| Reqte |
Raul Angel Valda Aruquipa
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032455-19.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 17/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032455-19.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 17/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 Página: 1873/1906 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2022 Teor do ato: VISTOS. Considerando a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP) |
| 23/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo, prossiga-se somente naquele. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2022 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP) |
| 09/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Decisão
VISTOS. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0022966-60.2021.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70334126-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2021 13:33 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1580/1601 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Fs. 3496/3510: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 21/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Ato ordinatório
Fs. 3496/3510: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 17/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70273912-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/05/2021 17:38 |
| 17/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70273902-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2021 17:36 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1717-1728 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 191/194 A parte autora interpôs(puseram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida. Deixo de conhecer os embargos de declaração, entrentanto, na medida em que a matéria ora ventilada diz respeito à sentença proferida as fls. 144/150, sentença esta em face da qual já houve anterior oposição de embargos as fls. 156/162 pelo próprio requerente. Evidente, pois, a ocorrência de preclusão consumativa. Em verdade, tem-se que pretensão do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de apelação, instrumento adequado para a obtenção da alteração da sentença nos termos pretendidos. Desta feita, persiste a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 191/194 A parte autora interpôs(puseram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida. Deixo de conhecer os embargos de declaração, entrentanto, na medida em que a matéria ora ventilada diz respeito à sentença proferida as fls. 144/150, sentença esta em face da qual já houve anterior oposição de embargos as fls. 156/162 pelo próprio requerente. Evidente, pois, a ocorrência de preclusão consumativa. Em verdade, tem-se que pretensão do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de apelação, instrumento adequado para a obtenção da alteração da sentença nos termos pretendidos. Desta feita, persiste a sentença tal como lançada. Int. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70216102-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 14:04 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1480/1486 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: VISTOS. Páginas 191/194: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Páginas 191/194: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70194885-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2021 12:53 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. Fls. 176/186: ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 30 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 07/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70183108-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/04/2021 15:39 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1612/1619 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: VISTOS. As partes interpôs(puseram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição. Com efeito, verifico que a sentença foi omissa no que respeita ao prazo do auxílio-aluguel concedido, bem como contraditória no que se refere à sucumbência, razão pela qual declaro-a nesse momento, para condenar o Município ao pagamento do auxílio-aluguel, pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis a critério da administração, que deverá analisar a presença dos requisitos oportunamente, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem com o pagamento de custas e despesas processuais, em proporções iguais, bem como suportar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo a cobrança no que se refere ao autor, atentar para o disposto na Lei 1060/50, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, não há omissão no que se refere ao pedido de tutela de urgência, eis que o pleito não havia sido formulado. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município, para os fins supra descritos, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, porquanto ausente omissão, obscuridade ou contradição. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 23/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
VISTOS. As partes interpôs(puseram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição. Com efeito, verifico que a sentença foi omissa no que respeita ao prazo do auxílio-aluguel concedido, bem como contraditória no que se refere à sucumbência, razão pela qual declaro-a nesse momento, para condenar o Município ao pagamento do auxílio-aluguel, pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis a critério da administração, que deverá analisar a presença dos requisitos oportunamente, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem com o pagamento de custas e despesas processuais, em proporções iguais, bem como suportar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo a cobrança no que se refere ao autor, atentar para o disposto na Lei 1060/50, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, não há omissão no que se refere ao pedido de tutela de urgência, eis que o pleito não havia sido formulado. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município, para os fins supra descritos, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, porquanto ausente omissão, obscuridade ou contradição. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70093127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 17:41 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1412/1421 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: VISTOS. I - Páginas 156/162: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. II Após, tornem os autos conclusos para apreciação de ambos os Embargos Declaratórios, uma vez que o autor já se manifestou sobre os que foram opostos pela Municipalidade, consoante se verifica às fls. 159/162. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 18/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Decisão
VISTOS. I - Páginas 156/162: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. II Após, tornem os autos conclusos para apreciação de ambos os Embargos Declaratórios, uma vez que o autor já se manifestou sobre os que foram opostos pela Municipalidade, consoante se verifica às fls. 159/162. Int. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70073755-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2021 07:28 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0732/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 1066/1072 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2020 Teor do ato: Fls. 152/153: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 152/153: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). |
| 05/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70513043-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2020 17:38 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1341/1346 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2020 Teor do ato: Vistos. Raul Angel Valda Aruquipa ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum //OU// especial da lei 12.016/2009, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerente(s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/09/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Raul Angel Valda Aruquipa ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum //OU// especial da lei 12.016/2009, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerente(s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.20.70433670-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/08/2020 17:15 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/08/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.20.70427413-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/08/2020 16:20 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1373/1376 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: VISTOS. Considerando que o Ministério Público não apresentou parecer de mérito, e não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
VISTOS. Considerando que o Ministério Público não apresentou parecer de mérito, e não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70294605-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2020 15:48 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1055/1062 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. 1-) A publicidade dos atos referentes aos critérios adotados pela Municipalidade para a concessão das unidades habitacionais milita em favor do interesse público e viabiliza o controle em caso de eventual desvio de finalidade. 2-) A considerar os termos apresentados na inicial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (PJ CÍVEL) para dizer se tem interesse no acompanhamento da lide, nos termos do artigo 178, incisos I e II, c.c. artigo 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Como é cediço, o referido artigo de lei, dispõe sobre a obrigatoriedade da intervenção do órgão do Ministério Público: I - nas causas em que há interesse público ou social; II - nas causas em que há interesse de incapaz; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana. (negritei). 3-) Cumprido o item 2, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 14/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1-) A publicidade dos atos referentes aos critérios adotados pela Municipalidade para a concessão das unidades habitacionais milita em favor do interesse público e viabiliza o controle em caso de eventual desvio de finalidade. 2-) A considerar os termos apresentados na inicial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (PJ CÍVEL) para dizer se tem interesse no acompanhamento da lide, nos termos do artigo 178, incisos I e II, c.c. artigo 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Como é cediço, o referido artigo de lei, dispõe sobre a obrigatoriedade da intervenção do órgão do Ministério Público: I - nas causas em que há interesse público ou social; II - nas causas em que há interesse de incapaz; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana. (negritei). 3-) Cumprido o item 2, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70209489-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/05/2020 19:32 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1374/1401 |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70056306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 00:34 |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70056302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 00:18 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Mendes Caspirro (OAB 314124/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/02/2020 |
Decisão
Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70665475-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2019 19:20 |
| 13/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 1382/1417 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Fls. 59/103: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 30 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Nada Mais. Advogados(s): Ana Maria Mendes Caspirro (OAB 314124/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 59/103: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 30 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Nada Mais. |
| 19/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70452427-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2019 18:40 |
| 16/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1309/1320 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. RAUL ANGEL VALDA ARUQUIPA ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de processamento. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) -) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento. A documentação acostada junto à inicial não se mostrou suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade alegada. Ainda, não verifica-se inércia da requerida em buscar atender as necessidades do autor, mas momentânea insuficiência para concessão da benesse (fls. 34/35). Assim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos pelo autor, revelaria indesejável interferência do Poder Judiciário sobre o orçamento do Executivo, o que ofende o princípio constitucional basilar da separação dos poderes. Ademais, certo que a requerida detém outros aparelhos capazes de minimizar a situação daqueles expostos às mazelas da ausência de moradia, como os abrigos públicos. Nestes termos, INDEFIRO liminar. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 04/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/048513-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Jussara de Souza Pereira |
| 04/07/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. RAUL ANGEL VALDA ARUQUIPA ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de processamento. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) -) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento. A documentação acostada junto à inicial não se mostrou suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade alegada. Ainda, não verifica-se inércia da requerida em buscar atender as necessidades do autor, mas momentânea insuficiência para concessão da benesse (fls. 34/35). Assim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos pelo autor, revelaria indesejável interferência do Poder Judiciário sobre o orçamento do Executivo, o que ofende o princípio constitucional basilar da separação dos poderes. Ademais, certo que a requerida detém outros aparelhos capazes de minimizar a situação daqueles expostos às mazelas da ausência de moradia, como os abrigos públicos. Nestes termos, INDEFIRO liminar. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70355218-8 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 02/07/2019 19:40 |
| 15/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1364/1390 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para se manifestar acerca da eventual incapacidade do requerente. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 04/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para se manifestar acerca da eventual incapacidade do requerente. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 19/08/2019 |
Contestação |
| 26/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 23/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2020 |
Alegações Finais |
| 26/08/2020 |
Alegações Finais |
| 05/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 17/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/08/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0022966-60.2021.8.26.0053) |
| 31/10/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0032455-19.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |