| Reqte |
Alexandre da Silva
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo Único do Provimento CSM 2488/2018 |
| 22/04/2023 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 22/04/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 22/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo Único do Provimento CSM 2488/2018 |
| 22/04/2023 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 22/04/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 06/02/2023 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
REMESSA AO DISTRIBNUIDOR PARA REDISTRIBUIÇÃO À UPEFRAZ = O PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO (13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA-SP - sgdau arquivamento etiqueta 1° VOL 9020000891384 2° VOL 9020000891385). DESARQUIVADO SOMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO PARA POSSIBILITAR A REDISTRIBUIÇÃO À UPEFAZ. |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
REMESSA AO DISTRIBNUIDOR PARA REDISTRIBUIÇÃO À UPEFRAZ = O PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO (13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA-SP - sgdau arquivamento etiqueta 1° VOL 9020000891384 2° VOL 9020000891385). DESARQUIVADO SOMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO PARA POSSIBILITAR A REDISTRIBUIÇÃO À UPEFAZ. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 06/02/2023 |
Reativação do Processo
O PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO (13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA-SP - sgdau arquivamento etiqueta 1° VOL 9020000891384 2° VOL 9020000891385). DESARQUIVADO SOMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO PARA POSSIBILITAR A REDISTRIBUIÇÃO À UPEFAZ. |
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQ DEF 12/2019 |
| 05/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
05/12/2019 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1491/1492 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Face o ajuizamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença , feitas as anotações de praxe, arquivem-se. Int. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Face o ajuizamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença , feitas as anotações de praxe, arquivem-se. Int. |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16001176961 - Complemento: Somente regularização petição já juntada em fls. 279. |
| 21/03/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/03/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/04/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 1341/1348 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Prossiga-se apenas no cumprimento de sentença sob nº 0009198-43-2016.Int Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 04/04/2017 |
Decisão
Vistos.Prossiga-se apenas no cumprimento de sentença sob nº 0009198-43-2016.Int |
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA17000275853 |
| 30/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ANA CAROLINA LIMA CAVALCANTI - RG 49162872-9 R RIACHUELO 231 - 9AND -TEL 3106-1304 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 14/10/2016 |
Início da Execução Juntado
0009198-43.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
MICHELLE MOREIRA GUERRA ANCIETTI - OABSP 193441E R RIACHUELO 231 - 9AND -TEL 3106-1304 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
MICHELLE MOREIRA GUERRA ANCIETTI - OABSP 193441E R RIACHUELO 231 - 9AND -TEL 3106-1304 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 1550/1555 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001818622 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 1266/1271 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo - FESP , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo - FESP , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int. |
| 20/06/2016 |
Petição Juntada
|
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1866 Página: 958/964 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1º, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 13/04/2015 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1º, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. |
| 01/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15001161596 |
| 23/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
MICHELLE MOREIRA GUERRA ANCIETTI - OABSP 193441E R RIACHUELO 231 - 9AND -TEL 3106-1304 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 1078/1080 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do. Requeira a parte autora o que de direito. No silêncio, decorridos 90 dias sem manifestação, ao arquivo. Int Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 11/03/2015 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o V.Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do. Requeira a parte autora o que de direito. No silêncio, decorridos 90 dias sem manifestação, ao arquivo. Int |
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 27/10/2011 |
Contrarrazões Juntada
|
| 13/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 981/983 |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2011 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela FESP, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 09/09/2011 |
Proferido Despacho
Recebo o recurso de apelação interposto pela FESP, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. |
| 06/09/2011 |
Apelação Juntada
|
| 22/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: 1000 Página: 857/874 |
| 21/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de demanda visando à condenação da ré no pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais. Requerem a condenação da ré no pagamento da indenização correspondente aos valores dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferido o pedido de gratuidade processual. A ré, citada, apresentou contestação batendo-se pela legalidade do cálculo do adicional e por isso pedindo a improcedência da demanda. É o relatório. O julgamento antecipado é medida de rigor, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte: "Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição)" Por sua vez a Lei Complementar 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos." Procura-se resolver a questão com a invocação da distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª ed., p. 449/450). Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão. Outrossim, não tem cabida a pretensão de se reduzir o conceito de vencimentos integrais adotado na Constituição do Estado com base em conteúdo de lei estadual o estatuto dos funcionários. Por isso, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão, vedando-se, porém, o efeito cascata. Incidirá, portanto, sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, dês que não se cumule e não admita incidência de outras vantagens sobre a mesma base. Quanto à prescrição esta alcançará somente período de mais de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 274.746-7, de Santa Catarina, ainda que cuidando na questão de fundo de outro tema assentou: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada jurisprudência desta Colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Republicana, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto regularmente estipulado, e não sobre este." (RE 254.602, Rel. Carlos Britto, DJ 11.02.05)." (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.2006). No mesmo sentido: RE 367.518-AgR, Min. Eros Grau, DJ 29.3.2005; AI 289.327 AgR, Min. Cezar Peluso, DJ 17.6.2005; AI 289.334 AgR, Min. Ilmar Galvão, DJ 15.2.2002). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, na forma da Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), observada a natureza alimentar do crédito. Ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 19/07/2011 |
Sentença Registrada
|
| 19/07/2011 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de demanda visando à condenação da ré no pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais. Requerem a condenação da ré no pagamento da indenização correspondente aos valores dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferido o pedido de gratuidade processual. A ré, citada, apresentou contestação batendo-se pela legalidade do cálculo do adicional e por isso pedindo a improcedência da demanda. É o relatório. O julgamento antecipado é medida de rigor, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte: "Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição)" Por sua vez a Lei Complementar 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos." Procura-se resolver a questão com a invocação da distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª ed., p. 449/450). Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão. Outrossim, não tem cabida a pretensão de se reduzir o conceito de vencimentos integrais adotado na Constituição do Estado com base em conteúdo de lei estadual o estatuto dos funcionários. Por isso, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão, vedando-se, porém, o efeito cascata. Incidirá, portanto, sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, dês que não se cumule e não admita incidência de outras vantagens sobre a mesma base. Quanto à prescrição esta alcançará somente período de mais de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 274.746-7, de Santa Catarina, ainda que cuidando na questão de fundo de outro tema assentou: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada jurisprudência desta Colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Republicana, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto regularmente estipulado, e não sobre este." (RE 254.602, Rel. Carlos Britto, DJ 11.02.05)." (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.2006). No mesmo sentido: RE 367.518-AgR, Min. Eros Grau, DJ 29.3.2005; AI 289.327 AgR, Min. Cezar Peluso, DJ 17.6.2005; AI 289.334 AgR, Min. Ilmar Galvão, DJ 15.2.2002). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, na forma da Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), observada a natureza alimentar do crédito. Ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 19/07/2011 |
Conclusos para Sentença
modelos - Denise Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jayme Martins de Oliveira Neto |
| 01/07/2011 |
Contestação Juntada
|
| 12/05/2011 |
Mandado Juntado
|
| 04/04/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2011 |
Decisão
d-cite-just-gratuita |
| 23/02/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2015 |
Petições Diversas |
| 09/06/2016 |
Petições Diversas Somente regularização petição já juntada em fls. 279. |
| 08/08/2016 |
Petições Diversas |
| 07/02/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/10/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0009198-43.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |