| Imptte |
Luiz Alberto Aparecido de Oliveira Junior
Advogado: Alexandre Costa Freitas Bueno |
| Imptda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado na vara de origem |
| 09/01/2026 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 10/11/2025 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Apenas no sistema para remessa à UPEFAZ - permanece arquivado em etiqueta 9020011105768 |
| 09/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado na vara de origem |
| 09/01/2026 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 10/11/2025 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Apenas no sistema para remessa à UPEFAZ - permanece arquivado em etiqueta 9020011105768 |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Apenas no sistema para remessa à UPEFAZ - permanece arquivado em etiqueta 9020011105768 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 10/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Regularização Banco de Dados |
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0004730-94.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 05/02/2020 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Andamento, Paloma Marques Bertoni OAB: 353213 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Andamento, Paloma Marques Bertoni OAB: 353213 Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 21/11/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo digital |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1261/1267 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela FESP. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela FESP. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Mandado de Segurança Cível - Número: 80009 - Protocolo: FFPA19001248656 - Complemento: FESP |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1328/1335 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Compulsando melhor os autos, verifico que o incidente digital nº 0039046-07.2018 trata de obrigação de pagar apenas para cinco impetrantes, sendo que, para os dois impetrantes, Luiz Alberto Aparecido de Oliveira e Marcos Bispo Santos a obrigação de fazer encontra-se pendente nos autos físicos.Desta feita, manifeste-se a Fazenda acerca da petição juntada às fls. 201/202, no prazo de quinze dias. Com relação aos demais exequentes, aguardem o processamento/prosseguimento no incidente digital. N Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 11/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 11/07/2019 |
Ato ordinatório
Compulsando melhor os autos, verifico que o incidente digital nº 0039046-07.2018 trata de obrigação de pagar apenas para cinco impetrantes, sendo que, para os dois impetrantes, Luiz Alberto Aparecido de Oliveira e Marcos Bispo Santos a obrigação de fazer encontra-se pendente nos autos físicos.Desta feita, manifeste-se a Fazenda acerca da petição juntada às fls. 201/202, no prazo de quinze dias. Com relação aos demais exequentes, aguardem o processamento/prosseguimento no incidente digital. N |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que o incidente digital nº 0039046-07.2018 trata de obrigação de pagar apenas para cinco impetrantes, sendo que, para os dois impetrantes, Luiz Alberto Aparecido de Oliveira e Marcos Bispo Santos a obrigação de fazer encontra-se pendente nos autos físicos. Desta feita, manifeste-se a Fazenda acerca da petição juntada às fls. 201/202, no prazo de quinze dias. Com relação aos demais exequentes, aguardem o processamento/prosseguimento no incidente digital. Int. |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1388/1394 |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0039046-07.2018 em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0039046-07.2018 em ordem cronológica. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2018 |
Início da Execução Juntado
0039046-07.2018.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 1357/1365 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2018 Teor do ato: Conforme ata de correição de 2015, ficam os autores intimados sobre a juntada dos documentos pertinentes ao cumprimento da obrigação de fazer, ficando autorizada a vista, e para promoverem o devido andamento ao feito no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento. Considerando os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, é obrigatória a apresentação de petição requerendo o início da fase de cumprimento de obrigação de pagar pelo meio digital, ainda que o processo tenha tramitado de forma física, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Deverá(ão) o(s) Autor(es) instruir(em) a petição requerendo a intimação da Fazenda, nos termos do art. 535, do NCPC, além das planilhas de cálculo, com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos físicos bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: a) Petição inicial; b) Instrumentos de procuração; c) Sentença e acórdão, se o caso; d) Certidão de trânsito em julgado; e) Apostilas e informes oficiais, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte Ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido; f) outras peças que a parte entender necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a parte Ré nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Da mesma forma, a fim de agilizar procedimento de levantamento de valores futuramente, indique o advogado conta bancária para qual deseja sejam os valores transferidos (agência, conta, nome do titular, CPF/CNPJ). Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 12/11/2018 |
Ato ordinatório
Conforme ata de correição de 2015, ficam os autores intimados sobre a juntada dos documentos pertinentes ao cumprimento da obrigação de fazer, ficando autorizada a vista, e para promoverem o devido andamento ao feito no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento. Considerando os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, é obrigatória a apresentação de petição requerendo o início da fase de cumprimento de obrigação de pagar pelo meio digital, ainda que o processo tenha tramitado de forma física, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Deverá(ão) o(s) Autor(es) instruir(em) a petição requerendo a intimação da Fazenda, nos termos do art. 535, do NCPC, além das planilhas de cálculo, com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos físicos bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: a) Petição inicial; b) Instrumentos de procuração; c) Sentença e acórdão, se o caso; d) Certidão de trânsito em julgado; e) Apostilas e informes oficiais, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte Ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido; f) outras peças que a parte entender necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a parte Ré nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Da mesma forma, a fim de agilizar procedimento de levantamento de valores futuramente, indique o advogado conta bancária para qual deseja sejam os valores transferidos (agência, conta, nome do titular, CPF/CNPJ). |
| 12/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
FESP.18.00011473-6 - Luiz Alberto Aparecido de Oliveira e outros |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
FPPA.18.00192374-4 - FESP |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
FESP.18.00011098-3 - Luiz Alberto Aparecido de Oliveira e Marcos Antônio dos Santos Bispo |
| 03/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
vol. único, Est. Monica Novaes de Moraes, OAB/E 223192. Rua Maria Paula, 67, Tel. 31309210 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1226/1236 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II - militares ativos, perante a Polícia Militar;III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 13/09/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II - militares ativos, perante a Polícia Militar;III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
FESP.18.00005174-1 - Everaldo Firmino Ferreira e outros |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1102/1109 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência aos autores sobre os documentos apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 17/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência aos autores sobre os documentos apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
Em 18/04/2018 |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80008 - Protocolo: FFPA18000075354 - Complemento: Fazenda do Estado de Sp |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80007 - Protocolo: FFPA18000075330 - Complemento: Fazenda do Estado de SP |
| 16/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregues em carga a estagiária Cláudia Magalhães Silva Rua Maria Paula 67 fone 3130-9210 todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcela Mercante Nekatschalow |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 1201/1239 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a FESP quanto ao alegado pelos Impetrantes, no prazo de 20 dias.Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 11/12/2017 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a FESP quanto ao alegado pelos Impetrantes, no prazo de 20 dias.Int. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80006 - Protocolo: FESP17000164454 - Complemento: Impetrante |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80005 - Protocolo: FESP17000131251 - Complemento: LUIZ ALBERTO APARECIDO |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1012/1057 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2017 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos documentos juntados pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 161-169. Advogados(s): Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP) |
| 01/08/2017 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 01/08/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca dos documentos juntados pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 161-169. |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80004 - Protocolo: FFPA17001128660 - Complemento: Fazenda |
| 02/05/2017 |
Autos no Prazo
|
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80003 - Protocolo: FESP17000045910 - Complemento: Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 1166/1208 |
| 12/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Vol. único Estagiária Patricia da Silva Rodrigues OAB 217105-E Rua Maria Paula, 67, 7º andar f(11) 3130-9210 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sumaya Raphael Muckdosse |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o executado quanto ao alegado pelo(s) exequente(s), no prazo de 20 dias, apresentando a documentação necessária, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00. Após abra-se vista aos autores por meio de ato ordinatório pelo prazo de 30 dias.Int. Advogados(s): Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP) |
| 03/04/2017 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 31/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/03/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o executado quanto ao alegado pelo(s) exequente(s), no prazo de 20 dias, apresentando a documentação necessária, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00. Após abra-se vista aos autores por meio de ato ordinatório pelo prazo de 30 dias.Int. |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lais Helena Bresser Lang |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80002 - Protocolo: FESP17000027135 - Complemento: LUIZ ALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA E OO |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1165/1189 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Ciência aos autores, manifestação de fls. 131/ 144 Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 20/01/2017 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 20/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos autores, manifestação de fls. 131/ 144 |
| 19/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17000072792 - Complemento: Petições Diversas |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
VOLUME ÚNICO. Auto entregue a estagiária Suzana Celeide de Assis Campel OAB/ SP: 210700 Rua Maria Paula, 67 Tel: 31309210 L 97 FL 196 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
VOLUME ÚNICO. Auto entregue a estagiária Suzana Celeide de Assis Campel OAB/ SP: 210700 Rua Maria Paula, 67 Tel: 31309210 L 97 FL 196 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 1093/1118 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a FESP a respeito do alegado a fls. 119/126, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento.Int. Advogados(s): Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP) |
| 22/09/2016 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a FESP a respeito do alegado a fls. 119/126, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento.Int. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruna Acosta Alvarez |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Mandado de Segurança - Número: 80000 - Protocolo: FESP15000352577 - Complemento: Do Requerente |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 856/866 |
| 21/07/2015 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no v. Acórdão, no prazo de trinta dias. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 17/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no v. Acórdão, no prazo de trinta dias. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Int. |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Decisão
em 15.07.2015 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento TJ |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
SJ 2.1.4 Serviço de Entrada de Autos de Direito Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
SJ 2.1.4 Serviço de Entrada de Autos de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 15/04/2014 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Cite-se a Fazenda Estadual para integrar o polo passivo e para apresentar contrarrazões. Depois, subam os autos. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. |
| 13/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2013 Data da Publicação: 14/02/2013 Número do Diário: 1353 Página: 525/565 |
| 08/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Vistos. Claudeci Carlos de Jesus, Douglas Henrique da Silva, Everaldo Firmino Ferreira, Luiz Alberto Aparecido de Oliveira Junior, Marcos Bispo Santos, Paulo Roberto Rocha Dias e Valdir Cardozo, qualificado nos autos, impetraram Mandado de Segurança em face do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de incorporarem, para todos os fins, o valor referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou salário-padrão, na medida em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão sobre a possibilidade de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de pensão já foi analisada por este juízo quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei estabeleceu critérios para o pagamento do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, critério esse que não ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional de local de serviço, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as condições que deram causa a sua concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados e pensionistas. A rigor, tecnicamente, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições que ensejaram seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Destaquei. ... seu objetivo é incentivar a lotação de servidores em locais em que o exercício profissional encontra mais dificuldades, estabelecendo compensação monetária para o servidor que passar a desempenhar suas funções nas localidades arroladas. O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu: I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. (STJ, ROMS nº 11120/PR, reg. nº 199900731654, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.6.2001, vu, DJ 27.8.2001, p. 352). Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório, que se relacionam com o exercício da função, não devendo integrar os proventos da aposentadoria. (STJ, REsp. nº 357921/RS, reg. nº 200101255607, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.3.2004, vu, DJ 26.4.2004, p. 223). Digno de destaque também o seguinte acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Assim, não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). O art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, não tem aplicação ao caso, uma vez que, a rigor, o adicional não é pago em decorrência de exercício de cargo ou função diferente da qual o servidor é titular, mas sim decorre exclusivamente do local da prestação do serviço. Embora a LC nº 1.114/2010 tenha autorizado o pagamento da gratificação aos servidores inativos, não houve, a meu sentir, modificação da natureza jurídica da gratificação e muito menos pode o Poder Judiciário, que atua apenas como legislador negativo, determinar a majoração do salário-base, o que acarretaria, inclusive, grave prejuízo às regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a incorporação da gratificação aos inativos, mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei. Portanto, essa autorização não caracteriza aumento geral e irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão. Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, denego a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de recurso, deverá a Fazenda Estadual ser citada para integrar o pólo passivo da impetração e para apresentar contrarrazões. Defiro a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. Lais Helena Bresser Lang - Juiz de Direito. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 19/12/2012 |
Sentença Registrada
|
| 19/12/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. Claudeci Carlos de Jesus, Douglas Henrique da Silva, Everaldo Firmino Ferreira, Luiz Alberto Aparecido de Oliveira Junior, Marcos Bispo Santos, Paulo Roberto Rocha Dias e Valdir Cardozo, qualificado nos autos, impetraram Mandado de Segurança em face do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de incorporarem, para todos os fins, o valor referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou salário-padrão, na medida em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão sobre a possibilidade de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de pensão já foi analisada por este juízo quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei estabeleceu critérios para o pagamento do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, critério esse que não ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional de local de serviço, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as condições que deram causa a sua concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados e pensionistas. A rigor, tecnicamente, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições que ensejaram seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Destaquei. ... seu objetivo é incentivar a lotação de servidores em locais em que o exercício profissional encontra mais dificuldades, estabelecendo compensação monetária para o servidor que passar a desempenhar suas funções nas localidades arroladas. O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu: I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. (STJ, ROMS nº 11120/PR, reg. nº 199900731654, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.6.2001, vu, DJ 27.8.2001, p. 352). Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório, que se relacionam com o exercício da função, não devendo integrar os proventos da aposentadoria. (STJ, REsp. nº 357921/RS, reg. nº 200101255607, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.3.2004, vu, DJ 26.4.2004, p. 223). Digno de destaque também o seguinte acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Assim, não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). O art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, não tem aplicação ao caso, uma vez que, a rigor, o adicional não é pago em decorrência de exercício de cargo ou função diferente da qual o servidor é titular, mas sim decorre exclusivamente do local da prestação do serviço. Embora a LC nº 1.114/2010 tenha autorizado o pagamento da gratificação aos servidores inativos, não houve, a meu sentir, modificação da natureza jurídica da gratificação e muito menos pode o Poder Judiciário, que atua apenas como legislador negativo, determinar a majoração do salário-base, o que acarretaria, inclusive, grave prejuízo às regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a incorporação da gratificação aos inativos, mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei. Portanto, essa autorização não caracteriza aumento geral e irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão. Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, denego a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de recurso, deverá a Fazenda Estadual ser citada para integrar o pólo passivo da impetração e para apresentar contrarrazões. Defiro a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. Lais Helena Bresser Lang - Juiz de Direito. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. |
| 12/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 675/716 |
| 10/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2012 Teor do ato: Vistos. Retifique o Cartório a autuação dos documentos da inicial, trocando-os pelos originais constantes na Contrafé. Advogados(s): Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) |
| 22/11/2012 |
Decisão
Vistos. Retifique o Cartório a autuação dos documentos da inicial, trocando-os pelos originais constantes na Contrafé. |
| 22/11/2012 |
Conclusos para Decisão
em 22.11.2012 |
| 30/10/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 26/10/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/10/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2015 |
Petição Intermediária Do Requerente |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas LUIZ ALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA E OO |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas Petições Diversas |
| 09/05/2017 |
Petições Diversas Fazenda |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas LUIZ ALBERTO APARECIDO |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas Impetrante |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas Fazenda do Estado de SP |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas Fazenda do Estado de Sp |
| 18/07/2019 |
Petição Intermediária FESP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2018 | Cumprimento de sentença (0039046-07.2018.8.26.0053) |
| 19/02/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004730-94.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |