| Reqte |
Erivaldo Silva de Oliveira
Advogada: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado pela vara de origem. |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo único, do provimento CSM 2488/2018 |
| 14/03/2025 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado pela vara de origem. |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo único, do provimento CSM 2488/2018 |
| 14/03/2025 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 29/10/2024 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Processo reativado para distribuição do cumprirmento para upefaz,arquivado em nova sistematica sem pacote |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição
Processo reativado para distribuição do cumprirmento para upefaz,arquivado em nova sistematica sem pacote Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 29/10/2024 |
Reativação do Processo
|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Autos no Prazo
pz. 20/08/2024. Vencimento: 20/08/2024 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Fls. 390: ciência a parte autora do desarquivamento, prazo 30(trinta) dias. Após, tornem os autos ao arquivo geral. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 390: ciência a parte autora do desarquivamento, prazo 30(trinta) dias. Após, tornem os autos ao arquivo geral. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FFPA24000061955 |
| 03/07/2024 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
Mesa Candida |
| 24/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
1 AO 3 VOL |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
14/10/2022 ARQUIVO GERAL. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA20000459731 |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
DECURSO PARA O ARQUIVO |
| 23/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0008106-54.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 05/03/2020 os 3 vols e 1 aps |
| 08/10/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/10/2020 |
| 08/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Lilian Leão RG:506808816 - 227537E Av. Liberdade, 928, São Paulo Tel: 3399-3035 VOL: 1 AO 3 + AP PZ: 22/10/2020 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcio Calheiros do Nascimento |
| 08/09/2020 |
Autos no Prazo
pz 22/10/20 Vencimento: 22/10/2020 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento a r. Decisão monocrática e ao v. Acórdão, que deu provimento ao recurso dos autores e provimento parcial ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, à vista do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado nº CG 438/2016, ambos de 04/04/2016, deverão os autores dar início ao cumprimento do julgado por meio eletrônico, no prazo de trinta dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "classe" conforme o caso: "156 cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; Anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os em blocos de documentos para fácil visualização. 2. Em caso de já se ter iniciado o cumprimento provisório de sentença, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, com cópias do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação, informar no próprio incidente de cumprimento provisório de sentença para possível conversão do incidente em cumprimento definitivo da sentença. 3. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, ao arquivo. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP) |
| 02/09/2020 |
Serventuário
Imprensa relação.. 315 |
| 02/09/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em cumprimento a r. Decisão monocrática e ao v. Acórdão, que deu provimento ao recurso dos autores e provimento parcial ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, à vista do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado nº CG 438/2016, ambos de 04/04/2016, deverão os autores dar início ao cumprimento do julgado por meio eletrônico, no prazo de trinta dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "classe" conforme o caso: "156 cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; Anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os em blocos de documentos para fácil visualização. 2. Em caso de já se ter iniciado o cumprimento provisório de sentença, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, com cópias do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação, informar no próprio incidente de cumprimento provisório de sentença para possível conversão do incidente em cumprimento definitivo da sentença. 3. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, ao arquivo. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
CLS 13/03/2020 |
| 12/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJ DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 38. 0025002-95.2009 COMUM C/2 VLS 0041971-20.2011 COMUM C/ 3 VLS.+1AP 0040675-26.2012 COMUM C/3 VLS E 0017726-08.2012 COMUM C/1 VL. E 1AP. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
TJ DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 38. 0025002-95.2009 COMUM C/2 VLS 0041971-20.2011 COMUM C/ 3 VLS.+1AP 0040675-26.2012 COMUM C/3 VLS E 0017726-08.2012 COMUM C/1 VL. E 1AP. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 472/476: atenda-se, tornando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência.Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB 102579/SP) |
| 04/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA RELAÇÃO 341 acp |
| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 472/476: atenda-se, tornando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência.Int. |
| 29/08/2017 |
Serventuário
cls 29/8/2017 |
| 06/07/2017 |
Serventuário
MINUTA TRIBUNAL 06/07 |
| 06/07/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 04/09/2013 |
Contrarrazões Juntada
pelos autores e pela FESP - ag. remessa ao tj |
| 08/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 941/945 |
| 21/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2013 Teor do ato: Recebo em ambos os efeitos os recursos de apelação interpostos a fls. 332/337 e fls. 339/345, respectivamente pela requerida e autores. Abra-se vista às partes para as contrarrazões no prazo sucessivo de 15 dias, primeiro aos autores. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Pública, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB 102579/SP) |
| 19/06/2013 |
Decisão
Recebo em ambos os efeitos os recursos de apelação interpostos a fls. 332/337 e fls. 339/345, respectivamente pela requerida e autores. Abra-se vista às partes para as contrarrazões no prazo sucessivo de 15 dias, primeiro aos autores. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Pública, com as cautelas de estilo. |
| 18/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2013 |
Disponibilizado no DJE
prazo 10/07 |
| 24/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 24/05/2013 Data da Publicação: 27/05/2013 Número do Diário: 1422 Página: 1018/1026 |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores as parcelas vencidas e vincendas da sexta-parte desde a data em que completaram vinte (20) anos de efetivo exercício até a data de seu reconhecimento administrativo (23.11.2011), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, mais juros moratórios da forma supra fixada, a contar da citação até o efetivo pagamento, sendo IMPROCEDENTE a ação com relação ao recálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais. Diante a sucumbência recíproca, divididas as custas entre as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. O débito deverá ser pago na forma do art. 57, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, por tratar-se de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). P. R. e I. N/C: preparo R$723,04; taxa de porte de remessa e retorno R$ 59,00 Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB 102579/SP) |
| 02/05/2013 |
Proferido Despacho
despacho-ORD |
| 30/04/2013 |
Sentença Registrada
|
| 30/04/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores as parcelas vencidas e vincendas da sexta-parte desde a data em que completaram vinte (20) anos de efetivo exercício até a data de seu reconhecimento administrativo (23.11.2011), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, mais juros moratórios da forma supra fixada, a contar da citação até o efetivo pagamento, sendo IMPROCEDENTE a ação com relação ao recálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais. Diante a sucumbência recíproca, divididas as custas entre as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. O débito deverá ser pago na forma do art. 57, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, por tratar-se de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). P. R. e I. N/C: preparo R$723,04; taxa de porte de remessa e retorno R$ 59,00 |
| 26/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirados por PAULO DIEGO DIAS SARAIVA 185739E Av. liberdade 928 f 33993035 2 volumes pzo 02/05/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 12/04/2013 |
Disponibilizado no DJE
apensando agravo |
| 12/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 12/04/2013 Data da Publicação: 15/04/2013 Número do Diário: 1393 Página: 1026/1040 |
| 06/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2013 Teor do ato: à réplica. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB 102579/SP) |
| 06/03/2013 |
Ato ordinatório
à réplica. |
| 18/01/2013 |
Mandado Juntado
prazo 04/04/2014 |
| 19/12/2012 |
Autos no Prazo
ag. cumprimento de mandado - prazo 01/04 Vencimento: 01/04/2013 |
| 18/12/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/032186-7 Situação: Emitido em 18/12/2012 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2012 |
Decisão
Vistos. Recebo a emenda da inicial para o fim de constar que os autores pretendem o pagamento somente dos atrasados da sexta parte, eis que já reconhecida administrativamente pelo Governador do Estado. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. |
| 10/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 10/01/213 |
| 06/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
estagiário PAULO DIEGO DIAS SARAIVA OAB 185739 Av. Liberdade 928 - fone 3340 0533 02 VOLUMES - PRAZO 10/01/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 30/11/2012 |
Disponibilizado no DJE
prazo 10/01/13 |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: 1315 Página: 971/982 |
| 13/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2012 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o direito pleiteado nesta ação já foi reconhecido administrativamente pelo Governador do Estado, nos termos do despacho despacho exarado em 22/11/2011 no processo PGE-11.046-09, digam os autos se ainda possuem interesse no julgamento da demanda, emendando a inicial, se o caso. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP) |
| 09/11/2012 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o direito pleiteado nesta ação já foi reconhecido administrativamente pelo Governador do Estado, nos termos do despacho despacho exarado em 22/11/2011 no processo PGE-11.046-09, digam os autos se ainda possuem interesse no julgamento da demanda, emendando a inicial, se o caso. Após, tornem conclusos. Int. |
| 05/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
estagiário PAULO DIEGO DIAS SARAIVA OAB 185739 Av. Liberdade 928 - fone 3340 0530 1) dois volumes - prazo 09/11 2) prazo 09/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 19/10/2012 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 09/11 |
| 19/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0618/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: 1290 Página: 1077/1085 |
| 10/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2012 Teor do ato: Esclareçam os autores a petição de fls. 239. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP) |
| 05/10/2012 |
Proferido Despacho
Esclareçam os autores a petição de fls. 239. |
| 04/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
ag. decisão de agravo |
| 08/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2012 Data da Disponibilização: 08/02/2012 Data da Publicação: 09/02/2012 Número do Diário: 1120 Página: 979/986 |
| 27/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão final do recurso interposto. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP) |
| 16/01/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa: 19/01 |
| 12/01/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão final do recurso interposto. Int. |
| 12/01/2012 |
Conclusos para Despacho
em 13/01 |
| 10/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 30/01 |
| 10/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
estagiário PAULO DIEGO DIAS SARAIVA OAB 185739 Av. Liberdade 928 - fone 3399 3035 1) prazo 30/01 2) 02 volumes - prazo 26/01 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz |
| 15/12/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 30/01 |
| 15/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0896/2011 Data da Disponibilização: 15/12/2011 Data da Publicação: 16/12/2011 Número do Diário: 1096 Página: 860/870 |
| 12/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 184/186 como emenda a inicial. Anote-se a alteração do valor da causa. Adoto como razões de decidir as razões proferidas pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Ronaldo Frigini, transcrevendo-as a seguir: "A competência para julgar ações como esta é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes." Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Advogados(s): VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP) |
| 05/12/2011 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 184/186 como emenda a inicial. Anote-se a alteração do valor da causa. Adoto como razões de decidir as razões proferidas pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Ronaldo Frigini, transcrevendo-as a seguir: "A competência para julgar ações como esta é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes." Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. |
| 05/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 13/12 |
| 02/12/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
mesa |
| 01/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av.Liberdade 928 fone:3399-3035 p15/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS |
| 21/11/2011 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 15/12 |
| 21/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2011 Data da Disponibilização: 21/11/2011 Data da Publicação: 22/11/2011 Número do Diário: 1079 Página: 957/964 |
| 17/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2011 Teor do ato: A atribuição pura e simples de valor da causa superior ao patamar de 60 salários mínimos não tem o condão de afastar a competência do juizado especial da fazenda pública, haja vista que é a pretensão financeira da parte que deve ser averiguada. Assim, apresentem os autores memória discriminada da pretensão financeira de cada qual, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP) |
| 09/11/2011 |
Proferido Despacho
A atribuição pura e simples de valor da causa superior ao patamar de 60 salários mínimos não tem o condão de afastar a competência do juizado especial da fazenda pública, haja vista que é a pretensão financeira da parte que deve ser averiguada. Assim, apresentem os autores memória discriminada da pretensão financeira de cada qual, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 09/11/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 18/11 |
| 08/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 07/11/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/11/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0008106-54.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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