| Reqte |
Antonio Adail Bissi
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Vistos. Há incidente de cumprimento de sentença em andamento. Prossiga-se naqueles autos. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Há incidente de cumprimento de sentença em andamento. Prossiga-se naqueles autos. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0028027-96.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 1682/1714 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos autores. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos autores. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 27/10/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70286682-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 14:18 |
| 15/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80070767-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 12:00 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 1220/1253 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 262/268 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC).Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int. Advogados(s): Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 21/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 262/268 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC).Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70243970-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/08/2017 09:24 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 1258/1263 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2017 Teor do ato: Ante o exposto, em face do Estado de São Paulo, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação e, em face da SPPREV, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Antonio Adail Bissi e outros em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária.P.R.I.C. Advogados(s): Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/07/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, em face do Estado de São Paulo, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação e, em face da SPPREV, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Antonio Adail Bissi e outros em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária.P.R.I.C. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70195730-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/07/2017 08:26 |
| 21/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 1364/1402 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 201/221 - Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica.Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão.Int. Advogados(s): Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 201/221 - Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica.Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão.Int. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80044264-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2017 16:03 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1368/1382 |
| 11/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/021936-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/021935-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2017 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 195/196 - Ciência da decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que concedeu antecipação da tutela recursal para prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais.Citem-se.Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 195/196 - Ciência da decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que concedeu antecipação da tutela recursal para prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais.Citem-se.Int. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1327/1348 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 181/192 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausente quaisquer circunstâncias que recomende o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.Intimem-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 181/192 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausente quaisquer circunstâncias que recomende o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.Intimem-se. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70079419-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 27/03/2017 11:40 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 1291/1312 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: VISTOS.Indefiro a gratuidade judiciária. A ação é proposta em litisconsórcio ativo e o valor atribuído a causa, para rateio, não é excessivo. Demais disso, não é caso de diferimento das custas para o final do processo por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (Lei 11.608/03). Assim, considerando-se que os autores auferem vencimentos bruto superiores à média nacional (fls. 46/66), não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC.Ressalto que tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas:"Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos" (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC de 2015. Pessoa Física. Policial militar que aufere R$ 5.107,43 a título de vencimentos brutos e R$ 3.427,64 a título de vencimentos líquidos. Baixo valor da causa que resulta em despesas proporcionalmente menores. Não comprovação da hipossuficiência alegada. Manutenção do decidido. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Concessão da gratuidade apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 26/07/2016)."CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido." (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Diante disto, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais iniciais proporcionais, diligências de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo:Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, São Paulo Previdencia SPPREV e outro poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
VISTOS.Indefiro a gratuidade judiciária. A ação é proposta em litisconsórcio ativo e o valor atribuído a causa, para rateio, não é excessivo. Demais disso, não é caso de diferimento das custas para o final do processo por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (Lei 11.608/03). Assim, considerando-se que os autores auferem vencimentos bruto superiores à média nacional (fls. 46/66), não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC.Ressalto que tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas:"Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos" (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC de 2015. Pessoa Física. Policial militar que aufere R$ 5.107,43 a título de vencimentos brutos e R$ 3.427,64 a título de vencimentos líquidos. Baixo valor da causa que resulta em despesas proporcionalmente menores. Não comprovação da hipossuficiência alegada. Manutenção do decidido. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Concessão da gratuidade apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 26/07/2016)."CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido." (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Diante disto, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais iniciais proporcionais, diligências de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo:Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, São Paulo Previdencia SPPREV e outro poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 27/03/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 06/06/2017 |
Contestação |
| 06/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 23/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0028027-96.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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