| Reqte |
Alcindo Artur Grespi
Advogada: Deborah Monte Biltge |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Advogada | Deborah Monte Biltge |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 31/10/2025 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado na vara de origem |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 26/01/2026 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 31/10/2025 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado na vara de origem |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 15/10/2025 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 15/10/2025 |
Reativação do Processo
Reativado apenas no sistema para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ, nos termos dos artigos 1.295 a 1.299 das NSCGJ. Arquivado pelo 3º Ofício da Fazenda Pública sob o Pacote nº 13.506/23 (volume único). |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 13.506/23 ( Vol. Único ) |
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
andamento no CS digital |
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 03/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027321-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 23/11/22 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Este prazo não está suspenso pelo Comunicado Conjunto nº 321/2022, uma vez que estes autos não serão digitalizados, pois eventual execução já se dará por meio eletrônico. Advogados(s): Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Este prazo não está suspenso pelo Comunicado Conjunto nº 321/2022, uma vez que estes autos não serão digitalizados, pois eventual execução já se dará por meio eletrônico. |
| 28/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública - Retornou do Tribunal de Justiça em 15/8/2022 - Recurso Especial nº 0037339-14.2012.8.26.0053 |
| 11/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 10/08/2022 |
| 08/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 07/10/2013 |
Contrarrazões Juntada
Ag. remessa ao TJ |
| 02/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
com escrevente |
| 26/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Deborah Monte Biltge |
| 20/09/2013 |
Disponibilizado no DJE
prazo 18.10.13 |
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 864/869 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2013 Teor do ato: 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 28/08/2013 |
Proferido Despacho
1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 26/08/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusos em 27/08 |
| 23/04/2013 |
Apelação Juntada
apelação dos AA. |
| 11/03/2013 |
Disponibilizado no DJE
prazo 08.04.13 |
| 11/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 840/848 |
| 08/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições estabelecidas pelo art. 129 da Constituição Estadual, e não apenas sobre parcelas, pelo que pedem o reconhecimento do direito, o recálculo e a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o pedido porquanto a limitação da base de cálculo tem ao vencimento padrão e às verbas expressamente incorporadas tem fundamento legal e que não é possível a obtenção de aumento e acumulação de vantagens não previstas em lei. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, benefício nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.º 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia: "No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Assim, julga-se procedente a ação. Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança conforme a redação do art. 1-F da Lei n.º 9.497, dada pela Lei n.º 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Pelo exposto, julgo procedente a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, mais os ônus da sucumbência, fixados os honorários nos termos do art. 20, §4º, do CPC em R$ 3.500,00. Reconheço o caráter alimentar do débito. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. Preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$780,00. Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume. Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 28/01/2013 |
Sentença Registrada
|
| 28/01/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições estabelecidas pelo art. 129 da Constituição Estadual, e não apenas sobre parcelas, pelo que pedem o reconhecimento do direito, o recálculo e a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o pedido porquanto a limitação da base de cálculo tem ao vencimento padrão e às verbas expressamente incorporadas tem fundamento legal e que não é possível a obtenção de aumento e acumulação de vantagens não previstas em lei. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, benefício nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.º 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia: "No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Assim, julga-se procedente a ação. Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança conforme a redação do art. 1-F da Lei n.º 9.497, dada pela Lei n.º 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Pelo exposto, julgo procedente a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, mais os ônus da sucumbência, fixados os honorários nos termos do art. 20, §4º, do CPC em R$ 3.500,00. Reconheço o caráter alimentar do débito. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. Preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$780,00. Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume. |
| 28/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2013 |
Contestação Juntada
|
| 28/01/2013 |
Mandado Juntado
|
| 23/11/2012 |
Autos Entregues em Carga para a Central de Mandados
pz. 03/02. |
| 22/11/2012 |
Petição Juntada
desentranhado docs. |
| 21/11/2012 |
Disponibilizado no DJE
com escrevente |
| 21/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 733/738 |
| 19/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2012 Teor do ato: Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cópia de fls. 95/97 e após, cumpra-se fls. 93. Int. Advogados(s): Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 15/10/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cópia de fls. 95/97 e após, cumpra-se fls. 93. Int. |
| 15/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2012 |
Petição Juntada
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| 04/10/2012 |
Recebida a Petição Inicial
Decisão-Mandado - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário |
| 04/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 13/08/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/08/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0027321-79.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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