| Reqte |
Rosangela Blotta Abakerli
Advogada: Maria Aparecida Cabestre |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2019 |
Decisão
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| 04/02/2019 |
Baixa Definitiva
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| 04/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve interposição de recurso contra decisão de fls. 226. Nada Mais. |
| 22/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2019 |
Decisão
|
| 04/02/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 04/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve interposição de recurso contra decisão de fls. 226. Nada Mais. |
| 22/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 1389/1397 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 1389/1397 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 108 e 110, inc. I, todos do CPC, defiro a habilitação dos herdeiros de Elza de Campos Castro ( fls. 221/225 ) a saber : Beatriz de Campos Razuk ( procuração fls. 221 ) - documentos fls. 222/225. Suzana de Castro Campos ( procuração fls. 221 ) - documentos fls. 222/225. Anote-se, inclusive no SAJ. Tendo em vista a interposição do novo cumprimento de sentença - n° 1049537-56.2018 - conforme determinado nos incidentes em apenso, providencie a serventia devida baixa e arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 216 : Nada a decidir uma vez que, no sistema, o nome do coautor em questão encontra-se cadastrado corretamente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 14/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos arts. 108 e 110, inc. I, todos do CPC, defiro a habilitação dos herdeiros de Elza de Campos Castro ( fls. 221/225 ) a saber : Beatriz de Campos Razuk ( procuração fls. 221 ) - documentos fls. 222/225. Suzana de Castro Campos ( procuração fls. 221 ) - documentos fls. 222/225. Anote-se, inclusive no SAJ. Tendo em vista a interposição do novo cumprimento de sentença - n° 1049537-56.2018 - conforme determinado nos incidentes em apenso, providencie a serventia devida baixa e arquivamento. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70399719-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 15:17 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 216 : Nada a decidir uma vez que, no sistema, o nome do coautor em questão encontra-se cadastrado corretamente. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 58 - Precatório |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70383988-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 11:51 |
| 26/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 57 - Precatório |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 1287/1298 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/195 : Anote-se a nova representação processual. Dê-se ciência à i. Patrona Maria Aparecida Cabestre. Fls. 196/208 : A habilitação direta dos herdeiros independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar. Para habilitação do espólio deverão ser apresentados : Certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento. Tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 21/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 190/195 : Anote-se a nova representação processual. Dê-se ciência à i. Patrona Maria Aparecida Cabestre. Fls. 196/208 : A habilitação direta dos herdeiros independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar. Para habilitação do espólio deverão ser apresentados : Certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento. Tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 52 - Precatório |
| 03/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 51 - Precatório |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70337213-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 14:11 |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70233086-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 18:25 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1189/1195 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1189/1195 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o r. Despacho proferido nos autos do agravo de instrumento às fls. 178/180.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 141/144.Mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 16/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o r. Despacho proferido nos autos do agravo de instrumento às fls. 178/180.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 09/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Decisão
Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 141/144.Mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80017640-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 15:51 |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80017640-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 15:51 |
| 08/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 1094/1109 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado e São Paulo Previdência apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 27/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2017 |
Decisão
Vistos.A Fazenda do Estado e São Paulo Previdência apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1234/1239 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 137 : Em se tratando de execução da parte incontroversa, não há que se falar em homologação de cálculos, devendo os exequentes, quando no ato de interposição do precatório, levar em consideração o valor apontado como correto pelas requeridas.Digam os autores quanto ao prosseguimento do feito, observando-se o COMUNICADO nº SPI Nº 64/2015, publicado em 20 de maio de 2016 no DJE, edição 2120 página 6. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 07/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 137 : Em se tratando de execução da parte incontroversa, não há que se falar em homologação de cálculos, devendo os exequentes, quando no ato de interposição do precatório, levar em consideração o valor apontado como correto pelas requeridas.Digam os autores quanto ao prosseguimento do feito, observando-se o COMUNICADO nº SPI Nº 64/2015, publicado em 20 de maio de 2016 no DJE, edição 2120 página 6. Intime-se. |
| 30/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70148198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2017 00:31 |
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80033076-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2017 11:46 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1381/1389 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Defiro a prioridade nos termos da Lei 10.741/03.Anote-se.Digam as rés se concordam com a expedição do precatório da parte incontroversa.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 26/04/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Defiro a prioridade nos termos da Lei 10.741/03.Anote-se.Digam as rés se concordam com a expedição do precatório da parte incontroversa.Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80019062-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2017 11:28 |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 1143/1150 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2017 Teor do ato: Nota de cartório : Fls. 127/129 : Diga a Fazenda do Estado. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 14/03/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório : Fls. 127/129 : Diga a Fazenda do Estado. |
| 19/02/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70040257-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/02/2017 16:06 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1494/1498 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação de fls. 105/124, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação de fls. 105/124, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80077705-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2016 14:00 |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 1394/1399 |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2016 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 03/11/2016 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2018 | Precatório - 00051 |
| 03/09/2018 | Precatório - 00052 |
| 26/09/2018 | Precatório - 00057 |
| 26/09/2018 | Precatório - 00058 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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