| Reqte |
Josino Gomes de Souza
Advogado: Francisco Isidoro Aloise Advogado: André Ricardo Raimundo Advogada: Juliana Furtado Macruz Advogada: Ingrid Vaz de Toledo Vianna |
| Reqdo |
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Advogado: Leonardo Castro de Sá Vintena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0036045-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 25/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0036045-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Juliana Furtado Macruz (OAB 264950/SP) |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 07/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 10/10/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 VOLUMES Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 21/07/2022 |
| 20/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 18/10/2014 |
Contrarrazões Juntada
|
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 984/1031 |
| 26/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Juliana Furtado Macruz (OAB 264950/SP), Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB 302015/SP) |
| 28/01/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se. |
| 24/01/2014 |
Conclusos para Decisão
29.01.2014 |
| 24/01/2014 |
Apelação Juntada
do Réu |
| 03/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 830/930 |
| 02/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2012 Teor do ato: JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposentado e que não lhe tem sido paga, respectivamente, a Gratificação Especial de Atividade, nos termos da Lei Complementar 674 de 1992, apesar de se tratar de verba que se traduz em modo disfarçado de concessão de reajustes salariais, de sorte que pede o reconhecimento do direito, calculado sobre o valor final do recebimento dos vencimentos, bem como a obrigação de pagamento por parte da Fazenda dos valores atrasados, já que, nos termos da Lei Complementar 1.047/08 tais gratificações foram incorporadas aos vencimentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, alegando em preliminar prescrição e, no mérito, o caráter pro labore faciendo e, portanto transitório das gratificações, de modo que não pode amparar a pretensão dos inativos. Ressaltou ainda a restrição da EC 19/98. Relatei. DECIDO. A prescrição é matéria de mérito e nesta fase de análise será apreciada. A despeito dos argumentos da contestação, a gratificação apontada na inicial (GEA) deve ser estendida aos inativos, haja vista que, como foi concedida em caráter geral aos servidores, deve-se entendê-la como forma disfarçada de reajuste, de sorte que hão de integralizar o salário para todos os efeitos. A propósito, sempre é bom lembrar o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro), para quem: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (33ª ed., Malheiros, 2007, p. 495). De fato, dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício em regra não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível às pensões dos dependentes. Todavia, pelo que se percebe no caso em testilha, a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores nela especificados, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. O legislador, aliás, foi pródigo em estipular gratificações aos servidores naquela época, sensível à grandeza dos movimentos grevistas das mais diversas categorias de servidores, em todos atribuindo um valor fixo. As Leis Complementares 871/00, 873/00 e 876/00 criaram vantagem destinada a apaziguar os ânimos dos servidores, sem as características legais de transitoriedade e especialidade e tendo o tônus de genérica, a vantagem deve ser estendida aos pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF, sendo inaplicável a restrição da EC 19/98 posto que as gratificações foram concedidas em valores fixos. A respeito do assunto, a jurisprudência tem sido pródiga. Confira-se: ADMINISTRATIVO - Pensionistas de servidores estaduais - Ação visando à extensão da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 876/2000 - Pleito lídimo - Inteligência do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, redação da EC 20/98, e parágrafo 4º do art. 126 da Constituição Bandeirante, ambos c/c o art. 7º da EC 41/03 - Precedentes desta Corte e do STF - Procedência que se decreta - Recurso provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 548.726-5/8-00, j. 13.9.2006, v.u., rel. Des. Ivan Sartori). FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Gratificação - Recebimento, por ex-servidores e pensionistas, de acordo com suas situações pessoais, dos benefícios de assistência e suporte à saúde (GASS - LC n. 871/2000) ou de suporte às atividades escolares (GSAE - LC n. 872/2000) ou por atividade de suporte administrativo (GASA - LC n. 876/2000) - Possibilidade - Recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo improvido. (Apelação n. 424.072-5/8 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Dip - 6.12.05 - V.U. - Voto n. 12.586). As verbas atrasadas merecem ser atualizadas pelos índices adotados pela tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, por refletirem os valores prestigiados pela jurisprudência dominante a respeito do tema, com contabilização dos juros moratórios a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, ao teor do disposto na Lei 9.494/97. 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a apostilar a gratificação nomeada como Gratificação Especial de Atividade, instituída pela Lei Complementar 674/1992, pagando-lhe os valores atrasados até a vigência da Lei 1.047/2008, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, os quais serão corrigidos pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, inserindo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que esmo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I.C. De São José dos Campos para São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Juliana Furtado Macruz (OAB 264950/SP), Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB 302015/SP) |
| 09/11/2012 |
Sentença Registrada
|
| 09/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/10/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposentado e que não lhe tem sido paga, respectivamente, a Gratificação Especial de Atividade, nos termos da Lei Complementar 674 de 1992, apesar de se tratar de verba que se traduz em modo disfarçado de concessão de reajustes salariais, de sorte que pede o reconhecimento do direito, calculado sobre o valor final do recebimento dos vencimentos, bem como a obrigação de pagamento por parte da Fazenda dos valores atrasados, já que, nos termos da Lei Complementar 1.047/08 tais gratificações foram incorporadas aos vencimentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, alegando em preliminar prescrição e, no mérito, o caráter pro labore faciendo e, portanto transitório das gratificações, de modo que não pode amparar a pretensão dos inativos. Ressaltou ainda a restrição da EC 19/98. Relatei. DECIDO. A prescrição é matéria de mérito e nesta fase de análise será apreciada. A despeito dos argumentos da contestação, a gratificação apontada na inicial (GEA) deve ser estendida aos inativos, haja vista que, como foi concedida em caráter geral aos servidores, deve-se entendê-la como forma disfarçada de reajuste, de sorte que hão de integralizar o salário para todos os efeitos. A propósito, sempre é bom lembrar o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro), para quem: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (33ª ed., Malheiros, 2007, p. 495). De fato, dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício em regra não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível às pensões dos dependentes. Todavia, pelo que se percebe no caso em testilha, a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores nela especificados, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. O legislador, aliás, foi pródigo em estipular gratificações aos servidores naquela época, sensível à grandeza dos movimentos grevistas das mais diversas categorias de servidores, em todos atribuindo um valor fixo. As Leis Complementares 871/00, 873/00 e 876/00 criaram vantagem destinada a apaziguar os ânimos dos servidores, sem as características legais de transitoriedade e especialidade e tendo o tônus de genérica, a vantagem deve ser estendida aos pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF, sendo inaplicável a restrição da EC 19/98 posto que as gratificações foram concedidas em valores fixos. A respeito do assunto, a jurisprudência tem sido pródiga. Confira-se: ADMINISTRATIVO - Pensionistas de servidores estaduais - Ação visando à extensão da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 876/2000 - Pleito lídimo - Inteligência do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, redação da EC 20/98, e parágrafo 4º do art. 126 da Constituição Bandeirante, ambos c/c o art. 7º da EC 41/03 - Precedentes desta Corte e do STF - Procedência que se decreta - Recurso provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 548.726-5/8-00, j. 13.9.2006, v.u., rel. Des. Ivan Sartori). FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Gratificação - Recebimento, por ex-servidores e pensionistas, de acordo com suas situações pessoais, dos benefícios de assistência e suporte à saúde (GASS - LC n. 871/2000) ou de suporte às atividades escolares (GSAE - LC n. 872/2000) ou por atividade de suporte administrativo (GASA - LC n. 876/2000) - Possibilidade - Recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo improvido. (Apelação n. 424.072-5/8 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Dip - 6.12.05 - V.U. - Voto n. 12.586). As verbas atrasadas merecem ser atualizadas pelos índices adotados pela tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, por refletirem os valores prestigiados pela jurisprudência dominante a respeito do tema, com contabilização dos juros moratórios a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, ao teor do disposto na Lei 9.494/97. 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a apostilar a gratificação nomeada como Gratificação Especial de Atividade, instituída pela Lei Complementar 674/1992, pagando-lhe os valores atrasados até a vigência da Lei 1.047/2008, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, os quais serão corrigidos pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, inserindo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que esmo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I.C. De São José dos Campos para São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. |
| 18/10/2012 |
Conclusos para Sentença
AUXILIO-SENTENÇA (4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Gutemberg de Santis Cunha |
| 02/07/2012 |
Réplica Juntada
Conclusão em branco - 03/07/2012 |
| 18/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: v ed 1078 Página: 876/886 |
| 16/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Advogados(s): ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), JULIANA FURTADO MACRUZ (OAB 264950/SP) |
| 11/08/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. |
| 10/08/2011 |
Conclusos para Decisão
em 11.08.2011 |
| 10/08/2011 |
Contestação Juntada
|
| 17/08/2010 |
Mandado Juntado
de citação da ré em 17.08.2010. |
| 17/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2010 Data da Disponibilização: 17/08/2010 Data da Publicação: 18/08/2010 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2010 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), JULIANA FURTADO MACRUZ (OAB 264950/SP) |
| 12/07/2010 |
Remetido ao DJE
RI 223/10 |
| 08/07/2010 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. |
| 07/07/2010 |
Conclusos para Decisão
08/07 |
| 17/06/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/12/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0036045-72.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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