| Reqte |
Maria Regina da Silva
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Nikolas Piazza Santiago |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 12/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 12/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 22/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2023 Teor do ato: VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 11/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030325-27.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70693736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 08:45 |
| 02/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 21/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. |
| 12/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 303 - DIGITALIZAÇÃO - Retorno TJ Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 23/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 03/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Em 03 de novembro de 2014, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, Complexo Ipiranga, Sala 38. Nada Mais. Eu, ___, Raquel Reis dos Santos Andrade, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/11/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FFPA14001865440 - Complemento: FESP |
| 02/10/2014 |
Contrarrazões Juntada
autores |
| 02/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FFPA14001801313 |
| 24/09/2014 |
Autos no Prazo
prazo 10/10/2014 |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 1056/1063 |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 22/09/2014 |
Decisão
VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Minuta 29.08.2014 |
| 22/08/2014 |
Petição Juntada
Complemento preparo |
| 15/08/2014 |
Autos no Prazo
prazo 25/08/2014 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 1025/1039 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2014 Teor do ato: Recolher ou completar, em 05 dias, o valor do preparo, sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC). Valor R$ 202,53 (DARE-SP cód 230-6) e R$ 6,40 (FEDTJ Cód 110-4) Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 13/08/2014 |
Ato ordinatório
Recolher ou completar, em 05 dias, o valor do preparo, sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC). Valor R$ 202,53 (DARE-SP cód 230-6) e R$ 6,40 (FEDTJ Cód 110-4) |
| 13/08/2014 |
Apelação Juntada
Autores |
| 12/08/2014 |
Serventuário
Junt 12/08/2014 |
| 12/08/2014 |
Apelação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FFPA14001195755 |
| 06/08/2014 |
Autos no Prazo
prazo 08/09/2014 |
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 934/942 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2014 Teor do ato: Vistos. MARIA REGINA DA SILVA e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Em síntese, os autores qualificam-se como servidores públicos estaduais ativos, com mais de vinte de anos de serviço efetivo, e dizem estar recebendo adicional por tempo de serviço em acordo com o preconizado pela Lei Estadual n° 180/78 e não como preconiza o artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela da sexta-parte dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, entende que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, de rigor a procedência do feito. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Assim, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional a redação limitadora do artigo 178 da Lei Complementar Estadual n° 180/78, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Servidores públicos estaduais - Policiais militares inativos -Recálculo do quinquênio - Demanda julgada procedente - A incidência do benefício deve recair sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - Recursos improvidos. (Apelação/Reexame Necessário n° 0019153-74.2011.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDUARDO GOUVÊA, j. em 3.12.2012) Ementa: Servidores Públicos Estaduais - Inativos - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - Cabimento - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional - Regra que se aplica sem a restrição da EC nº 19/98. Nega-se provimento aos recursos. (Apelação Reexame Necessário n° 0009565-43.2011.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 4.12.2012) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço pugnado nos autos (Sexta Parte), que será calculado tendo como base os vencimentos integrais de cada servidor, que abrangerá as gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária, pela tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros legais. Como consequência, condeno a ré no pagamento de custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pelos autores, e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, por equidade. P.R.I.C. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 04/08/2014 |
Sentença Registrada
|
| 04/08/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. MARIA REGINA DA SILVA e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Em síntese, os autores qualificam-se como servidores públicos estaduais ativos, com mais de vinte de anos de serviço efetivo, e dizem estar recebendo adicional por tempo de serviço em acordo com o preconizado pela Lei Estadual n° 180/78 e não como preconiza o artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela da sexta-parte dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, entende que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, de rigor a procedência do feito. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Assim, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional a redação limitadora do artigo 178 da Lei Complementar Estadual n° 180/78, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Servidores públicos estaduais - Policiais militares inativos -Recálculo do quinquênio - Demanda julgada procedente - A incidência do benefício deve recair sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado repique, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - Recursos improvidos. (Apelação/Reexame Necessário n° 0019153-74.2011.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDUARDO GOUVÊA, j. em 3.12.2012) Ementa: Servidores Públicos Estaduais - Inativos - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - Cabimento - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional - Regra que se aplica sem a restrição da EC nº 19/98. Nega-se provimento aos recursos. (Apelação Reexame Necessário n° 0009565-43.2011.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 4.12.2012) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço pugnado nos autos (Sexta Parte), que será calculado tendo como base os vencimentos integrais de cada servidor, que abrangerá as gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária, pela tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros legais. Como consequência, condeno a ré no pagamento de custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pelos autores, e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, por equidade. P.R.I.C. |
| 30/07/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FFPA14000831435 |
| 13/06/2014 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FFPA14000831442 |
| 13/06/2014 |
Serventuário
Junt 13/06/14 |
| 13/06/2014 |
Serventuário
Junt 13/06/14 |
| 05/06/2014 |
Autos no Prazo
|
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 855/863 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2014 Teor do ato: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 03/06/2014 |
Ato ordinatório
Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 23/04/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA14000509473 |
| 23/04/2014 |
Serventuário
JUNT 23/04/2014 |
| 08/04/2014 |
Mandado Juntado
CERTIDÃO POSITIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 04/04/2014 |
Serventuário
MESA TAMMY PARA PROVIDÊNCIAS |
| 19/03/2014 |
Autos no Prazo
|
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 945/956 |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2014 Teor do ato: Vistos. MARIA REGINA DA SILVA E OUTROS ajuizaram ação civil pelo procedimento comum ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Valendo a presente decisão como mandado, cite-se a ré para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 14/03/2014 |
Decisão
Vistos. MARIA REGINA DA SILVA E OUTROS ajuizaram ação civil pelo procedimento comum ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Valendo a presente decisão como mandado, cite-se a ré para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. |
| 13/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2014 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
|
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Requerentes |
| 04/02/2014 |
Autos no Prazo
|
| 04/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: 1585 Página: 738/761 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o andamento do recurso, bem como sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 23/01/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o andamento do recurso, bem como sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 01/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2013 |
Ofício Juntado
Ofício TJ. Trata-se de comunicação eletrônica (e-mail), versando acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Aludida decisão monocrática já consta dos autos principais às fls. 173/177, sendo reiterada pelo autor às fls. 181/185. Manifestação do juízo a quo à folha 186. |
| 08/10/2013 |
Agravo Retido Juntado
Autores. |
| 08/10/2013 |
Guia Juntada
Guia de Recolhimento (autores). |
| 03/10/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
dos requerentes |
| 03/10/2013 |
Autos no Prazo
|
| 03/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 817/829 |
| 23/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 180/185: Provido o recurso de agravo de instrumento para afastar a determinação de emenda à inicial. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Considerando a formação de litisconsórcio ativo numeroso e a remuneração dos autores, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas e despesas serão repartidas não atingindo montante individual a gerar prejuízo ao sustento dos autores. Custas em dez dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 19/09/2013 |
Decisão
VISTOS. 1. Fls. 180/185: Provido o recurso de agravo de instrumento para afastar a determinação de emenda à inicial. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Considerando a formação de litisconsórcio ativo numeroso e a remuneração dos autores, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas e despesas serão repartidas não atingindo montante individual a gerar prejuízo ao sustento dos autores. Custas em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 18/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 18/09/2013 |
Ofício Juntado
e-mail do Eg. T.J. |
| 17/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
02º vols. 1488/10 vol. unico 1935/13 em carga com estagiario Allan jones martons mororo OAB 191837 R. barao de itapetininga nº 297 4º andar conjts. 403/406 fone 3259-2414/3258-3246/3231-5129/3231-2479 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Airton Camilo Leite Munhoz |
| 06/09/2013 |
Autos no Prazo
|
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2013 Data da Disponibilização: 06/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: 1493 Página: 866/896 |
| 03/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2013 Teor do ato: Vistos. Emendem os autores a inicial para atribuir correto valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido com a demanda (prestações vencidas + uma prestação anual), ainda que estimado. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 30/08/2013 |
Decisão
Vistos. Emendem os autores a inicial para atribuir correto valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido com a demanda (prestações vencidas + uma prestação anual), ainda que estimado. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 29/08/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 27/08/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/08/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2014 |
Contestação |
| 10/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2014 |
Contrarrazões de Apelação FESP |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0030325-27.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |