1025333-45.2018.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Multas e demais Sanções
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
9ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
Mariana Medeiros Lenz

Partes do processo

Reqte  EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A
Advogado:  Gustavo Antonio Feres Paixão  
Advogado:  Juan Miguel Castillo Junior  
Reqdo  PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Movimentações

Data Movimento
27/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
27/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
26/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP)
26/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int.
18/05/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2018 Petições Diversas
28/05/2018 Petições Diversas
07/06/2018 Petições Diversas
07/06/2018 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
08/06/2018 Petições Diversas
17/07/2018 Contestação
03/12/2018 Petições Diversas
13/03/2019 Petições Diversas
04/04/2019 Petições Diversas
06/11/2019 Razões de Apelação
27/11/2019 Razões de Apelação
16/03/2020 Petições Diversas
28/05/2020 Contrarrazões de Apelação
18/06/2025 Petições Diversas
24/09/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
02/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/06/2025 Cumprimento de sentença  (0017813-07.2025.8.26.0053)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.