| Reqte |
EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão Advogado: Juan Miguel Castillo Junior |
| Reqdo | PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1336/1340: EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão: (i) da necessidade ajuizado de execução fiscal para cobrança da CDA 1.251.748.374, cuja anulação se pretendeu com o ajuizamento da presente demanda; (ii) da quitação das verbas sucumbenciais conforme comprovação no autos de cumprimento de sentença. Fls. 1345: A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON defendeu o descabimento de impugnação ao cumprimento de sentença visto que a CDA 1.251.748.374 está sendo cobrada em Execução Fiscal, razão pela qual requer a transferência do seguro garantia de fls. 1.176/1.197 para tais autos. Juntou documentos às fls. 1.346/1.349. Necessária a regularização do trâmite processual. A presente ação anulatória ajuizada por EDP SP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. foi julgada improcedente, restando, a parte autora, condenada ao pagamento de honorários (fls. 628/635, 784/797 e 1.166/1.324). Com o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação anulatória, a discussão de mérito se encerra e o débito volta a ser plenamente exigível. Assim, em que pese o r. Despacho de fls. 1.332, tenha determinado a intimação da parte autora para pagamento do débito representado pela CDA 1.251.748.374, o próprio credor, ora réu, comunicou o ajuizamento de execução fiscal sob n. 1503835-50.2018.8.26.0014, requerendo, inclusive, a transferência do seguro garantia. Portando, descabe a cobrança da CDA nestes autos, devendo o pedido de transferência da garantia ser formulado onde produzirá efeitos, ou seja, na execução fiscal. No que diz respeito à quitação dos honorários sucumbenciais, a informação deve se dar no cumprimento de sentença, que tramita como incidente processual em apartado sob n. 0017813-07.2025.8.26.0053. Cumpra-se o determinado no item 2.1 do despacho de fls. 1.327, arquivando-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80054916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 17:55 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1136/1340: manifeste-se a parte requerida/exequente acerca da petição, em 15 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1136/1340: manifeste-se a parte requerida/exequente acerca da petição, em 15 dias. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70953891-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/09/2025 12:53 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.1331: Acolho o pedido formulado, para que a requerente proceda ao pagamento do valor relativo à CDA 1.251.748.374, no prazo de quinze dias, sob pena de execução do seguro garantia ofertado nestes autos, bem como emitir a guia DARE ( https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do). Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.1331: Acolho o pedido formulado, para que a requerente proceda ao pagamento do valor relativo à CDA 1.251.748.374, no prazo de quinze dias, sob pena de execução do seguro garantia ofertado nestes autos, bem como emitir a guia DARE ( https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do). Int. |
| 09/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017813-07.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80240679-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 14:40 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprido o item acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2.2. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprido o item acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2.2. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 07/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acolheram a revisão do julgado. V.U. Situação do provimento: Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador Relator: Osvaldo de Oliveira |
| 06/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acolheram a revisão do julgado. V.U. Situação do provimento: Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador Relator: Osvaldo de Oliveira |
| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2020 |
Documento Juntado
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| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70243094-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2020 18:16 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1577/1582 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelo portal automático, bem como do autor pela imprensa oficial, para tomarem ciência das apelações interpostas e, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 24/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80035706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 18:49 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelo portal automático, bem como do autor pela imprensa oficial, para tomarem ciência das apelações interpostas e, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 12/03/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70667826-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/11/2019 18:07 |
| 17/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80158008-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2019 16:07 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 1445/1463 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Autora ao pagamento da verba honorária que fixo em dez mil reais. A despeito do disposto no § 2º e no inc. III, do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade. Custas e despesas ex lege. P.I.C. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 24/10/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Autora ao pagamento da verba honorária que fixo em dez mil reais. A despeito do disposto no § 2º e no inc. III, do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade. Custas e despesas ex lege. P.I.C. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70170147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 11:31 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1541/1554 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80030632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 22:38 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70495150-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 18:14 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 1619/1632 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2018 Teor do ato: Os autos encontram-se com vista para manifestação do autor em réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vista para manifestação do autor em réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80084393-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2018 16:49 |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80084393-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2018 16:49 |
| 08/07/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 08/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o despacho do Eg. Tribunal de Justiça. Oficie-se, nos termos, instruindo-se com cópia de fl. 548/549.Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Recebo as explicações retro.1. A impossibilidade de rescisão do contrato por parte da seguradora deve ser expressa, salvo com a concordância do segurado e a cláusula referida pela parte autora (15.1) não é clara: a expressão "e com a concordância recíproca" pode muito bem se referir a rescisão por iniciativa de ambos, especialmente após se referir a rescisão por parte do segurado ou da seguradora. Ainda, o item seguinte (15.1.1) se refere expressamente a rescisão "a pedido da seguradora", sem ressalva nenhuma. Admito, todavia, que se junte documento assinado pelo representantes(s) legal(is) da seguradora nos autos, excluindo toda e qualquer hipótese de rescisão sem a concordância expressa do segurado.Quanto ao prazo do contrato, não há nos autos nenhuma evidência da alegada "habitual duração de demandas que envolvem o assunto aqui digladiado" e, sem dados concretos, restringe-se isso a retórica que pode ou não ser verdadeira. De toda forma, admito seja posta cláusula - muito comum nessa espécie de seguro-garantia apresentado em juízo - de que a não renovação até o prazo de sessenta dias antes da expiração do contrato será considerada como sinistro, gerando direito à execução imediata da garantia.Para garantir à parte autora, entretanto, o duplo grau de jurisdição e o imediato acesso a recurso contra esta decisão, já neste ato INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelas razões acima.2. Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Aparentemente, quanto ao seguro-garantia, não há cláusula que caracteriza o sinistro na ausência de renovação e a cláusula 11 condiciona a vigência do seguro ao cumprimento de obrigações pelo segurado, além de possibilidade de rescisão por parte da seguradora, sem indicação de sinistro imediato.Justifique a autora. Após, conclusos. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) |
| 13/06/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o despacho do Eg. Tribunal de Justiça. Oficie-se, nos termos, instruindo-se com cópia de fl. 548/549.Int. |
| 13/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2018/037740-0 Situação: Aguardando cumprimento em 08/06/2018 15:07:09 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70204585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 12:56 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70202802-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2018 14:19 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70202318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 11:29 |
| 06/06/2018 |
Decisão
Recebo as explicações retro.1. A impossibilidade de rescisão do contrato por parte da seguradora deve ser expressa, salvo com a concordância do segurado e a cláusula referida pela parte autora (15.1) não é clara: a expressão "e com a concordância recíproca" pode muito bem se referir a rescisão por iniciativa de ambos, especialmente após se referir a rescisão por parte do segurado ou da seguradora. Ainda, o item seguinte (15.1.1) se refere expressamente a rescisão "a pedido da seguradora", sem ressalva nenhuma. Admito, todavia, que se junte documento assinado pelo representantes(s) legal(is) da seguradora nos autos, excluindo toda e qualquer hipótese de rescisão sem a concordância expressa do segurado.Quanto ao prazo do contrato, não há nos autos nenhuma evidência da alegada "habitual duração de demandas que envolvem o assunto aqui digladiado" e, sem dados concretos, restringe-se isso a retórica que pode ou não ser verdadeira. De toda forma, admito seja posta cláusula - muito comum nessa espécie de seguro-garantia apresentado em juízo - de que a não renovação até o prazo de sessenta dias antes da expiração do contrato será considerada como sinistro, gerando direito à execução imediata da garantia.Para garantir à parte autora, entretanto, o duplo grau de jurisdição e o imediato acesso a recurso contra esta decisão, já neste ato INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelas razões acima.2. Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício. |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70187762-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 15:52 |
| 24/05/2018 |
Decisão
Aparentemente, quanto ao seguro-garantia, não há cláusula que caracteriza o sinistro na ausência de renovação e a cláusula 11 condiciona a vigência do seguro ao cumprimento de obrigações pelo segurado, além de possibilidade de rescisão por parte da seguradora, sem indicação de sinistro imediato.Justifique a autora. Após, conclusos. |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70180990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 17:02 |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do Comunicado 543/95 do Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos da presente ação, fica assinalado que:( ) Não há procuração( ) Não há assinatura do patrono do autor na inicial( X ) Não foram recolhidas as custas iniciais( ) GARE preenchida em desacordo com o Provimento CG nº 16/2012. Não Consta:( ) CNPJ ou CPF do autor ou representante legal( ) Natureza da ação( ) Nome das partes( ) comarca da distribuição( ) preenchimento da GARE posterior à autenticação mecânica/eletrônica( ) As custas iniciais foram recolhidas a menor( X ) Não foram recolhidas as custas de procuração( ) As custas de procuração foram recolhidas a menor( X ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça)( ) Não foi providenciada peça para contrafé( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça/ 02 diligências)( ) Complementar valores p/custeio de diligências de oficial de Justiça ( + _____ diligências)( ) Não foi providenciada contrafé ( inicial e documentos/ 02 peças)( ) Complementar peças providenciadas para contrafé ( + _____ peças)( ) Há pedido de justiça gratuita( ) Consta declaração de pobreza( ) Pedido de prioridade na tramitação( ) Não foi atribuído valor à causa( ) Valor da causa difere do seu pedido( ) Ação distribuída por dependência ao processo nº( ) Custas recolhidas no processo originário( X ) Pedido de liminar( ) Intervenção do Ministério Público( ) Outros ________________________________São Paulo, 23/05/ 2018 |
| 22/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Contestação |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2025 | Cumprimento de sentença (0017813-07.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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