| Reqte |
Nereyde Zina
Advogada: Alzira Garcia Advogado: Ivan Garcia Goffi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Taxa Judiciária |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2019 |
Autos no Prazo
PROVIMENTO 16 Vencimento: 07/03/2019 |
| 09/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 |
| 19/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Taxa Judiciária |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2019 |
Autos no Prazo
PROVIMENTO 16 Vencimento: 07/03/2019 |
| 09/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 |
| 29/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0034455-02.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 22/10/2018 |
Autos no Prazo
Caixa 03 Vencimento: 06/12/2018 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 1457/1463 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar: A) se provisório: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; B) deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar/fazer (artigos 534/5, 536/7 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. Advogados(s): Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alzira Garcia (OAB 38049/SP), Fábio Wu (OAB 282807/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 477 |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar: A) se provisório: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; B) deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar/fazer (artigos 534/5, 536/7 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. |
| 31/07/2018 |
Expedição de documento
REAUTUANDO |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 18/08/2011 |
Expedição de documento
Aguardando remessa ao Eg. Tribunal de Justiça |
| 18/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2011 Data da Disponibilização: 18/08/2011 Data da Publicação: 19/08/2011 Número do Diário: 1019 Página: 1113 / 113 |
| 17/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2011 Teor do ato: Vistos. Com as cautelas de estilo, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP) |
| 02/08/2011 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - relação 269 |
| 02/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Com as cautelas de estilo, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. |
| 29/07/2011 |
Conclusos para Despacho
urgente |
| 29/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/07/2011 |
Expedição de documento
aguard. remessa p/ Ministério Público |
| 06/07/2011 |
Expedição de documento
AGUARDANDO FORMAÇÃO DE VOLUME |
| 05/07/2011 |
Expedição de documento
Aguardando Formaçao de Volume |
| 27/06/2011 |
Petição Juntada
juntada de contrarrazões |
| 08/06/2011 |
Autos no Prazo
|
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: 970 Página: 1094/1107 |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/238: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, dê-se vista à D. Promotoria de Justiça Cível. Int. Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP) |
| 24/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação 185 |
| 23/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 231/238: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, dê-se vista à D. Promotoria de Justiça Cível. Int. |
| 02/05/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa 02/05 |
| 28/04/2011 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA - 28/04 |
| 20/04/2011 |
Autos no Prazo
|
| 20/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2011 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: 937 Página: 956/966 |
| 19/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2011 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação ordinária proposta por NEREYDE ZINA E OUTROS, devidamente qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram, em síntese, a condição de servidores públicos estaduais, aduzindo que a ré não teria cumprido o que determina o art. 22 da Lei 8.880/94, causando-lhes redução salarial, dada a falta de cômputo da URV referente aos meses de março e julho de 1994. Assim, postularam a procedência da ação, condenando-se a ré a declarar a revisão dos vencimentos e/ou proventos em cumprimento à Lei 8.880/94, apostilando-se; proceder ao recálculo dos vencimentos e/ou proventos, nos termos do inciso I, do art. 22 da citada lei, repassando-se o índice de correção obtido com a conversão a todos os demais vencimentos mensais a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, tomando-se por base o padrão salarial (salário base) do cargo dos autores; pagamento de todas as parcelas retroativas,devidamente recalculadas, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, além dos juros de 6% ao ano, de uma só vez. Juntaram documentos. O órgão do Ministério Público manifestou-se em razão da presença de incapaz, a fls. 133 e 139. A r. decisão de fls. 141, julgou extinto o feito sem conhecer do mérito devido a carência de interesse processual relativa à autora Hilda Valle Espindola Castro. Citada, a requerida contestou o feito, argüindo preliminar de prescrição. No mérito sustentou que os reajustes salariais dependem de lei específica, da órbita estadual, de sorte que não podem se valer de regras atinentes aos servidores federais, quanto mais por se buscar um reajuste que leve em conta a desvalorização da moeda. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a matéria de direito e de fato que dispensam a produção de novas provas e admite o julgamento no estado da lide. O exame das preliminares resta prejudicado diante da decisão sobre o objeto da causa. De início cabe refutar o direito dos requerentes em obter a conversão da remuneração em unidades de URV, que estariam a salvo do desgaste inflacionário, pois a revisão salarial é admitida para ser feita a cada ano, mas para sua efetiva aplicação, o Chefe do Executivo tem de editar norma a respeito. Deste modo, o que restariam são as alegadas diferenças de valores, em virtude da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março e julho de 1994, mas daí não há como se afastar a prescrição, pois deixaram de ser reclamadas no lapso qüinqüenal prescrito. O argumento de que isto afeta o recebimento de verbas pagas rotineiramente tinha de ser invocado a tempo, pois negado o cálculo nos moldes fixados pelo Governo Federal, o autor teria de ter reclamado o direito tempestivamente, caso contrário se sujeita à prescrição do fundo de direito. Ante o exposto, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão dos autores nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO que promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso VI, do CPC, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P . R . I .( custas de apelação: R$ 711,45 -GARE cod 230 e taxa de porte e remessa de volumes R$ 25,00 guia FEDTJ cod.110-4 Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP) |
| 18/04/2011 |
Remetido ao DJE
aguardando publicação - remessa 142 |
| 15/04/2011 |
Sentença Registrada
|
| 15/04/2011 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
VISTOS. Trata-se de ação ordinária proposta por NEREYDE ZINA E OUTROS, devidamente qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram, em síntese, a condição de servidores públicos estaduais, aduzindo que a ré não teria cumprido o que determina o art. 22 da Lei 8.880/94, causando-lhes redução salarial, dada a falta de cômputo da URV referente aos meses de março e julho de 1994. Assim, postularam a procedência da ação, condenando-se a ré a declarar a revisão dos vencimentos e/ou proventos em cumprimento à Lei 8.880/94, apostilando-se; proceder ao recálculo dos vencimentos e/ou proventos, nos termos do inciso I, do art. 22 da citada lei, repassando-se o índice de correção obtido com a conversão a todos os demais vencimentos mensais a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, tomando-se por base o padrão salarial (salário base) do cargo dos autores; pagamento de todas as parcelas retroativas,devidamente recalculadas, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, além dos juros de 6% ao ano, de uma só vez. Juntaram documentos. O órgão do Ministério Público manifestou-se em razão da presença de incapaz, a fls. 133 e 139. A r. decisão de fls. 141, julgou extinto o feito sem conhecer do mérito devido a carência de interesse processual relativa à autora Hilda Valle Espindola Castro. Citada, a requerida contestou o feito, argüindo preliminar de prescrição. No mérito sustentou que os reajustes salariais dependem de lei específica, da órbita estadual, de sorte que não podem se valer de regras atinentes aos servidores federais, quanto mais por se buscar um reajuste que leve em conta a desvalorização da moeda. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a matéria de direito e de fato que dispensam a produção de novas provas e admite o julgamento no estado da lide. O exame das preliminares resta prejudicado diante da decisão sobre o objeto da causa. De início cabe refutar o direito dos requerentes em obter a conversão da remuneração em unidades de URV, que estariam a salvo do desgaste inflacionário, pois a revisão salarial é admitida para ser feita a cada ano, mas para sua efetiva aplicação, o Chefe do Executivo tem de editar norma a respeito. Deste modo, o que restariam são as alegadas diferenças de valores, em virtude da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março e julho de 1994, mas daí não há como se afastar a prescrição, pois deixaram de ser reclamadas no lapso qüinqüenal prescrito. O argumento de que isto afeta o recebimento de verbas pagas rotineiramente tinha de ser invocado a tempo, pois negado o cálculo nos moldes fixados pelo Governo Federal, o autor teria de ter reclamado o direito tempestivamente, caso contrário se sujeita à prescrição do fundo de direito. Ante o exposto, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão dos autores nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO que promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso VI, do CPC, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P . R . I .( custas de apelação: R$ 711,45 -GARE cod 230 e taxa de porte e remessa de volumes R$ 25,00 guia FEDTJ cod.110-4 |
| 15/04/2011 |
Conclusos para Sentença
gabinete do juiz titular |
| 14/04/2011 |
Conclusos para Sentença
aguardando remessa |
| 28/03/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa a conclusão 28/03 |
| 22/03/2011 |
Petição Juntada
agdo juntada |
| 02/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo |
| 02/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 02/03/2011 Data da Publicação: 03/03/2011 Número do Diário: 904 Página: 942/856 |
| 01/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: Fls. 153/218: Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação com prejudicial de mérito (prescrição) e documentos. Int. Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP) |
| 22/02/2011 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 75 |
| 21/02/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 153/218: Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação com prejudicial de mérito (prescrição) e documentos. Int. |
| 21/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa a conclusão-10/02 |
| 09/02/2011 |
Petição Juntada
juntada a fazer |
| 13/01/2011 |
Mandado Juntado
mandado de citação juntado em 13/01 prazo 32 C |
| 09/12/2010 |
Autos no Prazo
32 Vencimento: 10/01/2011 |
| 22/11/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2010/035019-5 Situação: Aguardando distribuição em 09/12/2010 |
| 22/11/2010 |
Expedição de documento
AGUARDANDO ASSINATURA DE MANDADO |
| 17/11/2010 |
Expedição de documento
agdo expedição de mand. de citação |
| 05/11/2010 |
Autos no Prazo
|
| 05/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 1008/1014 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2010 Teor do ato: Providenciando os autores cópia de fls. 137/138 e 141, cite-se. Int. Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP) |
| 05/10/2010 |
Remetido ao DJE
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO-RELAÇÃO 475 |
| 30/09/2010 |
Proferido Despacho
Providenciando os autores cópia de fls. 137/138 e 141, cite-se. Int. |
| 28/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2010 |
Autos no Prazo
|
| 29/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2010 Data da Disponibilização: 29/04/2010 Data da Publicação: 30/04/2010 Número do Diário: 702 Página: 799/805 |
| 28/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2010 Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM CONHECER DO MÉRITO DEVIDO A CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL relativa à autora HILDA VALLE ESPINDOLA CASTRO erroneamente representada por sua filha SONIA VALLE ESPINDOLLA DE CASTRO. Sem custas e sem honorários visto não haver citação. Decisão não sujeita a reexame obrigatório. O feito deve prosseguir em relação aos demais autores. Int. Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP) |
| 09/04/2010 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 151 |
| 08/04/2010 |
Sentença Registrada
|
| 08/04/2010 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM CONHECER DO MÉRITO DEVIDO A CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL relativa à autora HILDA VALLE ESPINDOLA CASTRO erroneamente representada por sua filha SONIA VALLE ESPINDOLLA DE CASTRO. Sem custas e sem honorários visto não haver citação. Decisão não sujeita a reexame obrigatório. O feito deve prosseguir em relação aos demais autores. Int. |
| 07/04/2010 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/03/2010 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO REMESSA - URGENTE |
| 19/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 15/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 12/02/2010 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa 12/02 |
| 11/02/2010 |
Petição Juntada
aguardando juntada 11/02 |
| 13/01/2010 |
Disponibilizado no DJE
prazo |
| 13/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2969/2009 Data da Disponibilização: 13/01/2010 Data da Publicação: 14/01/2010 Número do Diário: 632 Página: 2476/2483 |
| 12/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 2969/2009 Teor do ato: Cumpram os autores a cota ministerial de fls. 133/133 verso. Int. Advogados(s): ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP) |
| 18/12/2009 |
Aguardando Publicação
RELAÇÃO DE IMPRENSA 2969 |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 14/12/2009 |
Despacho Proferido
Cumpram os autores a cota ministerial de fls. 133/133 verso. Int. |
| 14/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2009 |
Aguardando Providências
CLS URGENTE |
| 11/12/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 03/12/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 03/12/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 03/12/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 02/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Ante a presença de incapaz (fls. 64), ao Ministério Público. 2- Defiro o trâmite prioritário, anote-se. 3- int. |
| 26/11/2009 |
Distribuição Livre
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/10/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0034455-02.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 26/11/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |