| Reqte |
APEOESP - Sidicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel Advogada: Franssilene dos Santos Santiago Advogada: Patrícia Lafani Vucinic |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Carlos Jose Teixeira de Toledo |
| Interesdo. |
Ana Maria Gauadahim Roma
Advogado: Luciano Nitatori Advogada: Diana Paola da Silva Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2551/2026 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do prosseguimento da execução pela via coletiva formulada por Heloísa Cápua de Maria, Aldenir Ramos Cavalheiro Pongeluppi, Magaly Guimarães Zina e Valter Dias Alves da Silva, que passam a ter seus créditos executados individualmente nos processos acima especificados. Promovam-se as anotações necessárias quanto à exclusão desses exequentes do polo ativo coletivo, prosseguindo o feito normalmente quanto aos demais beneficiários. Tome-se ciência da redesignação da audiência de conciliação em continuação, no âmbito do GAAC, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00min, sala 217/219 do Palácio da Justiça (fls. 677/678). Aguarde-se sua realização. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do prosseguimento da execução pela via coletiva formulada por Heloísa Cápua de Maria, Aldenir Ramos Cavalheiro Pongeluppi, Magaly Guimarães Zina e Valter Dias Alves da Silva, que passam a ter seus créditos executados individualmente nos processos acima especificados. Promovam-se as anotações necessárias quanto à exclusão desses exequentes do polo ativo coletivo, prosseguindo o feito normalmente quanto aos demais beneficiários. Tome-se ciência da redesignação da audiência de conciliação em continuação, no âmbito do GAAC, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00min, sala 217/219 do Palácio da Justiça (fls. 677/678). Aguarde-se sua realização. Int. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2026 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2551/2026 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do prosseguimento da execução pela via coletiva formulada por Heloísa Cápua de Maria, Aldenir Ramos Cavalheiro Pongeluppi, Magaly Guimarães Zina e Valter Dias Alves da Silva, que passam a ter seus créditos executados individualmente nos processos acima especificados. Promovam-se as anotações necessárias quanto à exclusão desses exequentes do polo ativo coletivo, prosseguindo o feito normalmente quanto aos demais beneficiários. Tome-se ciência da redesignação da audiência de conciliação em continuação, no âmbito do GAAC, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00min, sala 217/219 do Palácio da Justiça (fls. 677/678). Aguarde-se sua realização. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do prosseguimento da execução pela via coletiva formulada por Heloísa Cápua de Maria, Aldenir Ramos Cavalheiro Pongeluppi, Magaly Guimarães Zina e Valter Dias Alves da Silva, que passam a ter seus créditos executados individualmente nos processos acima especificados. Promovam-se as anotações necessárias quanto à exclusão desses exequentes do polo ativo coletivo, prosseguindo o feito normalmente quanto aos demais beneficiários. Tome-se ciência da redesignação da audiência de conciliação em continuação, no âmbito do GAAC, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00min, sala 217/219 do Palácio da Justiça (fls. 677/678). Aguarde-se sua realização. Int. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2161/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2161/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70817083-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 23/07/2026 21:02 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1899/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70692464-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 25/06/2026 08:54 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70586906-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 01/06/2026 16:57 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1549/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1549/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70544048-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 22/05/2026 08:44 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.621 e 618: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.621 e 618: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70514931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:46 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70509498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 16:50 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: ciência à Fazenda. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70452406-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 04/05/2026 10:31 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP), Amanda Cristina Branco Pereira (OAB 406686/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70307765-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 25/03/2026 15:16 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 577 e ss: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 577 e ss: Anote-se. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70218163-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2026 17:12 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro, sendo certo que habilitação dos pretensos exequentes deverá ser requerida em incidente próprio. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Diana Paola da Silva Salomão (OAB 182250/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro, sendo certo que habilitação dos pretensos exequentes deverá ser requerida em incidente próprio. Aguarde-se, no mais, como determinado. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70095342-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 15:52 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80029970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 14:17 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitos o Ato Ordinatório de fls. 548 lançado nestes autos por equivoco. Fls. 556: Ciência às partes do e-mail juntado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitos o Ato Ordinatório de fls. 548 lançado nestes autos por equivoco. Fls. 556: Ciência às partes do e-mail juntado. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 18/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 17/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70014248-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 12/01/2026 21:04 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/539: Manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 538/539: Manifeste-se a executada. Intime-se. |
| 05/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71305955-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/12/2025 15:02 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71305922-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/12/2025 14:59 |
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2025 Teor do ato: Vistos. Fica agendada a data de 22/01/2026, às 14:00 hs, para a realização de audiência no Palácio da Justiça. Oficie-se à equipe do GAAC para que providencie a reserva de sala. Servirá cópia do presente como ofício, a ser encaminhado pela serventia pelo e-mail institucional. Intimem-se as partes e juízes do GAAC, pela imprensa e portal. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica agendada a data de 22/01/2026, às 14:00 hs, para a realização de audiência no Palácio da Justiça. Oficie-se à equipe do GAAC para que providencie a reserva de sala. Servirá cópia do presente como ofício, a ser encaminhado pela serventia pelo e-mail institucional. Intimem-se as partes e juízes do GAAC, pela imprensa e portal. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80404171-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:31 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70915029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 14:43 |
| 13/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2025 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão retro, digam as partes quanto a melhor data para agendamento da audiência. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento à decisão retro, digam as partes quanto a melhor data para agendamento da audiência. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Manifestação retro: Tendo em vista as razões apresentadas, suspendo a realização da audiência designada para o dia 04/09/2025. Fica reconhecido que o prazo de 120 dias para o estabelecimento do cronograma de execução deve ser contado a partir do envio da lista de beneficiários pela APEOESP. Fica mantida a suspensão de todos os cumprimentos de sentença enquanto perdurarem os apostilamentos, nos termos do item 4 da ata de fls. 450/451. Intimem-se as partes e juízes do GAAC, pela imprensa e portal. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Manifestação retro: Tendo em vista as razões apresentadas, suspendo a realização da audiência designada para o dia 04/09/2025. Fica reconhecido que o prazo de 120 dias para o estabelecimento do cronograma de execução deve ser contado a partir do envio da lista de beneficiários pela APEOESP. Fica mantida a suspensão de todos os cumprimentos de sentença enquanto perdurarem os apostilamentos, nos termos do item 4 da ata de fls. 450/451. Intimem-se as partes e juízes do GAAC, pela imprensa e portal. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80358377-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 16:33 |
| 09/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70741222-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 05/08/2025 11:12 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastre-se o nome do patrono que peticionou para que conste da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70683773-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 21/07/2025 17:23 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastrem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastrem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70640144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 10:26 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Manifestação retro: deverá ser direcionada, pelo próprio interessado, aos autos corretos (incidente de cumprimento de sentença). Cadastrem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Manifestação retro: deverá ser direcionada, pelo próprio interessado, aos autos corretos (incidente de cumprimento de sentença). Cadastrem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a exclusão do cadastro. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70459126-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2025 17:01 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70458138-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 15:13 |
| 04/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2025 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Assist Fabio - Dr Luis Grisolia |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Disponibilização: 24/04/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 Página: 3280/3331 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastrem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Aguarde-se, no mais, conforme o acordo homologado. Intime-se. Advogados(s): Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Mariane Santina Rossi (OAB 389989/SP) |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Cadastrem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Aguarde-se, no mais, conforme o acordo homologado. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70230664-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 14:17 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70220542-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 13:57 |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70075738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 17:24 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70043468-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 15:30 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70032861-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 14:50 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Assist Fabio - Dr Luis Grisolia |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. O ato judicial é Acordo entabulado no dia de hoje e pende de assinatura digital desse magistrado. Regularizar, ao SR Diretor para retirar e juntar com ata de audiência para que seja assinado. Regular com urgência e cls para assinatura digital. Intime-se. Advogados(s): Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O ato judicial é Acordo entabulado no dia de hoje e pende de assinatura digital desse magistrado. Regularizar, ao SR Diretor para retirar e juntar com ata de audiência para que seja assinado. Regular com urgência e cls para assinatura digital. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar tumulto processual, suspendo a decisão de fls.378/380, no que tange à rejeição dos embargos. Aguarde-se a solução na audiência agendada, que fica mantida. Havendo acordo, será homologado. Intime-se. Advogados(s): Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de evitar tumulto processual, suspendo a decisão de fls.378/380, no que tange à rejeição dos embargos. Aguarde-se a solução na audiência agendada, que fica mantida. Havendo acordo, será homologado. Intime-se. |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Trata-se de embargos declaração opostos pela Fazenda. Aduz que as questões referidas na decisão embargada já foram ou estão sendo analisadas pelos tribunais superiores no âmbito dos recursos interpostos no bojo do Agravo de Instrumento 3004571-65.2020.8.26.0000. Requer seja limitada a execução à lista de beneficiários que já foi objeto de apostilamento quando do cumprimento coletiva de sentença, sendo fixado expressamente esse termo final para consecução dos efeitos subjetivos da ação. Por fim, aduz a existência de prescrição do título, uma vez que a ocorreu o acórdão em 18/12/2018, e pretende que seja declarada prescrita qualquer execução iniciada após 18/12/2023. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. No mais, ciência às partes acerca do agendamento de audiência de conciliação para saneamento compartilhado, em atitude cooperativa (ofício retro), agendada para a data de 27/11/2024, às 14h, na sala 404, no Palácio da Justiça. Intime-se o autor e a Procuradoria. Intime-se. Advogados(s): Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Anoto a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Trata-se de embargos declaração opostos pela Fazenda. Aduz que as questões referidas na decisão embargada já foram ou estão sendo analisadas pelos tribunais superiores no âmbito dos recursos interpostos no bojo do Agravo de Instrumento 3004571-65.2020.8.26.0000. Requer seja limitada a execução à lista de beneficiários que já foi objeto de apostilamento quando do cumprimento coletiva de sentença, sendo fixado expressamente esse termo final para consecução dos efeitos subjetivos da ação. Por fim, aduz a existência de prescrição do título, uma vez que a ocorreu o acórdão em 18/12/2018, e pretende que seja declarada prescrita qualquer execução iniciada após 18/12/2023. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. No mais, ciência às partes acerca do agendamento de audiência de conciliação para saneamento compartilhado, em atitude cooperativa (ofício retro), agendada para a data de 27/11/2024, às 14h, na sala 404, no Palácio da Justiça. Intime-se o autor e a Procuradoria. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.80308913-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2024 12:57 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Disponibilização: 10/09/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 Página: 3152/3230 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Dos motivos da presente. Na presente ação coletiva existem milhares de execuções em apenso onde se busca o cumprimento do julgado. Para tanto observo que cada execução é um processo autônomo, o mesmo não se verifica no processo de conhecimento (principal) onde foi formado o título executado nas várias execuções. Em processos autônomos não há lugar para usar a decisão lançada em um para outro, mas aquela decisão de caráter geral e impessoal lançada no processo principal são extensíveis. Na prática tem sido visto a execução coletiva, centenas de milhares de credores, onde em cada execução autônoma surge a discussão de caráter geral e impessoal, v. g.,legitimidade por filiação, emergindo a situação contra producente para que cada uma seja decidida e alvo de semelhantes agravos em números absurdos. As decisões de caráter processual e impessoal (aplicável a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g.) e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras. Acaso em sede recursal haja alteração de qualquer decisão o V. Acórdão que trata de questão processual e impessoal será extensivo a todas execução, onde não houver decisão recursal em contrário. Do Acórdão de mérito na ação coletiva. Da sentença da ação coletiva 0035864-57.2011.8.26.0053. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito de seus filiados, servidores públicos estaduais, que integram a categoria dos Professores e Especialistas em Educação das Redes Oficiais de Ensino do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, amparado no artigo 129 da Constituição Estadual, ao recálculo de sexta-parte para que este incida sobre os os vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, por sua vez, determina que: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. (...) XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI (2ª a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda, mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de reconhecimento à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Do Acórdão I. VOTO Nº 1050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035864-57.2011.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. Preliminares de deficiência de representação processual e de inadequação da ação civil pública afastadas. Incidência sobre os vencimentos integrais, exceto as eventuais. Admissibilidade. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Outrossim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0032489-67.2019 (cadastrado pelo Sindicato autor da ação coletiva) este juízo rejeitou a impugnação deduzida pela FESP, e decidiu que as verbas GTCN e GESE deveriam ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte. Essa decisão foi objeto de recursos de agravos de instrumento das partes. O AI 2209933-81.2020.8.26.0000, interposto pelo Sindicato dos Professores, foi provido para determinar a incidência do ALE na base de cálculo da sexta-parte. O acórdão transitou em julgado em 18/10/2021, e foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Sexta-parte ALE Incorporação aos vencimentos - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Embargos de declaração rejeitados. Já o AI 3004571-65.2020.8.26.0000, interposto pela Fazenda do Estado, foi provido, em parte, para afastar a inclusão da GTCN e da GESE da base de cálculo da sexta-parte, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de exclusão do GTCN e da GESE da base de cálculo da sexta- parte Admissibilidade A sexta-parte já compõe a remuneração global do servidor para fins de cálculo da GTCN (bis in idem) Gratificações de caráter eventual (propter laborem) Trabalho realizado no período noturno Lei 11.960/09 - Correção monetária Aplicação do IPCA-E Índice adotado pelo STF e STJ Juros de mora pelos índices da Lei 11.960/09 - Recurso de agravo provido, em parte. O acórdão em questão foi objeto de recursos especial e extraordinário interpostos pela FESP, com a discussão girando em torno dos consectários legais. Em seguida, o Tema 1170, ensejou o sobrestamento dos recursos interpostos no AI 3004571-65.2020.8.26.0000, e, por conseguinte, dos cumprimentos de sentença lastreados no título obtido na ação coletiva. No entanto, seu julgamento foi publicado no DJE de 08/01/24, com a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídi-cas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F daLei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Ainda que haja pendência de julgamento no C. STF de embargos declaração, e, consequentemente, de manifestação da E. Presidência de Direito Público sobre os recursos sobrestados no AI 3004571-65.2020.8.26.0000, o Tema supracitado, em seu estágio atual, firma o entendimento expresso no acórdão recorrido quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis à matéria. Por conseguinte, em face de decisão proferida pelo STF no RE nº 1.317.982-ES (Tema 1.170), em revisão de agravo de instrumento conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão do agravo (3004571-65.2020.8.26.0000) foi mantido. Como sabido, recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo em regra, nos termos do art. 995, do CPC. Ademais, a discussão sobre os consectários legais não impede o prosseguimento do feito. 1.Não subsiste, assim, razão para suspensão do feito em razão do TEMA 1170. 2. DA LEGITIMIDADE. Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dosfiliados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal(...). Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não comprovarem a filiação ao sindicato autor da ação coletiva. Havendo propositura de novas execuções a primeira providencia será demonstrar a filiação e para tanto intimar a parte. Anoto, desde já, que não há restrição no título quanto ao período de filiação, de modo que a simples comprovação da filiação confere ao exequente legitimidade para a execução do título coletivo. 3. da extensão. A presente decisão lançada no processo principal a ser alvo de agravo,mormente da Fazenda, e sendo reformada em grau recursal a presente a decisão será extensiva as demais execuções fundadas exclusivamente no presente título, posto que a execução é única, o título é único e todos devem tratados de forma igual na presente. A decisão tomada no agravo, se reformada será extensiva as execuções já existentes, presentes e futuras, desde que não contrariem Acórdão de mérito em contrário. Havendo reforma da presente deverá ser assim cumprida. 4. dos demais esclarecimentos de natureza procedimental. Considerando os termos do Acórdão intitulado como Acórdão I solicito ao autor que no prazo de 15 dias diga todas as vantagens ou gratificações que deseja fazer incidir o julgado, para que apósFazenda, serem elas objeto de decisão quanto a eventualidade ou não ou se indevidas. Igualmente em caso de alteração em agravo a todos será aplicado para que, em tese, um agravo solucione a questão. Após esclarecimentos nesse ponto4int a Fazenda com igual prazo. As execuções de valores em andamento aguardar a solução do alcance, salvo naqueles casos que a Fazenda já concordou, não impugnou ou pagou. Nos novos casos aguardar a definição. Intime-se. Advogados(s): Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dos motivos da presente. Na presente ação coletiva existem milhares de execuções em apenso onde se busca o cumprimento do julgado. Para tanto observo que cada execução é um processo autônomo, o mesmo não se verifica no processo de conhecimento (principal) onde foi formado o título executado nas várias execuções. Em processos autônomos não há lugar para usar a decisão lançada em um para outro, mas aquela decisão de caráter geral e impessoal lançada no processo principal são extensíveis. Na prática tem sido visto a execução coletiva, centenas de milhares de credores, onde em cada execução autônoma surge a discussão de caráter geral e impessoal, v. g.,legitimidade por filiação, emergindo a situação contra producente para que cada uma seja decidida e alvo de semelhantes agravos em números absurdos. As decisões de caráter processual e impessoal (aplicável a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g.) e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras. Acaso em sede recursal haja alteração de qualquer decisão o V. Acórdão que trata de questão processual e impessoal será extensivo a todas execução, onde não houver decisão recursal em contrário. Do Acórdão de mérito na ação coletiva. Da sentença da ação coletiva 0035864-57.2011.8.26.0053. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito de seus filiados, servidores públicos estaduais, que integram a categoria dos Professores e Especialistas em Educação das Redes Oficiais de Ensino do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, amparado no artigo 129 da Constituição Estadual, ao recálculo de sexta-parte para que este incida sobre os os vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, por sua vez, determina que: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. (...) XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI (2ª a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda, mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de reconhecimento à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Do Acórdão I. VOTO Nº 1050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035864-57.2011.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. Preliminares de deficiência de representação processual e de inadequação da ação civil pública afastadas. Incidência sobre os vencimentos integrais, exceto as eventuais. Admissibilidade. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Outrossim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0032489-67.2019 (cadastrado pelo Sindicato autor da ação coletiva) este juízo rejeitou a impugnação deduzida pela FESP, e decidiu que as verbas GTCN e GESE deveriam ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte. Essa decisão foi objeto de recursos de agravos de instrumento das partes. O AI 2209933-81.2020.8.26.0000, interposto pelo Sindicato dos Professores, foi provido para determinar a incidência do ALE na base de cálculo da sexta-parte. O acórdão transitou em julgado em 18/10/2021, e foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Sexta-parte ALE Incorporação aos vencimentos - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Embargos de declaração rejeitados. Já o AI 3004571-65.2020.8.26.0000, interposto pela Fazenda do Estado, foi provido, em parte, para afastar a inclusão da GTCN e da GESE da base de cálculo da sexta-parte, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de exclusão do GTCN e da GESE da base de cálculo da sexta- parte Admissibilidade A sexta-parte já compõe a remuneração global do servidor para fins de cálculo da GTCN (bis in idem) Gratificações de caráter eventual (propter laborem) Trabalho realizado no período noturno Lei 11.960/09 - Correção monetária Aplicação do IPCA-E Índice adotado pelo STF e STJ Juros de mora pelos índices da Lei 11.960/09 - Recurso de agravo provido, em parte. O acórdão em questão foi objeto de recursos especial e extraordinário interpostos pela FESP, com a discussão girando em torno dos consectários legais. Em seguida, o Tema 1170, ensejou o sobrestamento dos recursos interpostos no AI 3004571-65.2020.8.26.0000, e, por conseguinte, dos cumprimentos de sentença lastreados no título obtido na ação coletiva. No entanto, seu julgamento foi publicado no DJE de 08/01/24, com a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídi-cas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F daLei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Ainda que haja pendência de julgamento no C. STF de embargos declaração, e, consequentemente, de manifestação da E. Presidência de Direito Público sobre os recursos sobrestados no AI 3004571-65.2020.8.26.0000, o Tema supracitado, em seu estágio atual, firma o entendimento expresso no acórdão recorrido quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis à matéria. Por conseguinte, em face de decisão proferida pelo STF no RE nº 1.317.982-ES (Tema 1.170), em revisão de agravo de instrumento conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão do agravo (3004571-65.2020.8.26.0000) foi mantido. Como sabido, recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo em regra, nos termos do art. 995, do CPC. Ademais, a discussão sobre os consectários legais não impede o prosseguimento do feito. 1.Não subsiste, assim, razão para suspensão do feito em razão do TEMA 1170. 2. DA LEGITIMIDADE. Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dosfiliados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal(...). Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não comprovarem a filiação ao sindicato autor da ação coletiva. Havendo propositura de novas execuções a primeira providencia será demonstrar a filiação e para tanto intimar a parte. Anoto, desde já, que não há restrição no título quanto ao período de filiação, de modo que a simples comprovação da filiação confere ao exequente legitimidade para a execução do título coletivo. 3. da extensão. A presente decisão lançada no processo principal a ser alvo de agravo,mormente da Fazenda, e sendo reformada em grau recursal a presente a decisão será extensiva as demais execuções fundadas exclusivamente no presente título, posto que a execução é única, o título é único e todos devem tratados de forma igual na presente. A decisão tomada no agravo, se reformada será extensiva as execuções já existentes, presentes e futuras, desde que não contrariem Acórdão de mérito em contrário. Havendo reforma da presente deverá ser assim cumprida. 4. dos demais esclarecimentos de natureza procedimental. Considerando os termos do Acórdão intitulado como Acórdão I solicito ao autor que no prazo de 15 dias diga todas as vantagens ou gratificações que deseja fazer incidir o julgado, para que apósFazenda, serem elas objeto de decisão quanto a eventualidade ou não ou se indevidas. Igualmente em caso de alteração em agravo a todos será aplicado para que, em tese, um agravo solucione a questão. Após esclarecimentos nesse ponto4int a Fazenda com igual prazo. As execuções de valores em andamento aguardar a solução do alcance, salvo naqueles casos que a Fazenda já concordou, não impugnou ou pagou. Nos novos casos aguardar a definição. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2024 |
Auto Digitalizado
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| 06/09/2024 |
Auto Digitalizado
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| 06/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública do Ofício recebido juntado em fls. retro. |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 Página: 2560 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Ciência à Fazenda Pública do Ofício recebido sob fls. retro. Advogados(s): Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à Fazenda Pública do Ofício recebido sob fls. retro. |
| 08/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2023 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
9020000286926/927 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
8ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/06/2023 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo único, do provimento CSM 2488/2018 Obs.: autos recebidos virtualmente (somente no sistema), nos termos do art. 5º doProvimento CSM nº 2.488/2018. |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo único, do provimento CSM 2488/2018 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 19/06/2023 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 24/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016051-24.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 30/01/2023 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Obs.: autos recebidos virtualmente (somente no sistema), nos termos do art. 5º doProvimento CSM nº 2.488/2018. |
| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 30/01/2023 |
Reativação do Processo
O processo permanece arquivado - etiquetas 9020000286926/927 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ |
| 07/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
9020000286926/927 |
| 15/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0032304-58.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 29/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1809/1812 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2021 Teor do ato: 2090/11 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 10/08/2021 |
Decisão
2090/11 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2019 Teor do ato: Providencie o ( a ) procurador (a) a devolução dos autos no prazo de 48 horas sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Advogados(s): Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o ( a ) procurador (a) a devolução dos autos no prazo de 48 horas sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. |
| 21/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0032489-67.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 30/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Franssilene dos Santos Santiago |
| 28/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 28/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 19/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 1542/1545 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2019 Teor do ato: 2090/11 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 16/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 16/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 16/09/2019 |
Decisão
2090/11 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 25/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1889/1893 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: 2090/11 Vistos. Salvo melhor juízo, os autos não foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça conforme determinado na r. Decisão de fls. 286. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal com nossas homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
2090/11 Vistos. Salvo melhor juízo, os autos não foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça conforme determinado na r. Decisão de fls. 286. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal com nossas homenagens de estilo. Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TODOS OS VOLUMES Nicolly Duarte Goes OAB/SP 223.972-E Praça da República, 282, Centro, São Paulo-SP 11 3350-6000 11 3350-6011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patrícia Lafani Vucinic |
| 21/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1532/1536 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: C. 2090/2011. Nota de cartório : Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico ( artigos 1.286 a 1.289 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça ). Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 18/02/2019 |
Ato ordinatório
C. 2090/2011. Nota de cartório : Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico ( artigos 1.286 a 1.289 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça ). |
| 14/01/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0028176-97.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 01/10/2012 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - revisão TJ |
| 01/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2012 Data da Disponibilização: 01/10/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: 1278 Página: 1026/1034 |
| 28/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2012 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 14/09/2012 |
Remetido ao DJE
imprensa - conhecimento - relação 593 |
| 13/09/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. |
| 13/09/2012 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 13/09/2012. |
| 24/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula, 67 6º andar tel.3130-9117 Proc.2090/11 P12/09/12 Est.Alexandre Augusto Guedes de Oliveira OAB/SP 194.530-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Altiere Pinto Rios Jr |
| 14/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 12/09/2012. |
| 14/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2012 Data da Disponibilização: 14/08/2012 Data da Publicação: 15/08/2012 Número do Diário: 1245 Página: 891/895 |
| 13/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2012 Teor do ato: Proc. 2090/2011 -Vistos. Recebo o recurso da autora de fls. 129/144 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Int. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 23/07/2012 |
Remetido ao DJE
Imprensa - conhecimento - relação 453 |
| 17/07/2012 |
Proferido Despacho
Proc. 2090/2011 -Vistos. Recebo o recurso da autora de fls. 129/144 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Int. |
| 17/07/2012 |
Conclusos para Decisão
conheciemnto/MS - cls. 17/07 |
| 02/07/2012 |
Apelação Juntada
Do autor - conhecimento - mesa andamento |
| 14/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 20.07 |
| 14/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número do Diário: 1203 Página: 1060/1079 |
| 13/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2012 Teor do ato: Proc. 2090/11 - Vistos. APEOESP - Sidicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação coletiva, sob o rito ordinário, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor defende o direito dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de receberem o benefício da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, conforme determinado no artigo 129 da Carta Estadual. Alega que a integralidade abrange não só o padrão e as vantagens que se incorporam aos vencimentos, mas também as gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, que não se incorporam aos vencimentos. Sustenta a inconstitucionalidade da sistemática do cálculo da sexta-parte descrita no artigo 33 da Lei Complementar nº 836/97, pois exclui as demais vantagens pecuniárias da base de cálculo do benefício. Aduz que a atitude da ré contraria os princípios constitucionais da isonomia e da hierarquia entre as normas. Requer, pois, a condenação da requerida a pagar aos filiados do autor que possuem tal direito, observada a situação de cada um, de modo que o benefício da sexta-parte passe a incidir sobre o valor padrão dos vencimentos, acrescido de todas as vantagens pecuniárias que lhes são pagas (gratificações, abonos, prêmios, complementações, etc), temporárioas ou permanentes, incorporáveis ou não, respeitando-se a coisa julgada para os filiados que tenham logrado êxito em ação individual ou que eventualmente tenham sido derrotados em pleitos judiciais individuais; o pagamento das diferenças, com correção monetária sobre as parcelas vencidas, desde a data em que seriam devidas e juros de mora, na forma da lei, respeitando-se a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 59/64. Citada, a ré contestou a ação (fls. 71/85), advogando pela improcedência do pedido. Suscitou, preliminarmente, deficiência da representação processual pela ausência de comprovação da autorização assemblear para a propositura da ação pela entidade e inadequação da ação civil pública para a pretensão veiculada. No mérito, alegou que a partir da nova ordem constitucional não é possível a superposição de vantagem sobre vantagem, sendo vedado o "efeito cascata" ou "repique". Sustentou que a sexta-parte não pode mais ser computada sobre outras gratificações, mesmo que consubstanciando acréscimos pecuniários permanentes aos vencimentos e que a atual redação do artigo 37, XIV da CF/88, através da EC 19/98 é auto-aplicável. Defendeu que não há que se incluir para o cálculo do adicional por tempo de serviço vantagem pecuniária que não teve sua integração determinada em lei. Requereu, por fim, delimitar os efeitos de eventual decisão favorável aos filiados da autora que se encontravam em atividade no momento da propositura, o reconhecimento da prescrição quinquenal e discorreu sobre honorários e juros de mora. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se a fl. 116 opinando pela procedência da ação. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de deficiência da representação processual do autor, porquanto o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Afasto, também, a preliminar de inadequação da ação civil pública, pois é possível a discussão via ação coletiva, nos termos do artigo 1º, IV da Lei 7.347/85, de ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso e coletivo. Demais disso, acolho a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu á propositura da demanda. É o que se extrai da dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito de seus filiados, servidores públicos estaduais, que integram a categoria dos Professores e Especialistas em Educação das Redes Oficiais de Ensino do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, amparado no artigo 129 da Constituição Estadual, ao recálculo de sexta-parte para que este incida sobre os os vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual , por sua vez, determina que : "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. (...) XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda , mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de reconhecimento à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 40.000,00, valor corrigido - R$ 41.450,18, valor do preparo - R$ 829,00 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume). Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 31/05/2012 |
Remetido ao DJE
imprensa conhecimento - relação 288 |
| 30/05/2012 |
Sentença Registrada
|
| 29/05/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Proc. 2090/11 - Vistos. APEOESP - Sidicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação coletiva, sob o rito ordinário, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor defende o direito dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de receberem o benefício da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, conforme determinado no artigo 129 da Carta Estadual. Alega que a integralidade abrange não só o padrão e as vantagens que se incorporam aos vencimentos, mas também as gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, que não se incorporam aos vencimentos. Sustenta a inconstitucionalidade da sistemática do cálculo da sexta-parte descrita no artigo 33 da Lei Complementar nº 836/97, pois exclui as demais vantagens pecuniárias da base de cálculo do benefício. Aduz que a atitude da ré contraria os princípios constitucionais da isonomia e da hierarquia entre as normas. Requer, pois, a condenação da requerida a pagar aos filiados do autor que possuem tal direito, observada a situação de cada um, de modo que o benefício da sexta-parte passe a incidir sobre o valor padrão dos vencimentos, acrescido de todas as vantagens pecuniárias que lhes são pagas (gratificações, abonos, prêmios, complementações, etc), temporárioas ou permanentes, incorporáveis ou não, respeitando-se a coisa julgada para os filiados que tenham logrado êxito em ação individual ou que eventualmente tenham sido derrotados em pleitos judiciais individuais; o pagamento das diferenças, com correção monetária sobre as parcelas vencidas, desde a data em que seriam devidas e juros de mora, na forma da lei, respeitando-se a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 59/64. Citada, a ré contestou a ação (fls. 71/85), advogando pela improcedência do pedido. Suscitou, preliminarmente, deficiência da representação processual pela ausência de comprovação da autorização assemblear para a propositura da ação pela entidade e inadequação da ação civil pública para a pretensão veiculada. No mérito, alegou que a partir da nova ordem constitucional não é possível a superposição de vantagem sobre vantagem, sendo vedado o "efeito cascata" ou "repique". Sustentou que a sexta-parte não pode mais ser computada sobre outras gratificações, mesmo que consubstanciando acréscimos pecuniários permanentes aos vencimentos e que a atual redação do artigo 37, XIV da CF/88, através da EC 19/98 é auto-aplicável. Defendeu que não há que se incluir para o cálculo do adicional por tempo de serviço vantagem pecuniária que não teve sua integração determinada em lei. Requereu, por fim, delimitar os efeitos de eventual decisão favorável aos filiados da autora que se encontravam em atividade no momento da propositura, o reconhecimento da prescrição quinquenal e discorreu sobre honorários e juros de mora. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se a fl. 116 opinando pela procedência da ação. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de deficiência da representação processual do autor, porquanto o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Afasto, também, a preliminar de inadequação da ação civil pública, pois é possível a discussão via ação coletiva, nos termos do artigo 1º, IV da Lei 7.347/85, de ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso e coletivo. Demais disso, acolho a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu á propositura da demanda. É o que se extrai da dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito de seus filiados, servidores públicos estaduais, que integram a categoria dos Professores e Especialistas em Educação das Redes Oficiais de Ensino do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, amparado no artigo 129 da Constituição Estadual, ao recálculo de sexta-parte para que este incida sobre os os vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual , por sua vez, determina que : "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. (...) XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda , mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de reconhecimento à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 40.000,00, valor corrigido - R$ 41.450,18, valor do preparo - R$ 829,00 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume). |
| 28/05/2012 |
Conclusos para Despacho
conhecimento |
| 09/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mesa andamento - conhecimento |
| 09/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Proc. conhecimento: 2090/11 - 1 volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público. |
| 26/04/2012 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 27.04 |
| 17/04/2012 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 11/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 27.04 |
| 11/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 11/04/2012 Data da Publicação: 12/04/2012 Número do Diário: 1161 Página: 834/843 |
| 10/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2012 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 08/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. |
| 08/03/2012 |
Conclusos para Decisão
conhecimento |
| 06/03/2012 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PRAÇA DA REPÚBLICA Nº 282 3350-6099 OAB/SP 134301 PZ. 20/3 VOL. ÚNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cesar Rodrigues Pimentel |
| 24/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 20.03 |
| 24/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 24/02/2012 Data da Publicação: 27/02/2012 Número do Diário: 1130 Página: 876/884 |
| 23/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação. (conhecimento) Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP) |
| 11/01/2012 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Nota de Cartório: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação. (conhecimento) |
| 16/11/2011 |
Mandado Juntado
mandado de citação, devidamente cumprido, juntado em 16/11/2011 - aguardando prazo para eventual apresentação de resposta - conhecimento - prazo 17/02/2012. |
| 08/11/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 02.12 |
| 08/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2011 Data da Disponibilização: 08/11/2011 Data da Publicação: 09/11/2011 Número do Diário: 1072 Página: 985/997 |
| 03/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2011 Teor do ato: Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int. Advogados(s): CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP) |
| 27/10/2011 |
Remetido ao DJE
imprensa conhecimento - relação 594 |
| 27/10/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2011/028206-0 Situação: Emitido em 27/10/2011 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/10/2011 |
Expedição de documento
aguardando conferência - conhecimento |
| 26/10/2011 |
Decisão
Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int. |
| 25/10/2011 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 26.10 |
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mesa andamento - conhecimento |
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de São Paulo Proc. conhecimento: 2090/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2011 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 28.09 |
| 23/09/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/09/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 05/08/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/12/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 12/01/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 04/05/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 01/06/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 25/06/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 23/07/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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