| Reqte |
Clovis Trazzi de Oliveira
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0001670-45.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 05/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0001670-45.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Em atenção ao Provimento CG nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Em atenção ao Provimento CG nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/01/2017 |
Mandado Juntado
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| 24/01/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80000285-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2017 12:31 |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 1169/1178 |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2016 Teor do ato: Defiro o benefício da justiça. Anote-se.Citem-se as rés São Paulo Previdencia SPPREV, Fazenda Publica do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos endereços acima indicados, para que ofereçam contrarrazões de apelação, se assim o desejarem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil/15. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/11/2016 |
Mandado Expedido
Encaminhado à Central de Mandados em 24/11/2016. |
| 23/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/067276-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2016 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/067273-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2016 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/11/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Defiro o benefício da justiça. Anote-se.Citem-se as rés São Paulo Previdencia SPPREV, Fazenda Publica do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos endereços acima indicados, para que ofereçam contrarrazões de apelação, se assim o desejarem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil/15. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70301346-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2016 16:40 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2016 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 319, V, e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que ausente a declaração de pobreza. Indefiro também o pedido de diferimento das custas processuais, vez que a hipótese versada não se encontra dentre àquelas previstas no art. 5º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.P.R.I.São Paulo, 24 de outubro de 2016 Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 25/10/2016 |
Sentença Registrada
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| 24/10/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 319, V, e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que ausente a declaração de pobreza. Indefiro também o pedido de diferimento das custas processuais, vez que a hipótese versada não se encontra dentre àquelas previstas no art. 5º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.P.R.I.São Paulo, 24 de outubro de 2016 |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 21/10/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70275622-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2016 15:18 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1177/1204 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2016 Teor do ato: Tratando-se de questão de ordem pública, emendem os autores a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319, V, e art. 321, § único do CPC/15 c.c. art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável.Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/10/2016 |
Decisão
Tratando-se de questão de ordem pública, emendem os autores a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319, V, e art. 321, § único do CPC/15 c.c. art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável.Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2016 |
Emenda à Inicial |
| 21/11/2016 |
Razões de Apelação |
| 09/01/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/01/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001670-45.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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