| Reqte |
Romero do Nascimento
Advogado: Felippo Scolari Neto Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho Advogado: André Almeida Garcia Advogado: Fabio Scolari Vieira |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Maria Maura Bolzan Domingues Advogado: Fabio Scolari Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
2 VOLS. |
| 28/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
2 VOLS. |
| 28/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 03/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: VISTOS. Considerando a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico.Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para a apreciação da petição de fl(s). 381. Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 10/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico.Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para a apreciação da petição de fl(s). 381. Int. |
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação das partes quanto a eventuais incorreções na digitalização. Nada Mais. |
| 29/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 374/375. Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 18/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 374/375. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70634671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 15:52 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Nada Mais. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 15/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Nada Mais. |
| 05/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Lote 52 - 61612 - Arquivo Provisório Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 28/06/2018 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
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| 28/06/2018 |
Decurso de Prazo
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| 18/05/2018 |
Autos no Prazo
Prazo:. 28/05/2018 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1227/1250 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: VISTOS.Ante a instauração do incidente nº 0013546-36.2018.8.26.0053, requerendo o início do cumprimento do título executivo, arquivem-se os presentes autos.Int. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), 'Maria Maura Bolzan Domingues (OAB 89269/SP) |
| 16/05/2018 |
Decisão
VISTOS.Ante a instauração do incidente nº 0013546-36.2018.8.26.0053, requerendo o início do cumprimento do título executivo, arquivem-se os presentes autos.Int. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi instaurado digitalmente o cumprimento de sentença nº 0013546-36.2018.8.26.0053. |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA18000844692 - Complemento: Autores |
| 02/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0013546-36.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/03/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 01/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 12/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por: Rodrigo Felix de Albuquerque, OAB: 147529-E, Rua Libero Badaró, 152, 17º/18º andares - Fone: 3513-3959, Nº Controle: 901/10 vol. único, 126/10 1º e2º vols., 1965/03 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO |
| 02/05/2011 |
Autos no Prazo
25/05/11 |
| 02/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 02/05/2011 Página: 793/816 |
| 15/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2011 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Romero do Nascimento e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo - FESP. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP) |
| 09/02/2011 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Romero do Nascimento e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo - FESP. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 02/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2011 |
Apelação Juntada
|
| 03/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2010 Data da Disponibilização: 03/12/2010 Data da Publicação: 06/12/2010 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2010 Teor do ato: VISTOS. Romero do Nascimento e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, pretendendo o recálculo e correção dos seus vencimentos e/ou proventos convertido em unidade real de valor URV, conforme estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, porque da forma como efetuada pela ré, criou-se lapso em prejuízo dos servidores públicos, motivo pelo qual, haveria diferenças a serem apuradas. No mais requer condenação ao pagamento de forma atualizada monetariamente, acrescida de juros e demais consectários de estilo, apostilando-se. Com a inicial vieram documentos. A ré apresentou contestação. Em prejudicial alegou prescrição. No mérito fala em falta de amparo de lei estadual, em obediência da legalidade, em autonomia dos Estados Membros, e que a variação da moeda não gera direito de reajustamento dos vencimentos, sob pena de majoração da despesa sem autorização legal. Requereu a improcedência da ação. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. Em prejudicial ao mérito, mesmo de ofício, é de rigor ponderar que o Decreto Federal n.º 20.910/32 é uma norma genérica, aplicável a todas as relações obrigacionais dos entes federativos. Nessa esteira só merece se observar que a providência buscada na via judicial referente ao recálculo dos vencimentos/proventos com fulcro no que estabelece a Lei Federal nº 8.880/94, ainda que relativa ao mês de março 1994, enseja repercussão nos pagamentos subseqüentes, cuidando-se de verdadeira obrigação de trato sucessivo, com incidência prescricional limitada ao qüinqüênio antecedente ao ajuizamento da presente ação. Dessa forma, verifica-se que não há espaço para prescrição de fundo do direito no caso em tela, sobretudo à míngua de indeferimento expresso de pedido administrativo ou judicial formulado anteriormente, conforme larga jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ. Nessa linha, inclusive, é o entendimento sumulado de n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, o qual declara que: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". LEI FEDERAL n. 8.880/94 E CONVERSÃO EM URV. SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTONOMIA FEDERATIVA. Noutros tempo decidi em sentido absolutamente diverso, sentindo a questão atrelada à própria autonomia do ente federativo. A reflexão e a experiência, em especial a ponderação sobre reiteradas decisões superiores, amadureceram novo vértice de convicção e pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a lídima aplicação do direito. Empresto trecho de Carlos Maximiliano: "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça". De espírito desarmado, novamente revisitando a demanda, e agora pondenrando sobre o que o E. TJSP já sinalizava, ingressei novamente no núcleo da causa, constatando que as normas jurídicas de direito monetário dentre as quais está a Lei Federal nº 8.880/94, a qual instituiu a Unidade Real de Valor (URV) - têm aplicação compulsória em relação aos vencimentos de todos os cargos públicos, sejam estes federais, estaduais, distritais ou municipais. Ao contrário do que firmara outrora, não há, pois, verdadeira violação da autonomia do Estado ou do Município de São Paulo, destarte o conceito de autonomia não se confunde com soberania nacional. Com efeito, a Lei Federal 8.880/94 apenas estabelece normativa geral com vistas a regular a conversão da moeda, a qual, em razão de sua peculiaridade, acaba por surtir efeitos não só nas relações estatutárias que os servidores públicos possuem com os respectivos entes federativos, mas também em todos os demais campos em que a moeda está envolvida. Dessa forma, andou mal a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP quando discorda da pretensão, afinal, deveria ter procedido à conversão na forma estabelecida pelo artigo 22 da Lei Ordinária Federal 8.880/94, inclusive, comparando com o cálculo ilustrado no § 2º daquele artigo, para em tudo minimizar qualquer prejuízo, o que, por óbvio implica observância da cotação diária da Unidade Real de Valor. Ocorre que, infelizmente, não parece ter ocorrido. O mais é matéria que será considerada em cumprimento de sentença. Por oportuno, crave-se que não é por outra razão que tal matéria é da competência privativa da União, único ente federativo que tem competência para fazer espalhar os efeitos de suas normas por todo o território nacional. Isto é, consoante a melhor doutrina, a aludida lei não é uma lei federal, mas uma lei nacional, merecendo, portanto, repercussão independente da autonomia regional ou local. Essa conclusão tem sido apontada já em sedimentada jurisprudência do E. TJSP, e mesmo do C. STJ, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública Estadual. Conversão dos vencimentos em URV. Prescrição da ação. Inocorrência. Prescrição que atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Período de transição monetária. Lei Federal n.° 8.880/94 que regulamentou o Programa de Estabilização Econômica. Aplicabilidade das normas editadas pela União no âmbito dos Estados e Municípios. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ação julgada improcedente. Decisão reformada para que a ação seja julgada procedente. Recurso provido. Outrossim, não há razão lógica para afastar a incidência da Lei Federal de n.º 8.880/94, que regulou de modo uniforme a conversão da moeda na República Federativa do Brasil, com base nas Leis Municipais de n.º 10.688/88 e n.º 10.722/89, resultados da autonomia municipal, sobretudo porque não são incompatíveis. Quanto ao período do reajuste, não há porque estes fiquem limitados a 1994, vez que, para manter o poder de compra da moeda frente à espiral inflacionária, um reajuste deve sobrepor-se aos outros como único meio de garanti-lo. Por fim, apenas para não passar à margem, independe o fato dos autos estarem no serviço público ao tempo da conversão, isso porque os efeitos da equivocada conversão são sentidos até hoje em consequência de recálculo sempre erroneamente considerado. Inexorável, portanto, a procedência do pedido. Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP na obrigação de fazer, consistente em recalcular as parcelas dos vencimentos/proventos de Romero do Nascimento e outros que existiam à época da conversão da moeda de acordo com a Lei Federal n. 8.880/94 com os reflexos daí decorrentes; bem como, na obrigação de pagar as diferenças devidas desde março de 1994 até a data do cumprimento da obrigação de fazer, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que devidas e juros de mora, sem a incidência do art. 406 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, a partir da citação. Declaro a natureza alimentar. Apostile-se. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Honorários de advogado calculados em 10% sobre o valor da condenação. Após o processamento de eventuais recursos voluntários das partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP) |
| 01/12/2010 |
Sentença Registrada
|
| 30/11/2010 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS. Romero do Nascimento e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, pretendendo o recálculo e correção dos seus vencimentos e/ou proventos convertido em unidade real de valor URV, conforme estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, porque da forma como efetuada pela ré, criou-se lapso em prejuízo dos servidores públicos, motivo pelo qual, haveria diferenças a serem apuradas. No mais requer condenação ao pagamento de forma atualizada monetariamente, acrescida de juros e demais consectários de estilo, apostilando-se. Com a inicial vieram documentos. A ré apresentou contestação. Em prejudicial alegou prescrição. No mérito fala em falta de amparo de lei estadual, em obediência da legalidade, em autonomia dos Estados Membros, e que a variação da moeda não gera direito de reajustamento dos vencimentos, sob pena de majoração da despesa sem autorização legal. Requereu a improcedência da ação. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para conhecimento e julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. Em prejudicial ao mérito, mesmo de ofício, é de rigor ponderar que o Decreto Federal n.º 20.910/32 é uma norma genérica, aplicável a todas as relações obrigacionais dos entes federativos. Nessa esteira só merece se observar que a providência buscada na via judicial referente ao recálculo dos vencimentos/proventos com fulcro no que estabelece a Lei Federal nº 8.880/94, ainda que relativa ao mês de março 1994, enseja repercussão nos pagamentos subseqüentes, cuidando-se de verdadeira obrigação de trato sucessivo, com incidência prescricional limitada ao qüinqüênio antecedente ao ajuizamento da presente ação. Dessa forma, verifica-se que não há espaço para prescrição de fundo do direito no caso em tela, sobretudo à míngua de indeferimento expresso de pedido administrativo ou judicial formulado anteriormente, conforme larga jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ. Nessa linha, inclusive, é o entendimento sumulado de n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, o qual declara que: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". LEI FEDERAL n. 8.880/94 E CONVERSÃO EM URV. SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTONOMIA FEDERATIVA. Noutros tempo decidi em sentido absolutamente diverso, sentindo a questão atrelada à própria autonomia do ente federativo. A reflexão e a experiência, em especial a ponderação sobre reiteradas decisões superiores, amadureceram novo vértice de convicção e pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a lídima aplicação do direito. Empresto trecho de Carlos Maximiliano: "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa da Justiça". De espírito desarmado, novamente revisitando a demanda, e agora pondenrando sobre o que o E. TJSP já sinalizava, ingressei novamente no núcleo da causa, constatando que as normas jurídicas de direito monetário dentre as quais está a Lei Federal nº 8.880/94, a qual instituiu a Unidade Real de Valor (URV) - têm aplicação compulsória em relação aos vencimentos de todos os cargos públicos, sejam estes federais, estaduais, distritais ou municipais. Ao contrário do que firmara outrora, não há, pois, verdadeira violação da autonomia do Estado ou do Município de São Paulo, destarte o conceito de autonomia não se confunde com soberania nacional. Com efeito, a Lei Federal 8.880/94 apenas estabelece normativa geral com vistas a regular a conversão da moeda, a qual, em razão de sua peculiaridade, acaba por surtir efeitos não só nas relações estatutárias que os servidores públicos possuem com os respectivos entes federativos, mas também em todos os demais campos em que a moeda está envolvida. Dessa forma, andou mal a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP quando discorda da pretensão, afinal, deveria ter procedido à conversão na forma estabelecida pelo artigo 22 da Lei Ordinária Federal 8.880/94, inclusive, comparando com o cálculo ilustrado no § 2º daquele artigo, para em tudo minimizar qualquer prejuízo, o que, por óbvio implica observância da cotação diária da Unidade Real de Valor. Ocorre que, infelizmente, não parece ter ocorrido. O mais é matéria que será considerada em cumprimento de sentença. Por oportuno, crave-se que não é por outra razão que tal matéria é da competência privativa da União, único ente federativo que tem competência para fazer espalhar os efeitos de suas normas por todo o território nacional. Isto é, consoante a melhor doutrina, a aludida lei não é uma lei federal, mas uma lei nacional, merecendo, portanto, repercussão independente da autonomia regional ou local. Essa conclusão tem sido apontada já em sedimentada jurisprudência do E. TJSP, e mesmo do C. STJ, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública Estadual. Conversão dos vencimentos em URV. Prescrição da ação. Inocorrência. Prescrição que atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Período de transição monetária. Lei Federal n.° 8.880/94 que regulamentou o Programa de Estabilização Econômica. Aplicabilidade das normas editadas pela União no âmbito dos Estados e Municípios. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ação julgada improcedente. Decisão reformada para que a ação seja julgada procedente. Recurso provido. Outrossim, não há razão lógica para afastar a incidência da Lei Federal de n.º 8.880/94, que regulou de modo uniforme a conversão da moeda na República Federativa do Brasil, com base nas Leis Municipais de n.º 10.688/88 e n.º 10.722/89, resultados da autonomia municipal, sobretudo porque não são incompatíveis. Quanto ao período do reajuste, não há porque estes fiquem limitados a 1994, vez que, para manter o poder de compra da moeda frente à espiral inflacionária, um reajuste deve sobrepor-se aos outros como único meio de garanti-lo. Por fim, apenas para não passar à margem, independe o fato dos autos estarem no serviço público ao tempo da conversão, isso porque os efeitos da equivocada conversão são sentidos até hoje em consequência de recálculo sempre erroneamente considerado. Inexorável, portanto, a procedência do pedido. Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP na obrigação de fazer, consistente em recalcular as parcelas dos vencimentos/proventos de Romero do Nascimento e outros que existiam à época da conversão da moeda de acordo com a Lei Federal n. 8.880/94 com os reflexos daí decorrentes; bem como, na obrigação de pagar as diferenças devidas desde março de 1994 até a data do cumprimento da obrigação de fazer, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que devidas e juros de mora, sem a incidência do art. 406 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, a partir da citação. Declaro a natureza alimentar. Apostile-se. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Honorários de advogado calculados em 10% sobre o valor da condenação. Após o processamento de eventuais recursos voluntários das partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I.C. |
| 30/11/2010 |
Conclusos para Despacho
contestação |
| 12/08/2010 |
Mandado Juntado
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| 23/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2010 Data da Disponibilização: 23/07/2010 Data da Publicação: 26/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2010 Teor do ato: Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP) |
| 02/06/2010 |
Proferido Despacho
Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 28/05/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2018 |
Petição Intermediária Autores |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/04/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0013546-36.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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