa da decisão do Tribunal de Justiça Militar que determina a cassação de proventos de inatividade de militar reformado é, por isso, passível de reapreciação pela Justiça Comum. 2. A Lei Estadual nº 186, de 14 de dezembro de 1973, que estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, não prevê hipótese de aplicação da sanção de cassação dos proventos de inatividade do militar reformado, motivo pelo qual é de rigor o seu restabelecimento. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250447-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Destaquei. Diante de todos esses elementos, afasto a arguição de incompetência absoluta deste juízo, bem como coisa julgada material, para apreciar o pedido de anulação visando a reversão da decisão na parte em que cassou os proventos da inatividade, decretada por indignidade de oficialato, por se tratar de decisão de natureza administrativa passível de reapreciação pela Justiça comum. Vencida a questão preliminar, passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora, condenada em procedimento criminal, deu azo a instauração de procedimento administrativo para Perda de Graduação, cuja regulamentação, por ausência de Lei atinente à matéria, no âmbito do Estado de São Paulo, está prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, artigo 99 que diz: Art. 99. A perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças serão decididas pelo Pleno: I - no julgamento de representação do Ministério Público; II - no julgamento de processo de Conselho de Justificação. § 1º. Os autos serão registrados, conforme o caso, como Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, Conselho de Justificação ou Representação para Perda de Graduação. § 2º. O relator designado mandará citar o militar para, no prazo de 5 (cinco) dias, a defesa se manifestar por escrito. § 3°. Decorrido o prazo previsto neste artigo sem a apresentação da defesa escrita, o relator encaminhará os autos à Defensoria Pública para que a apresente, em igual prazo. § 4º. Com a manifestação da defesa, o relator fará o relatório e encaminhará os autos ao Presidente, para que seja colocado em pauta para julgamento. § 5º. No Conselho de Justificação, após a manifestação da defesa, os autos serão encaminhados à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na condição de fiscal da lei. Por sua vez, a norma que regulamenta a disciplina no âmbito do Estado de São Paulo da carreira militar é a Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001, atualizada pela Lei Complementar 915, de 22 de março de 2002, que dispõem no artigo 14, o rol das sanções disciplinares aplicáveis aos militares, com o seguinte enunciado: Artigo 14 -As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I -advertência; II -repreensão; III -permanência disciplinar; IV -detenção; V -reforma administrativa disciplinar; VI -demissão; VII -expulsão; VIII -proibição do uso do uniforme. Parágrafo único -Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares. Percebe-se, claramente, que não consta "cassação dos preventos de inatividade" ou mesmo a chamada "cassação da aposentadoria" como forma punitiva nas normas acima citadas. Diante disso, o fato de que a decisão administrativa impôs a perda da patente, que é tão somente deixar o militar de possuir responsabilidades e prerrogativas, referentes ao posto ou à graduação, não implica dizer que abrange também a cassação dos proventos, pois estes são direitos adquiridos decorrente do exercício da carreira de tempo de serviço e do preenchimento dos requisitos objetivos enquanto estava na ativa. Em que pese o argumento das requeridas, não se aplica, ao caso dos autos, a regulamentação prevista no art. 259, no Estatuto do Servidor Civil, por ausência de previsão legal envolvendo militar inativo, porquanto, estes são regidos por norma própria e especial (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 893/2001). Cumpre ainda mencionar, mais uma vez, que não se desconhece que, por força da Emenda Constitucional nº 45/04 foi ampliada a competência da Justiça Militar para processar e julgar não apenas os crimes militares definidos em lei, mas também os atos disciplinares militares. Contudo, a questão aqui tratada não é rever a punição da perda da graduação da ex-Praça, mas analisar a legalidade de sua ampliação com a cassação dos proventos quando já se encontrava na inatividade, ou seja, a legalidade do ato de cassação dos proventos. Por isso, não resta dúvida que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar extrapolou sua competência ao cassar os proventos de inatividade da parte autora, vez que não há previsão na legislação. Aliás, nesse ponto, fundamental destacar a análise do Tema 358 da Repercussão Geral, oportunidade em que C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministros Marco Aurélio (Relator). Eis a ementa relacionada ao caso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação . (RE 601146, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Ainda em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Alexandre de Morais ao fundamentar sua decisão, asseverou: O fato de ao Poder Judiciário competir, em ação autônoma, a determinação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar Estadual (CF, art. 125, § 4º) não autoriza a deliberação, nesse mesmo processo, sobre questões administrativas e previdenciárias, tais como a reforma do militar. Logo, em se tratando de processo administrativo que tramita perante o E. Tribunal de Justiça Militar, cuja competência constitucional não prevê a submissão de matéria previdenciária (revisão/concessão/revogação), tais como o benefício de reforma (aposentadoria) da Praça, é ilegal a cassação determinada naqueles autos da Justiça Castrense. Aliás, estes são os precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que não há previsão legal para perda da remuneração como sanção imposta ao militar que perde a patente, conforme seguintes enunciados: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POLICIAL MILITAR Pretensão inicial voltada (i) à declaração de nulidade da decisão administrativa do Tribunal de Justiça Militar exarada no Conselho de Justificação nº 247/14, exclusivamente na parte em que cassou os proventos de inatividade do requerente, (ii) condenando-se a Fazenda Estadual e a SPPREV a mantê-los nos termos do ato de sua inatividade por tempo de serviço e (iii) ao pagamento de danos morais em razão do ilícito praticado; requereu-se, por fim, (iv) a condenação das correqueridas ao pagamento dos proventos vencidos e vincendos a contar do ajuizamento Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual afastada - Considerando que o autor não objetiva rediscutir o mérito do ato disciplinar que levou à perda de seu posto e patente pelo Conselho de Justiça Militar, a competência para dirimir a questão posta nos autos é a Justiça Comum, e não da Justiça Militar Estadual Mérito: no tocante aos militares estaduais, não há na legislação qualquer dispositivo que expressamente autorize a cessação do pagamento de proventos de inatividade ao oficial que, uma vez reformado, tenha sido ulteriormente julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão administrativa disciplinar Declaração de nulidade do acórdão administrativo exarado no processo de Conselho de Justificação nº 247/2014 exclusivamente na parte em que cassou os proventos de inatividade do requerente, garantindo-se que estes continuidade do pagamento dos proventos Responsabilidade subjetiva do Estado - Acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado Ausência da comprovação de dano alegadamente sofrido, não tendo o postulante logrado desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória - Sentença de improcedência parcialmente reformada Agravo retido das correqueridas não provido - Recurso do autor provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 0001016-92.2015.8.26.0024; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016). Grifei. POLICIAL MILITAR Cassação de aposentadoria Indignidade para o Oficialato - Reforma anterior - Acórdão do Tribunal de Justiça Militar - Exercício de atribuição administrativa Cassação de proventos - Impossibilidade: - Embora a declaração de indignidade para o Oficialato, por ato cometido após a reforma, possa prejudicar a percepção dos proventos, a necessidade de interpretação restritiva da norma que abole direito e a expressa manutenção dos proventos na decisão administrativa privativa para as carreiras militares, reveste-se de legalidade e conformidade com os princípios constitucionais. (TJSP; Apelação Cível 1033046-42.2016.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). (g.n.) Apelação. Pretensão de anular decisão de natureza administrativa, proferida pelo Tribunal de Justiça Militar, que declarou o réu indigno para o oficialato, mas manteve o direito à percepção dos proventos de aposentadoria. Declaração de indignidade que não permite a cassação da aposentadoria de militar. Ausência de previsão legal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046983-56.2015.8.26.0053; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Dessa forma, é o caso de acolher o pedido inicial quanto a parte do dispositivo da decisão administrativa do Tribunal de Justiça Militar, proferida nos autos da Representação para Perda de Graduação, que cassou os proventos de inatividade da parte autora e, em consequência, restabelecer os pagamentos a partir da interrupção, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Passo apreciar o pedido de dano moral. Pois bem, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, para se ter direito a receber uma indenização é necessário comprovar o seguinte trinômio: conduta/culpa (ação ou omissão), nexo de causalidade (conduta x dano) e dano (material ou moral). Sem a presença desses elementos não há falar em indenização. No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano não se mostra evidente, pois não basta para embasar o pedido de indenização por dano moral a simples exposição dos fatos, sem que tenha sido comprovado o dano efetivamente causado. A cassação do benefício, embasado em decisões judiciais, por si só, não tem o condão de demonstrar o dano alegado na inicial, eis que não se vislumbra no presente caso a existência de dor, mágoa, tristeza, ou qualquer exposição à situação vexatória que pudesse ser passível de indenização. Destarte, o incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o ser humano suporta em razão da vida em sociedade, não são acontecimentos aptos a causar abalos psíquicos de efeitos duradouros, de modo a ensejar a fixação de reparação pecuniária. Trata-se de dissabor, que não tem o condão de transmudar em dano moral, sem sua efetiva comprovação. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Servidor municipal Cassação de aposentadoria especial Pretensão à indenização por dano moral em razão de retorno às atividades Impossibilidade Necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano Ausência de demonstração de exposição do autor à situação causadora de estresse emocional e psicológico à ponto de abalar o convívio familiar - Dano moral não evidenciado Indenização indevida Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006748-05.2019.8.26.0248; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020). Nesse diapasão, presente a nulidade em relação à decisão proferida pela Justiça Castrense, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar nula a parte dispositiva constante do processo paraPerdadeGraduaçãodePraçan° 0900177-96.2016.9.26.0000, notadamente na parte que consta cassação dos proventos de inatividade, em razão da nulidade absoluta contida no disposto e em consequência, restabelecer os pagamentos. Em relação as parcelas em atraso, deverão incidir taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n° 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema nº 810. Em relação a correção monetária deverá ser aplicado o índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a aplicação do IPCA-E. Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas, de forma rateada, e honorários advocatícios, que fixo, reciprocamente, em 10% sobre o valor apurado dos atrasados, com fundamento no artigo 85 do CPC. Estando sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 20 de outubro de 2021. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
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Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência promovida por VANDERLEI DE ASSIS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega, em apertada síntese, que é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo exonerado da instituição por força de decisão, exarada nos autos do processo de perda de graduação nº 0900181-65.2018.9.26.0000, e que, naqueles autos, ilegalmente, também resultou a cassação dos proventos do autor, pois já havia passado para a inatividade. Afirmou, ainda, que, em decorrência da mencionada decisão, sem a fonte de seu sustento, sofreu constrangimentos, tendo que pedir a familiares e amigos empréstimos e auxílio para provimento de seus alimentos, bem como por não poder honrar com seus compromissos, tal situação causou-lhe dano moral e à imagem perante seus credores. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão proferida nos autos do processo de Perda de Graduação nº 09000181-65.2018.9.26.000, no tocante à cassação dos proventos do autor, até o julgamento do mérito da presente ação e consequentemente determinar à SPPREV o restabelecimento do benefício. Juntou procuração e documentos (fls. 22/34). A liminar foi indeferida e determinada citação dos réus (fls. 35/37). Oposto embargos de declaração (fls. 44/45), foi recebido como mera petição para que o autor providenciasse a documentação necessária para análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 46/47). Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 54/70) que, no entanto, foi rejeitado por força do v. Acórdão de fls. 129/137. Houve o recolhimento das custas processuais (fls. 75/80). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 82/101). Preliminarmente alegou a incompetência da Justiça Comum para apreciação de questão já decidida pela Justiça Militar. Pugnou pela remessa dos autos à Justiça Castrense. No mérito, em apertada síntese, aduziu a legalidade da cessação do pagamento dos proventos ao ex-militar demitido da corporação em razão da quebra do vínculo do autor com a Polícia Militar. Afirmou ainda que em razão da ausência de ato ilícito o direito à reparação por danos morais não merece prosperar. Requereu a improcedência da pretensão do autor. Juntou documentos (fls. 102/110). Houve réplica (fls. 114/118). Instadas as especificar provas (fl. 119), as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado (fls. 123/124). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, como determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não se interessaram na produção de outras provas além daquelas já produzidas. Afasto a arguição de incompetência absoluta deste juízo para apreciação do pedido inicial e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como coisa julgada. Consta dos autos que a parte autora foi processada, julgada e condenada, com trânsito em julgado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 308, caput e § 1º; 309 e 305, todos do Código Penal Militar. Em razão dessa decisão, a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, formulou Representação para Perda de Graduação, registrada sob nº 0900181-65.2018.9.26.0000, julgada procedente para decretar a perda da graduação de praça do 1º Sgt Ref PM VANDERLEI DE ASSIS, nos termos do artigo 125, § 4º da Constituição Federal, c.c. Art. 81, § 1º da Constituição Estadual, e, consequentemente, a cassação dos seus proventos, conforme acórdão juntado às folhas 26/33. Trouxe ainda aos autos certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo, que informa a extinção do benefício de inatividade a contar de 16/10/2020 (fl. 34). É incontroversa a competência da Justiça Militar para dirimir questões decorrentes de atos disciplinares militares, conforme previsão constitucional no artigo 125, §§ 4º e 5º, da CRFB; 79-B e 81, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo, quanto a perda do posto, patente e graduação das praças. Contudo, a pretensão da parte autora é anulação ou desconstituição da parte dispositiva constante do processo paraperdadegraduaçãodePraçan° 0900181-65.2018.9.26.0000, notadamente quanto ao que consta devem seus proventos serem cassados, não se referindo a pedido de reversão com objetivo de rediscutir o mérito do ato disciplinar, que culminou na perda da patente ou ainda a penalidade imposta por decisão em procedimento criminal. Essa decisão, ainda que proferida por Órgão dotado de competência jurisdicional, se dá no exercício de competência exclusivamente administrativa-militar, logo tem natureza administrativa, não cabendo, inclusive recursos às Instâncias Superiores, conforme seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE. LEI 5.836/1972. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Cuida-se, na origem, de representação por indignidade para o oficialato, em que o Governador do Distrito Federal imputa conduta disciplinar irregular ao Capitão QOPMA Antônio Pires da Silva, em razão do trânsito em julgado da sentença que o condenou a pena de 14 (catorze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado e requer seu desligamento das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. A decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa, não podendo ser contestada pela via estreita do Recurso Especial, em que se pressupõe contencioso judicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1480120/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). Destaquei. Seguindo o mesmo posicionamento foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROCEDIMENTO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o procedimento para perda da graduação de praça, por possuir caráter meramente administrativo, não pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598414 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-08 PP-01506) No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: Destarte, diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar, em sede de recurso especial, decisão proferida por Tribunal de Justiça em âmbito administrativo, afigura-se inadmissível o recurso especial interposto pelo recorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2017. Ministro JORGE MUSSI Relator (STJ - REsp: 1676898 RO 2017/0135175-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 12/09/2017). Grifo nosso. E, por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também se posicionou seguindo a orientação dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR REFORMADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando a natureza administrativa da decisão do Tribunal de Justiça Militar que determina a cassação de proventos de inatividade de militar reformado é, por isso, passível de reapreciação pela Justiça Comum. 2. A Lei Estadual nº 186, de 14 de dezembro de 1973, que estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, não prevê hipótese de aplicação da sanção de cassação dos proventos de inatividade do militar reformado, motivo pelo qual é de rigor o seu restabelecimento. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250447-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Destaquei. Diante de todos esses elementos, afasto a arguição de incompetência absoluta deste juízo, bem como coisa julgada material, para apreciar o pedido de anulação visando a reversão da decisão na parte em que cassou os proventos da inatividade, decretada por indignidade de oficialato, por se tratar de decisão de natureza administrativa passível de reapreciação pela Justiça comum. Vencida a questão preliminar, passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora, condenada em procedimento criminal, deu azo a instauração de procedimento administrativo para Perda de Graduação, cuja regulamentação, por ausência de Lei atinente à matéria, no âmbito do Estado de São Paulo, está prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, artigo 99 que diz: Art. 99. A perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças serão decididas pelo Pleno: I - no julgamento de representação do Ministério Público; II - no julgamento de processo de Conselho de Justificação. § 1º. Os autos serão registrados, conforme o caso, como Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, Conselho de Justificação ou Representação para Perda de Graduação. § 2º. O relator designado mandará citar o militar para, no prazo de 5 (cinco) dias, a defesa se manifestar por escrito. § 3°. Decorrido o prazo previsto neste artigo sem a apresentação da defesa escrita, o relator encaminhará os autos à Defensoria Pública para que a apresente, em igual prazo. § 4º. Com a manifestação da defesa, o relator fará o relatório e encaminhará os autos ao Presidente, para que seja colocado em pauta para julgamento. § 5º. No Conselho de Justificação, após a manifestação da defesa, os autos serão encaminhados à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na condição de fiscal da lei. Por sua vez, a norma que regulamenta a disciplina no âmbito do Estado de São Paulo da carreira militar é a Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001, atualizada pela Lei Complementar 915, de 22 de março de 2002, que dispõem no artigo 14, o rol das sanções disciplinares aplicáveis aos militares, com o seguinte enunciado: Artigo 14 -As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I -advertência; II -repreensão; III -permanência disciplinar; IV -detenção; V -reforma administrativa disciplinar; VI -demissão; VII -expulsão; VIII -proibição do uso do uniforme. Parágrafo único -Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares. Percebe-se, claramente, que não consta "cassação dos preventos de inatividade" ou mesmo a chamada "cassação da aposentadoria" como forma punitiva nas normas acima citadas. Diante disso, o fato de que a decisão administrativa impôs a perda da patente, que é tão somente deixar o militar de possuir responsabilidades e prerrogativas, referentes ao posto ou à graduação, não implica dizer que abrange também a cassação dos proventos, pois estes são direitos adquiridos decorrente do exercício da carreira de tempo de serviço e do preenchimento dos requisitos objetivos enquanto estava na ativa. Em que pese o argumento das requeridas, não se aplica, ao caso dos autos, a regulamentação prevista no art. 259, no Estatuto do Servidor Civil, por ausência de previsão legal envolvendo militar inativo, porquanto, estes são regidos por norma própria e especial (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 893/2001). Cumpre ainda mencionar, mais uma vez, que não se desconhece que, por força da Emenda Constitucional nº 45/04 foi ampliada a competência da Justiça Militar para processar e julgar não apenas os crimes militares definidos em lei, mas também os atos disciplinares militares. Contudo, a questão aqui tratada não é rever a punição da perda da graduação da ex-Praça, mas analisar a legalidade de sua ampliação com a cassação dos proventos quando já se encontrava na inatividade, ou seja, a legalidade do ato de cassação dos proventos. Por isso, não resta dúvida que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar extrapolou sua competência ao cassar os proventos de inatividade da parte autora, vez que não há previsão na legislação. Aliás, nesse ponto, fundamental destacar a análise do Tema 358 da Repercussão Geral, oportunidade em que C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministros Marco Aurélio (Relator). Eis a ementa relacionada ao caso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação . (RE 601146, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Ainda em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Alexandre de Morais ao fundamentar sua decisão, asseverou: O fato de ao Poder Judiciário competir, em ação autônoma, a determinação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar Estadual (CF, art. 125, § 4º) não autoriza a deliberação, nesse mesmo processo, sobre questões administrativas e previdenciárias, tais como a reforma do militar. Logo, em se tratando de processo administrativo que tramita perante o E. Tribunal de Justiça Militar, cuja competência constitucional não prevê a submissão de matéria previdenciária (revisão/concessão/revogação), tais como o benefício de reforma (aposentadoria) da Praça, é ilegal a cassação determinada naqueles autos da Justiça Castrense. Aliás, estes são os precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que não há previsão legal para perda da remuneração como sanção imposta ao militar que perde a patente, conforme seguintes enunciados: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POLICIAL MILITAR Pretensão inicial voltada (i) à declaração de nulidade da decisão administrativa do Tribunal de Justiça Militar exarada no Conselho de Justificação nº 247/14, exclusivamente na parte em que cassou os proventos de inatividade do requerente, (ii) condenando-se a Fazenda Estadual e a SPPREV a mantê-los nos termos do ato de sua inatividade por tempo de serviço e (iii) ao pagamento de danos morais em razão do ilícito praticado; requereu-se, por fim, (iv) a condenação das correqueridas ao pagamento dos proventos vencidos e vincendos a contar do ajuizamento Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual afastada - Considerando que o autor não objetiva rediscutir o mérito do ato disciplinar que levou à perda de seu posto e patente pelo Conselho de Justiça Militar, a competência para dirimir a questão posta nos autos é a Justiça Comum, e não da Justiça Militar Estadual Mérito: no tocante aos militares estaduais, não há na legislação qualquer dispositivo que expressamente autorize a cessação do pagamento de proventos de inatividade ao oficial que, uma vez reformado, tenha sido ulteriormente julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão administrativa disciplinar Declaração de nulidade do acórdão administrativo exarado no processo de Conselho de Justificação nº 247/2014 exclusivamente na parte em que cassou os proventos de inatividade do requerente, garantindo-se que estes continuidade do pagamento dos proventos Responsabilidade subjetiva do Estado - Acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado Ausência da comprovação de dano alegadamente sofrido, não tendo o postulante logrado desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória - Sentença de improcedência parcialmente reformada Agravo retido das correqueridas não provido - Recurso do autor provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 0001016-92.2015.8.26.0024; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016). Grifei. POLICIAL MILITAR Cassação de aposentadoria Indignidade para o Oficialato - Reforma anterior - Acórdão do Tribunal de Justiça Militar - Exercício de atribuição administrativa Cassação de proventos - Impossibilidade: - Embora a declaração de indignidade para o Oficialato, por ato cometido após a reforma, possa prejudicar a percepção dos proventos, a necessidade de interpretação restritiva da norma que abole direito e a expressa manutenção dos proventos na decisão administrativa privativa para as carreiras militares, reveste-se de legalidade e conformidade com os princípios constitucionais. (TJSP; Apelação Cível 1033046-42.2016.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). (g.n.) Apelação. Pretensão de anular decisão de natureza administrativa, proferida pelo Tribunal de Justiça Militar, que declarou o réu indigno para o oficialato, mas manteve o direito à percepção dos proventos de aposentadoria. Declaração de indignidade que não permite a cassação da aposentadoria de militar. Ausência de previsão legal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046983-56.2015.8.26.0053; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Dessa forma, é o caso de acolher o pedido inicial quanto a parte do dispositivo da decisão administrativa do Tribunal de Justiça Militar, proferida nos autos da Representação para Perda de Graduação, que cassou os proventos de inatividade da parte autora e, em consequência, restabelecer os pagamentos a partir da interrupção, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Passo apreciar o pedido de dano moral. Pois bem, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, para se ter direito a receber uma indenização é necessário comprovar o seguinte trinômio: conduta/culpa (ação ou omissão), nexo de causalidade (conduta x dano) e dano (material ou moral). Sem a presença desses elementos não há falar em indenização. No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano não se mostra evidente, pois não basta para embasar o pedido de indenização por dano moral a simples exposição dos fatos, sem que tenha sido comprovado o dano efetivamente causado. A cassação do benefício, embasado em decisões judiciais, por si só, não tem o condão de demonstrar o dano alegado na inicial, eis que não se vislumbra no presente caso a existência de dor, mágoa, tristeza, ou qualquer exposição à situação vexatória que pudesse ser passível de indenização. Destarte, o incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o ser humano suporta em razão da vida em sociedade, não são acontecimentos aptos a causar abalos psíquicos de efeitos duradouros, de modo a ensejar a fixação de reparação pecuniária. Trata-se de dissabor, que não tem o condão de transmudar em dano moral, sem sua efetiva comprovação. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Servidor municipal Cassação de aposentadoria especial Pretensão à indenização por dano moral em razão de retorno às atividades Impossibilidade Necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano Ausência de demonstração de exposição do autor à situação causadora de estresse emocional e psicológico à ponto de abalar o convívio familiar - Dano moral não evidenciado Indenização indevida Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006748-05.2019.8.26.0248; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020). Nesse diapasão, presente a nulidade em relação à decisão proferida pela Justiça Castrense, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar nula a parte dispositiva constante do processo paraPerdadeGraduaçãodePraçan° 0900177-96.2016.9.26.0000, notadamente na parte que consta cassação dos proventos de inatividade, em razão da nulidade absoluta contida no disposto e em consequência, restabelecer os pagamentos. Em relação as parcelas em atraso, deverão incidir taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n° 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema nº 810. Em relação a correção monetária deverá ser aplicado o índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a aplicação do IPCA-E. Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas, de forma rateada, e honorários advocatícios, que fixo, reciprocamente, em 10% sobre o valor apurado dos atrasados, com fundamento no artigo 85 do CPC. Estando sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 20 de outubro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - POLO PASSIVO |
| 03/09/2021 |
Documento Juntado
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| 21/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70073262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 18:39 |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70072381-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 10:13 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 641/643 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2021 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 28/07/2021 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70068277-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/07/2021 18:36 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 764/765 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO : AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONTESTAÇÃO. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO : AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONTESTAÇÃO. |
| 12/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70063170-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2021 19:51 |
| 16/06/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70052825-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 18:09 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 791/792 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/70: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Em caso negativo, prossiga-se nos termos de fls. 35/36 e 54. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 54/70: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Em caso negativo, prossiga-se nos termos de fls. 35/36 e 54. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70051190-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2021 18:17 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 611/612 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/45: recebo os embargos declaratórios como simples petição. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 44/45: recebo os embargos declaratórios como simples petição. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.21.70046977-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2021 17:11 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 593/594 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência promovida por VANDERLEI DE ASSIS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega, em apertada síntese, que é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo exonerado da instituição em sede de processo de perda de graduação nº 0900181-65.2018.9.26.0000, e que naqueles autos restou decido ilegalmente a cassação de seus proventos, considerando que já havia passado para a inatividade. Afirmou ainda que em decorrência da mencionada decisão, sem a fonte de seu sustento, o autor sofreu constrangimentos, tendo que pedir a familiares e amigos empréstimos e auxílio para provimento de seus alimentos, bem como por não poder honrar com seus compromissos, tal situação causou-lhe dano moral e à imagem perante seus credores. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão proferida nos autos do processo de Perda de Graduação nº 09000181-65.2018.9.26.000, no que tange à cassação dos proventos do autor até o julgamento do mérito da presente ação e consequentemente determinar à SPPREV o restabelecimento do benefício. É a síntese do necessário. DECIDO. Para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória. Com efeito, em se tratando de proventos aos quais eventualmente a parte autora possa fazer jus, não se faz presente qualquer risco ao resultado útil do processo, vez que, em caso de vitória, os valores em questão serão pagos oportunamente ao autor com seus consectários legais. Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material do autor, mesmo porque isto é objetivo do mérito da demanda. Dessa forma, não sendo o "fumus boni juris" patente, tampouco o "periculum in mora", imperioso o indeferimento do pleito liminar. No caso dos autos, a questão controvertida demanda o exercício do contraditório, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a liminar pretendida pelo demandante sem a oportunidade do contraditório aos réus. Insisto, para verificar a real dimensão do ocorrido, tendo em vista a complexidade da relação envolvendo os litigantes, torna-se imperiosa a instalação do contraditório. Assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ao) apontar, motivadamente, as provas a serem produzidas ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o(a)(s) ré(u)(s), quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O(A)(s) ré(u)(s) fica(m) alertado(a)(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 17/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência promovida por VANDERLEI DE ASSIS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega, em apertada síntese, que é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo exonerado da instituição em sede de processo de perda de graduação nº 0900181-65.2018.9.26.0000, e que naqueles autos restou decido ilegalmente a cassação de seus proventos, considerando que já havia passado para a inatividade. Afirmou ainda que em decorrência da mencionada decisão, sem a fonte de seu sustento, o autor sofreu constrangimentos, tendo que pedir a familiares e amigos empréstimos e auxílio para provimento de seus alimentos, bem como por não poder honrar com seus compromissos, tal situação causou-lhe dano moral e à imagem perante seus credores. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão proferida nos autos do processo de Perda de Graduação nº 09000181-65.2018.9.26.000, no que tange à cassação dos proventos do autor até o julgamento do mérito da presente ação e consequentemente determinar à SPPREV o restabelecimento do benefício. É a síntese do necessário. DECIDO. Para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória. Com efeito, em se tratando de proventos aos quais eventualmente a parte autora possa fazer jus, não se faz presente qualquer risco ao resultado útil do processo, vez que, em caso de vitória, os valores em questão serão pagos oportunamente ao autor com seus consectários legais. Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material do autor, mesmo porque isto é objetivo do mérito da demanda. Dessa forma, não sendo o "fumus boni juris" patente, tampouco o "periculum in mora", imperioso o indeferimento do pleito liminar. No caso dos autos, a questão controvertida demanda o exercício do contraditório, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a liminar pretendida pelo demandante sem a oportunidade do contraditório aos réus. Insisto, para verificar a real dimensão do ocorrido, tendo em vista a complexidade da relação envolvendo os litigantes, torna-se imperiosa a instalação do contraditório. Assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ao) apontar, motivadamente, as provas a serem produzidas ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Determino que o(a)(s) ré(u)(s), quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. O(A)(s) ré(u)(s) fica(m) alertado(a)(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Contestação |
| 26/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 17/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/06/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002990-48.2022.8.26.0048) |
| 23/09/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004765-98.2022.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004765-98.2022.8.26.0048 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 28/09/2022 | |
| 0002990-48.2022.8.26.0048 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 23/06/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |