| Reqte |
Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda
Advogado: Luis Eduardo Menezes Serra Netto Advogado: Francisco Ribeiro Gago |
| Reqdo |
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação"
Advogada: Fátima Luiza Alexandre Noronha Advogada: Luciana Maria Graziani Matta Advogado: João Paulo Pessoa |
| TerIntCer |
Advocacia Geral da União
Advogado: Washington Hissato Akamine |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Autos no Prazo
|
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2024 |
Autos no Prazo
|
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70493740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 15:19 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão do recurso em instância superior. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70115979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:20 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70083315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:38 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Face o tempo decorrido, digam as partes se já houve julgamento definitivo do recurso pela Superior Instância, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" |
| 04/10/2022 |
Expedição de documento
certidão numeração processo digital |
| 27/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0004432-05.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
ag. julgamento do recurso |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1252/1257 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB 69842/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), João Paulo Pessoa (OAB 273340/SP) |
| 09/10/2017 |
Decisão
Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça a fls.1973. Int. |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 24/09/2013 |
Contrarrazões Juntada
|
| 14/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 819/823 |
| 13/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP) |
| 12/08/2013 |
Decisão
Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 08/08/2013 |
Apelação Juntada
Autor |
| 06/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 1429 Página: 1066/1069 |
| 05/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2013 Teor do ato: Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada nº 3587/06 com o Consórcio OAS/MENDES, ora vencedor da Concorrência nº 003/05, cujo objeto consiste na realização de obras e serviços de construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas (fls. 464/483). Informa que no 2º Termo Aditivo e Modificativo ao contrato nº 3587/06, consolidado em 27/08/2007, sucedeu o Consórcio OAS/MENDES na execução da obra. Esclarece que em 23/09/2009, a autora, o Dersa, o DNIT e os demais responsáveis pela execução dos outros lotes do Rodoanel, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal - TAC MPF/SP nº 018/2009 (fls. 504/514), com o fim de estabelecer os valores para assinatura do 3º Termo Aditivo ao contrato nº 3587/06, o qual ocorreu em 24/09/2009, visando a majoração do montante referente à remuneração contratual. A autora assevera que durante a realização das obras no Trecho Sul do Rodoanel, ocorreram fatos supervenientes que implicaram dificuldades superiores àquelas previstas na contratação inicial - atípico volume de chuvas, fato que resultou no aumento de serviços relacionados a diques de contenção, motivo pelo qual almeja indenização pelos prejuízos suportados, no importe de R$ 6.053.659,35, para que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Citada, a Dersa apresentou contestação (fls. 1308/1319). Preliminarmente, a ré arguiu denunciação da lide a fim de que a União, por meio do DNIT, e o Estado, pelo DER, integrem o feito na qualidade de litisconsortes passivos, remetendo-se os autos à Justiça Federal. No mérito, alega que ao contrato nº 3587/06 foram realizados quatro aditamentos e que, especificamente no 3º Termo Aditivo, o valor do referido pacto foi majorado para remunerar a totalidade dos serviços, desistindo a autora de requerer, administrativa ou judicialmente, quaisquer outros valores pelos serviços contratuais ou extracontratuais, uma vez que todos os pleitos apresentados pela autora foram atendidos pela ré, para fins de cálculo da diferença remuneratória aventada, pugnando, ao final, pela improcedência do feito. Apresentou-se réplica, na qual a autora reitera as razões iniciais, irresignando-se contra o pedido de denunciação da lide ante a ausência de previsão legal ou contratual (fls. 1365/1399). A denunciação da lide foi acolhida em relação ao DNIT e ao DER, determinando-se a remessa do feito a uma das Varas da E. Justiça Federal (fls. 1401/1402). Contra a decisão alhures, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 1408/1442), o qual foi provido sob o fundamento de que o DNIT e o DER não figuram no contrato firmado entre a autora e a ré, além do fato de que o Termo de Ajustamento de Conduta "diz respeito a compromisso de repasse de verbas e vedação de aditamentos relativos a serviços não constantes no contrato" (fls. 1471/1476). Determinada a especificação de provas (fl. 1516), pela autora foi requerido o julgamento antecipado, enquanto que pela ré, a produção de prova documental e pericial. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia funda-se em alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato pactuado entre as partes na qual, de um lado, a autora afirma que em decorrência de fatores climáticos atípicos e imprevisíveis - excesso de chuvas, adotou providências que desfiguraram significativamente a estimativa remuneratória realizada inicialmente e, doutro lado, a ré, com espeque no Termo de Ajustamento de Conduta nº 018/2009, assevera ter sido realizado aumento na remuneração contratual nos moldes apresentados pela autora que, dotada de suficiente conhecimento técnico, assumiu integralmente os riscos inerentes às suas atividades. É cediço que o Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, oponível contra todos os sujeitos que dele compactuam, afastando-se, portanto, o argumento da autora de que aludido instrumento não pode ser contraposto ao direito que ora pleiteia, pois revestido de validade, além do fato de que a aposição de sua assinatura sinaliza expressa concordância com seus termos. Inobstante isso, por suas cláusulas terceira e quarta, infere-se que os valores dispostos no termo "correspondem à totalidade dos serviços considerados nos contratos, necessários à conclusão de todos os lotes do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, bem assim dos serviços extracontratuais previstos ou previsíveis até a celebração do presente TAC", desistindo os consorciados, "expressamente, do direito de requerer, nas vias processuais administrativas ou judiciais (), quaisquer outros valores a título de remuneração" (fl. 1345). Logo, o ajuste já possui o condão de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual, porquanto sua finalidade consubstancia-se no aditamento do valor do contrato nº 3587/06 em R$ 110.981.977,08, montante pago pela ré a título de serviços adicionais contratuais e extracontratuais não previstos nos contratos originários (fl. 1342, item a). Nota-se que igualmente aos outros consorciados, a autora apresentou rol de itens adicionais, beneficiando-se de percentual de aditivo superior aos demais (22,56% - fl. 1356), sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentar contra a ré quaisquer outros dispêndios ocorridos após a celebração do acordo. Por conseguinte, insustentável a arguição de imprevisibilidade das condições climáticas suscitada pela autora, a qual tem por objeto social a construção civil nos segmentos de estradas, rodovias e vias públicas (fl. 36 Cláusula 2), ou seja, possui experiência e conhecimento técnico suficientes para realizar previsões acerca das despesas próprias do ramo de empreitada, assumindo inteiramente os riscos inerentes às suas atividades. É certo que as precipitações influenciaram na execução da obra, no entanto, não é razoável admitir a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, por se tratar de álea ordinária ao ramo da construção civil, bem como inaceitável que a ré assuma ilimitados encargos por estimativa de remuneração inferior por inépcia da autora. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATO ADMINISTRATIVO. Execução em regime de empreitada por preços unitários das obras e serviços de construção de praças de pedágio, realizadas nos Municípios de Nazaré Paulista e Itatiba. Recomposição dos preços dos contratos de obras públicas. Inadmissibilidade. Inexistência do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. Excesso de chuva que não constitui fato imprevisível. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. () A Constituição Federal garante a manutenção das condições efetivas das propostas que dão origem aos contratos. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato nasce no momento da apresentação da proposta que lhe dá origem, com base na relação entre os encargos a serem assumidos e as condições propostas para sua assunção, os quais se presumem tabulados tanto pelo ente licitante quanto pelas empreiteiras concorrentes. Está nos autos Contrato Administrativo em comento, firmado em 19/12/2000 por prazo determinado de cem dias, nos termos da cláusula III (fls 32/63). Consta na cláusula IV que a única e completa remuneração para os serviços objeto desse contrato é o próprio valor contratado, nada mais podendo a contratada pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato. () Ora, uma vez que o êxito da apelante no certame apenas se verificou em virtude da apresentação de melhor relação custo-benefício, descabe admitir-se o realinhamento do preço pactuado em contrato de curtíssima duração, até porque neste período não ocorreu qualquer situação extraordinária capaz de interferir significativamente na macroeconomia ao ponto de gerar a urgência de recomposição do preço licitado. () A este respeito, verifica-se jurisprudência no sentido de que seria inaplicável ao caso a denominada teoria da imprevisão, pois seria temeroso assumir encargos contratuais de obras sem levar em cota dias de chuva, períodos de precipitação pluviométrica, em áreas passíveis de clima temperado (Apelação Cível nº 764.058.5/4, relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi). Na realidade, na esteira da doutrina de Marçal Justen Filho, admitir-se-ia como causa do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato situações de caráter excepcional, como é o caso de crise econômica, greve, crise internacional ou outra desta ordem (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, página 542, Dialética). Portanto, a situação fática causadora do retardo na execução da obra, basicamente decorrente do índice pluviométrico, não constitui situação de fato imprevisível, sendo inadmissível que a autora não estivesse preparada para essa natureza de contratempo tão comum no ramo da construção civil. Nos contratos dessa natureza, sujeitos a tantas vicissitudes, é de se supor a experiência da empreiteira." (Apelação nº 9100466-73.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. FERMINO MAGNANI FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2011) Além disso, as reportagens sobre as chuvas (fls. 516/545) e as informações prestadas à ré (fls. 945/953 e 1270/1274) não comprovam o liame entre as precipitações e o indigitado desequilíbrio contratual. A maioria dos registros datam de julho a setembro de 2009, isto é, interregno anterior à celebração do TAC (23/09/2009), presumindo-se que quando das tratativas do ajuste, a autora já conhecia e possuía subsídios para elencar os custos que poderiam onerar seus trabalhos. Por fim, ainda que eivado de invalidade o Termo de Ajustamento de Conduta e tivesse sido elevado o índice de precipitações, as intercorrências climáticas não constituem fatores determinantes para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, admitindo-se que a autora possui conhecimento quanto aos elementos e adversidades intrínsecos ao seu ramo de atuação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 58110,00. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume (os autos encontram-se com 7 volumes). Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP) |
| 29/05/2013 |
Sentença Registrada
|
| 29/05/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Trata-se de procedimento ordinário movido por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no qual a autora alega que, em 27/04/2006, a ré celebrou contrato de empreitada nº 3587/06 com o Consórcio OAS/MENDES, ora vencedor da Concorrência nº 003/05, cujo objeto consiste na realização de obras e serviços de construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas (fls. 464/483). Informa que no 2º Termo Aditivo e Modificativo ao contrato nº 3587/06, consolidado em 27/08/2007, sucedeu o Consórcio OAS/MENDES na execução da obra. Esclarece que em 23/09/2009, a autora, o Dersa, o DNIT e os demais responsáveis pela execução dos outros lotes do Rodoanel, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal - TAC MPF/SP nº 018/2009 (fls. 504/514), com o fim de estabelecer os valores para assinatura do 3º Termo Aditivo ao contrato nº 3587/06, o qual ocorreu em 24/09/2009, visando a majoração do montante referente à remuneração contratual. A autora assevera que durante a realização das obras no Trecho Sul do Rodoanel, ocorreram fatos supervenientes que implicaram dificuldades superiores àquelas previstas na contratação inicial - atípico volume de chuvas, fato que resultou no aumento de serviços relacionados a diques de contenção, motivo pelo qual almeja indenização pelos prejuízos suportados, no importe de R$ 6.053.659,35, para que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Citada, a Dersa apresentou contestação (fls. 1308/1319). Preliminarmente, a ré arguiu denunciação da lide a fim de que a União, por meio do DNIT, e o Estado, pelo DER, integrem o feito na qualidade de litisconsortes passivos, remetendo-se os autos à Justiça Federal. No mérito, alega que ao contrato nº 3587/06 foram realizados quatro aditamentos e que, especificamente no 3º Termo Aditivo, o valor do referido pacto foi majorado para remunerar a totalidade dos serviços, desistindo a autora de requerer, administrativa ou judicialmente, quaisquer outros valores pelos serviços contratuais ou extracontratuais, uma vez que todos os pleitos apresentados pela autora foram atendidos pela ré, para fins de cálculo da diferença remuneratória aventada, pugnando, ao final, pela improcedência do feito. Apresentou-se réplica, na qual a autora reitera as razões iniciais, irresignando-se contra o pedido de denunciação da lide ante a ausência de previsão legal ou contratual (fls. 1365/1399). A denunciação da lide foi acolhida em relação ao DNIT e ao DER, determinando-se a remessa do feito a uma das Varas da E. Justiça Federal (fls. 1401/1402). Contra a decisão alhures, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 1408/1442), o qual foi provido sob o fundamento de que o DNIT e o DER não figuram no contrato firmado entre a autora e a ré, além do fato de que o Termo de Ajustamento de Conduta "diz respeito a compromisso de repasse de verbas e vedação de aditamentos relativos a serviços não constantes no contrato" (fls. 1471/1476). Determinada a especificação de provas (fl. 1516), pela autora foi requerido o julgamento antecipado, enquanto que pela ré, a produção de prova documental e pericial. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia funda-se em alegado desequilíbrio econômico-financeiro em contrato pactuado entre as partes na qual, de um lado, a autora afirma que em decorrência de fatores climáticos atípicos e imprevisíveis - excesso de chuvas, adotou providências que desfiguraram significativamente a estimativa remuneratória realizada inicialmente e, doutro lado, a ré, com espeque no Termo de Ajustamento de Conduta nº 018/2009, assevera ter sido realizado aumento na remuneração contratual nos moldes apresentados pela autora que, dotada de suficiente conhecimento técnico, assumiu integralmente os riscos inerentes às suas atividades. É cediço que o Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, oponível contra todos os sujeitos que dele compactuam, afastando-se, portanto, o argumento da autora de que aludido instrumento não pode ser contraposto ao direito que ora pleiteia, pois revestido de validade, além do fato de que a aposição de sua assinatura sinaliza expressa concordância com seus termos. Inobstante isso, por suas cláusulas terceira e quarta, infere-se que os valores dispostos no termo "correspondem à totalidade dos serviços considerados nos contratos, necessários à conclusão de todos os lotes do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, bem assim dos serviços extracontratuais previstos ou previsíveis até a celebração do presente TAC", desistindo os consorciados, "expressamente, do direito de requerer, nas vias processuais administrativas ou judiciais (), quaisquer outros valores a título de remuneração" (fl. 1345). Logo, o ajuste já possui o condão de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual, porquanto sua finalidade consubstancia-se no aditamento do valor do contrato nº 3587/06 em R$ 110.981.977,08, montante pago pela ré a título de serviços adicionais contratuais e extracontratuais não previstos nos contratos originários (fl. 1342, item a). Nota-se que igualmente aos outros consorciados, a autora apresentou rol de itens adicionais, beneficiando-se de percentual de aditivo superior aos demais (22,56% - fl. 1356), sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentar contra a ré quaisquer outros dispêndios ocorridos após a celebração do acordo. Por conseguinte, insustentável a arguição de imprevisibilidade das condições climáticas suscitada pela autora, a qual tem por objeto social a construção civil nos segmentos de estradas, rodovias e vias públicas (fl. 36 Cláusula 2), ou seja, possui experiência e conhecimento técnico suficientes para realizar previsões acerca das despesas próprias do ramo de empreitada, assumindo inteiramente os riscos inerentes às suas atividades. É certo que as precipitações influenciaram na execução da obra, no entanto, não é razoável admitir a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, por se tratar de álea ordinária ao ramo da construção civil, bem como inaceitável que a ré assuma ilimitados encargos por estimativa de remuneração inferior por inépcia da autora. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATO ADMINISTRATIVO. Execução em regime de empreitada por preços unitários das obras e serviços de construção de praças de pedágio, realizadas nos Municípios de Nazaré Paulista e Itatiba. Recomposição dos preços dos contratos de obras públicas. Inadmissibilidade. Inexistência do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. Excesso de chuva que não constitui fato imprevisível. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. () A Constituição Federal garante a manutenção das condições efetivas das propostas que dão origem aos contratos. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato nasce no momento da apresentação da proposta que lhe dá origem, com base na relação entre os encargos a serem assumidos e as condições propostas para sua assunção, os quais se presumem tabulados tanto pelo ente licitante quanto pelas empreiteiras concorrentes. Está nos autos Contrato Administrativo em comento, firmado em 19/12/2000 por prazo determinado de cem dias, nos termos da cláusula III (fls 32/63). Consta na cláusula IV que a única e completa remuneração para os serviços objeto desse contrato é o próprio valor contratado, nada mais podendo a contratada pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato. () Ora, uma vez que o êxito da apelante no certame apenas se verificou em virtude da apresentação de melhor relação custo-benefício, descabe admitir-se o realinhamento do preço pactuado em contrato de curtíssima duração, até porque neste período não ocorreu qualquer situação extraordinária capaz de interferir significativamente na macroeconomia ao ponto de gerar a urgência de recomposição do preço licitado. () A este respeito, verifica-se jurisprudência no sentido de que seria inaplicável ao caso a denominada teoria da imprevisão, pois seria temeroso assumir encargos contratuais de obras sem levar em cota dias de chuva, períodos de precipitação pluviométrica, em áreas passíveis de clima temperado (Apelação Cível nº 764.058.5/4, relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi). Na realidade, na esteira da doutrina de Marçal Justen Filho, admitir-se-ia como causa do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato situações de caráter excepcional, como é o caso de crise econômica, greve, crise internacional ou outra desta ordem (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, página 542, Dialética). Portanto, a situação fática causadora do retardo na execução da obra, basicamente decorrente do índice pluviométrico, não constitui situação de fato imprevisível, sendo inadmissível que a autora não estivesse preparada para essa natureza de contratempo tão comum no ramo da construção civil. Nos contratos dessa natureza, sujeitos a tantas vicissitudes, é de se supor a experiência da empreiteira." (Apelação nº 9100466-73.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. FERMINO MAGNANI FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2011) Além disso, as reportagens sobre as chuvas (fls. 516/545) e as informações prestadas à ré (fls. 945/953 e 1270/1274) não comprovam o liame entre as precipitações e o indigitado desequilíbrio contratual. A maioria dos registros datam de julho a setembro de 2009, isto é, interregno anterior à celebração do TAC (23/09/2009), presumindo-se que quando das tratativas do ajuste, a autora já conhecia e possuía subsídios para elencar os custos que poderiam onerar seus trabalhos. Por fim, ainda que eivado de invalidade o Termo de Ajustamento de Conduta e tivesse sido elevado o índice de precipitações, as intercorrências climáticas não constituem fatores determinantes para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, admitindo-se que a autora possui conhecimento quanto aos elementos e adversidades intrínsecos ao seu ramo de atuação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 58110,00. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume (os autos encontram-se com 7 volumes). |
| 02/05/2013 |
Petição Juntada
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| 19/04/2013 |
Petição Juntada
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| 28/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1098/1100 |
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão. Informações ao E. TJSP em separado. 3. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Washington Hissato Akamine (OAB 241648/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP) |
| 10/01/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão. Informações ao E. TJSP em separado. 3. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/01/2013 |
Ofício Expedido
São Paulo, 10 de janeiro de 2013. VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda em face de 'Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão. Informações ao E. TJSP em separado. 3. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/01/2013 |
Ofício Juntado
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| 07/01/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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| 07/01/2013 |
Petição Juntada
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| 07/01/2013 |
Petição Juntada
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| 05/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Renata L. M. de Oliveira oab = 106077 R. Funchal, 129 - 11º andar fone = 3841-7500 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Eduardo Menezes Serra Netto |
| 29/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 801/804 |
| 28/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2012 Teor do ato: Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Luciana Maria Graziani Matta (OAB 187973/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP) |
| 13/11/2012 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimem-se. |
| 10/10/2012 |
Petição Juntada
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| 11/05/2012 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 13/04/2012 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2012 Data da Disponibilização: 13/04/2012 Data da Publicação: 16/04/2012 Número do Diário: 1163 Página: 919/920 |
| 12/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2012 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Juliana Shiguenaga Silva (OAB 285701/SP), Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP) |
| 10/04/2012 |
Proferido Despacho
Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. |
| 04/04/2012 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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| 15/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 15/03/2012 Data da Publicação: 16/03/2012 Número do Diário: 1144 Página: 971/975 |
| 14/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2012 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato administrativo no qual ocorreram fatos supervenientes alheios à vontade do autor que implicaram em dificuldades não previsas no momento da contratação, e com isso o reequilíbrio econômico-financeiro. O feito por proposto, contestado e replicado. Em contestação denunciou-se à lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT e Departamento de Estradas de Rodagens - DER. Ainda que ao Juízo não caiba discutir a presença ou ausência de interesse jurídico federal, desde logo seria de se afastar a denunciação à lide pretendida pela ré. Isso porque não narrou qualquer interesse jurídico na relação discutida, mas interesse político-econômico que não se prestam a autorizar intervenção de terceiro, sobretudo quando se verifica que o contrato, independente de convênios que assistam o pagamento pela contratante, foi firmado entre as partes estabelecidas já nos autos. Contudo isso não esgota a situação. Porque a acrescer o panorama verifico termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado no Ministério Público Federal onde a autora é parte signatária, celebrado entre Dersa, consórcios e DNIT. A assinatura do termo de ajustamento de conduta traduz então interesse jurídico que não cabe à Justiça Estadual apreciar. É tema, inclusive para análise do cumprimento do ajustamento a ser discutido na E. Justiça Federal. Isso posto ACOLHO a denunciação da lide em relação ao DNIT e ao DER. Por consequência, remetam-se os autos a uma das Varas da E. Justiça Federal, com nossa estima e admiração. Se afastado por d. Juiz Federal o interesse jurídico da União, receber-se-á os autos em retorno. Int. Advogados(s): Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB 109316/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Juliana Shiguenaga Silva (OAB 285701/SP) |
| 12/03/2012 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda contra Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. discutindo execução de contrato administrativo no qual ocorreram fatos supervenientes alheios à vontade do autor que implicaram em dificuldades não previsas no momento da contratação, e com isso o reequilíbrio econômico-financeiro. O feito por proposto, contestado e replicado. Em contestação denunciou-se à lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT e Departamento de Estradas de Rodagens - DER. Ainda que ao Juízo não caiba discutir a presença ou ausência de interesse jurídico federal, desde logo seria de se afastar a denunciação à lide pretendida pela ré. Isso porque não narrou qualquer interesse jurídico na relação discutida, mas interesse político-econômico que não se prestam a autorizar intervenção de terceiro, sobretudo quando se verifica que o contrato, independente de convênios que assistam o pagamento pela contratante, foi firmado entre as partes estabelecidas já nos autos. Contudo isso não esgota a situação. Porque a acrescer o panorama verifico termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado no Ministério Público Federal onde a autora é parte signatária, celebrado entre Dersa, consórcios e DNIT. A assinatura do termo de ajustamento de conduta traduz então interesse jurídico que não cabe à Justiça Estadual apreciar. É tema, inclusive para análise do cumprimento do ajustamento a ser discutido na E. Justiça Federal. Isso posto ACOLHO a denunciação da lide em relação ao DNIT e ao DER. Por consequência, remetam-se os autos a uma das Varas da E. Justiça Federal, com nossa estima e admiração. Se afastado por d. Juiz Federal o interesse jurídico da União, receber-se-á os autos em retorno. Int. |
| 12/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2012 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Kenichi Koyama |
| 29/02/2012 |
Réplica Juntada
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| 28/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Fabio Mesquita Pereira Srougê oab = 185696 R. Funchal, 129 - 11º andar fone = 3841-7500 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO |
| 18/10/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2011 Data da Disponibilização: 17/10/2011 Data da Publicação: 18/10/2011 Número do Diário: 1059 Página: 1221/1233 |
| 14/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2011 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre contestação (ões) e documentos. Advogados(s): FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), JULIANA SHIGUENAGA SILVA (OAB 285701/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP) |
| 14/10/2011 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre contestação (ões) e documentos. |
| 11/10/2011 |
Contestação Juntada
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| 06/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
SHEILA SAYURI ORUI - OAB/SP 182938-E RUA IAIÁ, 126 - ITAM BIBI FONE:3702-8444 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA OIDE PESTANA |
| 22/08/2011 |
Mandado Juntado
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| 03/08/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 17/05/2011 Data da Publicação: 18/05/2011 Número do Diário: 954 Página: 1073/1086 |
| 16/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Após, CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP) |
| 12/05/2011 |
Proferido Despacho
Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Após, CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 29/03/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2020 | Cumprimento de sentença (0004432-05.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |