| Reqte |
Maria Tereza Guazzelli Ponzoni
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Herdeiro |
Luã Marcus Teixeira Mina
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Luiz Correa da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80185371-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:31 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/06/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80185371-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:31 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 28/12/2024 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 9653/9655 dos autos principais. |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. A Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ é competente para processar as execuções judiciais submetidas ao rito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal, bem como que obtiveram número de ordem cronológica para pagamento do Precatório, conforme prevê o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023): Art. 2º. A UPEFAZ será competente para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II - já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta feita, tendo em vista que todos os incidentes requisitórios são da classe Precatório, tiveram a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem cronológica , remetam-se os autos a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ para análise dos pedidos de levantamento nos incidentes. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. A Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ é competente para processar as execuções judiciais submetidas ao rito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal, bem como que obtiveram número de ordem cronológica para pagamento do Precatório, conforme prevê o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023): Art. 2º. A UPEFAZ será competente para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II - já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta feita, tendo em vista que todos os incidentes requisitórios são da classe Precatório, tiveram a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem cronológica , remetam-se os autos a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ para análise dos pedidos de levantamento nos incidentes. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ é competente para processar as execuções judiciais submetidas ao rito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal, bem como que obtiveram número de ordem cronológica para pagamento do Precatório, conforme prevê o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023): Art. 2º. A UPEFAZ será competente para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II - já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta feita, tendo em vista que todos os incidentes requisitórios são da classe Precatório, tiveram a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem cronológica , remetam-se os autos a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ para análise dos pedidos de levantamento nos incidentes. Int. |
| 02/05/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ é competente para processar as execuções judiciais submetidas ao rito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal, bem como que obtiveram número de ordem cronológica para pagamento do Precatório, conforme prevê o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023): Art. 2º. A UPEFAZ será competente para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II - já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta feita, tendo em vista que todos os incidentes requisitórios são da classe Precatório, tiveram a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem cronológica , remetam-se os autos a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ para análise dos pedidos de levantamento nos incidentes. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - OFÍCIO PRECATÓRIO PROCESSADO |
| 01/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Deverão os exequentes peticionar nos respectivos incidentes solicitando expedição de ofício à DEPRE, conforme decisão de fls. 931/936 e v. Acórdão de fls. 1043/1068. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverão os exequentes peticionar nos respectivos incidentes solicitando expedição de ofício à DEPRE, conforme decisão de fls. 931/936 e v. Acórdão de fls. 1043/1068. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 04/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1043/1068: Negado provimento ao recurso interposto pela FESP, prossiga-se conforme decisão de fls. 931/936. Oficie-se à DEPRE. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1043/1068: Negado provimento ao recurso interposto pela FESP, prossiga-se conforme decisão de fls. 931/936. Oficie-se à DEPRE. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da FESP. Nada Mais. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Eu, ___, LUCIANA DE CARVALHO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1032/1037: Diga a FESP. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 1032/1037: Diga a FESP. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70880589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 14:40 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovem os exequentes o trânsito em julgado em julgado do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovem os exequentes o trânsito em julgado em julgado do recurso pendente. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70733950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 16:37 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. Digam os exequentes quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Digam os exequentes quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80244026-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 10:02 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou cópia do texto do e-mail abaixo: "Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 3002930-37.2023.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônicohttps://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso deb0le Agravo de Instrumento Nº 3002930-37.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0008049-12.2016.8.26.0053 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Pierina Adelia Simoni, Maria Cristina Malzoni, Leonardo Ponzoni, Rita de Cassia Sousa de Carvalho Torquato, Selma Regina Maria do Carmo Teixeira, Toshiyuki Ushirobira Hoga, Carlos Alberto Goncalves Ribeiro, Marilene Bittner da Silva, Niomar Queiroz Barbist, Rosenei Maria de Sousa, Izilda Maria Pelógia da Cunha, Rosangela de Cassia Guaresemin Dias, Cecilia Barbosa, Ana Laura Rodrigues da Silva e Maria Tereza Guazzelli PonzoniResultado do julgamento: Não conheceram do recurso. V. U." Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2023 |
Ato ordinatório
Há notícias do julgamento do agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou cópia do texto do e-mail abaixo: "Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 3002930-37.2023.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônicohttps://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso deb0le Agravo de Instrumento Nº 3002930-37.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0008049-12.2016.8.26.0053 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Pierina Adelia Simoni, Maria Cristina Malzoni, Leonardo Ponzoni, Rita de Cassia Sousa de Carvalho Torquato, Selma Regina Maria do Carmo Teixeira, Toshiyuki Ushirobira Hoga, Carlos Alberto Goncalves Ribeiro, Marilene Bittner da Silva, Niomar Queiroz Barbist, Rosenei Maria de Sousa, Izilda Maria Pelógia da Cunha, Rosangela de Cassia Guaresemin Dias, Cecilia Barbosa, Ana Laura Rodrigues da Silva e Maria Tereza Guazzelli PonzoniResultado do julgamento: Não conheceram do recurso. V. U." |
| 15/06/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 04/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: SELMA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA (cf. fls. 968/974), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.No mais, aguarde-se o julgamento do AI interposto. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 01/06/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: SELMA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA (cf. fls. 968/974), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.No mais, aguarde-se o julgamento do AI interposto. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80137311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:17 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 967: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 963, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se pela comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 dias. 2.Fls. 968/974: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 23/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1.Fls. 967: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 963, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se pela comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 dias. 2.Fls. 968/974: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70361674-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2023 17:05 |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80125288-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 15:15 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 958/962: acolho os embargos para anular fls. 953, eis que se trata de determinação de correção de pagamento e não complementação do precatório. Cumpra-se fls. 936 portanto. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 958/962: acolho os embargos para anular fls. 953, eis que se trata de determinação de correção de pagamento e não complementação do precatório. Cumpra-se fls. 936 portanto. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70349409-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2023 21:23 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o artigo 23 da Resolução nº 303 do CNJ (18/12/2019), deverão os exequentes instaurar novos incidentes para pagamento dos valores complementares. Aguarde-se por 60 dias a manifestação dos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o artigo 23 da Resolução nº 303 do CNJ (18/12/2019), deverão os exequentes instaurar novos incidentes para pagamento dos valores complementares. Aguarde-se por 60 dias a manifestação dos exequentes. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 931/936, não havendo ofício vinculado a tal determinação para fins de comunicação ao Depre. |
| 18/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. Os exequentes reclamam que o pagamento da parcela de prioridade dos precatórios expedidos foi feito a menor, eis que se aplicou o limite da Lei Estadual nº 17.205, de 08/11/20/19, que reduziu o montante para 440,214851 UFESPs. A FESP sustenta a validade do ato, eis que a lei é aplicável é a vigente à época do pagamento, não sendo aplicável a decisão proferida pelo STF no Tema 792. Pois bem. A Lei Estadual 17.205/19 assim dispõe: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Os motivos que levaram o Poder Executivo Estadual a promover a redução do limite do OPV pouco importam, sendo certo que se está diante de legítima e discricionária atuação do Executivo. Não cabe, quanto a isso, intervenção do Poder Judiciário. O que não se permite, porém, e aqui a legitimidade para a análise judicial, é que essas alterações atinjam situações jurídicas já consolidadas, como no caso, sob pena de se afrontar a segurança jurídica. Isso porque, o trânsito em julgado do título ocorreu antes da vigência da legislação estadual, não sendo admissível a aplicação retroativa da norma. Aceitar-se o posicionamento da Fazenda, como dito, afronta o princípio da segurança jurídica, que, segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "...Se acaso não é o maior de todos os princípios gerais do direito, como acreditamos que efetivamente o seja, por certo é um dos maiores dentre eles. Por força do sobredito princípio cuida-se de evitar alterações surpreendentes que instabilizem a situação dos administrados e de minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso. A prescrição, o direito adquirido, são exemplos de institutos prestigiadores da segurança jurídica. (...) Ora bem, é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direto propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. (...). Por força deste princípio (conjuntamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da lealdade e boa-fé), firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois e tal notícia. (...).". Nesse sentido, inclusive, decisão do e. Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes . - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.313/PIAUÍ, Segunda Turma, j. Em 18 de novembro de 2014, rel. Ministro CELSO DE MELLO). De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Incidente de Precatório. Alegação da exequente de insuficiência do depósito. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor, e que serve de parâmetro para pagamento de precatório nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2198765-48.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 15 de setembro de 2021, rel. Des. AROLDO VIOTTI). Execução contra a Fazenda Pública Crédito preferencial Valor Limitação Título executivo Trânsito em julgado Impossibilidade: A norma que fixa limite para o pagamento da OPV não tem efeito retroativo. (Agravo de Instrumento nº 2207711-09.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 21 de setembro de 2021, rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES). AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REGIME DE PRECATÓRIO PRIORIDADE DE PAGAMENTO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL MARCO TEMPORAL Decisão interlocutória que determinou fosse observada a prioridade de pagamento do precatório, na forma do regime especial da EC nº 99/2017 (art. 102, §2º, do ADCT), até quíntuplo do novo limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor pela Lei Estadual nº 17.205/19, e não segundo a legislação vigente à época da completa formação do título executivo (Lei Estadual nº 11.377/03) desacerto - a categorização da dívida de valor em detrimento do Poder Público (obrigação de pequeno valor ou precatório) deve observar a legislação vigente na data de aperfeiçoamento do título executivo, ou seja, no momento do trânsito em julgado entendimento formado no âmbito do Excelso Pretório (RE nº 729.107/DF - Tema nº 792) a Constituição Federal, ao assegurar a prioridade de pagamento dos precatórios até um determinado limite quantitativo, fê-lo com base no valor da OPV, de modo que igualmente para a definição do montante das prioridades deve-se atentar para a legislação vigente à época do trânsito em julgado seja quanto ao regime de pagamento, seja quanto ao limite quantitativo pago com prioridade, deve-se respeitar a garantia constitucional ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) que se perfaz partir do completo delineamento do título executivo aplicação do novo regime especial estabelecido pela EC nº 99/2017 aos débitos pendentes de pagamento que implica privilégio à Fazenda Pública-devedora e não ao credor, haja vista o inadimplemento no prazo ordinariamente estabelecido pela Constituição - decisão agravada reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2117683-92.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17 de setembro de 2021, rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PAGAMENTO DE PRIORIDADE - OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. O marco para definição do limite do valor aplicável às obrigações e requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Aplicabilidade do mesmo critério para pagamento de prioridade em precatórios. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175843-13.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j. 2 de setembro de 2021, rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI). É dizer que embora válida a novel legislação (LE 17.205/19), ela somente pode ter aplicabilidade às requisições que tenham por base decisões transitadas em julgado na data da publicação da norma ou (datas) posteriores, o que não é o caso ora analisado. Não há respaldo o pedido de inaplicabilidade da EC 99/2017 porque diversa a situação, eis que nesse caso está-se diante de norma constitucional cuja aplicabilidade é imediata, ante a inexistência de previsão em sentido contrário. Deve, portanto, ser pago o valor da diferença entre o que foi pago com base na LE 17.205/19 e o devido com base na legislação anterior. É o que fica determinado, oficiando-se a DEPRE. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Os exequentes reclamam que o pagamento da parcela de prioridade dos precatórios expedidos foi feito a menor, eis que se aplicou o limite da Lei Estadual nº 17.205, de 08/11/20/19, que reduziu o montante para 440,214851 UFESPs. A FESP sustenta a validade do ato, eis que a lei é aplicável é a vigente à época do pagamento, não sendo aplicável a decisão proferida pelo STF no Tema 792. Pois bem. A Lei Estadual 17.205/19 assim dispõe: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Os motivos que levaram o Poder Executivo Estadual a promover a redução do limite do OPV pouco importam, sendo certo que se está diante de legítima e discricionária atuação do Executivo. Não cabe, quanto a isso, intervenção do Poder Judiciário. O que não se permite, porém, e aqui a legitimidade para a análise judicial, é que essas alterações atinjam situações jurídicas já consolidadas, como no caso, sob pena de se afrontar a segurança jurídica. Isso porque, o trânsito em julgado do título ocorreu antes da vigência da legislação estadual, não sendo admissível a aplicação retroativa da norma. Aceitar-se o posicionamento da Fazenda, como dito, afronta o princípio da segurança jurídica, que, segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "...Se acaso não é o maior de todos os princípios gerais do direito, como acreditamos que efetivamente o seja, por certo é um dos maiores dentre eles. Por força do sobredito princípio cuida-se de evitar alterações surpreendentes que instabilizem a situação dos administrados e de minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso. A prescrição, o direito adquirido, são exemplos de institutos prestigiadores da segurança jurídica. (...) Ora bem, é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direto propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. (...). Por força deste princípio (conjuntamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da lealdade e boa-fé), firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois e tal notícia. (...).". Nesse sentido, inclusive, decisão do e. Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes . - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.313/PIAUÍ, Segunda Turma, j. Em 18 de novembro de 2014, rel. Ministro CELSO DE MELLO). De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Incidente de Precatório. Alegação da exequente de insuficiência do depósito. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor, e que serve de parâmetro para pagamento de precatório nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2198765-48.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 15 de setembro de 2021, rel. Des. AROLDO VIOTTI). Execução contra a Fazenda Pública Crédito preferencial Valor Limitação Título executivo Trânsito em julgado Impossibilidade: A norma que fixa limite para o pagamento da OPV não tem efeito retroativo. (Agravo de Instrumento nº 2207711-09.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 21 de setembro de 2021, rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES). AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REGIME DE PRECATÓRIO PRIORIDADE DE PAGAMENTO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL MARCO TEMPORAL Decisão interlocutória que determinou fosse observada a prioridade de pagamento do precatório, na forma do regime especial da EC nº 99/2017 (art. 102, §2º, do ADCT), até quíntuplo do novo limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor pela Lei Estadual nº 17.205/19, e não segundo a legislação vigente à época da completa formação do título executivo (Lei Estadual nº 11.377/03) desacerto - a categorização da dívida de valor em detrimento do Poder Público (obrigação de pequeno valor ou precatório) deve observar a legislação vigente na data de aperfeiçoamento do título executivo, ou seja, no momento do trânsito em julgado entendimento formado no âmbito do Excelso Pretório (RE nº 729.107/DF - Tema nº 792) a Constituição Federal, ao assegurar a prioridade de pagamento dos precatórios até um determinado limite quantitativo, fê-lo com base no valor da OPV, de modo que igualmente para a definição do montante das prioridades deve-se atentar para a legislação vigente à época do trânsito em julgado seja quanto ao regime de pagamento, seja quanto ao limite quantitativo pago com prioridade, deve-se respeitar a garantia constitucional ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) que se perfaz partir do completo delineamento do título executivo aplicação do novo regime especial estabelecido pela EC nº 99/2017 aos débitos pendentes de pagamento que implica privilégio à Fazenda Pública-devedora e não ao credor, haja vista o inadimplemento no prazo ordinariamente estabelecido pela Constituição - decisão agravada reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2117683-92.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17 de setembro de 2021, rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PAGAMENTO DE PRIORIDADE - OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. O marco para definição do limite do valor aplicável às obrigações e requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Aplicabilidade do mesmo critério para pagamento de prioridade em precatórios. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175843-13.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j. 2 de setembro de 2021, rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI). É dizer que embora válida a novel legislação (LE 17.205/19), ela somente pode ter aplicabilidade às requisições que tenham por base decisões transitadas em julgado na data da publicação da norma ou (datas) posteriores, o que não é o caso ora analisado. Não há respaldo o pedido de inaplicabilidade da EC 99/2017 porque diversa a situação, eis que nesse caso está-se diante de norma constitucional cuja aplicabilidade é imediata, ante a inexistência de previsão em sentido contrário. Deve, portanto, ser pago o valor da diferença entre o que foi pago com base na LE 17.205/19 e o devido com base na legislação anterior. É o que fica determinado, oficiando-se a DEPRE. Int. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70071066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 19:10 |
| 14/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 918/920: diga o exequente. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 918/920: diga o exequente. Prazo: 15 dias. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80256286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 06:53 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 913: Manifeste-se a FESP sobre o tópico II da petição de fls. 830/835, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 913: Manifeste-se a FESP sobre o tópico II da petição de fls. 830/835, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70824002-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 18:10 |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve peticionamento nos autos principais. |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos n. 0411422-50.1997 foram digitalizados e aguardam prazo para eventual manifestação das partes. |
| 15/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº Mandado Gravado - 20220502141510077223 R$ 83.152,63 SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº Mandado Gravado - 20220502141510077223 R$ 83.152,63 SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. À vista da manifestação de fls. 968 da Fazenda Estadual, em favor do exequente, expeça-se MLE dos depósitos nos termos do requerimento de fls. 897/898, conforme formulário de fls. 899. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista da manifestação de fls. 968 da Fazenda Estadual, em favor do exequente, expeça-se MLE dos depósitos nos termos do requerimento de fls. 897/898, conforme formulário de fls. 899. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70160554-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/03/2022 18:53 |
| 15/03/2022 |
DEPRE - PGP - Efetivação do pagamento
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2032/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2032/2021 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado fls. 869. Nº 20211209190333032053 R$ 64.029,25 - Antonio Roberto Sandoval Filh formulário de fls. 879. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado fls. 869. Nº 20211209190333032053 R$ 64.029,25 - Antonio Roberto Sandoval Filh formulário de fls. 879. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70696147-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 16:43 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1864/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 1671/1673 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1864/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Para emissão do MLE , conforme determinação de fls.869, providencie o exequente o formulário com as informações necessárias. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Para emissão do MLE , conforme determinação de fls.869, providencie o exequente o formulário com as informações necessárias. |
| 08/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1756/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1677/1679 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1756/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 868: considerando que a FESP não se insurgiu contra o pedido de levantamento e tampouco contra os cálculos da DEPRE, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 868: considerando que a FESP não se insurgiu contra o pedido de levantamento e tampouco contra os cálculos da DEPRE, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes. Int. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80203546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 12:51 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1664/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1431/1452 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1664/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 863: diga a Fazenda Estadual, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 863: diga a Fazenda Estadual, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70598375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2021 18:20 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias, não estando ainda, entretanto, os autos principais em termos para remessa à UPEFaz. |
| 26/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1902/1910 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao decidido a fls. 851. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao decidido a fls. 851. Intime-se. |
| 13/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70326154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 18:21 |
| 04/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1294/1301 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o informado a fls. 580, por mais 60 dias, aguarde-se desfecho dos autos principais para remessa conjunta à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o informado a fls. 580, por mais 60 dias, aguarde-se desfecho dos autos principais para remessa conjunta à UPEFAZ. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1592/1602 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido; a competência é da UPEFAZ e a determinação para a expedição de levantamento no juízo originário diz respeito apenas aos casos em que os autos principais estão em grau de recurso, o que não se aplica. Assim, e porque nada mais foi requerido, conforme fls. 812, encaminhem-se à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Indefiro o pedido; a competência é da UPEFAZ e a determinação para a expedição de levantamento no juízo originário diz respeito apenas aos casos em que os autos principais estão em grau de recurso, o que não se aplica. Assim, e porque nada mais foi requerido, conforme fls. 812, encaminhem-se à UPEFAZ. Int. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70226732-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/04/2021 13:39 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1790/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1313/1321 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 811, aguarde-se por mais 90 (noventa) dias, para oportuna remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão de fls. 811, aguarde-se por mais 90 (noventa) dias, para oportuna remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias. |
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1473/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1171/1178 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2020 Teor do ato: Vistos. Como os autos principais estão em andamento, por mais 30 dias, aguarde-se manifestação dos exequentes, informando se tem algo a requerer perante os autos principais, para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Como os autos principais estão em andamento, por mais 30 dias, aguarde-se manifestação dos exequentes, informando se tem algo a requerer perante os autos principais, para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1454/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1405/1413 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 05/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias, não tendo havido ainda, no entanto, andamento nos autos físicos principais. |
| 19/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1389/1397 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do informado a fls. 799, por ora aguarde-se por mais 30 dias, a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do informado a fls. 799, por ora aguarde-se por mais 30 dias, a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em atenção ao teor de fls. 792 e 793, que decorreu o prazo de 30 dias. Nada Mais. |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1242/1248 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, por mais 30 dias, aguarde-se determinação para remessa conjunta com os autos principais a UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, por mais 30 dias, aguarde-se determinação para remessa conjunta com os autos principais a UPEFAZ. Intime-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1251/1257 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Vistos. Havendo precatório pendente de pagamento, remetam-se os autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1441/1446 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Havendo precatório pendente de pagamento, remetam-se os autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70141942-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2020 17:00 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2020 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº Mandado Gravado - 20200323181056083722 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº Mandado Gravado - 20200323181056083722 |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1721/1730 |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1721/1730 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à sentença e na forma requerida a fls. 775, em favor dos exequentes, expeça-se MLE nos termos do formulário de fls. 767. Efetuado levantamento, cumpra-se as determinações constantes da sentença extintiva. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº 20200127160720041386 R$ 599.286,79 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2020 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento à sentença e na forma requerida a fls. 775, em favor dos exequentes, expeça-se MLE nos termos do formulário de fls. 767. Efetuado levantamento, cumpra-se as determinações constantes da sentença extintiva. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70085553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2020 15:21 |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº 20200127160720041386 R$ 599.286,79 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 821/829 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. 1. No que pertine ao opv e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls 732/735), satisfeita a dívida no tocante ao valor incontroverso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor dos autores, expeça-se MLE do depósito de fls. 767, intimando-se para retirada, somente após a publicação do ato ordinatório onde constará o nº da guia. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da requisição de Pequeno Valor. 4. Caso existam valores a serem executados, por conta do tema 810 (STF), deverá o exequente aguardar o julgamento do mesmo para dar início à execução da diferença. 5. Tendo em vista o ofício DEPRE (incidente precatorio), remetam-se os autos ao setor de execuções - UPEFAZ. P.I. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. No que pertine ao opv e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls 732/735), satisfeita a dívida no tocante ao valor incontroverso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor dos autores, expeça-se MLE do depósito de fls. 767, intimando-se para retirada, somente após a publicação do ato ordinatório onde constará o nº da guia. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da requisição de Pequeno Valor. 4. Caso existam valores a serem executados, por conta do tema 810 (STF), deverá o exequente aguardar o julgamento do mesmo para dar início à execução da diferença. 5. Tendo em vista o ofício DEPRE (incidente precatorio), remetam-se os autos ao setor de execuções - UPEFAZ. P.I. |
| 21/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70705199-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/12/2019 20:00 |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1583/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1467/1481 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1583/2019 Teor do ato: Vistos. Por mais 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Por mais 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70682449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 15:45 |
| 30/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1498/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1597/1602 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2019 Teor do ato: Vistos. Em dez dias, digam as partes sobre o julgamento definitivo do recurso pendente. No silêncio ou negativa, aguarde-se por mais 60 dias, comprovando-se eventual julgamento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 19/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Em dez dias, digam as partes sobre o julgamento definitivo do recurso pendente. No silêncio ou negativa, aguarde-se por mais 60 dias, comprovando-se eventual julgamento. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1042/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1431/1446 |
| 10/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2019 Teor do ato: Vistos. Por 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 08/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Por 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70421282-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 09:26 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0989/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1594/1603 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2019 Teor do ato: Vistos. Por mais 15 dias, aguarde-se decisão a ser proferida nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Decisão
Vistos. Por mais 15 dias, aguarde-se decisão a ser proferida nos autos principais. Intime-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0873/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1345/1355 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão do certificado a fls. 652, manifestem-se os exequentes. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da Fazenda pelo prazo concedido nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Em razão do certificado a fls. 652, manifestem-se os exequentes. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da Fazenda pelo prazo concedido nos autos principais. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 487/490 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 646: defiro o pedido. Encaminhem-se os autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 646: defiro o pedido. Encaminhem-se os autos à UPEFAZ. Int. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70007704-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 11:26 |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1156/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 1373/1376 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2018 Teor do ato: Vistos. Por 60 (sessenta) dias aguarde-se eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Decorrido o prazo assinalado, esclareçam os autores sobre eventual julgamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância, trazendo aos autos, caso positiva a resposta, cópia do Acórdão para prosseguimento da ação. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. Por 60 (sessenta) dias aguarde-se eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Decorrido o prazo assinalado, esclareçam os autores sobre eventual julgamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância, trazendo aos autos, caso positiva a resposta, cópia do Acórdão para prosseguimento da ação. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70496997-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 16:10 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1569/1580 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diga a FESP sobre o julgamento do recurso pendente. |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido, digam as partes, em dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente de apreciação perante a Superior Instância, trazendo aos autos, se positiva a resposta, cópia do julgado. No silêncio ou não havendo apreciação do referido recurso, aguarde-se, por mais 60 dias, o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido, digam as partes, em dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente de apreciação perante a Superior Instância, trazendo aos autos, se positiva a resposta, cópia do julgado. No silêncio ou não havendo apreciação do referido recurso, aguarde-se, por mais 60 dias, o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1168/1197 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a juntada de novas informações acerca do julgamento do recurso pendente por 180 dias.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a juntada de novas informações acerca do julgamento do recurso pendente por 180 dias.Intime-se. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80074579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 19:16 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1328/1356 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2017 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a FESP acerca do andamento do recurso pendente. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a FESP acerca do andamento do recurso pendente. |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1283/1312 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: Fls. 604/614: ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 594/597, que fica mantida por seus fundamentos.Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou.Na negativa, aguarde-se o trânsito me julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 28/03/2017 |
Decisão
Fls. 604/614: ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 594/597, que fica mantida por seus fundamentos.Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou.Na negativa, aguarde-se o trânsito me julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80021159-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 15:57 |
| 24/03/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80021159-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 15:57 |
| 24/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80021159-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 15:57 |
| 16/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1241/1262 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença em que se requer a expedição de Requisição de Pagamento dos valores relativos ao Prêmio de Produtividade e Valorização, nos termos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0414422-50.1997.8.26.0053, no valor de R$ 1.259,972,89, sem aplicação da Lei 11.960/09. Apresenta cálculo valor de R$ 925.136,79, com aplicação da Lei 11.960/09, e requer a suspensão da execução quanto à diferença.Foi proferida decisão suspendendo a diferença (fls. 568).A Fazenda apresentou impugnação alegando prescrição. Houve manifestação sobre a impugnação.É o relatório.Afasto a alegação de prescrição.Após o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016.Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte.E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional.Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)Ademais, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo TJSP, em caso idêntico, envolvendo a habilitação em execução individual de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE, a prescrição não corre antes das diligências necessárias à liquidação da sentença, tampouco antes da publicação do edital, nos termos do art. 94, do CDC, aplicável ao caso, por analogia, não obstante não se tratar de relação consumerista.Este foi o entendimento a 1ª Câmara de Direito Público, que realizou a distinção do caso em tela em relação ao REsp 1.388.000/PR (repercussão geral tema 877), inaplicável, portanto, ao presente feito.EMBARGOS À EXECUÇÃO Execuções individuais Título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde SINDSAÚDE na qualidade de substituto processual dos servidores - Prescrição Não corre a prescrição enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva - Tampouco corre a prescrição enquanto não publicado o edital ao qual alude o art. 94 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR (tema 877) por se tratar o leading case diverso - Afastado o decreto de prescrição. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada a ocorrência de excesso pela inaplicabilidade pelos exequentes da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Cabimento Necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425. Sentença reformada para afastar o decreto de extinção. Recurso dos exequentes provido, em parte. (Apelação nº 1005069-75.2016.8.26.0053, 10/05/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Danilo Panizza) (grifou-se). Dos honorários advocatícios da impugnação O art. 85, §7º, do CPC, prevê que os honorários advocatícios serão devidos na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda, quando houver impugnação.No presente caso, houve impugnação pela Fazenda e, portanto, são devidos os honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários da ação coletiva.Ocorre que, em decorrência do princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte que deu causa ao incidente processual, ou seja, sua fixação depende da sucumbência na própria impugnação. Havendo sucumbência recíproca, os honorários também serão devidos reciprocamente, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos dos §§ 2º e 14 do art. 85 do CPC.Por conseguinte, na pendência do julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810, não é possível fixar a proporção da sucumbência de cada uma das partes na impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, também não é possível fixar os honorários advocatícios da execução.Cabe ressaltar que, por força do art. 100 da Constituição Federal, não existe a possibilidade jurídica de pagamento de débito judicial espontaneamente pela Fazenda Pública, sendo o cumprimento de sentença o meio necessário e adequado para tanto.Assim, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não é processo ou incidente processual a que deu causa a Fazenda por ausência de pagamento espontâneo. Pelo contrário, é o meio necessário para que o pagamento possa ocorrer, não fazendo sentido, portanto, que sofra o ônus de arcar com honorários advocatícios em razão da mera existência do cumprimento de sentença, especialmente se este decorre de norma constitucional.É por esta razão que o §7º do art. 85 do CPC prevê os honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda apenas na existência de impugnação. E, pelo princípio da causalidade, os honorários serão devidos por quem deu causa à impugnação, ou seja, por quem nela sucumbiu.Os honorários devidos no cumprimento de sentença em face da Fazenda, portanto, são tão somente os honorários decorrentes da sucumbência na impugnação, não havendo direito dos patronos dos exequentes aos honorários pela mera existência do cumprimento de sentença ou de impugnação. DispositivoPelo quanto exposto, determino a suspensão da execução da diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor proposta pela Fazenda, com suspensão também da prescrição, até o julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810 pelo STF, quando serão fixados os honorários advocatícios decorrentes da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor indicado pelo exequente no cálculo com aplicação da Lei 11.960/09 (R$ 925.136,79 , para maio de 2016).O valor incontroverso, se houver, poderá ser requisitado desde já, nos termos do artigo 535, § 4º do CPC.Com a preclusão, expeça-se ofício requisitório da diferença, se houver.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença em que se requer a expedição de Requisição de Pagamento dos valores relativos ao Prêmio de Produtividade e Valorização, nos termos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0414422-50.1997.8.26.0053, no valor de R$ 1.259,972,89, sem aplicação da Lei 11.960/09. Apresenta cálculo valor de R$ 925.136,79, com aplicação da Lei 11.960/09, e requer a suspensão da execução quanto à diferença.Foi proferida decisão suspendendo a diferença (fls. 568).A Fazenda apresentou impugnação alegando prescrição. Houve manifestação sobre a impugnação.É o relatório.Afasto a alegação de prescrição.Após o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016.Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte.E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional.Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)Ademais, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo TJSP, em caso idêntico, envolvendo a habilitação em execução individual de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE, a prescrição não corre antes das diligências necessárias à liquidação da sentença, tampouco antes da publicação do edital, nos termos do art. 94, do CDC, aplicável ao caso, por analogia, não obstante não se tratar de relação consumerista.Este foi o entendimento a 1ª Câmara de Direito Público, que realizou a distinção do caso em tela em relação ao REsp 1.388.000/PR (repercussão geral tema 877), inaplicável, portanto, ao presente feito.EMBARGOS À EXECUÇÃO Execuções individuais Título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde SINDSAÚDE na qualidade de substituto processual dos servidores - Prescrição Não corre a prescrição enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva - Tampouco corre a prescrição enquanto não publicado o edital ao qual alude o art. 94 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR (tema 877) por se tratar o leading case diverso - Afastado o decreto de prescrição. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada a ocorrência de excesso pela inaplicabilidade pelos exequentes da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Cabimento Necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425. Sentença reformada para afastar o decreto de extinção. Recurso dos exequentes provido, em parte. (Apelação nº 1005069-75.2016.8.26.0053, 10/05/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Danilo Panizza) (grifou-se). Dos honorários advocatícios da impugnação O art. 85, §7º, do CPC, prevê que os honorários advocatícios serão devidos na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda, quando houver impugnação.No presente caso, houve impugnação pela Fazenda e, portanto, são devidos os honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários da ação coletiva.Ocorre que, em decorrência do princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte que deu causa ao incidente processual, ou seja, sua fixação depende da sucumbência na própria impugnação. Havendo sucumbência recíproca, os honorários também serão devidos reciprocamente, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos dos §§ 2º e 14 do art. 85 do CPC.Por conseguinte, na pendência do julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810, não é possível fixar a proporção da sucumbência de cada uma das partes na impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, também não é possível fixar os honorários advocatícios da execução.Cabe ressaltar que, por força do art. 100 da Constituição Federal, não existe a possibilidade jurídica de pagamento de débito judicial espontaneamente pela Fazenda Pública, sendo o cumprimento de sentença o meio necessário e adequado para tanto.Assim, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não é processo ou incidente processual a que deu causa a Fazenda por ausência de pagamento espontâneo. Pelo contrário, é o meio necessário para que o pagamento possa ocorrer, não fazendo sentido, portanto, que sofra o ônus de arcar com honorários advocatícios em razão da mera existência do cumprimento de sentença, especialmente se este decorre de norma constitucional.É por esta razão que o §7º do art. 85 do CPC prevê os honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda apenas na existência de impugnação. E, pelo princípio da causalidade, os honorários serão devidos por quem deu causa à impugnação, ou seja, por quem nela sucumbiu.Os honorários devidos no cumprimento de sentença em face da Fazenda, portanto, são tão somente os honorários decorrentes da sucumbência na impugnação, não havendo direito dos patronos dos exequentes aos honorários pela mera existência do cumprimento de sentença ou de impugnação. DispositivoPelo quanto exposto, determino a suspensão da execução da diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor proposta pela Fazenda, com suspensão também da prescrição, até o julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810 pelo STF, quando serão fixados os honorários advocatícios decorrentes da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor indicado pelo exequente no cálculo com aplicação da Lei 11.960/09 (R$ 925.136,79 , para maio de 2016).O valor incontroverso, se houver, poderá ser requisitado desde já, nos termos do artigo 535, § 4º do CPC.Com a preclusão, expeça-se ofício requisitório da diferença, se houver.Int. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80007372-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2017 17:55 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1010/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 1132/1142 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 584/588: diga a FESP.Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 584/588: diga a FESP.Após, cls. Intime-se. |
| 13/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70321180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2016 21:13 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1181/1196 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2016 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os autores sobre a impugnação apresentada. |
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80069517-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2016 15:20 |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 959/979 |
| 21/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 566/567: acolho os embargos de declaração.Defiro a suspensão da eventual diferença dos valores devidos em razão da divergência quanto ao critério de cálculo até o julgamento pelo STF da repercussão geral sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810), procedendo a execução apenas em relação ao valor indicado pelo exequente, conforme planilha da cálculo de fls. 514/562.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 20/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 566/567: acolho os embargos de declaração.Defiro a suspensão da eventual diferença dos valores devidos em razão da divergência quanto ao critério de cálculo até o julgamento pelo STF da repercussão geral sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810), procedendo a execução apenas em relação ao valor indicado pelo exequente, conforme planilha da cálculo de fls. 514/562.Int. |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70270802-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2016 19:48 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1065/1081 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de execução de título judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP.Intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, conforme memória no valor de R$ 925.136,79 - fls. 514 (data base: maio de 2016). Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de execução de título judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP.Intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, conforme memória no valor de R$ 925.136,79 - fls. 514 (data base: maio de 2016). Intime-se. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0411422-50.1997.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2016 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2016 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/12/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2017 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |