| Reqte |
Trans Pizatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda
Advogado: Marcio Ari Vendruscolo |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0022992-92.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1540/1545 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2020 Teor do ato: V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0022992-92.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1540/1545 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2020 Teor do ato: V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 24/08/2020 |
Decisão
V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1957/1962 |
| 25/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 18/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Decisão
Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 2325/2335 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Apresente a parte autora as contrarrazões da apelação. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte autora as contrarrazões da apelação. |
| 19/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80127387-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2019 21:05 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 1658/1675 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para expurgar da quantia devida a parcela de juros exigida em valor superior à Taxa SELIC, determinando-se ao polo passivo que proceda ao recálculo dos débitos, bem como se abstenha de, enquanto não realizado o mencionado recálculo, cobrá-los e levá-los a protesto. Enquanto se procede ao recálculo, os débitos ficam suspensos. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária. Fixo a verba honorária no percentual mínimo legal do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerado este como o valor total a ser expurgado do débito, a ser apurado em execução, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 30/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para expurgar da quantia devida a parcela de juros exigida em valor superior à Taxa SELIC, determinando-se ao polo passivo que proceda ao recálculo dos débitos, bem como se abstenha de, enquanto não realizado o mencionado recálculo, cobrá-los e levá-los a protesto. Enquanto se procede ao recálculo, os débitos ficam suspensos. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária. Fixo a verba honorária no percentual mínimo legal do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerado este como o valor total a ser expurgado do débito, a ser apurado em execução, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/07/2019 |
Decurso de Prazo
DECURSO 13ª |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 1432/1449 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Vistos.A complexidade do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o " caput" do referido dispositivo legal.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas preliminares que impeçam o prosseguimento do feito.As partes divergem quanto à inconstitucionalidade de regras aplicadas para apuração de juros pela Fazenda, com pedido de adequação de cálculos.A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil para averiguação dos cálculos dos juros acima da taxa SELIC. Contudo a pretendida apuração só se fará pertinente após a apreciação da matéria exclusivamente de direito, relacionada à constitucionalidade do diploma legal destacado (Lei 13.918/2009). Portanto, estando todas as questões discutidas nestes feito limitadas à questões de direito, e sendo a prova pericial pleiteada pertinente apenas à eventual fase de liquidação de sentença, indefiro a produção de prova pericial contábil. Declaro encerrada a instrução deste feito. Intime-se as partes da presente decisão, e após decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB 88384/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 10/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2018 |
Decisão
Vistos.A complexidade do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o " caput" do referido dispositivo legal.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas preliminares que impeçam o prosseguimento do feito.As partes divergem quanto à inconstitucionalidade de regras aplicadas para apuração de juros pela Fazenda, com pedido de adequação de cálculos.A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil para averiguação dos cálculos dos juros acima da taxa SELIC. Contudo a pretendida apuração só se fará pertinente após a apreciação da matéria exclusivamente de direito, relacionada à constitucionalidade do diploma legal destacado (Lei 13.918/2009). Portanto, estando todas as questões discutidas nestes feito limitadas à questões de direito, e sendo a prova pericial pleiteada pertinente apenas à eventual fase de liquidação de sentença, indefiro a produção de prova pericial contábil. Declaro encerrada a instrução deste feito. Intime-se as partes da presente decisão, e após decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença. Int. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70027313-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/02/2018 13:55 |
| 26/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 2107/2123 |
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80007217-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 14:27 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB 88384/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80004034-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 14:26 |
| 15/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.Após, voltem conclusos.Int. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70346244-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2017 13:51 |
| 11/10/2017 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70313386-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 11/10/2017 16:03 |
| 28/09/2017 |
Mandado Juntado
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| 26/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/059680-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2017 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1381/1401 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado por TRANS PIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA na ação anulatória de débito fiscal que move em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para suspender a exigibilidade da dívida ativa calculada com juro superior à taxa SELIC e posterior procedência da demanda para exclusão dos valores atinentes ao juro abusivo ante sua patente inconstitucionalidade. Busca, ainda, impedir os atos voltados à sua satisfação, além de impedir a inclusão do polo ativo nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). A parte autora alega, em apertada síntese, que os juros cobrados em débito tributário são abusivos devido à inconstitucionalidade do índice eleito e a necessidade de ser limitado à SELIC.Pois bem.Não se discute a competência dos Estados legislarem sobre a correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais em conformidade com o disposto pelo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. Mas a legislação paulista pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374, de 01 de março de 1989, alterado pela Lei Estadual n° 13.198, de 22 de dezembro de 2009, sobre o qual se centra a controvérsia, estabelece juros de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário da Fazenda até o patamar da taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais.Decidiu o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível "não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442". Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. O órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, assim concluiu: "Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais".O mesmo Tribunal Estadual afirmou, por seu Órgão Especial, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, inciso I e § 2º da Constituição Federal, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos.Veja-se, a esse respeito, no que toca à correção monetária, que alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal cogitaram de situar a matéria na esfera do direito monetário, que nem sequer admitiria competência legislativa suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Assim sendo, é manifesta a invalidade de taxas superiores à SELIC definidas na lei estadual vigente.A taxa de juros de mora, nos termos da legislação estadual, deve ostentar a função de complemento indenizatório da obrigação principal, impondo a observância pelo Secretário da Fazenda, a adoção de índices que não ultrapassem a SELIC, ou seja, do critério adotado pela legislação federal como norma.Destarte, a legislação estadual a que se reporta a inicial, ao adotar critério superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela SELIC, vulnerou regra de competência constitucional concorrente. Por todos esses fundamentos, entendemos que deve haver limitação dos juros à exação dos débitos tributários, de forma que não ultrapassem a SELIC. A Arguição de Inconstitucionalidade perfaz verdadeiro instrumento de Controle da Constitucionalidade, embora esteja limitada às partes, todavia, como bem ressalta o parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgãos especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".Como lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, "quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei questionada, não há necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma, câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção, etc) remeter a questão a julgamento do plenário ou órgão especial. Nesse caso, o órgão fracionário pode aplicar a decisão anterior do plenário do STF ou do próprio tribunal, que haja considerado constitucional ou inconstitucional a lei questionada. Trata-se de medida de economia processual" (Código de Processo Civil Comentado, 11a edição, 2010, São Paulo, RT, p. 799).Já prelecionou o e. Des. Ricardo Dip, integrante da 11a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado que "é avistável o risco de processos repetitivos sobre questões de inconstitucionalidade já apreciadas e decididas, com a deflagração contra-econômica da metódica decisão do julgamento recursório (caput, art. 481, CPC). O termo questão, com que se encerra o parágrafo único do artigo 481 do CPC não compreende restritivamente os lindes da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pela Corte, mas abrange os fundamentos determinantes da declaração precedente" (Apelação nº 629.834-5-0, j. 26.01.2009).Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a requerida retifique o cálculo de juros de mora da dívida da parte autora, não podendo ser superiores à SELIC, restando suspensa a exigibilidade do débito até seu novo cálculo.Cite-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir - ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à parte ré, comprovando-se nos autos, em 48 horas.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. Advogados(s): Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 12/09/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado por TRANS PIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA na ação anulatória de débito fiscal que move em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para suspender a exigibilidade da dívida ativa calculada com juro superior à taxa SELIC e posterior procedência da demanda para exclusão dos valores atinentes ao juro abusivo ante sua patente inconstitucionalidade. Busca, ainda, impedir os atos voltados à sua satisfação, além de impedir a inclusão do polo ativo nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). A parte autora alega, em apertada síntese, que os juros cobrados em débito tributário são abusivos devido à inconstitucionalidade do índice eleito e a necessidade de ser limitado à SELIC.Pois bem.Não se discute a competência dos Estados legislarem sobre a correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais em conformidade com o disposto pelo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. Mas a legislação paulista pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374, de 01 de março de 1989, alterado pela Lei Estadual n° 13.198, de 22 de dezembro de 2009, sobre o qual se centra a controvérsia, estabelece juros de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário da Fazenda até o patamar da taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais.Decidiu o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível "não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442". Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. O órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, assim concluiu: "Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais".O mesmo Tribunal Estadual afirmou, por seu Órgão Especial, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, inciso I e § 2º da Constituição Federal, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos.Veja-se, a esse respeito, no que toca à correção monetária, que alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal cogitaram de situar a matéria na esfera do direito monetário, que nem sequer admitiria competência legislativa suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Assim sendo, é manifesta a invalidade de taxas superiores à SELIC definidas na lei estadual vigente.A taxa de juros de mora, nos termos da legislação estadual, deve ostentar a função de complemento indenizatório da obrigação principal, impondo a observância pelo Secretário da Fazenda, a adoção de índices que não ultrapassem a SELIC, ou seja, do critério adotado pela legislação federal como norma.Destarte, a legislação estadual a que se reporta a inicial, ao adotar critério superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela SELIC, vulnerou regra de competência constitucional concorrente. Por todos esses fundamentos, entendemos que deve haver limitação dos juros à exação dos débitos tributários, de forma que não ultrapassem a SELIC. A Arguição de Inconstitucionalidade perfaz verdadeiro instrumento de Controle da Constitucionalidade, embora esteja limitada às partes, todavia, como bem ressalta o parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgãos especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".Como lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, "quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei questionada, não há necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma, câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção, etc) remeter a questão a julgamento do plenário ou órgão especial. Nesse caso, o órgão fracionário pode aplicar a decisão anterior do plenário do STF ou do próprio tribunal, que haja considerado constitucional ou inconstitucional a lei questionada. Trata-se de medida de economia processual" (Código de Processo Civil Comentado, 11a edição, 2010, São Paulo, RT, p. 799).Já prelecionou o e. Des. Ricardo Dip, integrante da 11a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado que "é avistável o risco de processos repetitivos sobre questões de inconstitucionalidade já apreciadas e decididas, com a deflagração contra-econômica da metódica decisão do julgamento recursório (caput, art. 481, CPC). O termo questão, com que se encerra o parágrafo único do artigo 481 do CPC não compreende restritivamente os lindes da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pela Corte, mas abrange os fundamentos determinantes da declaração precedente" (Apelação nº 629.834-5-0, j. 26.01.2009).Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a requerida retifique o cálculo de juros de mora da dívida da parte autora, não podendo ser superiores à SELIC, restando suspensa a exigibilidade do débito até seu novo cálculo.Cite-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir - ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à parte ré, comprovando-se nos autos, em 48 horas.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão inicial |
| 05/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2017 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 09/11/2017 |
Contestação |
| 15/01/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/09/2019 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/09/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0022992-92.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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