| Reqte |
LIZANDRA BASSOLI
Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2022 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2022 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1658/1697 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. Por determinação verbal, estes autos principais serão remetidos ao arquivo, prosseguindo-se unicamente no incidente de Cumprimento de Sentença já cadastrado. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 25/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Ato ordinatório
Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. Por determinação verbal, estes autos principais serão remetidos ao arquivo, prosseguindo-se unicamente no incidente de Cumprimento de Sentença já cadastrado. |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1622/1641 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1622/1641 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Vistos. Atenda-se de imediato. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 12/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80094590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 10:18 |
| 10/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80094590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 10:18 |
| 20/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0020339-25.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 21/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Atenda-se de imediato. |
| 21/05/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado: |
| 18/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70037741-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2014 19:49 |
| 14/11/2014 |
Mandado Juntado
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| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se a FESP para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 17/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/037805-8 Situação: Emitido em 16/10/2014 13:14:43 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/10/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se a FESP para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. |
| 03/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de calcular o valor das custas de preparo para eventual interposição de recurso, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Nada Mais. |
| 25/09/2014 |
Sentença Registrada
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| 24/09/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40107796-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/09/2014 16:38 |
| 28/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2014 Data da Disponibilização: 28/08/2014 Data da Publicação: 29/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2014 Teor do ato: Vistos. Lizandra Bassoli e outros move esta ação em face da Fazenda Pública de São Paulo em busca de condenação da ré no pagamento dos quinquênios que percebe calculado sobre a integralidade dos seus vencimentos. Os autos foram distribuídos a esta 14ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Passo a fundamentar. Já tendo este Juízo proferido outras sentenças em julgamento de ações com o mesmo objeto (vide processos nº 0014364-61.2013.8.26.0053, nº 0046690-11.2012.8.26.0053, nº 0026106-20.2012.8.26.0053, 0019460-57.2013.8.26.0053, nº 0045508-87.2012.8.26.0053 e nº 0017173-24.2013.8.26.0053), passo a apreciar o mérito da pretensão com base no permissivo do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ao entender que a expressão "vencimentos", no plural, significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não, ainda mais quando seguidos do adjetivo "integrais", como ocorre no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, costumava julgar procedentes demandas que visavam impor o pagamento dos adicionais temporais sobre a integralidade dos vencimentos do servidor. Tal entendimento, entretanto acaba de ser superado pela manifestação do Supremo Tribunal Federal, no RE 563708-MS, rel. Min. Carmen Lucia. Essa decisão, do Tribunal Pleno, é no sentido de que a partir da Emenda Constitucional n. 19 não se admite cálculo de benefício que considere ou acumule acréscimo anterior, de tal modo que nenhuma legislação posterior à EC 19 pode incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores. Observou-se também, no ensejo, que o entendimento há muito adotado no Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico aplica-se integralmente. Dessa forma, outra conclusão não se admite senão a de que qualquer acréscimo ulterior à base de cálculo dos adicionais (quinquênio ou sexta-parte) não pode ser admitido. Entretanto, três observações são imprescindíveis. A primeira delas também consta do v. acórdão acima referido e é no sentido de que, pese a irregularidade no cálculo do adicional, não é possível afrontar a garantia de irredutibilidade dos vencimentos ou proventos. Em outras palavras, a forma de cálculo existente quando da promulgação da EC 19 deve ser refeita, mas garantido o recebimento de quantia igual àquela que resultava da fórmula anterior. A segunda observação é a de que a base de cálculo pode ser, evidentemente, majorada, com reflexo no valor do adicional calculado sobre essa base. O que não é possível é efetuar o cálculo do valor do benefício levando em consideração outro elemento constante dos vencimentos que não a base de cálculo expressamente prevista na lei concessiva do benefício. A terceira é relativa à prática corriqueira das Administrações de conceder aumentos disfarçados de gratificações ou outras verbas específicas, mas que atingem, na verdade, a todos os servidores. Essa questão é corriqueira e conhecida em virtude da extensão do benefício aos inativos exatamente o que se pretendia evitar com a manobra. Esse ilegítimo proceder, além de prejudicar os inativos, agora também pode ser tramado para prejudicar a generalidade dos servidores, ao tentar impedir o cálculo correto dos adicionais temporais pela desculpa de descrever aumento dos vencimentos como concessão de gratificações ou outras rubricas. No caso em exame, cuida-se de determinar se os adicionais que compõem os vencimentos dos autores devem ser considerados como aumento de vencimentos ou possuem natureza de efetiva gratificação. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)". E prossegue, concluindo que "em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 25ª ed., págs. 447/448). No caso em exame, entretanto, os autores deixaram de alegar tais fatos, insurgindo-se contra os pagamentos efetuados apenas porque não levaram em conta a integralidade dos vencimentos, o que é entendimento superado com o julgamento da questão pelo STF, conforme acima referido. Por estes motivos, decido, para julgar improcedente o pedido. Não tendo sido citada a ré, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios. P. R. I. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 19/08/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Lizandra Bassoli e outros move esta ação em face da Fazenda Pública de São Paulo em busca de condenação da ré no pagamento dos quinquênios que percebe calculado sobre a integralidade dos seus vencimentos. Os autos foram distribuídos a esta 14ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Passo a fundamentar. Já tendo este Juízo proferido outras sentenças em julgamento de ações com o mesmo objeto (vide processos nº 0014364-61.2013.8.26.0053, nº 0046690-11.2012.8.26.0053, nº 0026106-20.2012.8.26.0053, 0019460-57.2013.8.26.0053, nº 0045508-87.2012.8.26.0053 e nº 0017173-24.2013.8.26.0053), passo a apreciar o mérito da pretensão com base no permissivo do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ao entender que a expressão "vencimentos", no plural, significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não, ainda mais quando seguidos do adjetivo "integrais", como ocorre no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, costumava julgar procedentes demandas que visavam impor o pagamento dos adicionais temporais sobre a integralidade dos vencimentos do servidor. Tal entendimento, entretanto acaba de ser superado pela manifestação do Supremo Tribunal Federal, no RE 563708-MS, rel. Min. Carmen Lucia. Essa decisão, do Tribunal Pleno, é no sentido de que a partir da Emenda Constitucional n. 19 não se admite cálculo de benefício que considere ou acumule acréscimo anterior, de tal modo que nenhuma legislação posterior à EC 19 pode incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores. Observou-se também, no ensejo, que o entendimento há muito adotado no Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico aplica-se integralmente. Dessa forma, outra conclusão não se admite senão a de que qualquer acréscimo ulterior à base de cálculo dos adicionais (quinquênio ou sexta-parte) não pode ser admitido. Entretanto, três observações são imprescindíveis. A primeira delas também consta do v. acórdão acima referido e é no sentido de que, pese a irregularidade no cálculo do adicional, não é possível afrontar a garantia de irredutibilidade dos vencimentos ou proventos. Em outras palavras, a forma de cálculo existente quando da promulgação da EC 19 deve ser refeita, mas garantido o recebimento de quantia igual àquela que resultava da fórmula anterior. A segunda observação é a de que a base de cálculo pode ser, evidentemente, majorada, com reflexo no valor do adicional calculado sobre essa base. O que não é possível é efetuar o cálculo do valor do benefício levando em consideração outro elemento constante dos vencimentos que não a base de cálculo expressamente prevista na lei concessiva do benefício. A terceira é relativa à prática corriqueira das Administrações de conceder aumentos disfarçados de gratificações ou outras verbas específicas, mas que atingem, na verdade, a todos os servidores. Essa questão é corriqueira e conhecida em virtude da extensão do benefício aos inativos exatamente o que se pretendia evitar com a manobra. Esse ilegítimo proceder, além de prejudicar os inativos, agora também pode ser tramado para prejudicar a generalidade dos servidores, ao tentar impedir o cálculo correto dos adicionais temporais pela desculpa de descrever aumento dos vencimentos como concessão de gratificações ou outras rubricas. No caso em exame, cuida-se de determinar se os adicionais que compõem os vencimentos dos autores devem ser considerados como aumento de vencimentos ou possuem natureza de efetiva gratificação. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)". E prossegue, concluindo que "em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 25ª ed., págs. 447/448). No caso em exame, entretanto, os autores deixaram de alegar tais fatos, insurgindo-se contra os pagamentos efetuados apenas porque não levaram em conta a integralidade dos vencimentos, o que é entendimento superado com o julgamento da questão pelo STF, conforme acima referido. Por estes motivos, decido, para julgar improcedente o pedido. Não tendo sido citada a ré, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios. P. R. I. |
| 28/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Sentença em Separado. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 21/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Sentença em Separado. Int. |
| 20/05/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2014 |
Razões de Apelação |
| 17/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/10/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0020339-25.2017.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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