| Reqte |
Edison Noberto Doimo
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Nikolas Piazza Santiago |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0034867-30.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PROC:1525/09 CARGA NORMAL LUIS RENATO LIRIO CRUZ, CNH:1608259822 RUA BARÃO DE ITAPETININGA, Nº297, 4º ANDAR TEL:3259-2414/3258-3246/3231-5129/3231-2479 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Arruda Munhoz |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1282/1289 |
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0034867-30.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PROC:1525/09 CARGA NORMAL LUIS RENATO LIRIO CRUZ, CNH:1608259822 RUA BARÃO DE ITAPETININGA, Nº297, 4º ANDAR TEL:3259-2414/3258-3246/3231-5129/3231-2479 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Arruda Munhoz |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1282/1289 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2018 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos. Desse modo, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, bem como instruído com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ, com as alterações estabelecidas pelo Provimento CG nº 60/2016. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 22/10/2018 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos. Desse modo, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, bem como instruído com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ, com as alterações estabelecidas pelo Provimento CG nº 60/2016. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1º,2º,3º VOL |
| 15/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 18/11/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
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| 18/11/2009 |
Juntada de Contra-Razões
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| 30/10/2009 |
Aguardando Providências
juntada de petição |
| 30/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 26/10/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Rua Barão de Itapetiniga, 297 - 3259-2414 - Est: Daniel M. Gengo OAB:169207-E |
| 23/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0190/2009 Data da Disponibilização: 23/10/2009 Data da Publicação: 26/10/2009 Número do Diário: 582 Página: 1850/1854 |
| 22/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0190/2009 Teor do ato: Recebo, nos seus regulares efeitos, os recursos de apelação interpostos por Fazenda do Estado de São Paulo e por Edison Noberto Doimo e outros. Às contrarrazões, primeiramente aos autores, após à ré, em prazos sucessivos de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP) |
| 20/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Recebo, nos seus regulares efeitos, os recursos de apelação interpostos por Fazenda do Estado de São Paulo e por Edison Noberto Doimo e outros. Às contrarrazões, primeiramente aos autores, após à ré, em prazos sucessivos de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 20/10/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 15/10/2009 |
Juntada de Apelação
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| 30/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0172/2009 Data da Disponibilização: 30/09/2009 Data da Publicação: 01/10/2009 Número do Diário: 566 Página: 2023/2031 |
| 28/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0172/2009 Teor do ato: Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, ALMIRO RODRIGUES NEVES, ARI AMANCIO DA SILVA, BIGNEI BRANCALHÃO DE OLIVEIRA, BRAULIO LUIZ ROCHA, EDSON FERNANDES NOGUEIRA, JAIME MIRANDA SANTOS, JOÃO CHRYSOSTOMO MARTINS DE OLIVIERA CAMPOS, JOSÉ MARIA SCAPUCIM, JOSÉ MIRANDA DE LORENA, LEONEL RIBEIRO DA SILVA, MARIE IIDA WAKU, NELSON CASULA, NOENO VIANA DOS REIS e VALDENEI BARBOZA, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. A Lei Federal nº 11.960/09, em seu art. 5º, modificou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Portanto, como a lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 9º), isto é, em 30 de junho de 2009, a partir desta data a condenação deverá observar sobredita normal legal,valendo os comandos da sentença até a data da vigência. Os autores perdedores pagarão proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 200,00 cada um. Já a ré suportará as despesas na proporção restante, a título de reembolso, e honorários de 15% do valor total da condenação. (Preparo: R$ 160,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96) Advogados(s): MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP) |
| 24/09/2009 |
Sentença Registrada
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| 23/09/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, ALMIRO RODRIGUES NEVES, ARI AMANCIO DA SILVA, BIGNEI BRANCALHÃO DE OLIVEIRA, BRAULIO LUIZ ROCHA, EDSON FERNANDES NOGUEIRA, JAIME MIRANDA SANTOS, JOÃO CHRYSOSTOMO MARTINS DE OLIVIERA CAMPOS, JOSÉ MARIA SCAPUCIM, JOSÉ MIRANDA DE LORENA, LEONEL RIBEIRO DA SILVA, MARIE IIDA WAKU, NELSON CASULA, NOENO VIANA DOS REIS e VALDENEI BARBOZA, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. A Lei Federal nº 11.960/09, em seu art. 5º, modificou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Portanto, como a lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 9º), isto é, em 30 de junho de 2009, a partir desta data a condenação deverá observar sobredita normal legal,valendo os comandos da sentença até a data da vigência. Os autores perdedores pagarão proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 200,00 cada um. Já a ré suportará as despesas na proporção restante, a título de reembolso, e honorários de 15% do valor total da condenação. (Preparo: R$ 160,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96) |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Sentença
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| 14/09/2009 |
Juntada de Contestação
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| 10/09/2009 |
Juntada de Mandado
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| 06/08/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. |
| 06/08/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 21/07/2009 |
Distribuição Livre
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/11/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0034867-30.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 21/07/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |