| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Reqda |
Leonardo I-sen-chen
Advogada: Giovana Fernandes Benedito Sugiyama Advogada: Daniella de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 135/139 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 03/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 311/325 transitou em julgado em 17/04/2023. |
| 15/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002608-21.2023.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 15/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002608-21.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 135/139 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 03/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 311/325 transitou em julgado em 17/04/2023. |
| 15/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002608-21.2023.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 15/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002608-21.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 334: Providencie a parte exequente o correto peticionamento. Consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Giovana Fernandes Benedito Sugiyama (OAB 383660/SP), Daniella de Moraes (OAB 440719/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fl. 334: Providencie a parte exequente o correto peticionamento. Consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à parte contrária sobre a petição juntada às fls. 328/329, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Giovana Fernandes Benedito Sugiyama (OAB 383660/SP), Daniella de Moraes (OAB 440719/SP) |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à parte contrária sobre a petição juntada às fls. 328/329, no prazo de 15 dias. |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70046403-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 14:44 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Em consequência, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se em sua execução, no montante de R$ 121.676,13 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos), com os acréscimos contratuais e legais aplicáveis à espécie. Sucumbente, condeno o embargante a arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a hipótese de gratuidade. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Giovana Fernandes Benedito Sugiyama (OAB 383660/SP), Daniella de Moraes (OAB 440719/SP) |
| 20/03/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Em consequência, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se em sua execução, no montante de R$ 121.676,13 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos), com os acréscimos contratuais e legais aplicáveis à espécie. Sucumbente, condeno o embargante a arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a hipótese de gratuidade. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70013818-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 10:09 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Leonardo, tenho que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Giovana Fernandes Benedito Sugiyama (OAB 383660/SP), Daniella de Moraes (OAB 440719/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Leonardo, tenho que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70127538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 16:49 |
| 13/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70124121-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/12/2022 14:59 |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70122993-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 09:58 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2022 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Giovana Fernandes Benedito (OAB 383660/SP), Daniella de Moraes (OAB 440719/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestem-se os litigantes acerca do interesse da produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sendo que o silêncio importará na preclusão do direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70119125-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/11/2022 16:14 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO : AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Giovana Fernandes Benedito (OAB 383660/SP), Daniella de Moraes (OAB 440719/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO : AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. |
| 27/10/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WAIA.22.70107943-8 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 27/10/2022 21:21 |
| 06/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA446882696TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonardo I-sen-chen Diligência : 03/10/2022 |
| 22/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70092789-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 11:25 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial juntada pela parte autora e demais documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE o requerido do conteúdo da petição inicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EFETUE O PAGAMENTO da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, bem como o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Consigno que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Consigno ainda que, não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a ação prosseguirá na forma de execução, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 09/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante da prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial juntada pela parte autora e demais documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE o requerido do conteúdo da petição inicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EFETUE O PAGAMENTO da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, bem como o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Consigno que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Consigno ainda que, não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a ação prosseguirá na forma de execução, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Embargos Monitórios |
| 29/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 21/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2023 | Cumprimento de sentença (0002608-21.2023.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002608-21.2023.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 15/06/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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