| Reqte |
GONÇALA TOMAZIA SANT ANA
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Nikolas Piazza Santiago |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70774657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 21:42 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 06/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70774657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 21:42 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/03/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Maria Laura Tavares |
| 16/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0010083-52.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 30/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/01/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/01/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70011383-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/01/2015 19:31 |
| 21/01/2015 |
Autos no Prazo
ag. prazo - Protocolo 06/02/2015 - Decurso 13/02/2015 |
| 21/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1113/1127 |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação da ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 10/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação da ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70027132-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/09/2014 12:54 |
| 19/08/2014 |
Autos no Prazo
ag. prazo - Protocolo 19/09/2014 - Decurso 26/09/2014 |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 999/1010 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2014 Teor do ato: Vistos. GONÇALA TOMAZIA SANT'ANA E OUTROS ajuizaram a presente Ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com escopo de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre sua remuneração, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais. Citada, a ré ofereceu a contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação forma atingidas pela prescrição. Feita a ressalva, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas, pela ré, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência dos aludidos benefícios engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A despeito da vedada incorporação da gratificação, força é convir que todas elas compõem os vencimentos integrais, retratam verdadeiro aumento da remuneração, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo da sexta parte, ou quinquênios. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não consiste em acúmulo de benefícios, ou repique, mas, mera reposição salarial. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos/proventos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora legais, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Tornou-se inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009, pois, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs. 4.357 e 4.425, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 100 da CF e, por arrastamento, consequência lógica, do artigo 5º da última lei citada. Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 22/07/2014 |
Sentença Registrada
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| 22/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. GONÇALA TOMAZIA SANT'ANA E OUTROS ajuizaram a presente Ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com escopo de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre sua remuneração, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais. Citada, a ré ofereceu a contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação forma atingidas pela prescrição. Feita a ressalva, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas, pela ré, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência dos aludidos benefícios engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A despeito da vedada incorporação da gratificação, força é convir que todas elas compõem os vencimentos integrais, retratam verdadeiro aumento da remuneração, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo da sexta parte, ou quinquênios. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não consiste em acúmulo de benefícios, ou repique, mas, mera reposição salarial. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos/proventos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora legais, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Tornou-se inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009, pois, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs. 4.357 e 4.425, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 100 da CF e, por arrastamento, consequência lógica, do artigo 5º da última lei citada. Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 21/07/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40073534-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2014 19:43 |
| 15/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40073487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2014 18:20 |
| 27/06/2014 |
Autos no Prazo
ag. prazo protocolo 10/07/14 - decurso 17/07/14 |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 1083/1097 |
| 16/06/2014 |
Mandado Juntado
|
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 29/05/2014 |
Ato ordinatório
EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) |
| 29/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70014208-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2014 09:15 |
| 23/05/2014 |
Mandado Juntado
ag. contestação - protocolo 21/07/14 - decurso 28/07/14 |
| 14/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/016417-1 Situação: Aguardando distribuição em 14/05/2014 |
| 13/05/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 943/959 |
| 07/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite-se para os termos da ação proposta. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 28/04/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite-se para os termos da ação proposta. |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2014 |
Contestação |
| 03/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/09/2014 |
Razões de Apelação |
| 26/01/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0010083-52.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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