| Exeqte |
Paulo Roberto Rocha Dias
Advogado: Alexandre Costa Freitas Bueno Advogada: Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa |
| Exectdo |
Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80109439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 10:46 |
| 25/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 07/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80109439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 10:46 |
| 25/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Remessa UPEFAZ |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2112/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2112/2025 Teor do ato: Vistos. À UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À UPEFAZ. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vinculados ao processo principal (0050444-58.2012.8.26.0053), além do presente feito, existe, ainda, o cumprimento de sentença nº 0004730-94.2020.8.26.0053 que, atualmente, aguarda a instauração dos incidentes digitais. Assim sendo, deixo de fazer a remessa deste feito à UPEFAZ, tendo em vista a existência de questões processuais pendentes. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato ordinatório
Vinculados ao processo principal (0050444-58.2012.8.26.0053), além do presente feito, existe, ainda, o cumprimento de sentença nº 0004730-94.2020.8.26.0053 que, atualmente, aguarda a instauração dos incidentes digitais. Assim sendo, deixo de fazer a remessa deste feito à UPEFAZ, tendo em vista a existência de questões processuais pendentes. |
| 08/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Fls. 237/239: tendo em vista as razões expendidas à fl. 232, a petição será, oportunamente, apreciada pela UPEFAZ. Fls. 372/373: providencie a z. Serventia, se em termos, a remessa dos autos à UPEFAZ, devendo, se for o caso, certificar a impossibilidade técnica de remessa. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 26/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 237/239: tendo em vista as razões expendidas à fl. 232, a petição será, oportunamente, apreciada pela UPEFAZ. Fls. 372/373: providencie a z. Serventia, se em termos, a remessa dos autos à UPEFAZ, devendo, se for o caso, certificar a impossibilidade técnica de remessa. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70007599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 15:17 |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70756938-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2022 14:50 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Os Exequentes requerem homologação do pedido de habilitação de cessão de crédito. Ocorre que, os créditos pleiteados pelos Exequentes serão recebidos via precatório e nos termos do Provimento CSM nº 894/04, artigos 3º e 4º, o Setor competente para processar os pagamentos de precatório e a consequente expedição da guia é o Setor de Execuções. Desta feita, deixo, portanto, de apreciar os pedidos de habilitação, bem como de reserva de honorários, posto que entendo que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ, uma vez que o mesmo pode exigir documentação que julgo desnecessária para análise dos pleitos. Cumpre ressaltar, ainda que este juízo NÃO expede guias de valores pagos por precatório, primeiro porque não há determinação legal para tanto e, pelo princípio da legalidade, somente é permitido à Administração aquilo que está expressamente autorizado por lei e normas; segundo porque foi criado um Setor específico para processar os pagamentos de precatório e a sua consequente expedição de guias; terceiro, há em trâmite neste juízo mais de 20 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que a determinação de expedição de guia de precatório pago pela Serventia deste ofício, além de violar as regras internas do TJSP, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam, inclusive a expedição das guias de RPV. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 22/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Os Exequentes requerem homologação do pedido de habilitação de cessão de crédito. Ocorre que, os créditos pleiteados pelos Exequentes serão recebidos via precatório e nos termos do Provimento CSM nº 894/04, artigos 3º e 4º, o Setor competente para processar os pagamentos de precatório e a consequente expedição da guia é o Setor de Execuções. Desta feita, deixo, portanto, de apreciar os pedidos de habilitação, bem como de reserva de honorários, posto que entendo que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ, uma vez que o mesmo pode exigir documentação que julgo desnecessária para análise dos pleitos. Cumpre ressaltar, ainda que este juízo NÃO expede guias de valores pagos por precatório, primeiro porque não há determinação legal para tanto e, pelo princípio da legalidade, somente é permitido à Administração aquilo que está expressamente autorizado por lei e normas; segundo porque foi criado um Setor específico para processar os pagamentos de precatório e a sua consequente expedição de guias; terceiro, há em trâmite neste juízo mais de 20 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que a determinação de expedição de guia de precatório pago pela Serventia deste ofício, além de violar as regras internas do TJSP, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam, inclusive a expedição das guias de RPV. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70287619-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/05/2022 15:52 |
| 04/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 16/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 16/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 16/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 16/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1436-1503 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a FESP tenha impugnado os valores, requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a FESP tenha impugnado os valores, requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo digital |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70465213-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 17:14 |
| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1324-1392 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70605356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 15:58 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1233-1266 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Vistos. Regularize o(s) exequente(s) os autos, nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 16/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Regularize o(s) exequente(s) os autos, nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 16/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70416557-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 16:30 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1389-1426 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Regularize o(s) exequente(s) os autos, nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Regularize o(s) exequente(s) os autos, nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0050444-58.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/03/2021 | Precatório - 00001 |
| 16/03/2021 | Precatório - 00002 |
| 16/03/2021 | Precatório - 00003 |
| 16/03/2021 | Precatório - 00004 |
| 16/03/2021 | Precatório - 00005 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |