| Reqte |
Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda
Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar |
| Reqdo |
Autarquia Hospitalar Municipal
Advogada: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/05/2025 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ, PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO. |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/05/2025 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ, PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO. |
| 02/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Taxa Judiciária |
| 11/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0015205-75.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1374/1393 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r.Sentença que transitou em julgado e JULGOU PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTE os embargos monitórios. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a r.Sentença que transitou em julgado e JULGOU PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTE os embargos monitórios. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 2066/2179 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTE os embargos monitórios, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para constituir título executivo judicial em favor da autora no importe de R$ 462.340,94 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das faturas em tela. Aplique-se o decidido no Tema 810 do STF. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil. Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil: considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, aí incluindo-se também a linearidade do processo que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixo as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observado a base de cálculo, pois bastante suficiente para remunerar os serviços prestados. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. Advogados(s): Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 09/07/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTE os embargos monitórios, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para constituir título executivo judicial em favor da autora no importe de R$ 462.340,94 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das faturas em tela. Aplique-se o decidido no Tema 810 do STF. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil. Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil: considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, aí incluindo-se também a linearidade do processo que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixo as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observado a base de cálculo, pois bastante suficiente para remunerar os serviços prestados. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70312367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 11:54 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1869/1940 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2020 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Monitória ajuizada por Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda contra Autarquia Hospitalar Municipal, ainda em fase de conhecimento. Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 dias, conforme art. 702, § 5º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 30/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/05/2020 |
Mandado Juntado
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| 28/05/2020 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Monitória ajuizada por Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda contra Autarquia Hospitalar Municipal, ainda em fase de conhecimento. Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 dias, conforme art. 702, § 5º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70219960-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 15/05/2020 15:30 |
| 06/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/016108-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2020 Local: Oficial de justiça - Mirian Aparecida Trabachin Cabelho |
| 06/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70569854-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 13:55 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1813/1849 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1813/1849 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2019 Teor do ato: Providencie o autor, com urgência, o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça para fins de expedição de mandado, conforme decisão de fls. 269/270. Advogados(s): Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda em face de Autarquia Hospitalar Municipal, em que se narra ser credora da requerida em razão de transações comerciais de compra e venda de materiais médicos que totalizam R$ 462.340,94, representadas por cinquenta e duas notas físicas emitidas em seu favor e que, apesar de notificada, a ré quedou-se inerte. Soma que houve o pagamento parcial de três notas fiscais, que foram devidamente descontadas. Por tais razões, pretende o recebimento da quantia devidamente atualizada. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se a citação e intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, com urgência, o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça para fins de expedição de mandado, conforme decisão de fls. 269/270. |
| 24/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda em face de Autarquia Hospitalar Municipal, em que se narra ser credora da requerida em razão de transações comerciais de compra e venda de materiais médicos que totalizam R$ 462.340,94, representadas por cinquenta e duas notas físicas emitidas em seu favor e que, apesar de notificada, a ré quedou-se inerte. Soma que houve o pagamento parcial de três notas fiscais, que foram devidamente descontadas. Por tais razões, pretende o recebimento da quantia devidamente atualizada. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se a citação e intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Embargos Monitórios |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2021 | Cumprimento de sentença (0015205-75.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |