| Reqte |
Prado & Oliveira Engenharia Projetos e Construção Ltda
Advogado: Jefferson Dias Gomes Neves Cansou Advogado: Edson Barros Teixeira |
| Reqdo |
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE
Advogada: Sandra Ferreira de Sena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
Pacote nº 13.272/2020 (1º ao 3º volumes + 1 apenso que é: Ord - nº 1184/11). |
| 04/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
andamento no cumprimento de sentença digital |
| 03/07/2017 |
Início da Execução Juntado
0011342-53.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2017 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 16/06/17 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 1219/1223 |
| 11/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
Pacote nº 13.272/2020 (1º ao 3º volumes + 1 apenso que é: Ord - nº 1184/11). |
| 04/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
andamento no cumprimento de sentença digital |
| 03/07/2017 |
Início da Execução Juntado
0011342-53.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2017 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 16/06/17 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 1219/1223 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: *Em face do decurso de prazo para recurso, requeiram os interessados em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP), Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP) |
| 11/05/2017 |
Ato ordinatório
*Em face do decurso de prazo para recurso, requeiram os interessados em termos de prosseguimento. |
| 11/05/2017 |
Decurso de Prazo
para recurso |
| 04/11/2016 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 26/12/16 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 1192/1197 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, na qual se afirma que, em 8 de setembro de 2009, a empresa autora foi contratada pela ré para prestar serviços de arquitetura através do contrato de prestação de serviços n.º 46/1106/09/03 (fls. 50/57), onde ficou acordado que a requerente executaria os serviços contratados dentro do prazo de noventa dias e pelo valor de R$ 46.200,00. Contudo, a autora afirma que, no decorrer da execução contratual, constatou-se que o valor da obra seria muito maior do que o previsto no edital, uma vez que a empresa teve que lidar com dificuldades não detalhadas no instrumento convocatório, e que o objeto licitado não foi corretamente especificado pela ré, o que inviabilizou a conclusão dos serviços dentro do prazo estipulado. Por conta de sua mora, a empresa contratada fora advertida pela ré (fls.152/153), o que culminou no processo administrativo nº 46/00001/09, que impôs a multa de R$ 4.620,00 à requerente, bem como a suspensão do direito de licitar e contratar com esta pelo prazo de quinze meses. Pede-se, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades de multa, advertência e suspensão, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes aos projetos concluídos. Houve emenda à inicial (fls. 106/114).A tutela de urgência foi indeferida (fls. 236).A ré contestou (fls. 132/138), arguindo preliminar de inépcia da inicial, alegando que o pedido de pagamento pelos serviços já realizados é demasiadamente genérico, o que atenta contra o art.324, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ré alegou, em síntese, que o autor tinha o dever de conhecer o contrato na sua integralidade, inclusive o orçamento publicado no edital, uma vez que a autora teve oportunidade de conhecer todos os termos e condições dos serviços expostos no instrumento convocatório. Afirma ainda, que tanto a multa quanto a suspensão temporária são aplicáveis, uma vez que se encontram previstos no contrato firmado entre as partes.A ré apresentou suas alegações finais às fls. 494/497Em apenso, encontra-se ação movida pela fundação contratante em face da empresa contratada, registrada sob o nº 0023875-54.2011.8.26.0053. Preliminarmente, a autora pugna pelas mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda no que se refere aos prazos processuais e pagamento de custas e afirma a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento da lide. No mérito, a requerente assevera que firmou com a empresa ré, após o devido processo licitatório, contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto executivo de arquitetura, estrutura, hidráulica e proteção contra descargas elétricas, com prazo de conclusão de 90 dias, isto é, em 9 de setembro de 2009, como verifica-se pela análise do Contrato nº 46/1106/09/03 (fls.20/27 do processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053). Alega que encaminhou a primeira advertência à ré no dia 7 de outubro de 2009, por meio do Ofício GRP 46/2233/09 (fls. 29), mediante a inércia da requerida, foram encaminhadas mais duas advertências (fls. 30/33). Entretanto, a ré permaneceu inerte, o que ensejou a instauração do processo administrativo nº 46/00001/09 (fls. 35/36); a contratada, por sua vez, apresentou defesa (fls. 38/41); frente à defesa apresentada, a requerente aplicou multa e suspendeu temporariamente o direito da requerida licitar e contratar com a fundação autora (fls. 47/48); mais uma vez, a requerida quedou-se inerte, não apresentando recurso (fls.51), mantendo-se a referida decisão administrativa, que foi publicada no Diário Oficial (fls.53). Pede-se a condenação da ré ao pagamento da multa (fls.47), no valor de R$ 4.620,00, com correção monetária, bem como os benefícios dispostos no art. 40 do Decreto 51.925/07. O Ministério Público alegou falta de interesse ministerial no presente feito (fls. 58/59). A requerida apresentou contestação (fls. 63/67), alegando preliminarmente que a peça de fls. 2/8 juntada pela autora, trata-se de ação de reconvenção, e que esta foi ajuizada intempestivamente. Afirma ainda que não deve ser concedido à requerente os mesmos benefício concedidos à Fazenda, nos termos do Decreto 51.925/07. No mérito, asseverou, em suma, que não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo atraso das obras, uma vez que isto só ocorreu porque o objeto do edital foi mal delimitado pela requerente do processo apensado, de modo que a execução do serviço se mostrou mais onerosa na prática do que se podia prever pela leitura do instrumento convocatório. Pelo exposto, pugna pela improcedência do pedido da autora.A autora apresentou réplica às fls.102/108É o relatório. Decido.Preliminarmente, afasto a preliminar suscitada pela ré do Processo n.º 0037148-37.2010.8.26.0053 de inépcia da inicial, uma vez que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil, visto que não é vedado ao autor a elaboração de pedido ilíquido. Concedo à ré as mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, por conta desta ser pessoa jurídica de direito público, criada pela Administração Pública Direta, e por força do disposto no art. 40 do Decreto nº 51.925/07. Quanto à preliminar arguida pelo réu do Processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053, esclareça-se que a peça juntada às fls.2/8 do respectivo processo não se trata de ação de reconvenção, como alegado, mas sim de ação autônoma. Ocorre que, devido à similaridade entre as ações dos Processos n.º 0037148-37.2010.8.26.0053 e 0023875-54.2011.8.26.0053, foi determinado o apensamento de ambas pela presença de conexão entre as causas (fls. 60 do Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053). Cuida o mérito em saber, em relação ao Processo n.º 0037148-37.2010.8.26.0053, se o ato administrativo que impôs penalidades à requerente (fls. 154) é passível de anulação, bem como se a autora deve ser remunerada pelos serviços que alega ter realizado em prol da contratante. No que se refere ao Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053, trata o mérito de saber se é devido o pagamento da multa imposta ao contratado (fls. 47 do respectivo processo).Antes de tudo, frise-se que o motivo de ser do processo de licitação é a garantia de preservação do interesse público nos processos de contratação entre a Administração Pública e os particulares que participam do referido processo, assegurando, entre outros aspectos, que o Estado obtenha o melhor serviço possível, garantindo a isonomia entre os participantes, bem como o desenvolvimento nacional sustentável. Para tanto, é fundamental que a Administração detalhe da melhor forma possível o que objetiva com o processo de licitação. Este detalhamento, por sua vez, ocorrerá pela confecção do instrumento convocatório. Por conta disto, faz-se de suma importância para a efetivação e atendimento ao interesse público que tanto a contratante quanto o contratado se atenham ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no caput do art. 3º e art.41 da Lei n 8.666/93, caso contrário, o objetivo último do processo de licitação, o bem comum, não estaria sendo atingido. O referido princípio dispõe que tanto o contratante quanto o contratado estão vinculados às diretrizes dispostas instrumento convocatório, sendo vedado à Administração exigir prestação manifestamente diversa da consignada no instrumento convocatório; da mesma forma, não é permitido ao contratante a execução de serviço diverso daquele pelo qual foi contratado.Sobre o tema, assevera Márcio Pestana: "A vinculação, em regra, é absoluta, no tocante aos direitos e obrigações que reflitam e adotem, adequadamente, as normas jurídica atinentes ao processo licitatório.". E ainda: "pode-se dizer que os termos e condições constantes do aludido instrumento vinculam ou obrigam a todos aqueles que tomarão parte no processo administrativo".Ademais, vale trazer à baila os ensinamentos de Lucas Rocha Furtado: É importante observar que o mencionado art.41, ainda que se refira apenas à Administração, vale também para os licitantes. Revela-se interessante, a esse respeito, a regra contida no art.41, §2º, da Lei de Licitações. Ali, fixa-se prazo para que o licitante possa impugnar os termos do edital. Expirado esse prazo, decairá o participante da licitação o direito de impugná-lo. Isto significa dizer que quem participa da licitação não pode esperar pela sua inabilitação ou desclassificação para, somente então, impugnar a regra contida no edital que levaria à sua exclusão do processo. No caso concreto, a empresa contratada assevera que a fundação ré não delimitou o objeto do edital de forma satisfatória, de modo que, quando a autora procedeu à execução do serviço, se deparou com serviço absolutamente diverso daquele previsto no edital, o que onerou o serviço a ser prestado de tal forma que ocasionou a impossibilidade da execução do serviço contratado. Entretanto, além de não produzir qualquer prova quanto a alegada alteração abusiva do objeto licitado, tanto o autor quanto a fundação ré encontram-se vinculados ao instrumento convocatório, como exposto acima, portanto o autor poderia impugnar o edital, antes do início do processo de licitação, ou solicitar o equilíbrio econômico financeiro mediante as alterações do serviço contratado, se houvesse alteração do objeto contratual por decisão unilateral da Administração Pública, justamente por conta da vinculação de ambas as partes dispostas pelos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93. O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples inexecução por parte do empresa autora ao argumento, intempestivo, de deficiência da descrição do objeto da licitação. Por estas mesmas razões, o pedido de condenação da fundação contratante ao pagamento de quantia ilíquida referente a serviços já prestados não encontra fundamento que o ampare, pois a Administração Pública não aproveitou dos serviços prestados, não há que se falar em enriquecimento indevido do Estado. O que lhe era necessário consistia no serviço contratado em sua inteireza, e não fragmentos que reunidos não atendem às suas necessidades.Por conseguinte, não prospera o pedido de anulação do ato administrativo que impôs as penalidades ao autor como resultado do processo administrativo nº 46/00001/09 (fls. 35/36 do Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053). Como já narrado acima, o processo administrativo foi instaurado após o encaminhamento, por três vezes (fls. 29/33 do Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053), de advertências remetidas ao contratante. Após a instauração do referido processo administrativo, foi dada a oportunidade ao requerente de apresentar sua defesa, e somente após a apresentação desta, as penalidades foram aplicadas. Ainda, foi aberto prazo para a apresentação de recurso, que não foi interposto, o que garantiu a manutenção da decisão e sua publicação no Diário Oficial (fls.53 do processo em apenso).Portanto, não se verifica qualquer espécie de vício no processo administrativo nº 46/00001/09 capaz de ensejar sua anulação. Foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o do devido processo legal e demais princípios do direito administrativo. No tocante à multa de R$ 4.620,00 imposta à empresa (fls. 154), objeto de pedido de ambos os processos, fundamenta-se em expressa previsão contratual (fls.56 - 11ª cláusula, 11.1.d), que, por sua vez, é decorrente de disposição legal prevista no art.86 da Lei 8.666/93. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deste processo, e JULGO PROCEDENTE o pedido do processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053 para condenar a empresa contratada a pagar a multa contratual no valor de R$ 4.620,00 acrescida de correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP a partir da distribuição da ação, e juros de mora conforme a Lei n. 11.960/09 desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor *da causa *da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença ao Processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053 Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 14/10/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, na qual se afirma que, em 8 de setembro de 2009, a empresa autora foi contratada pela ré para prestar serviços de arquitetura através do contrato de prestação de serviços n.º 46/1106/09/03 (fls. 50/57), onde ficou acordado que a requerente executaria os serviços contratados dentro do prazo de noventa dias e pelo valor de R$ 46.200,00. Contudo, a autora afirma que, no decorrer da execução contratual, constatou-se que o valor da obra seria muito maior do que o previsto no edital, uma vez que a empresa teve que lidar com dificuldades não detalhadas no instrumento convocatório, e que o objeto licitado não foi corretamente especificado pela ré, o que inviabilizou a conclusão dos serviços dentro do prazo estipulado. Por conta de sua mora, a empresa contratada fora advertida pela ré (fls.152/153), o que culminou no processo administrativo nº 46/00001/09, que impôs a multa de R$ 4.620,00 à requerente, bem como a suspensão do direito de licitar e contratar com esta pelo prazo de quinze meses. Pede-se, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades de multa, advertência e suspensão, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes aos projetos concluídos. Houve emenda à inicial (fls. 106/114).A tutela de urgência foi indeferida (fls. 236).A ré contestou (fls. 132/138), arguindo preliminar de inépcia da inicial, alegando que o pedido de pagamento pelos serviços já realizados é demasiadamente genérico, o que atenta contra o art.324, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ré alegou, em síntese, que o autor tinha o dever de conhecer o contrato na sua integralidade, inclusive o orçamento publicado no edital, uma vez que a autora teve oportunidade de conhecer todos os termos e condições dos serviços expostos no instrumento convocatório. Afirma ainda, que tanto a multa quanto a suspensão temporária são aplicáveis, uma vez que se encontram previstos no contrato firmado entre as partes.A ré apresentou suas alegações finais às fls. 494/497Em apenso, encontra-se ação movida pela fundação contratante em face da empresa contratada, registrada sob o nº 0023875-54.2011.8.26.0053. Preliminarmente, a autora pugna pelas mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda no que se refere aos prazos processuais e pagamento de custas e afirma a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento da lide. No mérito, a requerente assevera que firmou com a empresa ré, após o devido processo licitatório, contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto executivo de arquitetura, estrutura, hidráulica e proteção contra descargas elétricas, com prazo de conclusão de 90 dias, isto é, em 9 de setembro de 2009, como verifica-se pela análise do Contrato nº 46/1106/09/03 (fls.20/27 do processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053). Alega que encaminhou a primeira advertência à ré no dia 7 de outubro de 2009, por meio do Ofício GRP 46/2233/09 (fls. 29), mediante a inércia da requerida, foram encaminhadas mais duas advertências (fls. 30/33). Entretanto, a ré permaneceu inerte, o que ensejou a instauração do processo administrativo nº 46/00001/09 (fls. 35/36); a contratada, por sua vez, apresentou defesa (fls. 38/41); frente à defesa apresentada, a requerente aplicou multa e suspendeu temporariamente o direito da requerida licitar e contratar com a fundação autora (fls. 47/48); mais uma vez, a requerida quedou-se inerte, não apresentando recurso (fls.51), mantendo-se a referida decisão administrativa, que foi publicada no Diário Oficial (fls.53). Pede-se a condenação da ré ao pagamento da multa (fls.47), no valor de R$ 4.620,00, com correção monetária, bem como os benefícios dispostos no art. 40 do Decreto 51.925/07. O Ministério Público alegou falta de interesse ministerial no presente feito (fls. 58/59). A requerida apresentou contestação (fls. 63/67), alegando preliminarmente que a peça de fls. 2/8 juntada pela autora, trata-se de ação de reconvenção, e que esta foi ajuizada intempestivamente. Afirma ainda que não deve ser concedido à requerente os mesmos benefício concedidos à Fazenda, nos termos do Decreto 51.925/07. No mérito, asseverou, em suma, que não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo atraso das obras, uma vez que isto só ocorreu porque o objeto do edital foi mal delimitado pela requerente do processo apensado, de modo que a execução do serviço se mostrou mais onerosa na prática do que se podia prever pela leitura do instrumento convocatório. Pelo exposto, pugna pela improcedência do pedido da autora.A autora apresentou réplica às fls.102/108É o relatório. Decido.Preliminarmente, afasto a preliminar suscitada pela ré do Processo n.º 0037148-37.2010.8.26.0053 de inépcia da inicial, uma vez que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil, visto que não é vedado ao autor a elaboração de pedido ilíquido. Concedo à ré as mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, por conta desta ser pessoa jurídica de direito público, criada pela Administração Pública Direta, e por força do disposto no art. 40 do Decreto nº 51.925/07. Quanto à preliminar arguida pelo réu do Processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053, esclareça-se que a peça juntada às fls.2/8 do respectivo processo não se trata de ação de reconvenção, como alegado, mas sim de ação autônoma. Ocorre que, devido à similaridade entre as ações dos Processos n.º 0037148-37.2010.8.26.0053 e 0023875-54.2011.8.26.0053, foi determinado o apensamento de ambas pela presença de conexão entre as causas (fls. 60 do Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053). Cuida o mérito em saber, em relação ao Processo n.º 0037148-37.2010.8.26.0053, se o ato administrativo que impôs penalidades à requerente (fls. 154) é passível de anulação, bem como se a autora deve ser remunerada pelos serviços que alega ter realizado em prol da contratante. No que se refere ao Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053, trata o mérito de saber se é devido o pagamento da multa imposta ao contratado (fls. 47 do respectivo processo).Antes de tudo, frise-se que o motivo de ser do processo de licitação é a garantia de preservação do interesse público nos processos de contratação entre a Administração Pública e os particulares que participam do referido processo, assegurando, entre outros aspectos, que o Estado obtenha o melhor serviço possível, garantindo a isonomia entre os participantes, bem como o desenvolvimento nacional sustentável. Para tanto, é fundamental que a Administração detalhe da melhor forma possível o que objetiva com o processo de licitação. Este detalhamento, por sua vez, ocorrerá pela confecção do instrumento convocatório. Por conta disto, faz-se de suma importância para a efetivação e atendimento ao interesse público que tanto a contratante quanto o contratado se atenham ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no caput do art. 3º e art.41 da Lei n 8.666/93, caso contrário, o objetivo último do processo de licitação, o bem comum, não estaria sendo atingido. O referido princípio dispõe que tanto o contratante quanto o contratado estão vinculados às diretrizes dispostas instrumento convocatório, sendo vedado à Administração exigir prestação manifestamente diversa da consignada no instrumento convocatório; da mesma forma, não é permitido ao contratante a execução de serviço diverso daquele pelo qual foi contratado.Sobre o tema, assevera Márcio Pestana: "A vinculação, em regra, é absoluta, no tocante aos direitos e obrigações que reflitam e adotem, adequadamente, as normas jurídica atinentes ao processo licitatório.". E ainda: "pode-se dizer que os termos e condições constantes do aludido instrumento vinculam ou obrigam a todos aqueles que tomarão parte no processo administrativo".Ademais, vale trazer à baila os ensinamentos de Lucas Rocha Furtado: É importante observar que o mencionado art.41, ainda que se refira apenas à Administração, vale também para os licitantes. Revela-se interessante, a esse respeito, a regra contida no art.41, §2º, da Lei de Licitações. Ali, fixa-se prazo para que o licitante possa impugnar os termos do edital. Expirado esse prazo, decairá o participante da licitação o direito de impugná-lo. Isto significa dizer que quem participa da licitação não pode esperar pela sua inabilitação ou desclassificação para, somente então, impugnar a regra contida no edital que levaria à sua exclusão do processo. No caso concreto, a empresa contratada assevera que a fundação ré não delimitou o objeto do edital de forma satisfatória, de modo que, quando a autora procedeu à execução do serviço, se deparou com serviço absolutamente diverso daquele previsto no edital, o que onerou o serviço a ser prestado de tal forma que ocasionou a impossibilidade da execução do serviço contratado. Entretanto, além de não produzir qualquer prova quanto a alegada alteração abusiva do objeto licitado, tanto o autor quanto a fundação ré encontram-se vinculados ao instrumento convocatório, como exposto acima, portanto o autor poderia impugnar o edital, antes do início do processo de licitação, ou solicitar o equilíbrio econômico financeiro mediante as alterações do serviço contratado, se houvesse alteração do objeto contratual por decisão unilateral da Administração Pública, justamente por conta da vinculação de ambas as partes dispostas pelos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93. O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples inexecução por parte do empresa autora ao argumento, intempestivo, de deficiência da descrição do objeto da licitação. Por estas mesmas razões, o pedido de condenação da fundação contratante ao pagamento de quantia ilíquida referente a serviços já prestados não encontra fundamento que o ampare, pois a Administração Pública não aproveitou dos serviços prestados, não há que se falar em enriquecimento indevido do Estado. O que lhe era necessário consistia no serviço contratado em sua inteireza, e não fragmentos que reunidos não atendem às suas necessidades.Por conseguinte, não prospera o pedido de anulação do ato administrativo que impôs as penalidades ao autor como resultado do processo administrativo nº 46/00001/09 (fls. 35/36 do Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053). Como já narrado acima, o processo administrativo foi instaurado após o encaminhamento, por três vezes (fls. 29/33 do Processo n.º 0023875-54.2011.8.26.0053), de advertências remetidas ao contratante. Após a instauração do referido processo administrativo, foi dada a oportunidade ao requerente de apresentar sua defesa, e somente após a apresentação desta, as penalidades foram aplicadas. Ainda, foi aberto prazo para a apresentação de recurso, que não foi interposto, o que garantiu a manutenção da decisão e sua publicação no Diário Oficial (fls.53 do processo em apenso).Portanto, não se verifica qualquer espécie de vício no processo administrativo nº 46/00001/09 capaz de ensejar sua anulação. Foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o do devido processo legal e demais princípios do direito administrativo. No tocante à multa de R$ 4.620,00 imposta à empresa (fls. 154), objeto de pedido de ambos os processos, fundamenta-se em expressa previsão contratual (fls.56 - 11ª cláusula, 11.1.d), que, por sua vez, é decorrente de disposição legal prevista no art.86 da Lei 8.666/93. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deste processo, e JULGO PROCEDENTE o pedido do processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053 para condenar a empresa contratada a pagar a multa contratual no valor de R$ 4.620,00 acrescida de correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP a partir da distribuição da ação, e juros de mora conforme a Lei n. 11.960/09 desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor *da causa *da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença ao Processo nº 0023875-54.2011.8.26.0053 |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/05/2016 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 11/05/16 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 905/909 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2016 Teor do ato: Fica intimado o Dr. Nei Calderon ( procurador da FDE) a comaprecer em cartório para assinar as alegações finais (fls. 497). Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 18/03/2016 |
Ato ordinatório
Fica intimado o Dr. Nei Calderon ( procurador da FDE) a comaprecer em cartório para assinar as alegações finais (fls. 497). |
| 18/03/2016 |
Alegações Finais Juntadas
da FDE |
| 13/11/2015 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada de Peição / Ofício / Mandado - 13/11 |
| 15/10/2015 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 05/11/15 |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 846/850 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 491: 1) Diante do silêncio da parte autora em realizar o pagamento dos honorários fixados, declaro preclusa a prova técnica pericial. 2) Dê-se vista às partes em memoriais - dez dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. 3) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 07/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 491: 1) Diante do silêncio da parte autora em realizar o pagamento dos honorários fixados, declaro preclusa a prova técnica pericial. 2) Dê-se vista às partes em memoriais - dez dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. 3) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
prazo 16.4.15 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1059/1063 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente à requerente para que complemente, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito efetuado a título de honorários periciais, qual seja, R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 19/03/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-se novamente à requerente para que complemente, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito efetuado a título de honorários periciais, qual seja, R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 13/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 17/11/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 08/12/14 |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 968/971 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2014 Teor do ato: Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), os quais deverão ser depositados pela autora no prazo de 10 dias , sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 05/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), os quais deverão ser depositados pela autora no prazo de 10 dias , sob pena de preclusão. Int. |
| 28/07/2014 |
Disponibilizado no DJE
prazo 06 |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1698 Página: 844-847 |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Fls. 481-483: Manifeste-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 14/07/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 481-483: Manifeste-se as partes. Intime-se. |
| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
com escrevente |
| 26/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
End: R Afonso José de Carvalho 218, Tel: 30214906 Perito: Luiz Paulo Gião de Campos Ordem: 1932/10 +vols Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/03/2013 |
Certidão de Intimação Expedida
e-mail de intimação de perito judicial |
| 27/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
com escrevente |
| 27/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2012 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1363 Página: 858/862 |
| 26/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/474: assiste razão ao Sr. Perito Contador. Assim, nomeio o perito LUIZ PAULO GIÃO DE CAMPOS para realizar os trabalhos de engenharia. Intime-o para estimar seus honorários, que serão suportados pela autora. Int. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP) |
| 07/02/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 473/474: assiste razão ao Sr. Perito Contador. Assim, nomeio o perito LUIZ PAULO GIÃO DE CAMPOS para realizar os trabalhos de engenharia. Intime-o para estimar seus honorários, que serão suportados pela autora. Int. |
| 07/02/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2013 |
Petição Juntada
|
| 31/01/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
|
| 14/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
End: R Bejamim Constante 138, tel: 3242-2254 Perito: Silvio Lopes Carvalho Ordem:1932/10 +vols Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/12/2012 |
Certidão de Intimação Expedida
PERITO JUDICIAL |
| 13/11/2012 |
Proferido Despacho
Autos ao Perito. Int. |
| 13/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2012 |
Petição Juntada
|
| 16/10/2012 |
Disponibilizado no DJE
prazo 06.11.12 |
| 16/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: 1287 Página: 830/835 |
| 15/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 440, 446 e 448/452: considerando que o Sr. Perito Judicial não justificou o valor atribuído a título de honorários provisórios, hei por bem fixá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para o início dos trabalhos, anotando que com a apresentação do laudo, os honorários definitivos deverão ser estimados, com a devida fundamentação. Venha o depósito em 10 (dez) dias, pela autora, sob pena de preclusão da prova. Int. Advogados(s): Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP), Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP) |
| 30/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 440, 446 e 448/452: considerando que o Sr. Perito Judicial não justificou o valor atribuído a título de honorários provisórios, hei por bem fixá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para o início dos trabalhos, anotando que com a apresentação do laudo, os honorários definitivos deverão ser estimados, com a devida fundamentação. Venha o depósito em 10 (dez) dias, pela autora, sob pena de preclusão da prova. Int. |
| 29/08/2012 |
Petição Juntada
|
| 09/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
prazo 06.09.12 |
| 09/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2012 Data da Disponibilização: 09/08/2012 Data da Publicação: 10/08/2012 Número do Diário: 1242 Página: 979/982 |
| 08/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2012 Teor do ato: Digam sucessivamente sobre a informação do perito às fls. 440. (honorários periciais) Advogados(s): Edson Barros Teixeira (OAB 292079/SP), Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB 293825/SP), Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP) |
| 03/07/2012 |
Ato ordinatório
Digam sucessivamente sobre a informação do perito às fls. 440. (honorários periciais) |
| 03/07/2012 |
Petição Juntada
|
| 25/06/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 21/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
intimação |
| 11/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 27/04/12 |
| 22/03/2012 |
Remetido ao DJE
imprensa 87/12 |
| 19/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
END: RUA BJAMIN CONSTANTE , N. 138 , TEL: 3242-2254 , ORDEM : 1932/10 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 07/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
aguardando carga |
| 30/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av Sao Luis , 99 , TeL 3158-4092 , OAB : 219.972 , ORDEM : 1932/10 1º AO 3º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| 24/08/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0023875-54.2011.8.26.0053 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Pagamento |
| 03/08/2011 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravos de Instr. nºs 0585876-17.2010 e nº 0055686-94.2011 |
| 27/07/2011 |
Disponibilizado no DJE
pz 27.08.11 |
| 27/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2011 Data da Disponibilização: 27/07/2011 Data da Publicação: 28/07/2011 Número do Diário: 1003 Página: 1002/1010 |
| 26/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2011 Teor do ato: Fls. 286/394: Ciência à autora do documento juntado. No prazo de 20 dias, digam as partes se há outras provas a produzir, ou se postulam o julgamento no estado. Int. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 19/07/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 286/394: Ciência à autora do documento juntado. No prazo de 20 dias, digam as partes se há outras provas a produzir, ou se postulam o julgamento no estado. Int. |
| 19/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 16/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
prazo 09.07.11 |
| 16/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2011 Data da Disponibilização: 16/06/2011 Data da Publicação: 17/06/2011 Número do Diário: 976 Página: 857/861 |
| 15/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2011 Teor do ato: Fls. 282: Defiro prazo suplementar de dez dias, conforme solicitado pela ré. Int. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 14/06/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 282: Defiro prazo suplementar de dez dias, conforme solicitado pela ré. Int. |
| 13/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2011 |
Petição Juntada
|
| 25/05/2011 |
Disponibilizado no DJE
prazo 12.06.11 |
| 25/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2011 Data da Disponibilização: 25/05/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do Diário: 960 Página: 817/821 |
| 24/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2011 Teor do ato: Vistos. 01. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. 02. Partes legítimas e bem representadas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que a exordial preenche de forma satisfatória os requisitos elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo que o pedido é suficientemente claro e específico, sendo lícito à autora formular pedido ilíquido, como no caso concreto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas dou o feito por saneado. Defiro produção de prova documental consistente na juntada aos autos, pela ré, de cópia integral integral do processo sancionatório administrativo. Após a produção de tal prova documental será analisada a necessidade de produção de prova pericial. Intime-se. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 20/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 01. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. 02. Partes legítimas e bem representadas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que a exordial preenche de forma satisfatória os requisitos elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo que o pedido é suficientemente claro e específico, sendo lícito à autora formular pedido ilíquido, como no caso concreto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas dou o feito por saneado. Defiro produção de prova documental consistente na juntada aos autos, pela ré, de cópia integral integral do processo sancionatório administrativo. Após a produção de tal prova documental será analisada a necessidade de produção de prova pericial. Intime-se. |
| 26/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 13/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 30/04/11 |
| 13/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 932 Página: 1069/1071 |
| 12/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/269: Defiro a devolução do prazo. Intime-se. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 08/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 267/269: Defiro a devolução do prazo. Intime-se. |
| 08/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 04/04/2011 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 31/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 30/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
com escrevente-pet |
| 30/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2011 Data da Disponibilização: 30/03/2011 Data da Publicação: 31/03/2011 Número do Diário: 922 Página: 902/905 |
| 29/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2011 Teor do ato: Vistos. 01. Indefiro o pedido de tutela antecipada por entender que os documentos acostados aos autos não representam prova inequívoca dos fatos alegados pela autora, não se encontrando presentes, então, os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. 02. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 178 pela ré ou o transcurso do prazo, o que deverá ser certificado. 03. Sem prejuízo, diga a ré sobre os documentos de fls. 185/235. Intime-se. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 23/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2011 Data da Disponibilização: 23/03/2011 Data da Publicação: 24/03/2011 Número do Diário: 917 Página: 806/809 |
| 22/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2011 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Intime-se. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 17/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 01. Indefiro o pedido de tutela antecipada por entender que os documentos acostados aos autos não representam prova inequívoca dos fatos alegados pela autora, não se encontrando presentes, então, os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. 02. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 178 pela ré ou o transcurso do prazo, o que deverá ser certificado. 03. Sem prejuízo, diga a ré sobre os documentos de fls. 185/235. Intime-se. |
| 17/03/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/03/2011 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Intime-se. |
| 01/03/2011 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/02/2011 |
Réplica Juntada
|
| 25/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
com escrevente-pet |
| 25/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 790/793 |
| 24/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2011 Teor do ato: Fls. 132/138: À réplica. Advogados(s): AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), EDSON BARROS TEIXEIRA (OAB 292079/SP), JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP) |
| 28/01/2011 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fls. 132/138: À réplica. |
| 28/01/2011 |
Contestação Juntada
|
| 15/12/2010 |
Conclusos para Despacho
cls. (urgente) em 15/12 |
| 15/12/2010 |
Petição Juntada
petição do autor |
| 10/12/2010 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2010 |
Autos Entregues em Carga para a Central de Mandados
Mandado nº: 053.2010/032988-9 Situação: Emitido em 04/11/2010 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/11/2010 |
Petição Juntada
|
| 27/10/2010 |
Disponibilizado no DJE
prazo 07.11.10 |
| 27/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2010 Data da Disponibilização: 27/10/2010 Data da Publicação: 28/10/2010 Número do Diário: 823 Página: 787/7920 |
| 26/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2010 Teor do ato: Vistos. A tutela será apreciada após a vinda da resposta. Cite-se. Int. Advogados(s): JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP), ERACLITO DE OLIVEIRA JORDÃO (OAB 298585/SP) |
| 14/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. A tutela será apreciada após a vinda da resposta. Cite-se. Int. |
| 08/10/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2017 | Cumprimento de sentença (0011342-53.2017.8.26.0053) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0023875-54.2011.8.26.0053 | Procedimento Comum Cível | 24/08/2011 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |