| Reqte |
Tsuyoshi Takata
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Luciana Marini Delfim Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOS Nº 2.978/17 Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias concedido na r. Decisão de fls. 384. Nada Mais. |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA18000564555 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1240/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 2052/2061 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0004239-29.2016.8.26.0053/01, onde deverá prosseguir com peticionamento eletrônico obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP) |
| 23/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOS Nº 2.978/17 Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias concedido na r. Decisão de fls. 384. Nada Mais. |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA18000564555 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1240/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 2052/2061 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0004239-29.2016.8.26.0053/01, onde deverá prosseguir com peticionamento eletrônico obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP) |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0004239-29.2016.8.26.0053/01, onde deverá prosseguir com peticionamento eletrônico obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2018 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 05/12/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 05/12/2017 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 05/12/2017 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 04/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15005361306 |
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15003461083 |
| 24/11/2017 |
Autos no Prazo
AG. REMESSA AO SETOR DE EXECUÇÕES |
| 24/11/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
PACOTE Nº 12.780/2017 - PROVIMENTO 16 |
| 11/08/2016 |
Autos no Prazo
Prov. 16 Vencimento: 23/09/2016 |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
RUA MARIA PAULA, 67 TE. 3130-9078 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA MARIA PAULA, 67 TE. 3130-9078 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 15/07/2016 |
Autos no Prazo
PROVIMENTO 16 Vencimento: 26/08/2016 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0004239-29.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 01/07/2016 |
Autos no Prazo
cx. 7 Vencimento: 12/08/2016 |
| 30/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Lucas B. Clemente, 379.131.378-94 R. D. Maria Paula, 123 Tel: 3638-9800 tds volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Lucas B. Clemente, 379.131.378-94 R. D. Maria Paula, 123 Tel: 3638-9800 tds volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 01/06/2016 |
Autos no Prazo
CX 07 Vencimento: 13/07/2016 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: 1048/1054 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2016 Teor do ato: Fls. 300/352: Dê-se ciência aos autores sobre as planilhas juntadas pela FESP.Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP) |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 212 |
| 17/05/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 300/352: Dê-se ciência aos autores sobre as planilhas juntadas pela FESP.Int. |
| 14/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
agdo remessa cls 01/02 |
| 12/01/2016 |
Petição Juntada
agdo juntada 12/01 |
| 11/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2015 |
Autos no Prazo
CAIXA 14 Vencimento: 18/01/2016 |
| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 1115/1119 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 293/296: Defiro. Forneça a ré as planilhas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP) |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 05/11/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 293/296: Defiro. Forneça a ré as planilhas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. |
| 18/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Reaut. ag cls com petição |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
REAUTUANDO |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 06/07/2012 |
Autos no Prazo
ag. remessa ao TJ Vencimento: 08/08/2012 |
| 20/06/2012 |
Petição Juntada
juntada de contrarrazões |
| 06/06/2012 |
Autos no Prazo
|
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: 1199 Página: 934 |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2012 Teor do ato: Fls. 171/180: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP) |
| 22/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação 161 |
| 18/05/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 171/180: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 17/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2012 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSAO |
| 26/04/2012 |
Petição Juntada
aguardando juntada de petiçao |
| 18/04/2012 |
Autos no Prazo
|
| 18/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2012 Data da Disponibilização: 18/04/2012 Data da Publicação: 19/04/2012 Número do Diário: 1166 Página: 994/1002 |
| 17/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por TSUYOSHI TAKATA E OUTROS, qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam os proponentes, em resumo, a condição de servidores públicos estaduais inativos pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública sustentando que a LC. 1020/07 alterou a LC 689/92, diploma que dispunha sobre o pagamento do adicional de local de exercício ALE, reestruturando os locais de exercício afrontando os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, razoabilidade e motivação, além do princípio da hierarquia das normas e da efetividade das atividades policiais. Mencionaram que a LC 1.065/08 garantiu aos policiais reformados o pagamento do ALE, equivalente a 50% a média dos valores recebidos. Recentemente, a LC. 1.114/2010 alterou a redação do art. 3º da LC. 1.065/08 para determinar o pagamento integral da vantagem aos inativos, calculado com base na patente e na OPM em que serviam no momento da inatividade. Assim, postulam a procedência da ação para que seja reconhecido o direito ao recebimento integral do ALE e não de modo progressivo como disposto na LC. 1.114/10, devendo o pagamento da vantagem ser feito em valor correspondente à classificação da OOPM e ao cargo em que se encontravam quando passaram para a inatividade, apostilando-se. Juntaram documentos. A gratuidade processual não foi concedida. Citada, a ré ofereceu resposta pugnando pela improcedência da ação, acrescentando que não pode ser compelida a efetuar um pagamento sem a observância estrita da lei que o determina, por mais que o fato social reclame providência em concreto de sua parte. Nesta fase, na forma do art. 330, nº I, do CPC., o processo comporta julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito o pedido dos autores não procede.Com efeito, a gratificação discutida, denominada ALE (adicional de local de exercício), é regida pela LC. 689/92, dispositivo que procura neutralizar as desigualdades das condições de trabalho ditadas por locais mais densamente povoados e mais desprovidos de recursos, exatamente porque nessas áreas os riscos são maiores e decorrentes do maior número de ocorrências policiais e atos anti-sociais.O critério não só não é inconstitucional ferindo o princípio da isonomia como busca neutralizar as naturais desigualdades sociais. Ao contrário do argumentado, não vergasta a isonomia mas antes, diante das desigualdades objetiva neutralizá-las da forma mais eficaz possível, qual seja , a instituição de benefício remuneratório diferenciado e incentivador. Portanto, os autores não podem pretender se beneficiar de dispositivos de leis atribuindo-lhes efeitos contrários ao seu fim nem distorcer sua implementação considerações de ordem absolutamente subjetiva, qual seja , o questionamento de critérios estipulados levando em conta a densidade populacional, sobretudo quando é evidente ser este o parâmetro que mais e melhor atende aos fins colimados pela lei de regência.Não é, entretanto, o único parâmetro e, assim sendo, a comparação de dificuldades deve levar em consideração não só o número de habitantes ,mas, índices de criminalidade, chamadas policiais, etc.O cumprimento desta de forma alguma configura ofensa ao princípio da legalidade administrativa (arts. 5, II, e 37 da CF). É fato incontroverso que a própria LC. 689/92 trouxe dispositivo expresso vinculado ao local de trabalho, pelo que não pode ser tida como uma manobra disfarçada para majoração genérica de vencimentos.O diploma em seu texto veda a incorporação aos vencimentos integrais (art. 4º), diante da natureza de exceção que representa e, dessa forma, a ela não se aplicam os direitos constitucionais (art. 40, ps. 4 e 5, atuais 7 e 8, da CF), porque, efetivamente, não se trata de aumento de natureza geral e caráter permanente, mas, sim, de gratificação de natureza especial transitória. A Lei Complementar nº 1.114/10, entretanto, houve por bem estender o pagamento aos inativos, consoantes os parâmetros ali inseridos. Ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não é permitido, sem vergastar-se o Art.2º de nossa Carta Política, imiscuir-se em questões de mérito ditadas em conformidade com a competência dos demais Poderes constituídos. A Súmula vinculante nº4 proibe aos magistrados exatamente proferir sentenças alterando vencimentos de servidores, o que só pode ser objeto de editos emanados do Poder Legislativo. Por oportuno, nem pensar que tais gratificações teriam caráter velado de majoração geral de vencimentos dos servidores em atividade, porque não foram concedidas genericamente a todos eles, pois sua concessão depende de situações especiais, mediante identificação das unidades administrativas abrangidas (art. 2º, inc. I), e requisitos outros também colocados na mencionada LC 1.114/10. O critério de periculosidade com base na densidade populacional não é inconstitucional, mas, baseado nas próprias estatísticas que apontam um número maior de ocorrências policiais em cidades maiores.Forçoso concluir que o maior número de delitos implica, ainda que indiretamente, em maior incidência de ações que coloquem, em maior grau,a vida de policiais em risco.De todo modo o princípio da isonomia não pode aqui ser estribado, considerando-se as exceções sobre as quais se fundamenta a lei de regência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados na quantia certa e individual de R$.625,00, corrigida esta verba desde a publicação da sentença. Decisão livre de reexame obrigatório. P. R. I. (custas de apelação - R$1.044,65 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4) Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP) |
| 21/03/2012 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação- relação 87 |
| 21/03/2012 |
Sentença Registrada
|
| 20/03/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por TSUYOSHI TAKATA E OUTROS, qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam os proponentes, em resumo, a condição de servidores públicos estaduais inativos pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública sustentando que a LC. 1020/07 alterou a LC 689/92, diploma que dispunha sobre o pagamento do adicional de local de exercício ALE, reestruturando os locais de exercício afrontando os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, razoabilidade e motivação, além do princípio da hierarquia das normas e da efetividade das atividades policiais. Mencionaram que a LC 1.065/08 garantiu aos policiais reformados o pagamento do ALE, equivalente a 50% a média dos valores recebidos. Recentemente, a LC. 1.114/2010 alterou a redação do art. 3º da LC. 1.065/08 para determinar o pagamento integral da vantagem aos inativos, calculado com base na patente e na OPM em que serviam no momento da inatividade. Assim, postulam a procedência da ação para que seja reconhecido o direito ao recebimento integral do ALE e não de modo progressivo como disposto na LC. 1.114/10, devendo o pagamento da vantagem ser feito em valor correspondente à classificação da OOPM e ao cargo em que se encontravam quando passaram para a inatividade, apostilando-se. Juntaram documentos. A gratuidade processual não foi concedida. Citada, a ré ofereceu resposta pugnando pela improcedência da ação, acrescentando que não pode ser compelida a efetuar um pagamento sem a observância estrita da lei que o determina, por mais que o fato social reclame providência em concreto de sua parte. Nesta fase, na forma do art. 330, nº I, do CPC., o processo comporta julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito o pedido dos autores não procede.Com efeito, a gratificação discutida, denominada ALE (adicional de local de exercício), é regida pela LC. 689/92, dispositivo que procura neutralizar as desigualdades das condições de trabalho ditadas por locais mais densamente povoados e mais desprovidos de recursos, exatamente porque nessas áreas os riscos são maiores e decorrentes do maior número de ocorrências policiais e atos anti-sociais.O critério não só não é inconstitucional ferindo o princípio da isonomia como busca neutralizar as naturais desigualdades sociais. Ao contrário do argumentado, não vergasta a isonomia mas antes, diante das desigualdades objetiva neutralizá-las da forma mais eficaz possível, qual seja , a instituição de benefício remuneratório diferenciado e incentivador. Portanto, os autores não podem pretender se beneficiar de dispositivos de leis atribuindo-lhes efeitos contrários ao seu fim nem distorcer sua implementação considerações de ordem absolutamente subjetiva, qual seja , o questionamento de critérios estipulados levando em conta a densidade populacional, sobretudo quando é evidente ser este o parâmetro que mais e melhor atende aos fins colimados pela lei de regência.Não é, entretanto, o único parâmetro e, assim sendo, a comparação de dificuldades deve levar em consideração não só o número de habitantes ,mas, índices de criminalidade, chamadas policiais, etc.O cumprimento desta de forma alguma configura ofensa ao princípio da legalidade administrativa (arts. 5, II, e 37 da CF). É fato incontroverso que a própria LC. 689/92 trouxe dispositivo expresso vinculado ao local de trabalho, pelo que não pode ser tida como uma manobra disfarçada para majoração genérica de vencimentos.O diploma em seu texto veda a incorporação aos vencimentos integrais (art. 4º), diante da natureza de exceção que representa e, dessa forma, a ela não se aplicam os direitos constitucionais (art. 40, ps. 4 e 5, atuais 7 e 8, da CF), porque, efetivamente, não se trata de aumento de natureza geral e caráter permanente, mas, sim, de gratificação de natureza especial transitória. A Lei Complementar nº 1.114/10, entretanto, houve por bem estender o pagamento aos inativos, consoantes os parâmetros ali inseridos. Ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não é permitido, sem vergastar-se o Art.2º de nossa Carta Política, imiscuir-se em questões de mérito ditadas em conformidade com a competência dos demais Poderes constituídos. A Súmula vinculante nº4 proibe aos magistrados exatamente proferir sentenças alterando vencimentos de servidores, o que só pode ser objeto de editos emanados do Poder Legislativo. Por oportuno, nem pensar que tais gratificações teriam caráter velado de majoração geral de vencimentos dos servidores em atividade, porque não foram concedidas genericamente a todos eles, pois sua concessão depende de situações especiais, mediante identificação das unidades administrativas abrangidas (art. 2º, inc. I), e requisitos outros também colocados na mencionada LC 1.114/10. O critério de periculosidade com base na densidade populacional não é inconstitucional, mas, baseado nas próprias estatísticas que apontam um número maior de ocorrências policiais em cidades maiores.Forçoso concluir que o maior número de delitos implica, ainda que indiretamente, em maior incidência de ações que coloquem, em maior grau,a vida de policiais em risco.De todo modo o princípio da isonomia não pode aqui ser estribado, considerando-se as exceções sobre as quais se fundamenta a lei de regência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados na quantia certa e individual de R$.625,00, corrigida esta verba desde a publicação da sentença. Decisão livre de reexame obrigatório. P. R. I. (custas de apelação - R$1.044,65 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4) |
| 14/03/2012 |
Conclusos para Sentença
gabinete do juiz titular |
| 05/03/2012 |
Expedição de documento
Sala de apoio |
| 22/02/2012 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSAO |
| 15/02/2012 |
Petição Juntada
aguardando juntada 15/02 |
| 13/02/2012 |
Autos no Prazo
32 C Vencimento: 14/03/2012 |
| 13/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciana Marini Delfim |
| 16/01/2012 |
Mandado Juntado
Mandado Juntado em 16/01 Prazo 32 - C |
| 09/01/2012 |
Mandado Juntado
mandado de citação juntado em 09/01/2012 |
| 05/12/2011 |
Mandado Expedido
Prazo 32- C |
| 30/11/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2011/030963-5 Situação: Emitido em 29/11/2011 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/11/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2011/030961-9 Situação: Emitido em 29/11/2011 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/11/2011 |
Expedição de documento
agdo expedição de mand. citação |
| 16/11/2011 |
Autos no Prazo
|
| 16/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: 1076 Página: 1016/1030 |
| 11/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2011 Teor do ato: Vistos. 1- Indefiro o pleito em prol da gratuidade processual alicerçado em simples declaração de pobreza, pois entendimento de nosso E. Tribunal pacificou a exigência que se traga à colação elementos que permitam ao Juízo e exame fático da hipossuficiência (A.I. nº 394.376-5/3-00, rel. Guerrieri Rezende; A.I. nº 101.794-4, rel. Roberto Stucchi - RTJ 213/230), além disso os demonstrativos de rendimentos trazidos com a inicial mostram que eles ostentam vencimentos que lhes permitem carrear as custas e despesas processuais sem prejuízo do essencial. 2- Providenciem o recolhimento das custas iniciais, taxa de litisconsórcio ativo (§ 10 da Lei 11.608/03), diligência do oficial de justiça e CPA, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Após a providência do item 2, cite-se. 4- Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 28/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação 371 |
| 28/10/2011 |
Remetido ao DJE
rel. 371 |
| 26/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Indefiro o pleito em prol da gratuidade processual alicerçado em simples declaração de pobreza, pois entendimento de nosso E. Tribunal pacificou a exigência que se traga à colação elementos que permitam ao Juízo e exame fático da hipossuficiência (A.I. nº 394.376-5/3-00, rel. Guerrieri Rezende; A.I. nº 101.794-4, rel. Roberto Stucchi - RTJ 213/230), além disso os demonstrativos de rendimentos trazidos com a inicial mostram que eles ostentam vencimentos que lhes permitem carrear as custas e despesas processuais sem prejuízo do essencial. 2- Providenciem o recolhimento das custas iniciais, taxa de litisconsórcio ativo (§ 10 da Lei 11.608/03), diligência do oficial de justiça e CPA, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Após a providência do item 2, cite-se. 4- Int. |
| 26/10/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 24/10/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/10/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2015 |
Petições Diversas |
| 02/12/2015 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004239-29.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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