| Reqte |
MARIA DO ROSÁRIO LACERDA SANTOS
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Nikolas Piazza Santiago |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1397-1493 |
| 21/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1397-1493 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Prossiga a execução nos incidentes digitais, devendo estes autos principais aguardarem em arquivo até a vinda da informação do pagamento. Os incidentes serão analisados em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. Prossiga a execução nos incidentes digitais, devendo estes autos principais aguardarem em arquivo até a vinda da informação do pagamento. Os incidentes serão analisados em ordem cronológica. Int. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70349277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 11:14 |
| 19/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1245-1299 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP) |
| 08/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 03/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/09/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioira, deram provimento ao recurso dos demandantes, vencido o Revisor, que declarará. Situação do provimento: Provimento Relator: Marcelo L Theodósio |
| 26/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0011484-86.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70123369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2015 15:42 |
| 27/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70013312-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/05/2014 09:46 |
| 27/06/2014 |
Mandado Juntado
|
| 27/06/2014 |
Mandado Juntado
|
| 05/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 05/05/2014 Data da Publicação: 06/05/2014 Número do Diário: 1642 Página: 838/875 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. 3.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 30/04/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/014932-6 Situação: Emitido em 30/04/2014 12:05:19 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/04/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/014931-8 Situação: Emitido em 30/04/2014 12:05:00 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. 3.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intime-se. |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40024988-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2014 07:37 |
| 23/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40018613-0 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 07/03/2014 17:25 |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40018613-0 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 07/03/2014 17:25 |
| 23/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40018634-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/03/2014 17:42 |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40018634-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/03/2014 17:42 |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 914/926 |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que as custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 1267,40. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 28/02/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que as custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 1267,40. |
| 28/02/2014 |
Sentença Registrada
|
| 28/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 784/820 |
| 27/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2014 Teor do ato: Vistos. MARIA DO ROSÁRIO LACERDA SANTOS, AMÉLIA TSUGUIE HASHIMOTO, BERNADETE ROCHA DE MORAES, CARMEM SILVIA PIERRI MODOLO, CELIA REGINA BAROLLO, DALVA REGINA DA SILVA PRADO, DIOGENES SANDIM MARTINS, DIRCE CUSTODIO DA SILVA VIEIRA, EDEMERVAL BATISTA PRADO, ELIZABETE RAMALHO LANZI, EUDAISA MARIA BUENO, FRANCISCA SIMÃO LUCATI, HILDA COSTA RODRIGUES DE SOUZA, JACIRA CESARIO PEREIRA, JOSE PIRES DE CAMARGO, JUDITH AMARAL ROMANO, MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA, Maria de Lourdes Damasio, MARIA HELENA CAVALHERI, MARIA HELENA LOPES ALVES, MARIA SALETE DE MORAES PEREIRA DE LIMA, MARIA SALETE FREIRE KAKITANI, MARTA MARIM BANDECA, MASSAKAZU KAKITANI, MAXIMILIANO SOARES DE ANDRADE, NEUZA MIRANDA DE LIMA, ODETE DE PAULA ROCHA GOMES, PAULO CAPUTO, SONIA REGINA ROCHA MIURA, VANESSA MARIA DE OLIVEIRA MOURÃO DAYAN, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de São Paulo Previdência - SPPREV, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que são inativos/pensionistas de servidores públicos estaduais e que a incidência do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual, vem sendo calculado de forma incorreta já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, com apostilamento do título e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Relatados. Fundamento e decido. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil. A questão não é nova e já foi objeto de várias sentenças proferidas por esta magistrada, como nos autos nº 0032062-85.2010, a seguir reproduzida: ". . . julgo a lide no estado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, prevê o seguinte: Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129, da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos quinquênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do quinquênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). ?ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06)." Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Indevidos honorários sucumbenciais pois a ré não se manifestou nos autos, todavia ficam alertados os autores que tais verbas poderão ser fixadas com o seguimento da lide. Tratando-se de litisconsorte facultativo, dado valor atribuído à causa e os comprovantes de pagamento acostados nos autos, ex vi dos holerites de fls. 141, 168, 182 e 205, que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 4.000,00, fica evidente que o rateio de tais despesas processuais não ocasionaria prejuízo ao sustento dos autores que compõem o polo ativo. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não comprovada a insuficiência a que se refere o art. 5º, LXXIV da Constituição da República, recolham os autores no prazo de 10 (dez) dias o valor devido. Recolhidas as custas, caso haja recurso, cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. P.R.I. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 26/02/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. MARIA DO ROSÁRIO LACERDA SANTOS, AMÉLIA TSUGUIE HASHIMOTO, BERNADETE ROCHA DE MORAES, CARMEM SILVIA PIERRI MODOLO, CELIA REGINA BAROLLO, DALVA REGINA DA SILVA PRADO, DIOGENES SANDIM MARTINS, DIRCE CUSTODIO DA SILVA VIEIRA, EDEMERVAL BATISTA PRADO, ELIZABETE RAMALHO LANZI, EUDAISA MARIA BUENO, FRANCISCA SIMÃO LUCATI, HILDA COSTA RODRIGUES DE SOUZA, JACIRA CESARIO PEREIRA, JOSE PIRES DE CAMARGO, JUDITH AMARAL ROMANO, MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA, Maria de Lourdes Damasio, MARIA HELENA CAVALHERI, MARIA HELENA LOPES ALVES, MARIA SALETE DE MORAES PEREIRA DE LIMA, MARIA SALETE FREIRE KAKITANI, MARTA MARIM BANDECA, MASSAKAZU KAKITANI, MAXIMILIANO SOARES DE ANDRADE, NEUZA MIRANDA DE LIMA, ODETE DE PAULA ROCHA GOMES, PAULO CAPUTO, SONIA REGINA ROCHA MIURA, VANESSA MARIA DE OLIVEIRA MOURÃO DAYAN, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de São Paulo Previdência - SPPREV, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que são inativos/pensionistas de servidores públicos estaduais e que a incidência do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual, vem sendo calculado de forma incorreta já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, com apostilamento do título e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Relatados. Fundamento e decido. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil. A questão não é nova e já foi objeto de várias sentenças proferidas por esta magistrada, como nos autos nº 0032062-85.2010, a seguir reproduzida: ". . . julgo a lide no estado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, prevê o seguinte: Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129, da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos quinquênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do quinquênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). ?ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06)." Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Indevidos honorários sucumbenciais pois a ré não se manifestou nos autos, todavia ficam alertados os autores que tais verbas poderão ser fixadas com o seguimento da lide. Tratando-se de litisconsorte facultativo, dado valor atribuído à causa e os comprovantes de pagamento acostados nos autos, ex vi dos holerites de fls. 141, 168, 182 e 205, que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 4.000,00, fica evidente que o rateio de tais despesas processuais não ocasionaria prejuízo ao sustento dos autores que compõem o polo ativo. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não comprovada a insuficiência a que se refere o art. 5º, LXXIV da Constituição da República, recolham os autores no prazo de 10 (dez) dias o valor devido. Recolhidas as custas, caso haja recurso, cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. P.R.I. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2014 |
Guia de Recolhimento |
| 07/03/2014 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2014 |
Petições Diversas |
| 20/05/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/06/2015 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0011484-86.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |