| Reqte |
Maria Apparecida Sabino
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz |
| Herdeiro |
DAVI SABINO
Advogado: Leandro Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Advogado | Airton Camilo Leite Munhoz |
| Advogado | Airton Camilo Leite Munhoz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 30/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 VISTOS 1. Fls. 456/464: Defiro a habilitação dos herdeiros de MARIA APPARECIDA SABINO (CPF: 304.902.008-34 - Certidão de Óbito: fl. 459), ante a regularidade da documentação trazida: A - DAVI SABINO (fl. 462 - CPF: 194.598.188-11 - RG: 25.705.530-7) - Quinhão: 50%; B - ROGÉRIO SABINO (fl. 464 - CPF: 257.932.058-02 - RG: 25746023) - Quinhão: 50%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Leandro Arruda Munhoz e outros, OAB 344793/SP e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 457/458. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos à fl. 455, referente ao depósito de fls. 440/441, pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados, representados pelo patrono: Leandro Arruda Munhoz e outros, OAB 344793/SP e outros , nos termos do formulário MLE acostados à fl. 442. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Leandro Arruda Munhoz (OAB 344793/SP) |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2017/002158 VISTOS 1. Fls. 456/464: Defiro a habilitação dos herdeiros de MARIA APPARECIDA SABINO (CPF: 304.902.008-34 - Certidão de Óbito: fl. 459), ante a regularidade da documentação trazida: A - DAVI SABINO (fl. 462 - CPF: 194.598.188-11 - RG: 25.705.530-7) - Quinhão: 50%; B - ROGÉRIO SABINO (fl. 464 - CPF: 257.932.058-02 - RG: 25746023) - Quinhão: 50%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Leandro Arruda Munhoz e outros, OAB 344793/SP e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 457/458. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos à fl. 455, referente ao depósito de fls. 440/441, pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados, representados pelo patrono: Leandro Arruda Munhoz e outros, OAB 344793/SP e outros , nos termos do formulário MLE acostados à fl. 442. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70804104-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/10/2023 15:07 |
| 05/09/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 04/07/2023 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70435933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 11:12 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Autos nº 2017/002158 Vistos. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito realizado para quitação da RPV em favor de Edina de Nicola e outros (depósito(s) de 29/04/22 fls.440/441). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3 Fls. 442. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de MARIA APPARECIDA SABINO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Edina de Nicola e outros CPF(s): 670.821.658-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Leonardo Arruda Munhoz e Airton Camilo Leite Munhoz - OAB 173273/SP e 65444SP/ PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 16, 20, 23, 205/209, 326/339, 199/224 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, fica a parte exequenteintimada para manifestação, em 10 dias, sobre a suficiência do deposito efetivado, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 6 - Fls. 438/439: defiro prazo de 90 (noventa) dias para fins de habilitação dos herdeiros de MARIA APRECIDA SABINO, conforme requerido pelos exequentes. 7 -Após, conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 26/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Autos nº 2017/002158 Vistos. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito realizado para quitação da RPV em favor de Edina de Nicola e outros (depósito(s) de 29/04/22 fls.440/441). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3 Fls. 442. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de MARIA APPARECIDA SABINO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Edina de Nicola e outros CPF(s): 670.821.658-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Leonardo Arruda Munhoz e Airton Camilo Leite Munhoz - OAB 173273/SP e 65444SP/ PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 16, 20, 23, 205/209, 326/339, 199/224 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, fica a parte exequenteintimada para manifestação, em 10 dias, sobre a suficiência do deposito efetivado, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 6 - Fls. 438/439: defiro prazo de 90 (noventa) dias para fins de habilitação dos herdeiros de MARIA APRECIDA SABINO, conforme requerido pelos exequentes. 7 -Após, conclusos. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80132650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2023 12:02 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70835462-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2022 13:40 |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 431: defiro o prazo requerido pela executada. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. 431: defiro o prazo requerido pela executada. Intime-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80056908-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 13:35 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70222961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 16:07 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Fls. 369/371, 378, 382/385 e 413: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, afirmando a insuficiência do depósito. Manifestação da executada às fls. 378. É o relatório. Decido. Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. Com a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, tabela que prevê a utilização dos seguintes índices em seu artigo 21: I - ORTN de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN de março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e XII IPCA-E/ IBGE de 26.03.2015 em diante. Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta para determinar que os cálculos sejam reapresentados levando em conta as premissas acima elencadas acerca das taxas, índices e prazos de incidência. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 18/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Decisão
Fls. 369/371, 378, 382/385 e 413: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, afirmando a insuficiência do depósito. Manifestação da executada às fls. 378. É o relatório. Decido. Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. Com a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, tabela que prevê a utilização dos seguintes índices em seu artigo 21: I - ORTN de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN de março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e XII IPCA-E/ IBGE de 26.03.2015 em diante. Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta para determinar que os cálculos sejam reapresentados levando em conta as premissas acima elencadas acerca das taxas, índices e prazos de incidência. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70758255-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/12/2021 14:33 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2309/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2309/2021 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 Vistos. I IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Fls. 368/371, 382/385 e 395: Indique a parte interessada em quais folhas dos autos digitais se encontra o demonstrativo de pagamento objeto da alegação de insuficiência (depósito completo), para posterior análise da impugnação. Prazo: 10 (dez) dias. II PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Fls. 402/405: Em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, não comporta acolhimento. No caso em tela, cumpre aplicar o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, ou seja, Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.. No mesmo sentido, prevê o art. 85, §7º, do novo Código de Processo Civil ("Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."). Em que pese eventuais entendimentos em contrário, cumpre destacar que a presente execução não versa sobre execução individual decorrente de ação coletiva, hipótese em que se aplica o contido na Súmula nº 345 do STJ. Por outro lado, o argumento de que os honorários são indevidos na execução contra a Fazenda Pública decorre do fato de que não há possibilidade jurídica no pagamento espontâneo do débito após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não dispensa expedição de ofício requisitório comum ou de pequeno valor, constituindo procedimento necessário à satisfação do débito. Não há fundamento para diferenciar a execução contra a Fazenda Pública em relação a créditos de grande ou de pequeno valor, pois em ambos os casos não é possível o pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública, sendo necessária tanto a provocação do exequente nos termos do art. 534, do CPC, quanto também a expedição de ofício requisitório (comum ou de pequeno valor), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. O disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, por sua vez, apenas dispensou o procedimento do precatório comum, tratado no caput, culminando em prazos distintos para o pagamento do débito (mais exíguo no caso da obrigação de pequeno valor). Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 14/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 Vistos. I IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Fls. 368/371, 382/385 e 395: Indique a parte interessada em quais folhas dos autos digitais se encontra o demonstrativo de pagamento objeto da alegação de insuficiência (depósito completo), para posterior análise da impugnação. Prazo: 10 (dez) dias. II PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Fls. 402/405: Em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, não comporta acolhimento. No caso em tela, cumpre aplicar o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, ou seja, Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.. No mesmo sentido, prevê o art. 85, §7º, do novo Código de Processo Civil ("Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."). Em que pese eventuais entendimentos em contrário, cumpre destacar que a presente execução não versa sobre execução individual decorrente de ação coletiva, hipótese em que se aplica o contido na Súmula nº 345 do STJ. Por outro lado, o argumento de que os honorários são indevidos na execução contra a Fazenda Pública decorre do fato de que não há possibilidade jurídica no pagamento espontâneo do débito após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não dispensa expedição de ofício requisitório comum ou de pequeno valor, constituindo procedimento necessário à satisfação do débito. Não há fundamento para diferenciar a execução contra a Fazenda Pública em relação a créditos de grande ou de pequeno valor, pois em ambos os casos não é possível o pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública, sendo necessária tanto a provocação do exequente nos termos do art. 534, do CPC, quanto também a expedição de ofício requisitório (comum ou de pequeno valor), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. O disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, por sua vez, apenas dispensou o procedimento do precatório comum, tratado no caput, culminando em prazos distintos para o pagamento do débito (mais exíguo no caso da obrigação de pequeno valor). Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70596710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 15:37 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1561/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 1713/1729 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2021 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 16/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2021 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 - LOTE 189 Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70416668-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 07:58 |
| 02/02/2018 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 19/09/2017 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento.Int. Advogados(s): Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento.Int. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 289: Manifestem-se os autores.Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 25/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 289: Manifestem-se os autores.Int. |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
|
| 18/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
E - Junior Viana de Jesus - Rg. 34.650.762-5 - Rua Maria Paula, 67 - Tel. 3130-9078 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli Vencimento: 18/07/2017 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que nesta data foi expedido mandado de levantamento nº 728/2017, em favor da parte autora, referente ao depósito de fls. 280 (R$ 40.693,59), conforme determinado a fls. 284, devendo ser providenciada a retirada do mesmo, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o levantamento em favor dos autores, referente ao depósito de fls. 280, expedindo-se guia na forma requerida às fls. 282/283.Diga a Fazenda do estado sobre a insuficiência de depósito alegado pelos autores.Int. Advogados(s): Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 26/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/06/2017 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que nesta data foi expedido mandado de levantamento nº 728/2017, em favor da parte autora, referente ao depósito de fls. 280 (R$ 40.693,59), conforme determinado a fls. 284, devendo ser providenciada a retirada do mesmo, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação. |
| 14/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o levantamento em favor dos autores, referente ao depósito de fls. 280, expedindo-se guia na forma requerida às fls. 282/283.Diga a Fazenda do estado sobre a insuficiência de depósito alegado pelos autores.Int. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2017 |
Petição Juntada
|
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Ciência aos autores sobre a petição e comprovante de pagamento, juntado às fls. 272/274. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 18/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos autores sobre a petição e comprovante de pagamento, juntado às fls. 272/274. |
| 17/05/2017 |
Serventuário
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| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no incidente processual digital n.º 0012663-36.2011.8.26.0053/01 e n.º 0012663-36.2011.8.26.0053/02, expedi, respectivamente, os ofícios requisitórios n.º 20/2017 (OPV) e n.º 21/2017. No prazo de 5 dias, a contar da publicação, providencie o exequente a impressão do ofício n.º 20/2017 (OPV) expedido e comprove seu protocolo nos autos principais. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 23/02/2017 |
Serventuário
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| 23/02/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no incidente processual digital n.º 0012663-36.2011.8.26.0053/01 e n.º 0012663-36.2011.8.26.0053/02, expedi, respectivamente, os ofícios requisitórios n.º 20/2017 (OPV) e n.º 21/2017. No prazo de 5 dias, a contar da publicação, providencie o exequente a impressão do ofício n.º 20/2017 (OPV) expedido e comprove seu protocolo nos autos principais. |
| 13/02/2017 |
Serventuário
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| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 264/267: Aguarde-se o processamento do OPV e Precatório.Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 10/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 264/267: Aguarde-se o processamento do OPV e Precatório.Int. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2016 |
Petição Juntada
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| 13/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dr Marcos (213982E) R Barão de Itapetininga, 297 - cj 403/404 - 3259-2414 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 10/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr Marcos (213982E) R Barão de Itapetininga, 297 - cj 403/404 - 3259-2414 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Airton Camilo Leite Munhoz Vencimento: 08/11/2016 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2016 Teor do ato: Vistos.Com base nos cálculos de fls. 235/243, providencie a parte autora peticionamento eletrônico nos termos do comunicado nº 03/2013 de 29/11/2013, que trata da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios, para elaboração e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor.Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Com base nos cálculos de fls. 235/243, providencie a parte autora peticionamento eletrônico nos termos do comunicado nº 03/2013 de 29/11/2013, que trata da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios, para elaboração e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor.Int. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Yara Zampieri - OAB 213036-E - Rua Maria Paula, 67 - Fone: 31309078 (Rodrigo Leite Orlandelli -OAB 328898) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Yara Zampieri - OAB 213036-E - Rua Maria Paula, 67 - Fone: 31309078 (Rodrigo Leite Orlandelli -OAB 328898) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli Vencimento: 01/07/2016 |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a habilitação dos sucessores de Celia Evaristo (fls. 246 e ss.). Anote-se.Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a ré para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 dias.Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 13/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro a habilitação dos sucessores de Celia Evaristo (fls. 246 e ss.). Anote-se.Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a ré para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 dias.Int. |
| 12/05/2016 |
Serventuário
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| 17/02/2016 |
Petição Juntada
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| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2015 Teor do ato: Vistos, Declaro extinta a execução da obrigação de fazer que se processou na ação Ordinária, movida por Maria Apparecida Sabino e outros contra Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 235/244: Manifeste-se antes a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação requerido às fls. 246/254. P.R.I.C. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/12/2015 |
Sentença Registrada
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| 18/12/2015 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Declaro extinta a execução da obrigação de fazer que se processou na ação Ordinária, movida por Maria Apparecida Sabino e outros contra Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 235/244: Manifeste-se antes a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação requerido às fls. 246/254. P.R.I.C. |
| 16/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2015 |
Serventuário
Pet. Junt. |
| 04/11/2015 |
Serventuário
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| 15/09/2015 |
Petição Juntada
2 petições juntadas |
| 14/09/2015 |
Serventuário
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| 10/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
206161-E - Willian Lima Moreira - R. Barão de Itapetininga, 297- tel. 3231-5129 - vol. único Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
206161-E - Willian Lima Moreira - R. Barão de Itapetininga, 297- tel. 3231-5129 - vol. único Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Arruda Munhoz Vencimento: 14/09/2015 |
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/225: ciência aos autores. Digam se satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer para fins de extinção. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 31/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 165/225: ciência aos autores. Digam se satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer para fins de extinção. Int. |
| 30/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2015 |
Petição Juntada
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| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2015 Teor do ato: Vistos. Homologo a habilitação dos herdeiros e sucessores indicados a fls. 134 que deverão figurar no polo ativo no lugar do coautor Nelson Pereira da Silva. Registro não haver qualquer prejuízo ao Estado em razão do ITCMD, por força da isenção prevista no art. 6º, I, "e", da Lei Estadual nº 10.705/2000. Expeça-se mandado ao Procurador Geral do Estado para que cumpra a obrigação imposta (fls. 126), sob aplicação da multa já cominada (R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00), bem como as sanções referentes ao descumprimento. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 23/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/04/2015 |
Decisão
Vistos. Homologo a habilitação dos herdeiros e sucessores indicados a fls. 134 que deverão figurar no polo ativo no lugar do coautor Nelson Pereira da Silva. Registro não haver qualquer prejuízo ao Estado em razão do ITCMD, por força da isenção prevista no art. 6º, I, "e", da Lei Estadual nº 10.705/2000. Expeça-se mandado ao Procurador Geral do Estado para que cumpra a obrigação imposta (fls. 126), sob aplicação da multa já cominada (R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00), bem como as sanções referentes ao descumprimento. Int. |
| 16/04/2015 |
Serventuário
cls 17.04 |
| 31/03/2015 |
Petição Juntada
2 petições juntadas |
| 24/03/2015 |
Serventuário
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| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Diga a ré sobre o pedido de habilitação diante da notícia de falecimento do coautor. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 20/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Diga a ré sobre o pedido de habilitação diante da notícia de falecimento do coautor. Int. |
| 10/02/2015 |
Serventuário
cls 12.01 |
| 18/12/2014 |
Petição Juntada
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| 27/11/2014 |
Serventuário
para juntar documento (petição, ofício, mandado, outros...) |
| 25/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Vistos Traga a Fazenda do Estado de São Paulo documentação que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 25/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos Traga a Fazenda do Estado de São Paulo documentação que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 20/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo exibir desde logo demonstrativo das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do art. 730 do CPC. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 15/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo exibir desde logo demonstrativo das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do art. 730 do CPC. Int. |
| 11/04/2014 |
Serventuário
cls 11.4 |
| 10/04/2014 |
Petição Juntada
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| 27/03/2014 |
Serventuário
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| 06/03/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 06/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Cumpra-se o V.Acórdão,dizendo o interessado. 2.Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias nos termos do artigo 475 J, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as devidas anotações. 4.Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 18/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.Cumpra-se o V.Acórdão,dizendo o interessado. 2.Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias nos termos do artigo 475 J, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as devidas anotações. 4.Int. |
| 18/02/2014 |
Serventuário
cls |
| 20/01/2014 |
Serventuário
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| 06/09/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Remetido ao Tribunal de Justiça Complexo Judiciário Ipiranga sala 38 seção de conhecimeto Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 26/03/2013 |
Expedição de documento
Ag. remessa ao TJ - Seção de Direito Público |
| 26/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2013 |
Expedição de documento
Exp. TJ |
| 14/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2013 |
Disponibilizado no DJE
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| 10/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2012 Data da Disponibilização: 10/01/2013 Data da Publicação: 11/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2012 Teor do ato: Celia Evaristo, Edina de Nicola, Maria Apparecida Sabino, Nelson Pereira da Silva e Paulo do Nascimento Oliveira, ajuizou(ram) ação ordinária em face de Fazenda do Estado de São Paulo, alegandoe serem funcionários pública admitidos nos termos da Lei 500/74, atualmente aposentados. Foi negado pedido administrativo para concessão de licença-prêmio. Sustenta a ilegalidade do indeferimento em razão da igualdade entre servidores admitidos nos termos da Lei 500/74 e servidores estatutários. Pede, assim, a declaração do direito à licença-prêmio com a concessão de indenização. A ré contestou. Aduziu, em síntese, carência da ação, posto que o Governador publicou despacho normativo que estendeu o benefício a todos os contratados pela Lei 500/74. No mérito alega impossibilidade da concessão a aposentandos por não poderem eles usufruir do benefício. É o relatório DECIDO: Afasto a preliminar, pois a Administração, ao que se extrai dos autos, não reconhece o direito à licença-prêmio de forma retroativa. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa. O pedido é procedente. O direito à licença-prêmio a servidor contratado pelo regime da Lei n. 500/74 decorre do tratamento isonômico garantido pelas normas do art. 39 da Constituição Federal e art. 124 da Constituição Estadual. É também um prêmio de assiduidade concedido a funcionário público na forma dos arts. 209 a 216 da Lei Estadual n. 10.261/68, estendido aos "extranumerários" por força de seu art. 324. A Lei Complementar n. 180/79 tratou de eliminar diferenças entre as várias categorias de servidores públicos, aí entendidos como aqueles que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público. E, assim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor contratado pela Lei n. 500/74 tem direito ao benefício da licença-prêmio, desde que preenchidos os demais requisitos legais, que não apenas o temporal, qual seja, que complete cinco anos ininterruptos de serviço público prestado ao Estado, sem penalidades que ensejem sua perda. O E. STF não tem conhecido de recurso que aborde tal matéria, pois versa apenas sobre interesse local, não merecendo análise ofensa reflexa à Constituição Federal. Menciono os seguintes precedentes: RE 223.522, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28.05.99; AGRAG's 231.217, DJ 28.05.99 e 230.027, DJ 25.06.99, AI n. 281.353-9/SP, rel. Min. Nelson Jobim. O cerne da controvérsia não está em saber se houve edição de lei que regulamentasse a conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, se o próprio benefício da licença-prêmio foi, ou não, suprimido com o advento das Leis Complementares n. 644, de 1989, e 857, de 1999. Superada a premissa - admitir que o benefício da licença-prêmio não foi suprimido -, deve-se, então, analisar se o funcionário pode receber o benefício em pecúnia ainda em atividade ou por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio, premissa fática para o raciocínio, continuou a existir. Analisa-se, dessa sorte, a segunda questão posta, qual seja o alcance da restrição à conversão em pecúnia. A Administração, por meio da Lei Complementar n. 644, de 1989, Administração procurou, à época, atualizar os benefícios que concedia a seus funcionários. Por isso, concedeu, naquela oportunidade, o décimo-terceiro salário. E, por outro lado - porque já estava a conceder o novo benefício do décimo-terceiro -, revogou a conversão em pecúnia do antigo benefício consistente na licença-prêmio; tendo, o art. 12 da Lei Complementar 644, revogado o art. 215 da Lei n. 10.261, de 1968: "Artigo 12 - Ficam expressamente revogados: I - a Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983; II - os artigos 215 e 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; III - os artigos 122 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978." Assim, a ré insiste em que, a partir daí, cessou a possibilidade de conversão em pecúnia do benefício de forma absoluta, tanto para os em atividade quanto para os que, então, se aposentassem. Aí deve ser feita distinção: o novo critério é o exercício, ou não, das atividades. Se é verdade que, enquanto no exercício de suas atividades, o funcionário a partir do advento da nova lei (Lei Complementar n. 644, de 1989), não tem mais direito à conversão em pecúnia, não menos verdadeiro é seu fundamento, qual seja, a Administração, aí obedecidos os critérios de oportunidade e conveniência, poderá lhe conceder o respectivo gozo do benefício. A situação se altera no momento em que o funcionário passa à inatividade, pois cessa, então, a possibilidade de que ele possa gozar o benefício. Cessa o fundamento de validade do raciocínio posto, pois a Administração não mais terá sobre ele poder hierárquico e, portanto, qualquer chance de determinar o gozo do benefício. Nesse passo, ao funcionário inativo só resta uma das alternativas que até então tinha: a conversão em pecúnia. Nisso, as referidas leis complementares não lhe tolheram o direito, nem poderiam fazê-lo, pois o direito adquirido de seu benefício é cláusula pétrea. O il. Min. Marco Aurélio, ao rejeitar, em v. aresto de sua lavra, respectivos embargos de declaração opostos pela Assembléia Legislativa de São Paulo, revela que "o acórdão mostrou-se explícito até mesmo na síntese constante da ementa: LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência. Iniludivelmente, proclamou-se a constitucionalidade do preceito no tocante à observância de direito já integrado ao patrimônio do servidor quando veio à balha a nova regência proibindo a conversão da licença em pecúnia. Em síntese, teve-se presente que a aquisição do direito se fez considerada a disciplina da época em que implementado o fator temporal." (ADI 2.887-ED/SP, Pleno, j. 31.05.06). É dizer, a Suprema Corte respeitou o direito adquirido dos funcionários. . Se, como entende a ré, a questão dependesse de regulamentação, não haveria, portanto, direito adquirido, mas sim expectativa de direito. E não foi isso que a Corte reconheceu. À vista do exposto, JULGO a demanda procedente para declarar o direito à licença-prêmio, correspondente a 90 dias para cada cinco anos trabalhados, convertido em indenização, corrigida e acrescida de juros na forma preconizada pela Lei 11.960/09.. Em face da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P.R.I. e C.. - Valor das custas de preparo de apelação: R$ 718,11 [guia gare - cód.230-6] - Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ R$ 25,00 - 01 volume(s) [guia fundo de despesas do TJ - cód. 110-4} Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 18/12/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/12/2012 |
Sentença Registrada
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| 17/12/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/12/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Celia Evaristo, Edina de Nicola, Maria Apparecida Sabino, Nelson Pereira da Silva e Paulo do Nascimento Oliveira, ajuizou(ram) ação ordinária em face de Fazenda do Estado de São Paulo, alegandoe serem funcionários pública admitidos nos termos da Lei 500/74, atualmente aposentados. Foi negado pedido administrativo para concessão de licença-prêmio. Sustenta a ilegalidade do indeferimento em razão da igualdade entre servidores admitidos nos termos da Lei 500/74 e servidores estatutários. Pede, assim, a declaração do direito à licença-prêmio com a concessão de indenização. A ré contestou. Aduziu, em síntese, carência da ação, posto que o Governador publicou despacho normativo que estendeu o benefício a todos os contratados pela Lei 500/74. No mérito alega impossibilidade da concessão a aposentandos por não poderem eles usufruir do benefício. É o relatório DECIDO: Afasto a preliminar, pois a Administração, ao que se extrai dos autos, não reconhece o direito à licença-prêmio de forma retroativa. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa. O pedido é procedente. O direito à licença-prêmio a servidor contratado pelo regime da Lei n. 500/74 decorre do tratamento isonômico garantido pelas normas do art. 39 da Constituição Federal e art. 124 da Constituição Estadual. É também um prêmio de assiduidade concedido a funcionário público na forma dos arts. 209 a 216 da Lei Estadual n. 10.261/68, estendido aos "extranumerários" por força de seu art. 324. A Lei Complementar n. 180/79 tratou de eliminar diferenças entre as várias categorias de servidores públicos, aí entendidos como aqueles que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público. E, assim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor contratado pela Lei n. 500/74 tem direito ao benefício da licença-prêmio, desde que preenchidos os demais requisitos legais, que não apenas o temporal, qual seja, que complete cinco anos ininterruptos de serviço público prestado ao Estado, sem penalidades que ensejem sua perda. O E. STF não tem conhecido de recurso que aborde tal matéria, pois versa apenas sobre interesse local, não merecendo análise ofensa reflexa à Constituição Federal. Menciono os seguintes precedentes: RE 223.522, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28.05.99; AGRAG's 231.217, DJ 28.05.99 e 230.027, DJ 25.06.99, AI n. 281.353-9/SP, rel. Min. Nelson Jobim. O cerne da controvérsia não está em saber se houve edição de lei que regulamentasse a conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, se o próprio benefício da licença-prêmio foi, ou não, suprimido com o advento das Leis Complementares n. 644, de 1989, e 857, de 1999. Superada a premissa - admitir que o benefício da licença-prêmio não foi suprimido -, deve-se, então, analisar se o funcionário pode receber o benefício em pecúnia ainda em atividade ou por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio, premissa fática para o raciocínio, continuou a existir. Analisa-se, dessa sorte, a segunda questão posta, qual seja o alcance da restrição à conversão em pecúnia. A Administração, por meio da Lei Complementar n. 644, de 1989, Administração procurou, à época, atualizar os benefícios que concedia a seus funcionários. Por isso, concedeu, naquela oportunidade, o décimo-terceiro salário. E, por outro lado - porque já estava a conceder o novo benefício do décimo-terceiro -, revogou a conversão em pecúnia do antigo benefício consistente na licença-prêmio; tendo, o art. 12 da Lei Complementar 644, revogado o art. 215 da Lei n. 10.261, de 1968: "Artigo 12 - Ficam expressamente revogados: I - a Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983; II - os artigos 215 e 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; III - os artigos 122 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978." Assim, a ré insiste em que, a partir daí, cessou a possibilidade de conversão em pecúnia do benefício de forma absoluta, tanto para os em atividade quanto para os que, então, se aposentassem. Aí deve ser feita distinção: o novo critério é o exercício, ou não, das atividades. Se é verdade que, enquanto no exercício de suas atividades, o funcionário a partir do advento da nova lei (Lei Complementar n. 644, de 1989), não tem mais direito à conversão em pecúnia, não menos verdadeiro é seu fundamento, qual seja, a Administração, aí obedecidos os critérios de oportunidade e conveniência, poderá lhe conceder o respectivo gozo do benefício. A situação se altera no momento em que o funcionário passa à inatividade, pois cessa, então, a possibilidade de que ele possa gozar o benefício. Cessa o fundamento de validade do raciocínio posto, pois a Administração não mais terá sobre ele poder hierárquico e, portanto, qualquer chance de determinar o gozo do benefício. Nesse passo, ao funcionário inativo só resta uma das alternativas que até então tinha: a conversão em pecúnia. Nisso, as referidas leis complementares não lhe tolheram o direito, nem poderiam fazê-lo, pois o direito adquirido de seu benefício é cláusula pétrea. O il. Min. Marco Aurélio, ao rejeitar, em v. aresto de sua lavra, respectivos embargos de declaração opostos pela Assembléia Legislativa de São Paulo, revela que "o acórdão mostrou-se explícito até mesmo na síntese constante da ementa: LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência. Iniludivelmente, proclamou-se a constitucionalidade do preceito no tocante à observância de direito já integrado ao patrimônio do servidor quando veio à balha a nova regência proibindo a conversão da licença em pecúnia. Em síntese, teve-se presente que a aquisição do direito se fez considerada a disciplina da época em que implementado o fator temporal." (ADI 2.887-ED/SP, Pleno, j. 31.05.06). É dizer, a Suprema Corte respeitou o direito adquirido dos funcionários. . Se, como entende a ré, a questão dependesse de regulamentação, não haveria, portanto, direito adquirido, mas sim expectativa de direito. E não foi isso que a Corte reconheceu. À vista do exposto, JULGO a demanda procedente para declarar o direito à licença-prêmio, correspondente a 90 dias para cada cinco anos trabalhados, convertido em indenização, corrigida e acrescida de juros na forma preconizada pela Lei 11.960/09.. Em face da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P.R.I. e C.. - Valor das custas de preparo de apelação: R$ 718,11 [guia gare - cód.230-6] - Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ R$ 25,00 - 01 volume(s) [guia fundo de despesas do TJ - cód. 110-4} |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alberto Gibin Villela |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/11/2012 |
Réplica Juntada
minuta urg |
| 08/11/2012 |
Disponibilizado no DJE
Pz. 27/11 |
| 08/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2012 Data da Disponibilização: 08/11/2012 Data da Publicação: 09/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2012 Teor do ato: Diga o autor em réplica à Contestação. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 05/10/2012 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Diga o autor em réplica à Contestação. Prazo: 10 dias. |
| 05/10/2012 |
Ato ordinatório
Diga o autor em réplica à Contestação. Prazo: 10 dias. |
| 01/08/2012 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certifico e dou fé haver juntado as peças trasladadas dos autos do Agravo de Instrumento nº 0240313-39.2011.8.26.0000, onde por V. Acórdão de 09/11/2011, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, tendo o mesmo transitado em julgado em 27/01/2012. (Fls.104/129). Nada Mais. São Paulo, 01 de agosto de 2012. |
| 11/07/2012 |
Petição Juntada
Juntada de Petição - Maio/ Ato |
| 12/05/2012 |
Petição Juntada
contestação 1 maio |
| 10/04/2012 |
Mandado Expedido
P 21/05 |
| 03/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 02/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2012 |
Petição Juntada
JP 1ª DEZ |
| 20/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2011 Data da Disponibilização: 20/01/2012 Data da Publicação: 23/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/01/2012 |
Disponibilizado no DJE
P.30 |
| 18/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP) |
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Lt. 244 |
| 09/12/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. |
| 09/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2011 |
Petição Juntada
minuta urgente 06/12 |
| 06/12/2011 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
|
| 28/09/2011 |
Petição Juntada
J. Petição 2. SET |
| 21/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R. Barão de Itapetininga, 297 - Tel. 3259.2414 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Vencimento: 26/09/2011 |
| 13/09/2011 |
Disponibilizado no DJE
P. 03/10 |
| 13/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2011 Teor do ato: Nos termos do Enunciado 2 - Fazenda Pública, do FONAJE, é competente o JEFAZ nos casos em que há litisconsórcio ativo, mas o valor da condenação individual pretendida não supera o limite de alçada. Assim, é este Juízo incompetente. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP) |
| 25/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
lote 132 |
| 24/08/2011 |
Decisão
Nos termos do Enunciado 2 - Fazenda Pública, do FONAJE, é competente o JEFAZ nos casos em que há litisconsórcio ativo, mas o valor da condenação individual pretendida não supera o limite de alçada. Assim, é este Juízo incompetente. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. |
| 23/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2011 |
Petição Juntada
|
| 10/06/2011 |
Autos no Prazo
P. 20/06 |
| 08/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Adenauer Porto Silva - OAB 178868-E - Rua Barão de Itapetininga, 297 - Fone: 3259-2414 (AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ -OAB 65444) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ Vencimento: 15/06/2011 |
| 02/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
P. 20/06. |
| 02/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2011 Data da Disponibilização: 02/06/2011 Data da Publicação: 03/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: Trata-se de demanda ajuizada por servidores públicos, visando receberem corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretendem a condenação da ré no pagamento correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286 do CPC,ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alegam os autores não receber. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e artigo 2º, § 2º, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, emendem os autores a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, informando, ainda, qual ou quais os períodos pretendidos de licença, em que tenham completados os requisitos legais, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP) |
| 05/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Lt. 54 |
| 03/05/2011 |
Decisão
Trata-se de demanda ajuizada por servidores públicos, visando receberem corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretendem a condenação da ré no pagamento correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286 do CPC,ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alegam os autores não receber. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e artigo 2º, § 2º, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, emendem os autores a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, informando, ainda, qual ou quais os períodos pretendidos de licença, em que tenham completados os requisitos legais, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. |
| 19/04/2011 |
Processo Autuado
|
| 15/04/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 31/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2016 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 10/10/2016 | Precatório - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |