| Reqte |
Cristiane Veronica da Silva
Advogado: Robson Lemos Venancio |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após análise destes autos e seus dependentes, não localizei pedidos pendentes de apreciação ou demais pendências. Sendo assim, encaminho os presentes autos para o distribuidor remeter à UPEFAZ, conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/08/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram encaminhados para a eliminação os fragmentos físicos deste processo digitalizado, conforme Edital de Eliminação expedido no Processo Administrativo n° 0012418-97.2026.8.26.0053 e em observância ao Comunicado CG n° 698/2023. |
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após análise destes autos e seus dependentes, não localizei pedidos pendentes de apreciação ou demais pendências. Sendo assim, encaminho os presentes autos para o distribuidor remeter à UPEFAZ, conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/08/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram encaminhados para a eliminação os fragmentos físicos deste processo digitalizado, conforme Edital de Eliminação expedido no Processo Administrativo n° 0012418-97.2026.8.26.0053 e em observância ao Comunicado CG n° 698/2023. |
| 19/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 11/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 11/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 476 - Arq provisório Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivo Provisório |
| 01/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0033942-97.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 31/10/2019 |
Serventuário
Mesa Aryane |
| 24/10/2019 |
Expedição de documento
CSD |
| 24/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
JAQUELINE GABRIELE DA SILVA ALVES DE ALBUQUERQUE OAB/SP 228499E RUA DR RODRIGO DE BARROS 112 LUZ TEL 33220333 LEVOU TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson Lemos Venancio |
| 06/09/2019 |
Expedição de documento
CSD 06.09.2019 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1349/1360 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 19/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 19/08/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. |
| 10/08/2019 |
Conclusos para Decisão
cls em 12/08/2019 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 04/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38. Nada Mais. |
| 29/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2014 |
Expedição de documento
AGUARDANDO REMESSA T J |
| 25/11/2014 |
Serventuário
Juntada de Petição |
| 21/11/2014 |
Autos no Prazo
prazo 13/12/2014 Vencimento: 19/01/2015 |
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 941 à 950 |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/157 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB 293981/SP) |
| 09/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 149/157 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/08/2014 |
Conclusos para Decisão
cls. 28.8.14 |
| 26/08/2014 |
Serventuário
minuta |
| 14/11/2013 |
Petição Juntada
Ag juntar petição - 14/11/13 |
| 04/11/2013 |
Autos no Prazo
pz 21/11/2013 Vencimento: 04/12/2013 |
| 04/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: 1533 Página: 1036/1048 |
| 01/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que não se vislumbra qualquer ofensa à isonomia nos critérios utilizados para a concessão do adicional local de exercício para os policiais militares da ativa, diferenciando-os, quanto ao percebimento da gratificação, dos inativos. Os autores deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C., em R$ 1.500,00, por se tratar de demanda padronizada, envolvendo matéria exclusivamente de direito. P.R.I.C. Valor do preparo para eventual recurso: ISENTO. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB 293981/SP) |
| 16/10/2013 |
Sentença Registrada
|
| 16/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). |
| 14/10/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que não se vislumbra qualquer ofensa à isonomia nos critérios utilizados para a concessão do adicional local de exercício para os policiais militares da ativa, diferenciando-os, quanto ao percebimento da gratificação, dos inativos. Os autores deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C., em R$ 1.500,00, por se tratar de demanda padronizada, envolvendo matéria exclusivamente de direito. P.R.I.C. Valor do preparo para eventual recurso: ISENTO. |
| 11/06/2013 |
Petição Juntada
prateleira ag movimentaçao -11/06/2013 |
| 14/02/2013 |
Petição Juntada
aguardando juntar petição |
| 31/01/2013 |
Mandado Juntado
pz 22/04/2013 |
| 30/01/2013 |
Expedição de documento
mesa daene p/ juntar mandado |
| 15/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 11/01/13 Vencimento: 29/01/2013 |
| 12/12/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2012/031495-0 Situação: Emitido em 11/12/2012 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/12/2012 |
Expedição de documento
Mesa do Diretor para conferir e assinar expediente |
| 08/12/2012 |
Serventuário
Mesa Ana - expedir mandado |
| 26/09/2012 |
Expedição de documento
ag citação inicial |
| 26/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2012 Data da Disponibilização: 26/09/2012 Data da Publicação: 27/09/2012 Número do Diário: 1275 Página: 1000/1019 |
| 25/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2012 Teor do ato: Vistos. Defiro em favor das autoras os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo a petição inicial uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. Indefiro o pleito de antecipação de tutela. Não bastasse ser o tema em questão controverso, o que por si só indica a inexistência de probabilidade de certeza do direito invocado, necessário conhecer a situação funcional das requerentes, em respeito ao contraditório. Demais disso, inadmissível a majoração de vencimentos em sede de cognição sumária. Cite-se, pois, a requerida para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento comum Ordinário. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 14/09/2012 |
Decisão
Vistos. Defiro em favor das autoras os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo a petição inicial uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. Indefiro o pleito de antecipação de tutela. Não bastasse ser o tema em questão controverso, o que por si só indica a inexistência de probabilidade de certeza do direito invocado, necessário conhecer a situação funcional das requerentes, em respeito ao contraditório. Demais disso, inadmissível a majoração de vencimentos em sede de cognição sumária. Cite-se, pois, a requerida para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento comum Ordinário. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito |
| 13/09/2012 |
Conclusos para Decisão
cls. 14.9.12 |
| 12/09/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 12/09/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/09/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0033942-97.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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