| Reqte |
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP
Advogada: Evelize Regina Mendes de Souza Ricci |
| Reqdo |
Paula Renata Riggio Tambaschia -EPP
Advogado: Luiz Julio Riggio Tambaschia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70362598-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 09:25 |
| 24/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0030045-95.2018.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1426/1432 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado da r. sentença. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Evelize Regina Mendes de Souza (OAB 205748/SP), Luiz Julio Riggio Tambaschia (OAB 229828/SP) |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70362598-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 09:25 |
| 24/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0030045-95.2018.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1426/1432 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado da r. sentença. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Evelize Regina Mendes de Souza (OAB 205748/SP), Luiz Julio Riggio Tambaschia (OAB 229828/SP) |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado da r. sentença. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 03/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70251532-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2018 16:52 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 1321/1340 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação na qual se afirma ter a autora realizado licitação na modalidade pregão Eletrônico para prestação de serviços de alimentação aos adolescentes atendidos pela Fundação CASA, da qual a ré foi vencedora. No entanto, previa o Contrato Administrativo realizado para a prestação do serviço, que as despesas do gás liquefeito petróleo (GLP) que a contratada utilizasse seriam suportadas por ela, o que não ocorreu. Assim sendo, pede-se, em síntese, que a ré efetue o pagamento referente ao consumo do gás durante o período de 15/12/11 a 09/07/12.A ré contestou (fls. 231-238) arguindo preliminares.Houve réplica (fls. 247-251).É o relatório. Decido.Por primeiro, de acordo com o segundo o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não há a possibilidade de aditamento verbal do contrato administrativo, o que torna desnecessária a produção de prova oral conforme solicitado pela ré (fls. 246). Dispõe o art. 60:Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamentoCuida o mérito em saber se o valor do gás consumido pela autora deveria, por previsão contratual, ter sido suportado por ela e se o cálculo foi devidamente realizado.Conforme comprovado no item 2.1.1.10 Anexo 1 - Especificações Técnincas, do Termo de Contrato DRMC nº 018/2011 (fls. 140), foi firmado entre as partes que se trata de responsabilidade da autora o pagamento referente ao GLP por ela consumido no período em que foi contratada. O valor foi devidamente calculado, conforme planilha de consumo apresentada na petição inicial (fls. 04).Não há, portanto, razão jurídica para afastar a cobrança. O que se postula decorre imediatamente de obrigação contratual, previamente anunciada no edital de licitação, e porque houve efetivo consumo de gás, por período e valor devidamente esclarecido pela autora, deve a ré proceder ao ressarcimento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.575,81 com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP (IPCA), vigente por ocasião do início da execução, a partir da distribuição da ação, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.P.R.I. Advogados(s): Evelize Regina Mendes de Souza (OAB 205748/SP), Luiz Julio Riggio Tambaschia (OAB 229828/SP) |
| 07/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação na qual se afirma ter a autora realizado licitação na modalidade pregão Eletrônico para prestação de serviços de alimentação aos adolescentes atendidos pela Fundação CASA, da qual a ré foi vencedora. No entanto, previa o Contrato Administrativo realizado para a prestação do serviço, que as despesas do gás liquefeito petróleo (GLP) que a contratada utilizasse seriam suportadas por ela, o que não ocorreu. Assim sendo, pede-se, em síntese, que a ré efetue o pagamento referente ao consumo do gás durante o período de 15/12/11 a 09/07/12.A ré contestou (fls. 231-238) arguindo preliminares.Houve réplica (fls. 247-251).É o relatório. Decido.Por primeiro, de acordo com o segundo o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não há a possibilidade de aditamento verbal do contrato administrativo, o que torna desnecessária a produção de prova oral conforme solicitado pela ré (fls. 246). Dispõe o art. 60:Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamentoCuida o mérito em saber se o valor do gás consumido pela autora deveria, por previsão contratual, ter sido suportado por ela e se o cálculo foi devidamente realizado.Conforme comprovado no item 2.1.1.10 Anexo 1 - Especificações Técnincas, do Termo de Contrato DRMC nº 018/2011 (fls. 140), foi firmado entre as partes que se trata de responsabilidade da autora o pagamento referente ao GLP por ela consumido no período em que foi contratada. O valor foi devidamente calculado, conforme planilha de consumo apresentada na petição inicial (fls. 04).Não há, portanto, razão jurídica para afastar a cobrança. O que se postula decorre imediatamente de obrigação contratual, previamente anunciada no edital de licitação, e porque houve efetivo consumo de gás, por período e valor devidamente esclarecido pela autora, deve a ré proceder ao ressarcimento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.575,81 com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP (IPCA), vigente por ocasião do início da execução, a partir da distribuição da ação, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.P.R.I. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 30/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70192716-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/05/2018 17:31 |
| 30/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70192621-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/05/2018 17:10 |
| 21/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70175461-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/05/2018 14:42 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1245/1271 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Fls. 231-238: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. (republicado) Advogados(s): Evelize Regina Mendes de Souza (OAB 205748/SP), Luiz Julio Riggio Tambaschia (OAB 229828/SP) |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 231-238: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. (republicado) |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1150/1163 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2018 Teor do ato: Fls. 231-238:1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. Advogados(s): Evelize Regina Mendes de Souza (OAB 205748/SP) |
| 13/04/2018 |
Decisão
Fls. 231-238:1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70090213-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2018 14:28 |
| 03/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR746146540TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paula Renata Riggio Tambaschia -EPP Diligência : 26/02/2018 |
| 15/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 1269/1273 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Evelize Regina Mendes de Souza (OAB 205748/SP) |
| 07/02/2018 |
Decisão
Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2018 |
Expedição de documento
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 06/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2018 |
Contestação |
| 21/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 30/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2018 | Cumprimento de sentença (0030045-95.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |