| Reqte |
Severino Batista Filho
Advogado: Mauro Del Ciello Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga |
| Reqdo |
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Advogado: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 07/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Remessa UPEFAZ |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2359/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 10/08/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 07/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Remessa UPEFAZ |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2359/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1446/1469 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Com ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se estes autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. Advogados(s): Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão supra: Com ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se estes autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0016514-05.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1556/1569 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira(m) o(s) autor(es) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido nestes autos, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição do feito. Int. Advogados(s): Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira(m) o(s) autor(es) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido nestes autos, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição do feito. Int. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/12/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Silvia Meirelles |
| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70380481-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 18:05 |
| 31/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que consultando o sistema SAJ, verifiquei que não há pendência de petições à serem juntadas nesses autos. Certifico ainda, que decorreu o prazo SEM apresentação das contrarrazões pelo réus. Nada Mais |
| 13/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70169730-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/06/2017 14:37 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 99/101 E 102/108: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos.2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora.3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 25/05/2017 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos.1. Fls. 99/101 E 102/108: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos.2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora.3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Int. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80019217-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/03/2017 14:25 |
| 21/02/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70043073-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2017 15:57 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev contra a sentença proferida por este juízo a fls. 70/73, que "JULGOU PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais e para condenar as rés ao pagamento das verbas atrasadas, apostilando-se e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito em face do coautor Alcino Vicente da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso V, em razão da existência de coisa julgada." Houve resposta dos autores (fls. 81/85 e fls. 86/90).É o relatório.Fundamento e Decido.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.No tocante à alegação de omissão, os embargos comportam parcial acolhimento para fixar os honorários devidos pelo coautor Alcino Vicente da Rocha, em R$ 1.000,00 (mil reais). Já no que diz respeito à alegação de contradição, contudo, imperiosa é a sua rejeição. O artigo 129 da Constituição Paulista dispõe:"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 125, XVI desta Constituição".Por sua vez a Lei Complementar nº 712/93, no artigo 11, estabelece:"A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição."O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina:"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."Procura-se resolver a questão com a invocação da distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem:"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos." Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão.Com efeito, a sentença embargada não é contraditória, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. Outrossim, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não sendo obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Ora, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réu, de modo que, se acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivem o mesmo fim, são procedentes ou não.O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo.Confira-se o entendimento jurisprudencial:"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05).Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fixar os honorários devidos pelo coautor Alcino Vicente da Rocha, em R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, a sentença permanece tal como lançada.P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 06/12/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev contra a sentença proferida por este juízo a fls. 70/73, que "JULGOU PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais e para condenar as rés ao pagamento das verbas atrasadas, apostilando-se e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito em face do coautor Alcino Vicente da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso V, em razão da existência de coisa julgada." Houve resposta dos autores (fls. 81/85 e fls. 86/90).É o relatório.Fundamento e Decido.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.No tocante à alegação de omissão, os embargos comportam parcial acolhimento para fixar os honorários devidos pelo coautor Alcino Vicente da Rocha, em R$ 1.000,00 (mil reais). Já no que diz respeito à alegação de contradição, contudo, imperiosa é a sua rejeição. O artigo 129 da Constituição Paulista dispõe:"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 125, XVI desta Constituição".Por sua vez a Lei Complementar nº 712/93, no artigo 11, estabelece:"A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição."O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina:"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."Procura-se resolver a questão com a invocação da distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem:"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos." Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão.Com efeito, a sentença embargada não é contraditória, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. Outrossim, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não sendo obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Ora, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réu, de modo que, se acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivem o mesmo fim, são procedentes ou não.O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo.Confira-se o entendimento jurisprudencial:"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05).Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fixar os honorários devidos pelo coautor Alcino Vicente da Rocha, em R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, a sentença permanece tal como lançada.P.R.I. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70218110-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2016 14:23 |
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70217112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2016 16:42 |
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 75/77: Em obediência ao princípio do contraditório, vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 16/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 75/77: Em obediência ao princípio do contraditório, vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias.Int. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70105403-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2016 18:08 |
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais e para condenar as rés ao pagamento das verbas atrasadas, apostilando-se. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face do coautor Alcino Vicente da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso V, em razão da existência de coisa julgada.Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, desde a data que cada pagamento mensal deveria ter sido feito, observada a prescrição quinquenal, e juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 10 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/197, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.A ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP) |
| 04/05/2016 |
Sentença Registrada
|
| 03/05/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais e para condenar as rés ao pagamento das verbas atrasadas, apostilando-se. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face do coautor Alcino Vicente da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso V, em razão da existência de coisa julgada.Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, desde a data que cada pagamento mensal deveria ter sido feito, observada a prescrição quinquenal, e juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 10 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/197, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.A ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.P.R.I. |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/04/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70079533-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/04/2016 14:21 |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 42: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 14 de março de 2016. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP) |
| 14/03/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 42: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 14 de março de 2016. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. |
| 11/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2016 |
Mandado Juntado
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| 29/01/2016 |
Incidente Processual Instaurado
0000217-25.2016.8.26.0053 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 27/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80003792-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2016 18:10 |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 24/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/041977-6 Situação: Emitido em 24/11/2015 15:48:35 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2016 |
Contestação |
| 08/04/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2016 |
Petições Diversas |
| 26/08/2016 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 20/03/2017 |
Razões de Apelação |
| 13/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/01/2016 | Impugnação de Assistência Judiciária (0000217-25.2016.8.26.0053) |
| 24/05/2019 | Cumprimento de sentença (0016514-05.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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