| Reqte |
Israel Rovaroto Presoto Júnior
Advogada: Deborah Monte Biltge |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Deborah Monte Biltge |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 178 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 178 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/02/2022 |
Expedição de documento
AG. REMESSA AO ARQUIVO GERAL |
| 22/02/2022 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 25/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 22/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0028028-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/10/2021 |
Autos no Prazo
PZO 21/11/21 Vencimento: 09/12/2021 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1554/1558 |
| 20/10/2021 |
Serventuário
RELAÇÃO 322 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/07/2021 |
Serventuário
REAUTUANDO (CONFERIDO) |
| 25/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 12/07/2021 |
Expedição de documento
REAUTUANDO |
| 12/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/11/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
TODOS OS VOLUMES |
| 26/11/2009 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO REMESSA AO TJ |
| 27/10/2009 |
Aguardando Providências
27/10 |
| 22/10/2009 |
Juntada de Petição
|
| 20/10/2009 |
Juntada de Mandado
Mandado Juntado em 20/10 CX 32 - C |
| 20/10/2009 |
Juntada de Mandado
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| 29/09/2009 |
Aguardando Prazo
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| 18/09/2009 |
Aguardando Providências
Mesa CIT |
| 18/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :2852/2009 Data da Disponibilização: 18/09/2009 Data da Publicação: 21/09/2009 Número do Diário: 558 Página: 1948/1960 |
| 17/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 2852/2009 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
RELAÇÃO 2852 - C |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
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| 14/08/2009 |
Despacho Proferido
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 14/08/2009 |
Conclusos para Despacho
C |
| 11/08/2009 |
Juntada de Apelação
C |
| 07/08/2009 |
Aguardando Prazo
C |
| 07/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :2734/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: 529 Página: 1720/1725 |
| 06/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 2734/2009 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públicos estaduais, percebendo o adicional por tempo de serviço de que trata o art.129 da CE., porém não vem sendo paga corretamente pela Administração. Aduziram que a Constituição Estadual assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais. Contudo, a referida vantagem vem sendo calculada pela ré de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário base, deixando de calculá-la sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do servidor. Assim sendo, os autores postularam a procedência do pedido condenando-se a ré a promover o apostilamento da decisão, pagando todas as vantagens ainda que não incorporadas (ALE, Adicional de Insalubridade, GAP e AOL), salvo as eventuais, acrescidas dos respectivos quinquênios e da sexta parte, bem como as diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal e vincendas, com correção monetária desde cada atraso até o efetivo pagamento, juros a partir da citação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O pedido não procede. Dentre as reiteradas decisões da Vara sobre o assunto, reporto-me, para exemplificar, a seguinte sentença: "11º Vara da Fazenda Pública Autos nº 485 053 08 106320 3 O pedido dos autores é improcedente. Com efeito, a vantagem só pode ser concedida levando-se em consideração o salário base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza jurídica de pagamentos provisórios ou condicionais. Como é entendimento pacífico de nosso Egrégio Tribunal a incorporação de vantagens deve resultar de lei e não de interpretação judicial sob pena de vergastar-se o art. 2º de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independência de poderes e proíbe a interferência do Poder Judiciário em decisões cuja prerrogativa constitucional pertença a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura.Decisão não sujeita a reexame obrigatório.P.R.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2008.a) Cláudio Antônio Marques da Silva- Juiz de Direito". Ante o exposto, autorizado pela Lei nº 11.277/06 e com fulcro no art. 269, I, do CPC., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de impor verbas de sucumbência, em virtude de não ter ocorrido a citação, sem prejuízo do necessário recolhimento das pertinentes custas. P.R.I.C. -CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 417,00 - NA GUIA - COD. 230 - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (GUIA PROPRIA) E CPA (GUIA PROPRIA); - VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 517,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 20,96 - NA GUIA FEDTJ Advogados(s): DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 07/07/2009 |
Aguardando Publicação
RELAÇÃO 2734 - C |
| 02/07/2009 |
Sentença Registrada
|
| 01/07/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públicos estaduais, percebendo o adicional por tempo de serviço de que trata o art.129 da CE., porém não vem sendo paga corretamente pela Administração. Aduziram que a Constituição Estadual assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais. Contudo, a referida vantagem vem sendo calculada pela ré de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário base, deixando de calculá-la sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do servidor. Assim sendo, os autores postularam a procedência do pedido condenando-se a ré a promover o apostilamento da decisão, pagando todas as vantagens ainda que não incorporadas (ALE, Adicional de Insalubridade, GAP e AOL), salvo as eventuais, acrescidas dos respectivos quinquênios e da sexta parte, bem como as diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal e vincendas, com correção monetária desde cada atraso até o efetivo pagamento, juros a partir da citação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O pedido não procede. Dentre as reiteradas decisões da Vara sobre o assunto, reporto-me, para exemplificar, a seguinte sentença: "11º Vara da Fazenda Pública Autos nº 485 053 08 106320 3 O pedido dos autores é improcedente. Com efeito, a vantagem só pode ser concedida levando-se em consideração o salário base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza jurídica de pagamentos provisórios ou condicionais. Como é entendimento pacífico de nosso Egrégio Tribunal a incorporação de vantagens deve resultar de lei e não de interpretação judicial sob pena de vergastar-se o art. 2º de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independência de poderes e proíbe a interferência do Poder Judiciário em decisões cuja prerrogativa constitucional pertença a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura.Decisão não sujeita a reexame obrigatório.P.R.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2008.a) Cláudio Antônio Marques da Silva- Juiz de Direito". Ante o exposto, autorizado pela Lei nº 11.277/06 e com fulcro no art. 269, I, do CPC., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de impor verbas de sucumbência, em virtude de não ter ocorrido a citação, sem prejuízo do necessário recolhimento das pertinentes custas. P.R.I.C. -CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 417,00 - NA GUIA - COD. 230 - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (GUIA PROPRIA) E CPA (GUIA PROPRIA); - VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 517,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 20,96 - NA GUIA FEDTJ |
| 25/06/2009 |
Distribuição Livre
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0028028-81.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 25/06/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |