| Reqte |
Renata Celia de Almeida
Advogado: Marcio Cesar Areias Bravo |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1424/1428 |
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1424/1428 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2021 Teor do ato: Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1252/1260 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2021 Teor do ato: Digam os credores se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Advogados(s): Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam os credores se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1377/1393 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Diante do decurso de prazo retro, providencie o credor o cadastro de incidente(s) eletrônico(s) RPV para fins de expedição de ofício(s) requisitório(s). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 24/09/2019 |
Decisão
Diante do decurso de prazo retro, providencie o credor o cadastro de incidente(s) eletrônico(s) RPV para fins de expedição de ofício(s) requisitório(s). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70525553-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 12:56 |
| 28/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1277/1300 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Intime-se a FESP, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Valor requisitado: R$ 498,84 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) Intime-se. Advogados(s): Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 17/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Decisão
Intime-se a FESP, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Valor requisitado: R$ 498,84 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1176/1203 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Traga a credora a planilha dos valores que entende devidos. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70367392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 13:05 |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga a credora a planilha dos valores que entende devidos. Int. |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70355847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 11:14 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70308321-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/06/2019 13:38 |
| 18/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1403/1424 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Por primeiro, traga o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico com as cautelas de praxe. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 06/05/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Por primeiro, traga o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico com as cautelas de praxe. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1233/1251 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Fls. 120: Manifeste-se a FESP. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80052672-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 09:58 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Fls. 120: Manifeste-se a FESP. Int. |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
|
| 11/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80047270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 14:57 |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80047270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 14:57 |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1203/1226 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2018 Teor do ato: Fls. 101 e seguintes: prossiga-se com a execução, expedindo-se RPV no valor requisitado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 11/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Decisão
Fls. 101 e seguintes: prossiga-se com a execução, expedindo-se RPV no valor requisitado. Intime-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1202/1220 |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70399032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 12:02 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Os documentos juntados não comprovam o julgamento e tampouco a improcedência do agravo de instrumento interposto. Traga a interessada documentos que comprovem o alegado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Os documentos juntados não comprovam o julgamento e tampouco a improcedência do agravo de instrumento interposto. Traga a interessada documentos que comprovem o alegado. Intime-se. |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70383619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 09:55 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 1190/1205 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Concedo os benefícios da gratuidade à exequente, anotando-se. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se sustenta o excesso de execução, pois o cálculo da exequente não observou a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, no que toca à correção monetária e MP nº 567/12 em relação aos juros moratórios. Decido. Inexiste o alegado excesso de execução. A correção monetária e os juros de mora obedecem a metodologia de cálculo da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais em geral, e o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mas sem a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425) e, desde já, deve ser reconhecida a sua ineficácia, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade acarreta efeitos repristinatórios, tornando sem efeito a lei inconstitucional revogadora de lei anterior. Nesse sentido: "Isso significa que a decisão proferida no bojo daquelas ações diretas determina a imediata incidência do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.497/97 com a redação que vigia antes da modificação perpetrada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Em razão disso, e tendo em vista a possível insegurança jurídica a que pode ser submetido o jurisdicionado, tem essa Colenda Câmara entendido pela aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09, ainda que pendente de publicação o acórdão daquelas ADIs, notadamente em razão do que restou decidido pela Min. Carmen Lucia no curso do RE nº 747.702-SC (j. 4.7.2013). Em razão disso, é de rigor ter-se por vigente a redação do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01" (TJSP, Ap. 0048104-78.2011, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 11.12.2013). Cabe acrescentar que as respeitáveis decisões proferidas pelo Ministro Luiz Fux em ambas as ações, no dia 11 de abril de 2013, tinham por escopo coibir a paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais do país, com recursos disponíveis para tanto, mas que preferiram aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade. Assim, Sua Excelência tão somente determinou que todos "deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Nada se falou sobre critérios de correção monetária até a expedição do precatório/requisitório e nem poderia ser diferente, pois nada nesse sentido foi pleiteado. Já a modulação ocorrida em 25 de março de 2015, que estabeleceu a TR a partir de 2009 e o IPCA desde a decisão, diz respeito exclusivamente aos precatórios, sendo de rigor lembrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal abrira novo tema de repercussão geral (nº 810) para tratar também da atualização monetária e dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, antes de expedido o precatório e, decidido o Recurso Extraordinário nº 870947-SE e o referido tema pelo Plenário do Pretório Excelso, ficou definitivamente afastado o emprego da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Portanto, a atualização dar-se-á conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto que os juros moratórios serão computados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. A primeira será contada desde o vencimento da obrigação, ao passo que os juros serão devidos desde a citação. A ausência de trânsito em julgado, por seu turno, não torna a decisão "precária", tampouco permite às instâncias inferiores ignorar e descumprir o seu conteúdo. Aliás, "é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC" (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014). Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017. Portanto, correta a conta elaborada pela exequente, razão pela qual rejeito a impugnação e condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o excesso alegado. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2018. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 10/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Decisão
Concedo os benefícios da gratuidade à exequente, anotando-se. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se sustenta o excesso de execução, pois o cálculo da exequente não observou a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, no que toca à correção monetária e MP nº 567/12 em relação aos juros moratórios. Decido. Inexiste o alegado excesso de execução. A correção monetária e os juros de mora obedecem a metodologia de cálculo da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais em geral, e o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mas sem a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425) e, desde já, deve ser reconhecida a sua ineficácia, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade acarreta efeitos repristinatórios, tornando sem efeito a lei inconstitucional revogadora de lei anterior. Nesse sentido: "Isso significa que a decisão proferida no bojo daquelas ações diretas determina a imediata incidência do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.497/97 com a redação que vigia antes da modificação perpetrada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Em razão disso, e tendo em vista a possível insegurança jurídica a que pode ser submetido o jurisdicionado, tem essa Colenda Câmara entendido pela aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09, ainda que pendente de publicação o acórdão daquelas ADIs, notadamente em razão do que restou decidido pela Min. Carmen Lucia no curso do RE nº 747.702-SC (j. 4.7.2013). Em razão disso, é de rigor ter-se por vigente a redação do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01" (TJSP, Ap. 0048104-78.2011, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 11.12.2013). Cabe acrescentar que as respeitáveis decisões proferidas pelo Ministro Luiz Fux em ambas as ações, no dia 11 de abril de 2013, tinham por escopo coibir a paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais do país, com recursos disponíveis para tanto, mas que preferiram aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade. Assim, Sua Excelência tão somente determinou que todos "deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Nada se falou sobre critérios de correção monetária até a expedição do precatório/requisitório e nem poderia ser diferente, pois nada nesse sentido foi pleiteado. Já a modulação ocorrida em 25 de março de 2015, que estabeleceu a TR a partir de 2009 e o IPCA desde a decisão, diz respeito exclusivamente aos precatórios, sendo de rigor lembrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal abrira novo tema de repercussão geral (nº 810) para tratar também da atualização monetária e dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, antes de expedido o precatório e, decidido o Recurso Extraordinário nº 870947-SE e o referido tema pelo Plenário do Pretório Excelso, ficou definitivamente afastado o emprego da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Portanto, a atualização dar-se-á conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto que os juros moratórios serão computados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. A primeira será contada desde o vencimento da obrigação, ao passo que os juros serão devidos desde a citação. A ausência de trânsito em julgado, por seu turno, não torna a decisão "precária", tampouco permite às instâncias inferiores ignorar e descumprir o seu conteúdo. Aliás, "é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC" (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014). Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017. Portanto, correta a conta elaborada pela exequente, razão pela qual rejeito a impugnação e condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o excesso alegado. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2018. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70294063-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 06/08/2018 21:40 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1142/1153 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Fls. 54/58: concede-se derradeira oportunidade à exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, os últimos três demonstrativos de pagamento (como colocado na decisão de fls. 39), sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 24/07/2018 |
Decisão
Fls. 54/58: concede-se derradeira oportunidade à exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, os últimos três demonstrativos de pagamento (como colocado na decisão de fls. 39), sob pena de extinção. Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70269290-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2018 21:37 |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70269287-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 21:31 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 1219/1250 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Fls. 41/51: Na impugnação a execução juntada pela Fazenda, diga o impugnado. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 28/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 41/51: Na impugnação a execução juntada pela Fazenda, diga o impugnado. Int. |
| 26/06/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80075568-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 14:31 |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80075568-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 14:31 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1508-1527 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Concedo prazo de 5 dias para que a autora junte os últimos três demonstrativos de pagamentos recebidos, pois os documentos de fls. 6/15 datam mais de 20 anos.Intime-se. Marcelo José Magalhães Bonizzi, Marcio Cesar Areias Bravo |
| 06/06/2018 |
Decisão
Concedo prazo de 5 dias para que a autora junte os últimos três demonstrativos de pagamentos recebidos, pois os documentos de fls. 6/15 datam mais de 20 anos.Intime-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70190776-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/05/2018 17:51 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1104/1129 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2018 Teor do ato: 1) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.Valor requisitado: R$ 14.112,54 (Válido para Abril/2018).2) Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove o requerente os pressupostos para a concessão da gratuidade em até 10 (dez) dias, ou recolha a taxa judiciária, contribuição à carteira da OAB.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP) |
| 24/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2018 |
Decisão
1) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.Valor requisitado: R$ 14.112,54 (Válido para Abril/2018).2) Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove o requerente os pressupostos para a concessão da gratuidade em até 10 (dez) dias, ou recolha a taxa judiciária, contribuição à carteira da OAB.Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas |
| 20/07/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/08/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2018 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 01/10/2019 | Requisição de Pequeno Valor - 01841 |
| 03/02/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 01842 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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