| Reqte |
Emika Narita
Advogada: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki Advogada: Meire Ana de Oliveira |
| Reqdo |
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Advogado: André Domingues Figaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação para regularização do Gerencial da Vara: os autos já se encontram no Arquivo Geral. |
| 17/12/2018 |
Arquivado Provisoriamente
PACOTE 10.235/19 - VOLUMES 1 e 2 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1479/1484 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2018 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Cristiana Marisa Thozzi (OAB 138189/SP), André Domingues Figaro (OAB 171101/SP) |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. |
| 06/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação para regularização do Gerencial da Vara: os autos já se encontram no Arquivo Geral. |
| 17/12/2018 |
Arquivado Provisoriamente
PACOTE 10.235/19 - VOLUMES 1 e 2 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1479/1484 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2018 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Cristiana Marisa Thozzi (OAB 138189/SP), André Domingues Figaro (OAB 171101/SP) |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. |
| 07/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta no sistema SAJ, verifiquei que foi interposto incidente digital de Cumprimento de Sentença n° 0033840-12.2018.Nada Mais. |
| 23/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0033840-12.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
E: Leticia Vilar OAB-E: 225032 Praça da República, 282 - São Paulo - SP CEP: 01045-000 Tel: (11) 3350 6000/ 3350 6099 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiana Marisa Thozzi Vencimento: 22/08/2018 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 1290/1294 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 272: defiro a vista dos autos fora de Cartório, conforme requerido pelos Exequentes/Autores, por dez (10) dias.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, cumpra-se o Despacho de fls. 265, arquivando-se os autos.Int. Advogados(s): Cristiana Marisa Thozzi (OAB 138189/SP), André Domingues Figaro (OAB 171101/SP) |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 07/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa - 07/08/2017 |
| 07/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 272: defiro a vista dos autos fora de Cartório, conforme requerido pelos Exequentes/Autores, por dez (10) dias.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, cumpra-se o Despacho de fls. 265, arquivando-se os autos.Int. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - assinando Despacho - 01/08/2017 |
| 19/09/2014 |
Petição Juntada
exp/maio/2014 |
| 23/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
PRAZO 02/06/2014 |
| 28/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Praça da República, n° 282, telefone:3350-6000 autos retirados por:Alvaro Edcard Pinha Simão OAB:197803-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiana Marisa Thozzi |
| 14/05/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo: 26/05/2014 Protocolo: 02/06/2014 |
| 13/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 1047/1052 |
| 12/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. A parte interessada (Emika Narita e outros) para requerer o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Cristiana Marisa Thozzi (OAB 138189/SP), André Domingues Figaro (OAB 171101/SP) |
| 21/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Rel 050/2014 |
| 20/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. A parte interessada (Emika Narita e outros) para requerer o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 17/10/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 17.10.12 |
| 17/10/2012 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 17.10.12 COM 2 VOLUMES |
| 17/10/2012 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 22/05/2012 |
Petição Juntada
remetido ao Tribunal de Justiça 22/05/12 |
| 30/11/2011 |
Petição Juntada
# Expediente/Novembro . |
| 28/11/2011 |
Mandado Juntado
Prazo 20/12/2011, mandado juntado em 28/11/2011 |
| 23/11/2011 |
Petição Juntada
Exp. Novembro |
| 10/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2011 Data da Disponibilização: 10/11/2011 Data da Publicação: 11/11/2011 Número do Diário: 1074 Página: 824/828 |
| 09/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2011 Teor do ato: Vistos. I - Mantenho a decisão de fls. 187/188 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II Recebo o recurso de apelação de fls. 195/212 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III Cite-se a requerida para que apresente contra-razões no prazo de quinze (15) dias; IV Recolham os Autores a taxa de porte e remessa por volume (2º volume), no valor de R$ 25,00. V Após, remetam-se os autos à Superior Instância. VI Int. Advogados(s): CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/SP) |
| 03/11/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Prazo 03/12/2011(mandado encaminhado à central de mandados em 03/11/2011) |
| 21/10/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2011/027688-5 Situação: Emitido em 21/10/2011 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Mantenho a decisão de fls. 187/188 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II Recebo o recurso de apelação de fls. 195/212 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III Cite-se a requerida para que apresente contra-razões no prazo de quinze (15) dias; IV Recolham os Autores a taxa de porte e remessa por volume (2º volume), no valor de R$ 25,00. V Após, remetam-se os autos à Superior Instância. VI Int. |
| 18/10/2011 |
Termo Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 2° volume dos autos do processo em epígrafe às fls.193em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 18 de outubro de 2011. Eu,__________, (Tânia Maria Rosa Nogueira, Auxiliar Judiciário), certifiquei. |
| 18/10/2011 |
Termo Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 1°* volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 192, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 18 de outubro de 2011. Eu,__________, (Tânia Maria Rosa Nogueira, Auxiliar Judiciário), certifiquei. |
| 12/05/2011 |
Petição Juntada
Expediente Maio. |
| 20/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 17/5/11 |
| 20/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0912/2010 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: 937 Página: 928/946 |
| 19/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2010 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Emika Narita, Maria da Gloria Pimentel Proença, Marina Rossi Cordeiro, Amelia Yuliko Sawada Ota, Maria Thereza dos Santos, Lacil Coutinho Simões Alves, Maricia Tosi Corbari, Helena Maria de Araujo, Neusa Aparecida Bizerra Sanches, Norma de Graça Zambotto, Solange Prado Fernandes de Souza, Heloise Fioravante Martins Latorre, Marly Matsuko Narita, Lizete Pereira da Silva, Lucia Helena Rodrigues dos Santos Baldar, em relação à Fazenda Publica do Estado de São Paulopela qual pretendem, como servidores aposentados dos quadros da Secretaria da Educação, ver reconhecido seu direito à Gratificação por Atividade de Magistério GAM, instituída pela Lei Complementar n. 977/2005, por entenderem violar direito a limitação desse benefício aos servidores ativos, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Decido. Observado o disposto na Lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006, que acresce o artigo 285-A, à Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, como unicamente de direito a matéria controvertida, bem assim reconhecer o Juízo em sentença, em casos idênticos, da improcedência da ação, dispensável a citação do réu, permitido o julgamento da lide nesta fase de providências preliminares. A ação é improcedente, na forma do precedente nº 053.06.103687-5. É que, considerando as disposições da LCE 977/05, instituída por ela a Gratificação por Atividade de Magistério GAM, destinada exclusivamente aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em exercício, cessando a concessão do referido benefício a inativação do servidor, contendo ainda expressa disposição (vide art. 3º) acerca da não incorporação aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não poder ser considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, tem-se que sem razão o reclamo da Impetrante. E isso até porque, mesmo que informado no artigo 7º da EC 41/03, a regra do art. 37, XI, também da CF, como nem todas as vantagens pecuniárias incorporam-se à remuneração, devendo se perquirir sobre sua natureza jurídica, no caso então, instituída a r. gratificação como vantagem pecuniária de natureza transitória, não integrando ela o padrão de vencimento, não permite a extensão que reclamam os autores, até porque, pela sua própria condição, cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justifica, referida gratificação (de serviço) extingue-se e assim a razão de seu pagamento. Nesse sentido, o Estado age de acordo com o princípio da legalidade e de acordo com o que estabelece a referida Lei Complementar ao estipular em seu artigo 1º que: "Fica instituída Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, aos servidores EM ATIVIDADE do Quadro de Magistério, da Secretaria da Educação" e, em seu artigo 3º ao dispor que "A Gratificação por Atividade em Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias (...)". Assim sendo, o Estado agiu estritamente pelo cumprimento da Lei, sendo esta o que norteia a Atividade Administrativa, haja vista que só pode agir de acordo com as determinações legais que não podem ser descumpridas, pois se ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza e determina, motivo pelo qual não pode afastar-se do princípio da legalidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. P.R.I. (CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: APELAÇÃO: I – custas de apelação (2%) R$620,00, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$ 25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). Advogados(s): CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/SP) |
| 14/12/2010 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO DE IMPRENSA 912/2010 |
| 14/12/2010 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala |
| 09/12/2010 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Emika Narita, Maria da Gloria Pimentel Proença, Marina Rossi Cordeiro, Amelia Yuliko Sawada Ota, Maria Thereza dos Santos, Lacil Coutinho Simões Alves, Maricia Tosi Corbari, Helena Maria de Araujo, Neusa Aparecida Bizerra Sanches, Norma de Graça Zambotto, Solange Prado Fernandes de Souza, Heloise Fioravante Martins Latorre, Marly Matsuko Narita, Lizete Pereira da Silva, Lucia Helena Rodrigues dos Santos Baldar, em relação à Fazenda Publica do Estado de São Paulopela qual pretendem, como servidores aposentados dos quadros da Secretaria da Educação, ver reconhecido seu direito à Gratificação por Atividade de Magistério GAM, instituída pela Lei Complementar n. 977/2005, por entenderem violar direito a limitação desse benefício aos servidores ativos, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Decido. Observado o disposto na Lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006, que acresce o artigo 285-A, à Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, como unicamente de direito a matéria controvertida, bem assim reconhecer o Juízo em sentença, em casos idênticos, da improcedência da ação, dispensável a citação do réu, permitido o julgamento da lide nesta fase de providências preliminares. A ação é improcedente, na forma do precedente nº 053.06.103687-5. É que, considerando as disposições da LCE 977/05, instituída por ela a Gratificação por Atividade de Magistério GAM, destinada exclusivamente aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em exercício, cessando a concessão do referido benefício a inativação do servidor, contendo ainda expressa disposição (vide art. 3º) acerca da não incorporação aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não poder ser considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, tem-se que sem razão o reclamo da Impetrante. E isso até porque, mesmo que informado no artigo 7º da EC 41/03, a regra do art. 37, XI, também da CF, como nem todas as vantagens pecuniárias incorporam-se à remuneração, devendo se perquirir sobre sua natureza jurídica, no caso então, instituída a r. gratificação como vantagem pecuniária de natureza transitória, não integrando ela o padrão de vencimento, não permite a extensão que reclamam os autores, até porque, pela sua própria condição, cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justifica, referida gratificação (de serviço) extingue-se e assim a razão de seu pagamento. Nesse sentido, o Estado age de acordo com o princípio da legalidade e de acordo com o que estabelece a referida Lei Complementar ao estipular em seu artigo 1º que: "Fica instituída Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, aos servidores EM ATIVIDADE do Quadro de Magistério, da Secretaria da Educação" e, em seu artigo 3º ao dispor que "A Gratificação por Atividade em Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias (...)". Assim sendo, o Estado agiu estritamente pelo cumprimento da Lei, sendo esta o que norteia a Atividade Administrativa, haja vista que só pode agir de acordo com as determinações legais que não podem ser descumpridas, pois se ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza e determina, motivo pelo qual não pode afastar-se do princípio da legalidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. P.R.I. (CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: APELAÇÃO: I – custas de apelação (2%) R$620,00, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$ 25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). |
| 30/11/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 30/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 30/11/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - relocação - juiz |
| 24/11/2010 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 24/11/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 24/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
remessa 10ªVara Faz. - Dr.Fernão Borba Franco Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 22/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2010 Data da Disponibilização: 22/10/2010 Data da Publicação: 25/10/2010 Número do Diário: 820 Página: 1024 a 103 |
| 21/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2010 Teor do ato: C - 1952/10 - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 175/182 como aditamento à inicial. 2 - Tendo em vista o valor atribuído à causa, após determinação de emenda, verifica-se que este Juizado é incompetente para processar e julgar a demanda. Com efeito, o processo é originário da 10ª Vara da Fazenda, de modo que, constatada a incompetência deste Juizado ante o valor atribuído à causa, devem os autos serem remetidos àquela vara, que já está preventa. Cumpra-se, pois, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/SP) |
| 18/10/2010 |
Proferido Despacho
C - 1952/10 - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 175/182 como aditamento à inicial. 2 - Tendo em vista o valor atribuído à causa, após determinação de emenda, verifica-se que este Juizado é incompetente para processar e julgar a demanda. Com efeito, o processo é originário da 10ª Vara da Fazenda, de modo que, constatada a incompetência deste Juizado ante o valor atribuído à causa, devem os autos serem remetidos àquela vara, que já está preventa. Cumpra-se, pois, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 05/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 05/10/2010 Data da Publicação: 06/10/2010 Número do Diário: 809 Página: 984/992 |
| 01/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: C - 1952/10 - Vistos. Emende a parte autora a inicial para explicitar o valor pleiteado, observado o teto de sessenta salários mínimos global impostos pela Lei nº 12.153/09, bem como para que proceda à sua adequação, tendo em vista a necessidade de inclusão de doze parcelas vincendas ao cálculo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, tornem. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2010. Advogados(s): CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/SP) |
| 29/09/2010 |
Proferido Despacho
C - 1952/10 - Vistos. Emende a parte autora a inicial para explicitar o valor pleiteado, observado o teto de sessenta salários mínimos global impostos pela Lei nº 12.153/09, bem como para que proceda à sua adequação, tendo em vista a necessidade de inclusão de doze parcelas vincendas ao cálculo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, tornem. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2010. |
| 27/09/2010 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 27/09/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 27/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA - DR. HENRIQUE Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 23/09/2010 |
Proferido Despacho
Juizado Fazenda - valor da causa - desvio - desp |
| 15/09/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão inicial - custas pagas |
| 14/09/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0033840-12.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |