Reqte |
Prefeitura do Municipio de São Paulo
Advogado: Diego Diament Sipoli |
Reqda |
Maria Ignez Gomes Catanoso
Advogado: Valdir Matos de Sousa Advogado: Josias de Carvalho Almeida Advogado: Bruno Araujo dos Santos |
Data | Movimento |
---|---|
11/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
29/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
29/06/2020 |
Baixa Definitiva
|
16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1612/1625 |
12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
11/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
29/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
29/06/2020 |
Baixa Definitiva
|
16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1612/1625 |
12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
10/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. |
10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
04/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
27/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0001796-66.2020.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
25/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
25/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70534488-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/09/2019 19:30 |
12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1651/1660 |
09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pelas rés, Maria Ignez Gomes Catanoso e Maria Cecília Gomes Prudente de Mello, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
07/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pelas rés, Maria Ignez Gomes Catanoso e Maria Cecília Gomes Prudente de Mello, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
31/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70410594-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2019 15:16 |
04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1739/1748 |
03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.469/476: Embora tempestivos, não conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés, os quais revelam nítido inconformismo com os fundamentos da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio e adequado. Intime-se. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
27/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls.469/476: Embora tempestivos, não conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés, os quais revelam nítido inconformismo com os fundamentos da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio e adequado. Intime-se. |
27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
23/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70270126-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2019 15:39 |
17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1746/1756 |
16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar a total desocupação de pessoas e coisas e assim manter o imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 483/523, nesta Capital, enquanto persistir o risco de ruína e incêndio, bem como realizar as obras necessárias à estabilização da edificação, mediante ART de profissional habilitado que ateste a segurança e estabilidade do imóvel, em consonância com a ação fiscal realizada pela Prefeitura Regional da Mooca, sob pena de multa diária. As partes estão isentas do pagamento de custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
07/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar a total desocupação de pessoas e coisas e assim manter o imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 483/523, nesta Capital, enquanto persistir o risco de ruína e incêndio, bem como realizar as obras necessárias à estabilização da edificação, mediante ART de profissional habilitado que ateste a segurança e estabilidade do imóvel, em consonância com a ação fiscal realizada pela Prefeitura Regional da Mooca, sob pena de multa diária. As partes estão isentas do pagamento de custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reexame necessário. P.R.I. |
03/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70224487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 16:19 |
25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2051/2057 |
24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Vistos. Devido ao ofício juntado a fls.452/454 e decurso do prazo certificado a fl.455, manifeste-se o autor Município de São Paulo, com urgência, acerca das informações trazidas, referentes a recente invasão possivelmente pelas mesmas pessoas que ocupavam o imóvel, no prazo de 72 horas. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
23/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Devido ao ofício juntado a fls.452/454 e decurso do prazo certificado a fl.455, manifeste-se o autor Município de São Paulo, com urgência, acerca das informações trazidas, referentes a recente invasão possivelmente pelas mesmas pessoas que ocupavam o imóvel, no prazo de 72 horas. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. |
23/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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17/04/2019 |
Decurso de Prazo
1001623-59 Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Transitado em julgado, aguarde-se no arquivo. |
09/04/2019 |
Ofício Juntado
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28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1659/1670 |
27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Fl.446/449: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
21/02/2019 |
Proferido Despacho
Fl.446/449: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. |
21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70074159-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 16:41 |
01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1937-1955 |
30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Fls. 442/443: Ciência ao requerente (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
16/01/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 442/443: Ciência ao requerente (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
16/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
que, após minha constatação de 21 de novembro, obtive da Municipalidade a data de 17 de dezembro para a desocupação compulsória, quando seriam fornecidos os meios necessários à diligência. Ao comunicar a data à Polícia Militar, porém, obtive do Comando do 21º Batalhão a informação de que não seria possível arregimentar o efetivo necessário em tão pouco tempo, com o agravante da logística extraordinária exigida do policiamento devido às festas de fim de ano. Para acomodar a disponibilidade da Polícia Militar e o fornecimento do meios pela Municipalidade, chegou-se ao dia 7 de janeiro de 2019. No dia 4, a sexta-feira anterior, fui ao local fazer uma última constatação e vistoria, quando verifiquei que só havia restado na ocupação cerca de 5 famílias, ou 20 pessoas, que disseram não ter meios para se mudar. Anotei de cada grupo do que precisariam na segunda-feira para se mudar e passei os dados para a Prefeitura. Assim, em 07 de janeiro, retornei à Avenida Vila Ema 483 - 523, acompanhado das várias equipes da Prefeitura e da Polícia Militar. Em poucas horas, as equipes da Municipalidade providenciaram a retirada dos bens das famílias que haviam restado e os transportaram para os novos endereços indicados por elas. Ao mesmo tempo, outras equipes providenciavam o emparedamento de todas as entradas da edificação. As portas de aço foram soldadas - inclusive os portões que dão acesso à área externa no imóvel e que vinham sendo usadas como depósito de ferro-velho - para impedir sua abertura e as demais - portas e inclusive as janelas mais baixas - foram bloqueadas com blocos e cimento. Antes do fechamento da última entrada, uma equipe da Força Tática da PM e eu realizamos uma varredura em todas as dependências do edifício e seus anexos e constatamos que não havia restado no local nenhuma pessoa, animal doméstico ou bem de valor. Em toda a área desocupada, ficaram apenas bens inservíveis e detritos deixados pelos ocupantes, que levaram inclusive portas, janelas e materiais usados na construção das subdivisões em que moravam e que poderiam ser reutilizados por eles. Após a última vistoria, a última entrada foi devidamente lacrada e declarei encerrada a desocupação. Dou fé. |
16/01/2019 |
Auto Digitalizado
|
16/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
16/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 1588 |
17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.433/434: O motivo da desocupação é o risco à integridade física e à própria vida que os ocupantes estão correndo, conforme constou da decisão de fls.128/130, o que foi reiterado pela decisão de fl.235, decorrente de pedido formulado para que fosse suspensa a decisão que deferiu o pedido tutela de urgência para que se proceda a desocupação. Assim sendo e em que pesem os motivos alegados, ainda que a pretensão eventualmente contasse com a concordância da autora, não seria caso de deferi-la, pois a medida de urgência visa preservar a saúde e a vida dos ocupantes do imóvel, em razão do risco de incêndio no local. Indefiro, pois, o pedido. Int. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.433/434: O motivo da desocupação é o risco à integridade física e à própria vida que os ocupantes estão correndo, conforme constou da decisão de fls.128/130, o que foi reiterado pela decisão de fl.235, decorrente de pedido formulado para que fosse suspensa a decisão que deferiu o pedido tutela de urgência para que se proceda a desocupação. Assim sendo e em que pesem os motivos alegados, ainda que a pretensão eventualmente contasse com a concordância da autora, não seria caso de deferi-la, pois a medida de urgência visa preservar a saúde e a vida dos ocupantes do imóvel, em razão do risco de incêndio no local. Indefiro, pois, o pedido. Int. |
17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70516598-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 22:51 |
04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 1729-1738 |
30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: No mais, aguarde-se a devolução do mandado. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Diego Diament Sipoli (OAB 258454/SP) |
28/11/2018 |
Proferido Despacho
No mais, aguarde-se a devolução do mandado. |
28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
27/11/2018 |
Ofício Juntado
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09/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70457577-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 17:17 |
06/11/2018 |
Documento Juntado
|
29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70442422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 20:00 |
26/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1416-1423 |
22/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/040159-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2019 Local: Seção Adm. de Dist. de M Faz Púb / Acidente Trabalho |
21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos. À vista das informações e documentos apresentados pela Municipalidade de São Paulo, com o fim de possibilitar o cumprimento da desocupação, que, aliados aos demais documentos já existentes nos autos, notadamente a certidão do registro do imóvel, que indica que o terreno possui área de 2.781,75 m² e construção de 5.907,47 m² que recebeu os números 483 e 523 (fls.73/80) e, ainda, o boletim de ocorrência lavrado a pedido das proprietárias do imóvel, que indica a invasão do prédio mediante arrombamento de três portas distintas de entrada e de que a área é de aproximadamente 5.500 m² (fls.166/167) está demonstrado que o imóvel objeto desta ação abrange também os números 473 e 479 da Avenida Ema. Assim sendo, adite-se o mandado, com cópia desta decisão e da petição e documentos de fls. 387/391, para o cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
19/06/2018 |
Decisão
Vistos. À vista das informações e documentos apresentados pela Municipalidade de São Paulo, com o fim de possibilitar o cumprimento da desocupação, que, aliados aos demais documentos já existentes nos autos, notadamente a certidão do registro do imóvel, que indica que o terreno possui área de 2.781,75 m² e construção de 5.907,47 m² que recebeu os números 483 e 523 (fls.73/80) e, ainda, o boletim de ocorrência lavrado a pedido das proprietárias do imóvel, que indica a invasão do prédio mediante arrombamento de três portas distintas de entrada e de que a área é de aproximadamente 5.500 m² (fls.166/167) está demonstrado que o imóvel objeto desta ação abrange também os números 473 e 479 da Avenida Ema. Assim sendo, adite-se o mandado, com cópia desta decisão e da petição e documentos de fls. 387/391, para o cumprimento. Intime-se. |
19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70217045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 17:04 |
14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 1743-1754 |
17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Fls.354/383:Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo com relação a devolução do mandado e pedido/consulta. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1633-1641 |
15/05/2018 |
Proferido Despacho
Fls.354/383:Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo com relação a devolução do mandado e pedido/consulta. |
15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.317 e seguintes e 325 e segs.: Observo que os contestantes não são terceiros, pois foram citados como parte. Indefiro o pedido de revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência para a desocupação do imóvel pelos ocupantes, a qual há muito foi proferida e em razão da qual o oficial de justiça esteve no local e deu ciência aos que ali encontrou, conforme certidão de fl.149, datada de 30/11/17, o que autoriza presumir que todos têm ciência a respeito, e que está fundada nos riscos indicados pela prova documental apresentada.O objeto desta ação é diverso e não se confunde com a ação possessória ajuizada pelos proprietários do imóvel e réus nesta ação, contra os ocupantes.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado e o decurso do prazo para contestação.Intime-se. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB 257097/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
14/05/2018 |
Mandado Juntado
|
14/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
11/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.317 e seguintes e 325 e segs.: Observo que os contestantes não são terceiros, pois foram citados como parte. Indefiro o pedido de revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência para a desocupação do imóvel pelos ocupantes, a qual há muito foi proferida e em razão da qual o oficial de justiça esteve no local e deu ciência aos que ali encontrou, conforme certidão de fl.149, datada de 30/11/17, o que autoriza presumir que todos têm ciência a respeito, e que está fundada nos riscos indicados pela prova documental apresentada.O objeto desta ação é diverso e não se confunde com a ação possessória ajuizada pelos proprietários do imóvel e réus nesta ação, contra os ocupantes.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado e o decurso do prazo para contestação.Intime-se. |
11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70157745-0 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 09/05/2018 16:30 |
06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1220-1227 |
04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos.Fl.123: Devido a indicação pela autora dos meios que disponibilizará para a remoção das pessoas e seus pertences, em cumprimento à decisão de fl.235, defiro o pedido de desocupação compulsória, dando-se ciência à Central de Mandados. Expeça-se o mandado para a desocupação compulsória e citação dos ocupantes, nos termos da parte final da decisão de fls.302/303. Intime-se. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
04/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/021554-0 Situação: Cumprido parcialmente em 11/05/2018 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fl.123: Devido a indicação pela autora dos meios que disponibilizará para a remoção das pessoas e seus pertences, em cumprimento à decisão de fl.235, defiro o pedido de desocupação compulsória, dando-se ciência à Central de Mandados. Expeça-se o mandado para a desocupação compulsória e citação dos ocupantes, nos termos da parte final da decisão de fls.302/303. Intime-se. |
03/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70101598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 15:06 |
02/04/2018 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/018338-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 27/11/2018 Local: Seção Adm. de Dist. de M Faz Púb / Acidente Trabalho |
07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 1611-1621 |
05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.247/248: Não se trata de embargos de declaração por omissão e sim por inconformismo com o teor da decisão.A ação foi proposta pela autora contra os proprietários do imóvel e os ocupantes, em razão da fiscalização realizada e interdição determinada, devido ao estado precário do bem e da necessidade de realizar reparos devido a problemas estruturais, e multas foram aplicadas pelo descumprimento das intimações.O pedido de tutela de urgência para a urgente e compulsória desocupação do imóvel foi formulado pela autora, sendo que a ocupação atual é feita por invasores "sem teto", pessoas de carência de recursos financeiros, portanto, é incumbência da autora providenciar o necessário à execução do pedido de urgência que formulou e obteve deferimento.A determinação na ação possessória ora noticiada, promovida pelos proprietários do imóvel contra os ocupantes invasores, é diversa desta e não tem o condão de atribuir o dever lá determinado aos autores, nesta ação na qual são réus e não pediram a desocupação.Não, há, pois, o que ser declarado.No mais, verifico que o fato de os ocupantes do imóvel integrarem o polo passivo desta ação, reclama que sejam citados e não apenas notificados para a desocupação do imóvel.Portanto, determino o aditamento do mandado expedido, para que seja realizada também a citação dos ocupantes, que deverão ser identificados e qualificados pelo Oficial de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
02/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.247/248: Não se trata de embargos de declaração por omissão e sim por inconformismo com o teor da decisão.A ação foi proposta pela autora contra os proprietários do imóvel e os ocupantes, em razão da fiscalização realizada e interdição determinada, devido ao estado precário do bem e da necessidade de realizar reparos devido a problemas estruturais, e multas foram aplicadas pelo descumprimento das intimações.O pedido de tutela de urgência para a urgente e compulsória desocupação do imóvel foi formulado pela autora, sendo que a ocupação atual é feita por invasores "sem teto", pessoas de carência de recursos financeiros, portanto, é incumbência da autora providenciar o necessário à execução do pedido de urgência que formulou e obteve deferimento.A determinação na ação possessória ora noticiada, promovida pelos proprietários do imóvel contra os ocupantes invasores, é diversa desta e não tem o condão de atribuir o dever lá determinado aos autores, nesta ação na qual são réus e não pediram a desocupação.Não, há, pois, o que ser declarado.No mais, verifico que o fato de os ocupantes do imóvel integrarem o polo passivo desta ação, reclama que sejam citados e não apenas notificados para a desocupação do imóvel.Portanto, determino o aditamento do mandado expedido, para que seja realizada também a citação dos ocupantes, que deverão ser identificados e qualificados pelo Oficial de Justiça.Intime-se. |
02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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16/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70039496-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2018 17:05 |
07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1690-1703 |
05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 239: Nos termos do art. 112 do NCPC, comprove o mandatário nos autos a comunicação da renúncia aos mandantes a fim de que estes nomeiem novo sucessor, no prazo de 15 dias.Int. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
31/01/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70022633-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/01/2018 17:45 |
29/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 239: Nos termos do art. 112 do NCPC, comprove o mandatário nos autos a comunicação da renúncia aos mandantes a fim de que estes nomeiem novo sucessor, no prazo de 15 dias.Int. |
29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 1518 |
24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 237/238: Defiro o pedido de desocupação do imóvel com urgência, contudo, antes de ser efetivada, a autora deverá providenciar o necessário à remoção e transporte das pessoas que ocupam o imóvel e de seus pertences, informando nestes autos a respeito, a fim de que a Central de Mandados tenha conhecimento. Quanto ao pedido de auxílio policial, a Central de Mandados mantém estrutura para o cumprimento de mandado destinado a desocupação de elevado número de pessoas, de modo que tal pretensão e outras pertinentes serão oportunamente analisadas e determinadas pelo Juízo da Central de Mandados.Aguarde-se por 10 dias o cumprimento do primeiro parágrafo acima. Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
23/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 237/238: Defiro o pedido de desocupação do imóvel com urgência, contudo, antes de ser efetivada, a autora deverá providenciar o necessário à remoção e transporte das pessoas que ocupam o imóvel e de seus pertences, informando nestes autos a respeito, a fim de que a Central de Mandados tenha conhecimento. Quanto ao pedido de auxílio policial, a Central de Mandados mantém estrutura para o cumprimento de mandado destinado a desocupação de elevado número de pessoas, de modo que tal pretensão e outras pertinentes serão oportunamente analisadas e determinadas pelo Juízo da Central de Mandados.Aguarde-se por 10 dias o cumprimento do primeiro parágrafo acima. Após, tornem os autos conclusos.Int. |
23/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 1911/1920 |
22/01/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70011037-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/01/2018 11:10 |
19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.180/234: Indefiro o pedido de suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência para a desocupação do imóvel pelos ocupantes, em razão dos riscos indicados pela prova documental apresentada. Portanto, reporto-me aos fundamentos da referida decisão (fls.128/130).Manifeste-se a autora em réplica.Intime-se. Advogados(s): Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP), Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70005362-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 12:41 |
10/01/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR746136437TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Maria Ignez Gomes Catanoso |
15/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.180/234: Indefiro o pedido de suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência para a desocupação do imóvel pelos ocupantes, em razão dos riscos indicados pela prova documental apresentada. Portanto, reporto-me aos fundamentos da referida decisão (fls.128/130).Manifeste-se a autora em réplica.Intime-se. |
15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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14/12/2017 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70388281-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 14/12/2017 13:57 |
14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 1303/1313 |
12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70383666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:03 |
05/12/2017 |
Mandado Juntado
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05/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70372829-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 17:10 |
23/11/2017 |
Mandado Juntado
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23/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
17/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 1372-1383 |
09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 137: Defiro. Anote-se a correção do nome da requerida Maria Ignez Gomes Catanoso. Citem-se e intimem-se as rés Maria Ignez Gomes Catanoso, por carta, e Maria Cecília Gomes Prudente de Mello, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente decisão como mandado e ofício.Int. Advogados(s): Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
08/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/075882-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 137: Defiro. Anote-se a correção do nome da requerida Maria Ignez Gomes Catanoso. Citem-se e intimem-se as rés Maria Ignez Gomes Catanoso, por carta, e Maria Cecília Gomes Prudente de Mello, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente decisão como mandado e ofício.Int. |
08/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 1550-1564 |
06/11/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70341006-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/11/2017 15:12 |
06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.124: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.91/92.O autor afirma que a ré é proprietária do imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 483/523, nesta Capital, e que em ação de fiscalização realizada por parte da Prefeitura Regional da Mooca no dia 2/6/16, decorrente de denúncias recebidas por "e-mails", foi lavrado auto de intimação/notificação nº 13.184 pelo qual a proprietária foi notificada a efetuar reparos no imóvel devido a problemas estruturais. Diz que em seguida foram lavrados novos autos de intimação nº 13.169 e interdição do imóvel no dia 11/10/16 no qual houve reiteração da necessidade de o proprietário promover a manutenção do imóvel em razão do perigo de ruína, porém, as intimações não foram atendidas, motivo pelo qual multas foram aplicadas, e ofício foi expedido ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo na data de 13/12/16 para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Prossegue dizendo que novas multas foram lavradas e que a proprietária permaneceu sem tomas providências e o imóvel continuou sendo ocupado por mais de 200 famílias, conforme laudo técnico elaborado, que aponta risco de incêndio em razão da existência de grande quantidade de material inflamável, além do perigo iminente de desabamento.Pede o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada à ré a imediata desocupação do imóvel, sob pena de remoção compulsória; para que as obras necessárias à estabilização do imóvel sejam realizadas, mediante ART de profissional habilitado que ateste a segurança e estabilidade do imóvel, em consonância com a ação fiscal realizada pela Prefeitura Regional da Mooca, sob pena de multa diária, e remoção compulsória. Em relação a eventuais ocupantes do imóvel e de suas redondezas, pede a imediata desocupação.A r. decisão de fls. 91/92 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra essa decisão.A autora pede a reconsideração da r. decisão agravada (fls.102 e segs.) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no que diz respeito aos ocupantes do imóvel, a fim de que seja determinada a desocupação, sob pena de remoção compulsória, ao argumento de que por um lapso, a inicial não veio acompanhada com o verso dos laudos juntados, o que é suprido nesta ato com a juntada integral, que considera suficiente à comprovação de que há iminente perigo de incêndio no local, colocando em evidente risco os ocupantes.Passo a decidir.Inicialmente, anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.91/92 (fls.110/123 e 124/125).Da análise dos novos documentos juntados, verifico que há prova suficiente de que há risco de incêndio no local.Com efeito, extrai-se do relatório da Supervisão de Fiscalização (fls.105/107) elaborado a partir de constatação realizada no local, que "Trata-se de prédio abandonado e invadido por aproximadamente 200 (duzentas) famílias..." e mais adiante, no item "D", denominado "Risco Da Edificação Quanto A Segurança De Uso" consta que "Os revestimentos e acabamentos da edificação aparentemente retardam a propagação de incêndio, porém nos quatro pavimentos há edificações de madeira, material combustível de alto risco"; "Nos corredores internos não possuem sinalização que oriente a fuga dos usuários em caso de sinistro, pois seus espaços estão obstruídos por barracos de madeira"; "Não há iluminação de emergência"; "A energia elétrica fornecida no interior do prédio é precária, clandestina (vários gatos) com fiação exposta" e "Não há sistema de exaustão de fumaça nos pavimentos". Em seguida conclui: "De todo o exposto, solicito encaminhar com urgência que o caso requer, uma vez que a edificação está totalmente ocupada por barracos em condições precárias de moradia e segurança".O relatório seguinte (fls.108/109) também é expresso quanto ao risco de incêndio, e menciona os materiais altamente inflamáveis, tais como panos diversos, madeira, botijão de gás, fiação exposta etc., que podem a qualquer momento entrar em combustão. As fotografias juntadas a fls.55/57 mostram parte destas descrições.Concluo, pois, que a prova acima descrita é suficiente para demonstrar o risco de incêndio e o risco à integridade física e à vida das pessoas que ocupam o imóvel, razão pela qual, defiro a tutela de urgência e determino a notificação dos ocupantes do imóvel para que o desocupem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção compulsória.Oficie-se à E. 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora foi distribuído, para informar sobre essa decisão.Fls.126: Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça.Int. Advogados(s): Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB 173527/SP), Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício comunicando prolação de Sentença à 2ª Instância |
01/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/074272-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
31/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.124: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.91/92.O autor afirma que a ré é proprietária do imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 483/523, nesta Capital, e que em ação de fiscalização realizada por parte da Prefeitura Regional da Mooca no dia 2/6/16, decorrente de denúncias recebidas por "e-mails", foi lavrado auto de intimação/notificação nº 13.184 pelo qual a proprietária foi notificada a efetuar reparos no imóvel devido a problemas estruturais. Diz que em seguida foram lavrados novos autos de intimação nº 13.169 e interdição do imóvel no dia 11/10/16 no qual houve reiteração da necessidade de o proprietário promover a manutenção do imóvel em razão do perigo de ruína, porém, as intimações não foram atendidas, motivo pelo qual multas foram aplicadas, e ofício foi expedido ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo na data de 13/12/16 para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Prossegue dizendo que novas multas foram lavradas e que a proprietária permaneceu sem tomas providências e o imóvel continuou sendo ocupado por mais de 200 famílias, conforme laudo técnico elaborado, que aponta risco de incêndio em razão da existência de grande quantidade de material inflamável, além do perigo iminente de desabamento.Pede o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada à ré a imediata desocupação do imóvel, sob pena de remoção compulsória; para que as obras necessárias à estabilização do imóvel sejam realizadas, mediante ART de profissional habilitado que ateste a segurança e estabilidade do imóvel, em consonância com a ação fiscal realizada pela Prefeitura Regional da Mooca, sob pena de multa diária, e remoção compulsória. Em relação a eventuais ocupantes do imóvel e de suas redondezas, pede a imediata desocupação.A r. decisão de fls. 91/92 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra essa decisão.A autora pede a reconsideração da r. decisão agravada (fls.102 e segs.) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no que diz respeito aos ocupantes do imóvel, a fim de que seja determinada a desocupação, sob pena de remoção compulsória, ao argumento de que por um lapso, a inicial não veio acompanhada com o verso dos laudos juntados, o que é suprido nesta ato com a juntada integral, que considera suficiente à comprovação de que há iminente perigo de incêndio no local, colocando em evidente risco os ocupantes.Passo a decidir.Inicialmente, anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.91/92 (fls.110/123 e 124/125).Da análise dos novos documentos juntados, verifico que há prova suficiente de que há risco de incêndio no local.Com efeito, extrai-se do relatório da Supervisão de Fiscalização (fls.105/107) elaborado a partir de constatação realizada no local, que "Trata-se de prédio abandonado e invadido por aproximadamente 200 (duzentas) famílias..." e mais adiante, no item "D", denominado "Risco Da Edificação Quanto A Segurança De Uso" consta que "Os revestimentos e acabamentos da edificação aparentemente retardam a propagação de incêndio, porém nos quatro pavimentos há edificações de madeira, material combustível de alto risco"; "Nos corredores internos não possuem sinalização que oriente a fuga dos usuários em caso de sinistro, pois seus espaços estão obstruídos por barracos de madeira"; "Não há iluminação de emergência"; "A energia elétrica fornecida no interior do prédio é precária, clandestina (vários gatos) com fiação exposta" e "Não há sistema de exaustão de fumaça nos pavimentos". Em seguida conclui: "De todo o exposto, solicito encaminhar com urgência que o caso requer, uma vez que a edificação está totalmente ocupada por barracos em condições precárias de moradia e segurança".O relatório seguinte (fls.108/109) também é expresso quanto ao risco de incêndio, e menciona os materiais altamente inflamáveis, tais como panos diversos, madeira, botijão de gás, fiação exposta etc., que podem a qualquer momento entrar em combustão. As fotografias juntadas a fls.55/57 mostram parte destas descrições.Concluo, pois, que a prova acima descrita é suficiente para demonstrar o risco de incêndio e o risco à integridade física e à vida das pessoas que ocupam o imóvel, razão pela qual, defiro a tutela de urgência e determino a notificação dos ocupantes do imóvel para que o desocupem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção compulsória.Oficie-se à E. 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora foi distribuído, para informar sobre essa decisão.Fls.126: Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça.Int. |
31/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
31/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, no dia 10/10, às 16:20 horas, dirigi-me à Alameda dos Anapurus nº 620 - apto. 161 - Indianópolis, nesta Capital, onde deixei de citar e intimar MARIA CECÍLIA GOMES PRUDENTE DE MELLO, haja vista esta não residir no endereço indicado. Segundo informações prestadas pelo Sr. Marinaldo Alves de Souza, porteiro daquele condomínio (Edifício Grand Palais) há cerca de quatro anos, o apartamento indicado é ocupado por terceiros, desconhecendo que a requerida tenha residido ali, nada sabendo dizer a seu respeito. Em razão do exposto, restituo o r. mandado, para os devidos fins. |
26/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70329408-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/10/2017 17:49 |
10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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09/10/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70310225-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/10/2017 18:43 |
18/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/060931-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
18/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/060930-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2017 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70282790-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 11:57 |
14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 1320/1335 |
14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 1320/1335 |
12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Providencie a parte autora o CEP dos endereços indicados às fls. 90 para o correto cadastramento e citação. Advogados(s): Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Vistos.Em complemento à decisão de fls. 91/92, retifico o prazo para a apresentação de contestação. Onde se lê: "3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis" , leia-se: "3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.".Servirá esta decisão como mandado e ofício.Int. Advogados(s): Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
12/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o CEP dos endereços indicados às fls. 90 para o correto cadastramento e citação. |
12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1294/1305 |
11/09/2017 |
Decisão
Vistos.Em complemento à decisão de fls. 91/92, retifico o prazo para a apresentação de contestação. Onde se lê: "3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis" , leia-se: "3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.".Servirá esta decisão como mandado e ofício.Int. |
11/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2017 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a petição inicial, com as sucessivas emendas.2. Pela análise dos documentos que instruem a petição inicial, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. De fato, há notícias de que o imóvel em questão necessita de reformas que garanta condições mínimas de segurança/habitação. Entretanto, não há nos autos elementos que demonstrem com firmeza que a desocupação, tão pouco eventual demolição, sejam medidas necessárias por ora.Aliás, às fls. 66/67 consta parecer reportando que não foi esclarecido se há necessidade de demolição parcial ou total do imóvel para evitar desabamento da edificação, ou realização de reforma seria suficiente para sanar os riscos apontados com elementos concretos assinado por engenheiro.No mais, pontuou que eventual pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reiterado, apresentando-se novas provas (fotos, laudos, etc.) que demonstrem a necessidade imperiosa da medida. Friso, ademais, que, considerando a aparente ocupação da área por diversas famílias, poderá ser requerida força policial para acompanhamento de diligências no local.Sendo assim, por ora, indefiro a ordem liminar.3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4. Caso seja arguida preliminar e/ou juntado(s) documento(s) pela(s) requeridas(s), desde logo determino a intimação do(s) requeridos(es) para que se manifeste(m) no prazo legal.5. Realizadas essas providências, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Apenas no caso de concordância expressa de ambas as partes, designe-se data para a realização da referida audiência.6. Não designada a audiência ou infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.7. Int. Advogados(s): Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
05/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Recebo a petição inicial, com as sucessivas emendas.2. Pela análise dos documentos que instruem a petição inicial, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. De fato, há notícias de que o imóvel em questão necessita de reformas que garanta condições mínimas de segurança/habitação. Entretanto, não há nos autos elementos que demonstrem com firmeza que a desocupação, tão pouco eventual demolição, sejam medidas necessárias por ora.Aliás, às fls. 66/67 consta parecer reportando que não foi esclarecido se há necessidade de demolição parcial ou total do imóvel para evitar desabamento da edificação, ou realização de reforma seria suficiente para sanar os riscos apontados com elementos concretos assinado por engenheiro.No mais, pontuou que eventual pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reiterado, apresentando-se novas provas (fotos, laudos, etc.) que demonstrem a necessidade imperiosa da medida. Friso, ademais, que, considerando a aparente ocupação da área por diversas famílias, poderá ser requerida força policial para acompanhamento de diligências no local.Sendo assim, por ora, indefiro a ordem liminar.3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4. Caso seja arguida preliminar e/ou juntado(s) documento(s) pela(s) requeridas(s), desde logo determino a intimação do(s) requeridos(es) para que se manifeste(m) no prazo legal.5. Realizadas essas providências, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Apenas no caso de concordância expressa de ambas as partes, designe-se data para a realização da referida audiência.6. Não designada a audiência ou infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.7. Int. |
04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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31/08/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70265667-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/08/2017 17:41 |
29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 1270/1284 |
25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.Fl.87: De acordo com a certidão de registro imobiliário, Guilherme Gomes é falecido, e as coproprietárias são Maria Ignez Gomes Catanoso e Maria Cecília Gomes Prudente De Mello.Proceda a autora a regularização do polo passivo.Int. Advogados(s): Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
24/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fl.87: De acordo com a certidão de registro imobiliário, Guilherme Gomes é falecido, e as coproprietárias são Maria Ignez Gomes Catanoso e Maria Cecília Gomes Prudente De Mello.Proceda a autora a regularização do polo passivo.Int. |
23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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22/08/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70252750-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2017 10:25 |
15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 1309/1319 |
11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.72/84: A prova da propriedade se faz com a apresentação da certidão atualizada do registro de imóveis ora juntada, da qual se extrai que há co-proprietários que devem ser incluídos no polo passivo.Providencie a autora a regularização, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.72/84: A prova da propriedade se faz com a apresentação da certidão atualizada do registro de imóveis ora juntada, da qual se extrai que há co-proprietários que devem ser incluídos no polo passivo.Providencie a autora a regularização, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. |
08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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04/08/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70232533-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/08/2017 15:29 |
01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1488/1512 |
28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Vistos.O autor afirma que a ré é proprietária do imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 483/523, nesta Capital, e que em ação de fiscalização realizada por parte da Prefeitura Regional da Mooca no dia 2/6/16, decorrente de denúncias recebidas por "e-mails", foi lavrado auto de intimação/notificação nº 13.184 pelo qual a proprietária foi notificada a efetuar reparos no imóvel devido a problemas estruturais. Diz que em seguida foram lavrados novos autos de intimação nº 13.169 e interdição do imóvel no dia 11/10/16 no qual houve reiteração da necessidade de o proprietário promover a manutenção do imóvel em razão do perigo de ruína, porém, as intimações não foram atendidas, motivo pelo qual multas foram aplicadas, e ofício foi expedido ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo na data de 13/12/16 para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Prossegue dizendo que novas multas foram lavradas e que a proprietária permaneceu sem tomas providências e o imóvel continuou sendo ocupado por mais de 200 famílias, conforme laudo técnico elaborado, que aponta risco de incêndio em razão da existência de grande quantidade de material inflamável, além do perigo iminente de desabamento.Pede o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinado à ré a imediata desocupação do imóvel, sob pena de remoção compulsória; para que as obras necessárias à estabilização do imóvel sejam realizadas, mediante ART de profissional habilitado que ateste a segurança e estabilidade do imóvel, em consonância com a ação fiscal realizada pela Prefeitura Regional da Mooca, sob pena de multa diária, e remoção compulsória. Em relação a eventuais ocupantes do imóvel e de suas redondezas, pede a imediata desocupação.Passo a decidir.Da análise dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que, ao contrário do que afirma o autor, em nenhum momento, desde meados de 2016, quando a ação de fiscalização foi iniciada, a ré foi intimada.Além disso, não há certidão do registro imobiliário para comprovar a alegada titularidade do imóvel, e, mesmo se comprovada, como já mencionado, a ré não foi intimada no endereço declinado na inicial, de modo a demonstrar que será inócua qualquer citação ou intimação no endereço declinado, inclusive, é possível que se trate de pessoa falecida.Assim sendo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com o fim inclusive de demonstrar a legitimidade passiva, e o endereço correto para a citação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Adriano de Ávila Furiati (OAB 371287/SP) |
25/07/2017 |
Decisão
Vistos.O autor afirma que a ré é proprietária do imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 483/523, nesta Capital, e que em ação de fiscalização realizada por parte da Prefeitura Regional da Mooca no dia 2/6/16, decorrente de denúncias recebidas por "e-mails", foi lavrado auto de intimação/notificação nº 13.184 pelo qual a proprietária foi notificada a efetuar reparos no imóvel devido a problemas estruturais. Diz que em seguida foram lavrados novos autos de intimação nº 13.169 e interdição do imóvel no dia 11/10/16 no qual houve reiteração da necessidade de o proprietário promover a manutenção do imóvel em razão do perigo de ruína, porém, as intimações não foram atendidas, motivo pelo qual multas foram aplicadas, e ofício foi expedido ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo na data de 13/12/16 para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Prossegue dizendo que novas multas foram lavradas e que a proprietária permaneceu sem tomas providências e o imóvel continuou sendo ocupado por mais de 200 famílias, conforme laudo técnico elaborado, que aponta risco de incêndio em razão da existência de grande quantidade de material inflamável, além do perigo iminente de desabamento.Pede o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinado à ré a imediata desocupação do imóvel, sob pena de remoção compulsória; para que as obras necessárias à estabilização do imóvel sejam realizadas, mediante ART de profissional habilitado que ateste a segurança e estabilidade do imóvel, em consonância com a ação fiscal realizada pela Prefeitura Regional da Mooca, sob pena de multa diária, e remoção compulsória. Em relação a eventuais ocupantes do imóvel e de suas redondezas, pede a imediata desocupação.Passo a decidir.Da análise dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que, ao contrário do que afirma o autor, em nenhum momento, desde meados de 2016, quando a ação de fiscalização foi iniciada, a ré foi intimada.Além disso, não há certidão do registro imobiliário para comprovar a alegada titularidade do imóvel, e, mesmo se comprovada, como já mencionado, a ré não foi intimada no endereço declinado na inicial, de modo a demonstrar que será inócua qualquer citação ou intimação no endereço declinado, inclusive, é possível que se trate de pessoa falecida.Assim sendo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com o fim inclusive de demonstrar a legitimidade passiva, e o endereço correto para a citação, sob pena de extinção. Intime-se. |
21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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20/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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04/08/2017 |
Emenda à Inicial |
22/08/2017 |
Emenda à Inicial |
31/08/2017 |
Emenda à Inicial |
18/09/2017 |
Petições Diversas |
09/10/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
25/10/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
06/11/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
01/12/2017 |
Petições Diversas |
11/12/2017 |
Petições Diversas |
14/12/2017 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
15/01/2018 |
Petições Diversas |
22/01/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
31/01/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
15/02/2018 |
Embargos de Declaração |
02/04/2018 |
Petições Diversas |
09/05/2018 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
15/06/2018 |
Petições Diversas |
29/10/2018 |
Petições Diversas |
07/11/2018 |
Petições Diversas |
13/12/2018 |
Petições Diversas |
18/02/2019 |
Petições Diversas |
02/05/2019 |
Petições Diversas |
23/05/2019 |
Embargos de Declaração |
31/07/2019 |
Razões de Apelação |
24/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
Recebido em | Classe |
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21/01/2020 | Cumprimento de sentença (0001796-66.2020.8.26.0053) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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