| Reqte |
Satiro Guimarães
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 10/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 10/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 30/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 07/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 193: PROCESSOS DECURSO EXTINÇÃO Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: AGUARDANDO DECURSO Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 22/11/2021 |
Serventuário
AGUARDANDO DECURSO |
| 06/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0017480-94.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 08.03.2021 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1487/1498 |
| 12/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2020 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 11/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
cls |
| 20/11/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 28/02/2020 |
| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 22/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2019 |
Serventuário
MESA CARLOS |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1366/1376 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.347/361: remetam-se os autos, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça de acordo com determinação do STF. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 19/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 19/08/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.347/361: remetam-se os autos, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça de acordo com determinação do STF. Intime-se. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
cls - 15/8/2019 |
| 16/03/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 27.08.19 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1330/1342 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: VistosPor determinação do Tribunal de Justiça, aguarde-se o deslinde do recurso na instância extraordinária, ficando os autos sobrestados até ulterior julgamento.Intime-se Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP) |
| 08/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VistosPor determinação do Tribunal de Justiça, aguarde-se o deslinde do recurso na instância extraordinária, ficando os autos sobrestados até ulterior julgamento.Intime-se |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls 07.03.2018 |
| 23/02/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 15/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38. Nada Mais. |
| 02/07/2014 |
Expedição de documento
AGUARDANDO REMESSA T J |
| 02/07/2014 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 13/06/2014 |
Autos no Prazo
Pz 16/07/2014 Vencimento: 16/07/2014 |
| 11/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/019641-3 Situação: Emitido em 09/06/2014 15:42:56 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/06/2014 |
Expedição de documento
aguardando conferência |
| 04/06/2014 |
Expedição de documento
CITAÇÃO 285 A |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: 987 à 993 |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2014 Teor do ato: Vistos. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação do(s) autor(es) em seus regulares efeitos. Cite-se a(o) ré(u) para oferecer contrarrazões (art. 285-A § 2º, CPC). Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 04/04/2014 |
Decisão
Vistos. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação do(s) autor(es) em seus regulares efeitos. Cite-se a(o) ré(u) para oferecer contrarrazões (art. 285-A § 2º, CPC). Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Despacho
4/4 |
| 05/08/2013 |
Petição Juntada
ag movimentaçao - prateleira -05/08/13 |
| 01/04/2013 |
Petição Juntada
Ag juntar petição |
| 27/03/2013 |
Autos no Prazo
pz 04/04/2013 Vencimento: 30/04/2013 |
| 26/03/2013 |
Petição Juntada
Núcleo de movimentação DAENE |
| 14/03/2013 |
Autos no Prazo
Pz 04/04/13 Vencimento: 15/04/2013 |
| 14/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2013 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 737/742 |
| 13/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2013 Teor do ato: Vistos. Amarino Rodrigues Junior, Cleiton Marcio Roque, Cristiano Alves Carlos, Daniel de Souza Lencione, Isabel Cristina Aparecida Alves, João Carlos Jacintho, José Alberto Vendramento, José Roberto Pereira Marcheto, Katia Regina Domingos de Araújo, Marcus Vinicius Ramos Publio, Mário Alves Ribeiro Filho, Paulo Cesar Serrano, Ricardo de Souza Figueira, Rogerio Mendes Mariz, Ronaldo Andrade e Souza, Sandra Regina alberti Oliveira, Satiro Guimarães, Silas Martins Viana Junior, Washington Luiz da Silva e Wilson Rogerio Trindade, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que são servidores estaduais e a ré não observou a legislação quando da implantação da URV em seus vencimentos. Requerem a condenação da ré à implantação de tais reajustes e o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0018381-14.2011.8.26.0053 ). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Em que pese respeitável entendimento em contrário, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Com efeito, pretendem os autores a aplicação, em seus salários, de correção veiculada por legislação e que deveria ser aplicada em 1994, quando da conversão para reais. Porém, tal fato gerou efeitos concretos, públicos e lesão ao suposto direito dos autores desde aquela data, sendo fato único que não se renova mensalmente, ou seja implementado em data certa não se repete novamente no mês seguinte, elevando o salário do funcionário para outro patamar apenas naquela ocasião, não sendo adequado classificar de trato sucessivo esta suposta obrigação. Assim sendo, passados bem mais de 05 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, têm-se que o próprio fundo de direito encontra-se prescrito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Neste sentido: SERVIDOR PUBLICO - Vencimentos - Correção Monetária - índices - URV - Lei Federal n.° 8.880/94 - Prescrição do fundo de direito - Reconhecimento - Recurso provido. (TJ-SP Apelação Cível nº 0021413-95.2009.8.26.0053, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j 13/09/2010). PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - FEPASA - Pretensão à concessão dos índices correspondentes ao IPC de Março (84,93%) e Abril (44,80%) de 1990, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho - índices que deixaram de ser aplicados em razão da MP n° 154/90, convertida na Lei Federal n° 8.030/90 - "Os atos comissivos da Administração, por afastarem 'per si' a situação não constituída, deflagram o prazo prescricional nuclear. Inviabilidade de as autoras discutirem regras de reajustes adotadas 18 anos antes. Hipótese que atrai a prescrição nuclear" (TJSP - Apelação Cível n° 994.09.307293-6, Rel. Des. Torres de Carvalho) - Processo extinto nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC." (TJSP, Apelação Cível nº 0017657- 44.2010.8.26.0053, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 20/06/2011) "AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores inativos da antiga FEPASA - Complementação de proventos em razão de acordo coletivo de trabalho firmado em 1991, em que se fixou reajuste pelos índices do IPC de março (84,93%) e de abril (44,80%), ambos de 1990 - Direito ainda não incorporado ao patrimônio do servidor, que seria pressuposto para o pagamento das prestações - Prescrição do fundo de direito - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 903.804.5/1-00, Rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 21.7.09, v.u.) "FERROVIÁRIOS INATIVOS - pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, relativas à aplicação do IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril, ambos de 1990 - ação ajuizada em 2007 - ocorrência de prescrição do fundo de direito - eventual repercussão nos reajustes subsequentes é puramente residual, a par de questionável diante do elemento comprometimento de recursos que, de forma transcendental, orienta a política de valorização salarial dos servidores públicos. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 875.132.5/7, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 27.4.09)" Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.004,40. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 07/02/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2013 |
Sentença Registrada
|
| 07/02/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Amarino Rodrigues Junior, Cleiton Marcio Roque, Cristiano Alves Carlos, Daniel de Souza Lencione, Isabel Cristina Aparecida Alves, João Carlos Jacintho, José Alberto Vendramento, José Roberto Pereira Marcheto, Katia Regina Domingos de Araújo, Marcus Vinicius Ramos Publio, Mário Alves Ribeiro Filho, Paulo Cesar Serrano, Ricardo de Souza Figueira, Rogerio Mendes Mariz, Ronaldo Andrade e Souza, Sandra Regina alberti Oliveira, Satiro Guimarães, Silas Martins Viana Junior, Washington Luiz da Silva e Wilson Rogerio Trindade, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que são servidores estaduais e a ré não observou a legislação quando da implantação da URV em seus vencimentos. Requerem a condenação da ré à implantação de tais reajustes e o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0018381-14.2011.8.26.0053 ). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Em que pese respeitável entendimento em contrário, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Com efeito, pretendem os autores a aplicação, em seus salários, de correção veiculada por legislação e que deveria ser aplicada em 1994, quando da conversão para reais. Porém, tal fato gerou efeitos concretos, públicos e lesão ao suposto direito dos autores desde aquela data, sendo fato único que não se renova mensalmente, ou seja implementado em data certa não se repete novamente no mês seguinte, elevando o salário do funcionário para outro patamar apenas naquela ocasião, não sendo adequado classificar de trato sucessivo esta suposta obrigação. Assim sendo, passados bem mais de 05 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, têm-se que o próprio fundo de direito encontra-se prescrito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Neste sentido: SERVIDOR PUBLICO - Vencimentos - Correção Monetária - índices - URV - Lei Federal n.° 8.880/94 - Prescrição do fundo de direito - Reconhecimento - Recurso provido. (TJ-SP Apelação Cível nº 0021413-95.2009.8.26.0053, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j 13/09/2010). PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - FEPASA - Pretensão à concessão dos índices correspondentes ao IPC de Março (84,93%) e Abril (44,80%) de 1990, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho - índices que deixaram de ser aplicados em razão da MP n° 154/90, convertida na Lei Federal n° 8.030/90 - "Os atos comissivos da Administração, por afastarem 'per si' a situação não constituída, deflagram o prazo prescricional nuclear. Inviabilidade de as autoras discutirem regras de reajustes adotadas 18 anos antes. Hipótese que atrai a prescrição nuclear" (TJSP - Apelação Cível n° 994.09.307293-6, Rel. Des. Torres de Carvalho) - Processo extinto nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC." (TJSP, Apelação Cível nº 0017657- 44.2010.8.26.0053, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 20/06/2011) "AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores inativos da antiga FEPASA - Complementação de proventos em razão de acordo coletivo de trabalho firmado em 1991, em que se fixou reajuste pelos índices do IPC de março (84,93%) e de abril (44,80%), ambos de 1990 - Direito ainda não incorporado ao patrimônio do servidor, que seria pressuposto para o pagamento das prestações - Prescrição do fundo de direito - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 903.804.5/1-00, Rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 21.7.09, v.u.) "FERROVIÁRIOS INATIVOS - pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, relativas à aplicação do IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril, ambos de 1990 - ação ajuizada em 2007 - ocorrência de prescrição do fundo de direito - eventual repercussão nos reajustes subsequentes é puramente residual, a par de questionável diante do elemento comprometimento de recursos que, de forma transcendental, orienta a política de valorização salarial dos servidores públicos. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 875.132.5/7, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 27.4.09)" Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.004,40. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). |
| 06/02/2013 |
Conclusos para Despacho
7/2 |
| 01/02/2013 |
Processo Autuado
|
| 31/01/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 31/01/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/01/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/06/2021 | Cumprimento de sentença (0017480-94.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |