| Reqte |
Sylas Silva Rosa
Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa Advogada: Marília Pignatari Pinheiro |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80357546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:57 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80325188-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 11:45 |
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80357546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:57 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80325188-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 11:45 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80324270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 15:52 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80308990-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 13:50 |
| 30/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028214-02.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80299876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 15:51 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80298603-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 17:09 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80297026-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 17:02 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80296597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 13:40 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71011984-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2023 19:06 |
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80152685-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/06/2023 13:07 |
| 28/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores SYLAS SILVA ROSA E OUTROS e pela ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP (fls. 218/222) contra a sentença proferida (fls. 195/202), alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Alegam os autores em síntese que a sentença deixou de apreciar, dentre as gratificações mencionadas na petição, quais são as eventuais e quais não são, para que então, se possa saber com exatidão a incidência da condenação. A ré Fazenda do Estado, por sua vez, afirma que a sentença genérica impede uma defesa especificada por parte da Ré, bem como, futuramente, seu adequado cumprimento a fim de implementar os benefícios pleiteados. Requer a este Juízo expressa manifestação a respeito da incidência das vantagens de caráter transitório ou excepcional bem como acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora dos débitos judiciais da Administração Pública, inclusive por força dos artigos 493 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, estabelecendo-se a incidência da EC n. 113/2021 a partir da data da sua vigência, preservada a aplicação dos critérios fixados no Tema 810 de repercussão geral até então. Houve resposta dos embargados (fls. 217 e 227/236). Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos interpostos pelos autores para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. Inicialmente, se faz oportuno destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou entendimento no que tange a matéria posta _ in voga_ ao submeter a questão à ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 555, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, cujo trecho do voto segue transcrito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL: 994.08.155551-5 (844.381.5/0-00) APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS APELADOS: ORDÁLIA VENDRAME (E OUTROS) E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO VOTO N° 7439 EMENTA SERVIDOR ESTADUAL - Qüinqüênios - Inativos - Base de Cálculo - Gratificações - Natureza de reajuste - Possibilidade: - Gratificações de ordem geral têm natureza jurídica de reajuste e se estendem aos inativos, razão pela qual integram o padrão de seus proventos, devendo ser incluídas na base de cálculo do qüinqüênio. (...) Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por qüinqüênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a ideia de vencimento/tais corno restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira. (...) Declarada admitida a assunção de competência, voto pelo provimento ao recurso dos autores, negado provimento ao da Fazenda do Estado e ao reexame necessário._ (negritamos) Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pelos requerentes para rejeita-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Contudo, é caso de acolhimento em parte dos embargos opostos pela Ré Fazenda do Estado. Ocorre que, após a apresentação da defesa pelo ente público no presente feito, verificou-se a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 (publicada em 09/12/2021), a qual instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização e juros dos débitos judiciais do Poder Público, cujo artigo 3º traz o seguinte teor: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifos nossos) Tocante ao mérito, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré FAZENDA DO ESTADO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer expressamente a necessidade de incidência da EC 113/2021 a partir de 08/12/2021, aplicando-se até então o Tema 810 de Repercussão Geral. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C.STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJexpresso no julgamento do REsp nº 1495146/MG (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa Selic (art. 3º, do referido diploma legal). No mais, a sentença permanece tal como lançada. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 17/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores SYLAS SILVA ROSA E OUTROS e pela ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP (fls. 218/222) contra a sentença proferida (fls. 195/202), alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Alegam os autores em síntese que a sentença deixou de apreciar, dentre as gratificações mencionadas na petição, quais são as eventuais e quais não são, para que então, se possa saber com exatidão a incidência da condenação. A ré Fazenda do Estado, por sua vez, afirma que a sentença genérica impede uma defesa especificada por parte da Ré, bem como, futuramente, seu adequado cumprimento a fim de implementar os benefícios pleiteados. Requer a este Juízo expressa manifestação a respeito da incidência das vantagens de caráter transitório ou excepcional bem como acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora dos débitos judiciais da Administração Pública, inclusive por força dos artigos 493 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, estabelecendo-se a incidência da EC n. 113/2021 a partir da data da sua vigência, preservada a aplicação dos critérios fixados no Tema 810 de repercussão geral até então. Houve resposta dos embargados (fls. 217 e 227/236). Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos interpostos pelos autores para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. Inicialmente, se faz oportuno destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou entendimento no que tange a matéria posta _ in voga_ ao submeter a questão à ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 555, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, cujo trecho do voto segue transcrito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL: 994.08.155551-5 (844.381.5/0-00) APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS APELADOS: ORDÁLIA VENDRAME (E OUTROS) E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO VOTO N° 7439 EMENTA SERVIDOR ESTADUAL - Qüinqüênios - Inativos - Base de Cálculo - Gratificações - Natureza de reajuste - Possibilidade: - Gratificações de ordem geral têm natureza jurídica de reajuste e se estendem aos inativos, razão pela qual integram o padrão de seus proventos, devendo ser incluídas na base de cálculo do qüinqüênio. (...) Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por qüinqüênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a ideia de vencimento/tais corno restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira. (...) Declarada admitida a assunção de competência, voto pelo provimento ao recurso dos autores, negado provimento ao da Fazenda do Estado e ao reexame necessário._ (negritamos) Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pelos requerentes para rejeita-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Contudo, é caso de acolhimento em parte dos embargos opostos pela Ré Fazenda do Estado. Ocorre que, após a apresentação da defesa pelo ente público no presente feito, verificou-se a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 (publicada em 09/12/2021), a qual instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização e juros dos débitos judiciais do Poder Público, cujo artigo 3º traz o seguinte teor: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifos nossos) Tocante ao mérito, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré FAZENDA DO ESTADO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer expressamente a necessidade de incidência da EC 113/2021 a partir de 08/12/2021, aplicando-se até então o Tema 810 de Repercussão Geral. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C.STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJexpresso no julgamento do REsp nº 1495146/MG (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa Selic (art. 3º, do referido diploma legal). No mais, a sentença permanece tal como lançada. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.I.C. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70048701-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2023 17:51 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 218/222: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 218/222: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.80086240-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2022 14:54 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80085619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 18:14 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 209/211: Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Fls. 209/211: Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70096127-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2022 17:31 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Vistos, Sylas Silva Rosa, Edson Cabral Pereira da Silva Filho, Eduardo Toshimi Morioka, Emilio Bocchino Neto, Giane Geraldello Batista do Nascimento, Heinz Otto Hellwig, Helio Donizete Bernardes, Irailda Rodrigues Giudice, Jardel Miranda de Oliveira, José Waldyr de Azevedo Marques, Joselina Cordeiro Leite, Juarez Henrique Fiorelli, Livia da Silva Guarnieri, Luciano de Oliveira Santos, Luis Arnaldo Nogueira Moreno, Marcos José Perdoná, Maria Conceição Firmino de Macedo Santos, Maria Emilia Boaventura, Melissa Lopes, Neusa de Oliveira, Paulo Roberto Blandino de Lima Dias, Rafael de Oliveira, Ricardo Alves Vieira, Roberta Rossi Lage Ximenes, Vanilda Aparecida Ferreira e Alessandra Patrícia de Oliveira Galdiolli(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, serem servidores estaduais ativos na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, Casa Civil, Cultura e Educação com mais de 5 anos de exercício, assim, fazem jus ao adicional por tempo de serviço. Desse modo, requerem: (i) julgamento procedente da ação; (ii) deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 67.000,00. Juntou, com a inicial, procuração, documentos. (fls. 18/97). Os requerentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (fls.100/123). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 138/163), relatando, preliminarmente a impugnação à gratuidade bem como o prejuízo à ampla defesa da Fazenda em virtude do excessivo número de autores. Quanto ao mérito, informa o entendimento de que os quinquênios devem incidir apenas sobre o vencimento. Requer a improcedência. Houve réplica. (fls. 176/194). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais quepretendem o recálculo do quinquênio e da sexta-parte. Assiste razão aos autores. Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Por sua vez, a Lei Complementar nº 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261,de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionário terá direito, após cada período de cinco (cinco) anos, contínuos,ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos". Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da expressão vencimentos para fins de definir-se a sua aplicação . Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra vencimento, no singular, que equivale ao padrão, e vencimentos, no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. A questão diz respeito ao pagamento da vantagem da sexta-parte sobre as gratificações e adicionais. O ponto nodal reside em saber o exato alcance da expressão vencimentos integrais.De acordo com o que dispõe o art. 129 da Constituição Estadual, fica assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. Não obstante a divergência doutrinária a respeito do conceito de vencimentos,entendo, com a devida vênia, que quando grafada no plural, como no caso, significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não. Demais disso, exame do próprio dispositivo constitucional indica o acerto desse entendimento. A lei refere-se, em primeiro lugar, a vencimentos (no plural) integrais, adjetivo que serve para não deixar margem a quaisquer dúvidas porventura existentes acerca de seu alcance;considere-se, a fundamentar ainda mais amplamente o ponto de vista, que o dispositivo legal,adiante, refere-se uma vez mais a vencimentos, no plural, sem o adjetivo. Por isso, procedente os pedidos dos autores. Registre-se ainda existência de entendimento jurisprudencial a respeito do tema, como se vê do seguinte excerto do v. Acórdão relatado pelo Des. P. COSTA MANSO:"Examinando o mérito do apelo, de ser reconhecida sua procedência. São os recorrentes servidores públicos estaduais, e a eles se aplica o dispostono art. 129 da Constituição Estadual. A remessa ao art. 115, inciso XVI,anote-se, diz respeito à proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento - problema alheio à matéria aqui examinada, portanto, já que admissão em contrário tornaria a norma constitucional manifestamente incoerente, pois,sem se olvidar da mencionada ressalva, assegura aos servidores públicostanto a gratificação por quinquênios como a sexta-parte. Semelhante suaredação à do art. 37, inciso XIV, da Lei maior Federal, também essedispositivo é inaplicável na espécie. As vantagens precedidas pelosapelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem serincluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas emcaráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentosintegrais dos apelantes e devem informar o cômputo da sexta parte (inRJTJSP 137/284)." De todo o exposto, exsurge cristalino que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelo servidor, ainda que não incorporadas, o que não é modificado pela recente Emenda Constitucional 19/98, de vez que não há incidência recíproca ou acumulação para efeito de acréscimos posteriores. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE, DE FORMA A INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO VERBETE DE SÚMULA Nº 85 DO E. STJ. ADMISSIBILIDADE O ADICIONAL TEMPORAL DA SEXTA-PARTE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, OU SEJA, TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS OU NÃO,EXCLUÍDAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS EVENTUAIS E AS DA MESMA NATUREZA - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NO CASO DOS POLICIAIS CIVIS, O DIREITO AO RECÁLCULO DOSQUINQUÊNIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS SE DÁ PELA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731/93 E ART. 108 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS É DEVIDA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOSADICIONAISTEMPORAIS,NOCASOCONCRETO- INOCORRÊNCIADE"EFEITOCASCATA"- CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL.JUROSE CORREÇÃOMONETÁRIA.ÍNDICES.CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DERENDA.CONDENAÇÃODARÉDAINTEGRALIDADEDOPAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEMCOMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10%SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTORPARCIALMENTEPROVIDO.REEXAMENECESSÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva;Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 17/03/2016) ." De resto, necessário determinar o que se entende por verbas eventuais, embora não seja possível determinar, verba a verba, qual seria eventual e qual não seria mesmo porque se modificam, periodicamente. Urge, pois, estabelecer um critério objetivo que possibilite entendimento a respeito do tema. Verbas eventuais são aquelas que não se incorporam aos vencimentos, para qualquer finalidade, e sobre elas não se aplicam os adicionais temporais. Tais verbas são aquelas denominadas por Hely Lopes Meirelles de vantagens condicionais ou modais, e, quando encerrado o fato ou situação que lhe dá causa, o pagamento deve cessar. Prossegue ele estabelecendo o seguinte:" O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei,ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras são vantagens pelo trabalho já feito, ao passo que as outras são vantagens pelo trabalho que está sendo feito, ou, por outras palavras, são adicionais de função, ou são gratificações de serviço, ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor. Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor (Direito Administrativo Brasileiro, 25a ed., p. 441). O problema é que, a respeito destas últimas verbas, o Estado vem efetuando o pagamento de benefícios sob esse título, mas pagas a qualquer servidor da ativa, o que a desnatura, porque não é vinculada a especial condição da função ou do servidor. Quando isso ocorre como, por exemplo, com a GAP essa verba deve ser tida como aumento de vencimento, e sobre ela incide o adicional. Algumas verbas, entretanto, como a ALE ou AOL, não têm esse efeito, porque relativas ao local onde praticado o trabalho, variando conforme suas características. Neste caso, só pode sobre elas incidir a sexta-parte ou quinquênio se a lei que as previu estabelece sua incorporação. Assim, estes serão os critérios para a incidência do adicional. Importa consignar que o TJSP na Assunção de Competência na Apelação nº 0087273-47.2005.8.26.0000, reconheceu o direito dos servidores ao recálculo do adicional de tempo 'quinquênio', considerando na base de cálculo o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata).(g.n.). Ademais veja o que dita a Súmula nº 31 de Tribunal de Justiça de São Paulo: "As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS,GAM,incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões. Assim, todas as gratificações e adicionais genéricos e perenes, pagas indistintamente à toda categoria, tal como ocorre com o adicional de local de exercício, por constituírem, por natureza, vencimentos do servidor, devem compor o cálculo do quinquênio. (g.n.) Assim, estes serão os critérios para a incidência do adicional por tempo de serviço." De tudo isso, emerge a obrigação da Fazenda em pagar as diferenças entre o valor efetivamente devido e o pago. Esse pagamento será efetuado com correção monetária, que não significa qualquer acréscimo ou majoração, mas apenas a correta expressão do valor da moeda,preservando-a dos efeitos da inflação. Além disso, a imposição da correção monetária é forma impeditiva de enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento de seus servidores. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos integrais dos autores, excluídas as verbas de natureza eventual, adequando-se a situação funcional de cada autor, como também que a ré efetue o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se o título. Quanto aos valores não pagos, deverão ser apurados em sede de liquidação, segundo a situação pessoal de cada co-autor, respeitando-se a prescrição quinquenal e acrescendo-se juros e correção. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E,incidente a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo,08 de fevereiro de 2022. Maricy Maraldi Juiz(a) de Direito Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, Sylas Silva Rosa, Edson Cabral Pereira da Silva Filho, Eduardo Toshimi Morioka, Emilio Bocchino Neto, Giane Geraldello Batista do Nascimento, Heinz Otto Hellwig, Helio Donizete Bernardes, Irailda Rodrigues Giudice, Jardel Miranda de Oliveira, José Waldyr de Azevedo Marques, Joselina Cordeiro Leite, Juarez Henrique Fiorelli, Livia da Silva Guarnieri, Luciano de Oliveira Santos, Luis Arnaldo Nogueira Moreno, Marcos José Perdoná, Maria Conceição Firmino de Macedo Santos, Maria Emilia Boaventura, Melissa Lopes, Neusa de Oliveira, Paulo Roberto Blandino de Lima Dias, Rafael de Oliveira, Ricardo Alves Vieira, Roberta Rossi Lage Ximenes, Vanilda Aparecida Ferreira e Alessandra Patrícia de Oliveira Galdiolli(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, serem servidores estaduais ativos na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, Casa Civil, Cultura e Educação com mais de 5 anos de exercício, assim, fazem jus ao adicional por tempo de serviço. Desse modo, requerem: (i) julgamento procedente da ação; (ii) deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 67.000,00. Juntou, com a inicial, procuração, documentos. (fls. 18/97). Os requerentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (fls.100/123). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 138/163), relatando, preliminarmente a impugnação à gratuidade bem como o prejuízo à ampla defesa da Fazenda em virtude do excessivo número de autores. Quanto ao mérito, informa o entendimento de que os quinquênios devem incidir apenas sobre o vencimento. Requer a improcedência. Houve réplica. (fls. 176/194). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais quepretendem o recálculo do quinquênio e da sexta-parte. Assiste razão aos autores. Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Por sua vez, a Lei Complementar nº 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261,de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionário terá direito, após cada período de cinco (cinco) anos, contínuos,ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos". Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da expressão vencimentos para fins de definir-se a sua aplicação . Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra vencimento, no singular, que equivale ao padrão, e vencimentos, no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. A questão diz respeito ao pagamento da vantagem da sexta-parte sobre as gratificações e adicionais. O ponto nodal reside em saber o exato alcance da expressão vencimentos integrais.De acordo com o que dispõe o art. 129 da Constituição Estadual, fica assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. Não obstante a divergência doutrinária a respeito do conceito de vencimentos,entendo, com a devida vênia, que quando grafada no plural, como no caso, significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não. Demais disso, exame do próprio dispositivo constitucional indica o acerto desse entendimento. A lei refere-se, em primeiro lugar, a vencimentos (no plural) integrais, adjetivo que serve para não deixar margem a quaisquer dúvidas porventura existentes acerca de seu alcance;considere-se, a fundamentar ainda mais amplamente o ponto de vista, que o dispositivo legal,adiante, refere-se uma vez mais a vencimentos, no plural, sem o adjetivo. Por isso, procedente os pedidos dos autores. Registre-se ainda existência de entendimento jurisprudencial a respeito do tema, como se vê do seguinte excerto do v. Acórdão relatado pelo Des. P. COSTA MANSO:"Examinando o mérito do apelo, de ser reconhecida sua procedência. São os recorrentes servidores públicos estaduais, e a eles se aplica o dispostono art. 129 da Constituição Estadual. A remessa ao art. 115, inciso XVI,anote-se, diz respeito à proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento - problema alheio à matéria aqui examinada, portanto, já que admissão em contrário tornaria a norma constitucional manifestamente incoerente, pois,sem se olvidar da mencionada ressalva, assegura aos servidores públicostanto a gratificação por quinquênios como a sexta-parte. Semelhante suaredação à do art. 37, inciso XIV, da Lei maior Federal, também essedispositivo é inaplicável na espécie. As vantagens precedidas pelosapelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem serincluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas emcaráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentosintegrais dos apelantes e devem informar o cômputo da sexta parte (inRJTJSP 137/284)." De todo o exposto, exsurge cristalino que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelo servidor, ainda que não incorporadas, o que não é modificado pela recente Emenda Constitucional 19/98, de vez que não há incidência recíproca ou acumulação para efeito de acréscimos posteriores. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE, DE FORMA A INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO VERBETE DE SÚMULA Nº 85 DO E. STJ. ADMISSIBILIDADE O ADICIONAL TEMPORAL DA SEXTA-PARTE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, OU SEJA, TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS OU NÃO,EXCLUÍDAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS EVENTUAIS E AS DA MESMA NATUREZA - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NO CASO DOS POLICIAIS CIVIS, O DIREITO AO RECÁLCULO DOSQUINQUÊNIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS SE DÁ PELA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731/93 E ART. 108 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS É DEVIDA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOSADICIONAISTEMPORAIS,NOCASOCONCRETO- INOCORRÊNCIADE"EFEITOCASCATA"- CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL.JUROSE CORREÇÃOMONETÁRIA.ÍNDICES.CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DERENDA.CONDENAÇÃODARÉDAINTEGRALIDADEDOPAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEMCOMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10%SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTORPARCIALMENTEPROVIDO.REEXAMENECESSÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva;Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 17/03/2016) ." De resto, necessário determinar o que se entende por verbas eventuais, embora não seja possível determinar, verba a verba, qual seria eventual e qual não seria mesmo porque se modificam, periodicamente. Urge, pois, estabelecer um critério objetivo que possibilite entendimento a respeito do tema. Verbas eventuais são aquelas que não se incorporam aos vencimentos, para qualquer finalidade, e sobre elas não se aplicam os adicionais temporais. Tais verbas são aquelas denominadas por Hely Lopes Meirelles de vantagens condicionais ou modais, e, quando encerrado o fato ou situação que lhe dá causa, o pagamento deve cessar. Prossegue ele estabelecendo o seguinte:" O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei,ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras são vantagens pelo trabalho já feito, ao passo que as outras são vantagens pelo trabalho que está sendo feito, ou, por outras palavras, são adicionais de função, ou são gratificações de serviço, ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor. Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor (Direito Administrativo Brasileiro, 25a ed., p. 441). O problema é que, a respeito destas últimas verbas, o Estado vem efetuando o pagamento de benefícios sob esse título, mas pagas a qualquer servidor da ativa, o que a desnatura, porque não é vinculada a especial condição da função ou do servidor. Quando isso ocorre como, por exemplo, com a GAP essa verba deve ser tida como aumento de vencimento, e sobre ela incide o adicional. Algumas verbas, entretanto, como a ALE ou AOL, não têm esse efeito, porque relativas ao local onde praticado o trabalho, variando conforme suas características. Neste caso, só pode sobre elas incidir a sexta-parte ou quinquênio se a lei que as previu estabelece sua incorporação. Assim, estes serão os critérios para a incidência do adicional. Importa consignar que o TJSP na Assunção de Competência na Apelação nº 0087273-47.2005.8.26.0000, reconheceu o direito dos servidores ao recálculo do adicional de tempo 'quinquênio', considerando na base de cálculo o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata).(g.n.). Ademais veja o que dita a Súmula nº 31 de Tribunal de Justiça de São Paulo: "As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS,GAM,incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões. Assim, todas as gratificações e adicionais genéricos e perenes, pagas indistintamente à toda categoria, tal como ocorre com o adicional de local de exercício, por constituírem, por natureza, vencimentos do servidor, devem compor o cálculo do quinquênio. (g.n.) Assim, estes serão os critérios para a incidência do adicional por tempo de serviço." De tudo isso, emerge a obrigação da Fazenda em pagar as diferenças entre o valor efetivamente devido e o pago. Esse pagamento será efetuado com correção monetária, que não significa qualquer acréscimo ou majoração, mas apenas a correta expressão do valor da moeda,preservando-a dos efeitos da inflação. Além disso, a imposição da correção monetária é forma impeditiva de enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento de seus servidores. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos integrais dos autores, excluídas as verbas de natureza eventual, adequando-se a situação funcional de cada autor, como também que a ré efetue o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se o título. Quanto aos valores não pagos, deverão ser apurados em sede de liquidação, segundo a situação pessoal de cada co-autor, respeitando-se a prescrição quinquenal e acrescendo-se juros e correção. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E,incidente a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo,08 de fevereiro de 2022. Maricy Maraldi Juiz(a) de Direito |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70545263-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/09/2021 18:20 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1635/1640 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2021 Teor do ato: À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 07/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. |
| 16/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/11/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80179812-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/11/2020 11:05 |
| 17/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2020/056076-0 Situação: Aguardando cumprimento em 01/10/2020 09:36:50 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1701/1705 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Cite-se a ré a Fazenda, pelo portal, para apresentar defesa. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Cite-se a ré a Fazenda, pelo portal, para apresentar defesa. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1769/1773 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70204152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 12:55 |
| 13/04/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO Intimem-se. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2019 |
Documento Juntado
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| 16/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70671186-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/11/2019 11:48 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0837/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1488/1495 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2019 Teor do ato: Redistribuam-se os autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para a presente causa, segundo o valor da causa por autor. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Redistribuam-se os autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para a presente causa, segundo o valor da causa por autor. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Contestação |
| 16/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 12/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0028214-02.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |