| Reqte |
Klaus Montagnini Alves
Advogada: Marcia Silva Guarnieri |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 87 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 86 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 85 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 84 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 87 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 86 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 85 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 84 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 83 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 82 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 81 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 80 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 79 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 78 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 77 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 76 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 75 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 74 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 73 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 72 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 71 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 70 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 69 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 68 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 67 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 66 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 65 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 64 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 63 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 62 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 61 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 60 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 59 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 58 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 57 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 56 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 55 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 54 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 53 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 52 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 932: providencie a z. serventia a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 923/924, se o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 932: providencie a z. serventia a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 923/924, se o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80192276-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2026 18:44 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80122123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:16 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 01/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2026 Teor do ato: Inicialmente, dentre os coautores, dos quais a Fazenda Pública pleiteia a revogação da gratuidade judiciária, há alguns cujo incidente não foi extinto e para os quais a execução prossegue. Assim, considerando que a revogação da gratuidade judiciária concedida a esses coautores legitimados a prosseguir com a execução, neste momento, poderia causar tumulto processual, deixo de apreciar o pedido em relação a eles, o que não impede que em um momento futuro, mediante justificativa plausível e bem fundamentada, tal pleito possa ser analisado. Passo então à análise do pedido de revogação da gratuidade judiciária tãop somente em relação aos seguintes coautores: Alexandre Donizeti Stornini de Melo, Leandro Bueno Lourenço, Leonardo Thomaz da Costa, Márcio Alves Garcia e Márcio Henriques. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Como critério objetivo para que se constate a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários-mínimos mensais, parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Em tal contexto verifica-se que a renda líquida auferida pelos coautores mencionados, dos quais se pretende a revogação dos benefícios da justiça gratuita, mesmo com os diversos descontos obrigatórios, não se coaduna com tal condição econômica. Por essa razão, revogo a gratuidade de justiça concedida a ALEXANDRE DONIZETI STORNINI DE MELO, LEANDRO BUENO LOURENÇO, LEONARDO THOMAZ DA COSTA, MÁRCIO ALVES GARCIA E MÁRCIO HENRIQUES. Preclusa esta decisão, providencie o z. Ofício as anotações cabíveis. Prossiga-se na execução. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 01/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, dentre os coautores, dos quais a Fazenda Pública pleiteia a revogação da gratuidade judiciária, há alguns cujo incidente não foi extinto e para os quais a execução prossegue. Assim, considerando que a revogação da gratuidade judiciária concedida a esses coautores legitimados a prosseguir com a execução, neste momento, poderia causar tumulto processual, deixo de apreciar o pedido em relação a eles, o que não impede que em um momento futuro, mediante justificativa plausível e bem fundamentada, tal pleito possa ser analisado. Passo então à análise do pedido de revogação da gratuidade judiciária tãop somente em relação aos seguintes coautores: Alexandre Donizeti Stornini de Melo, Leandro Bueno Lourenço, Leonardo Thomaz da Costa, Márcio Alves Garcia e Márcio Henriques. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Como critério objetivo para que se constate a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários-mínimos mensais, parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Em tal contexto verifica-se que a renda líquida auferida pelos coautores mencionados, dos quais se pretende a revogação dos benefícios da justiça gratuita, mesmo com os diversos descontos obrigatórios, não se coaduna com tal condição econômica. Por essa razão, revogo a gratuidade de justiça concedida a ALEXANDRE DONIZETI STORNINI DE MELO, LEANDRO BUENO LOURENÇO, LEONARDO THOMAZ DA COSTA, MÁRCIO ALVES GARCIA E MÁRCIO HENRIQUES. Preclusa esta decisão, providencie o z. Ofício as anotações cabíveis. Prossiga-se na execução. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80350169-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 20:14 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo seu pedido de revogação da gratuidade processual, ao passo que os exequentes mencionados em seu pleito não tiveram a ilegitimidade reconhecida no referido acórdão e, portanto, não foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo seu pedido de revogação da gratuidade processual, ao passo que os exequentes mencionados em seu pleito não tiveram a ilegitimidade reconhecida no referido acórdão e, portanto, não foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70239352-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 22:12 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70228650-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 08:58 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Fls. 797/867: manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pela executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 797/867: manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pela executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80411078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2024 09:53 |
| 22/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao ofício expedido pelo Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC), datado de 23 de abril de 2024 e colacionado à fl. 1.335 dos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112.62.2012.8.26.0053, por vislumbrar a pertinência da adoção de solução uniforme no âmbito da ação coletiva, determinei o sobrestamento de todos os feitos individuais em tramitação, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC). Nestes termos, de rigor a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem conclusos. P.I.C. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 30/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Em atenção ao ofício expedido pelo Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC), datado de 23 de abril de 2024 e colacionado à fl. 1.335 dos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112.62.2012.8.26.0053, por vislumbrar a pertinência da adoção de solução uniforme no âmbito da ação coletiva, determinei o sobrestamento de todos os feitos individuais em tramitação, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC). Nestes termos, de rigor a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem conclusos. P.I.C. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Fls. 774/776: cumpra-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru/SP nos autos do processo nº 0010425-04.2022.8.26.0071, em desfavor de Keila Patrícia do Carmo, até o limite de R$ 5.205,50, válido para setembro de 2023. Providencie a serventia as devidas anotações. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 774/776: cumpra-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru/SP nos autos do processo nº 0010425-04.2022.8.26.0071, em desfavor de Keila Patrícia do Carmo, até o limite de R$ 5.205,50, válido para setembro de 2023. Providencie a serventia as devidas anotações. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 30/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Fls. 758/770: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 758/770: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80322383-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 13:02 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70745214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 12:18 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo AFAM, a fim de reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo, para todos os fins legais. Considerando que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 26/06/2023, é o caso de se prosseguir. Entretanto, ante o vasto lapso temporal transcorrido desde que a decisão de fls. 692/694 fora proferida, devolvo o prazo para a Fazenda do Estado opor eventual recurso em face da indigitada decisão, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 12/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo AFAM, a fim de reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo, para todos os fins legais. Considerando que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 26/06/2023, é o caso de se prosseguir. Entretanto, ante o vasto lapso temporal transcorrido desde que a decisão de fls. 692/694 fora proferida, devolvo o prazo para a Fazenda do Estado opor eventual recurso em face da indigitada decisão, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 51 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 50 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 49 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 48 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 47 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 46 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 45 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 44 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 42 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 41 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 40 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 39 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 38 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 37 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70689817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 12:45 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70571043-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 12:09 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1242/1270 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1242/1270 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, objetivando a desconstituição daquele julgado, e, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, de rigor a suspensão da execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Int. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença do v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que tramitou perante este Juízo. A Fazenda do Estado apresentou impugnação aos cálculos do(s) exequente(s), aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa do coexequente Ademir Francisco de Gouveia; a ausência de definição da base de cálculo do ALE e a impossibilidade da execução provisória /da obrigação de pagar; o excesso de execução ante a incidência do ALE sobre o RETP; a inobservância da MP 567/2012 para o cálculo dos juros de mora; além da cobrança de valores em duplicidade. Requereu o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000. Passo à análise da impugnação. A preliminar de ilegitimidade ativa de Ademir Francisco de Gouveia deve ser afastada. Importa salientar que a Colenda 8ª Câmara de Direito Público, preventa para o julgamento dos recursos referentes ao mandamus, já consolidou entendimento no sentido de que têm legitimidade ativa todos os associados da AFAM, até aqueles que adquiriram tal condição após a impetração da ação mandamental. Por outro lado, impõe-se a comprovação da filiação à AFAM, ainda que posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, conforme decisão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em acórdão da relatoria do Eminente Desembargador Relator PONTE NETO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001662-21.2018.8.26.0000, Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFAM) INCORPORAÇÃO DO ALE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADO À AFAM O 'decisum' que concede a ordem pleiteada na impetração coletiva possui eficácia subjetiva ampla (Súmula 629 do STF), porém, é necessário comprovar a condição de ser associado da entidade impetrante, AFAM, independentemente da época da filiação Decisão agravada reformada Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. E o coautor comprovou ser filiado junto à AFAM (fls. 495/502), de rigor, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pela Fazenda do Estado. No mérito, a questão relativa à definição da base de cálculo foi apreciada pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, em que se estabeleceu que a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE deve incidir sobre o salário-base ou padrão, RETP, quinquênios e sexta-parte, decisão já transitada em julgado. Assim, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, é de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, não subsistindo mais qualquer dúvida quanto à incidência do ALE inclusive sobre o RETP, limitado ao período de 25/06/2012 até 01/03/2013. Quanto ao alegado excesso de execução em relação aos juros moratórios, o cálculo dos exequentes observou os moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, conforme MP 567/2012, de forma que resta afastada a alegação da Fazenda do Estado. Ainda, alegou a Fazenda do Estado que os exequentes cobram valores em duplicidade. Sem razão, contudo, pois o excesso apontado é verificado em razão do entendimento de que o ALE não deveria incidir sobre o RETP. A questão está superada, de forma que os exequentes em seus cálculos abateram o reflexo do ALE sobre os adicionais temporais para aqueles que já haviam recebido, limitando-se os cálculos à incidência do ALE sobre o RETP. Da mesma forma, para aqueles que não fazem jus aos adicionais temporais, os reflexos incidiram apenas sobre o RETP. Assim, ante a insubsistência da impugnação, homologo os cálculos do(s) exequente(s). Arcará a Fazenda do Estado com os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, por entender excessiva a fixação dos honorários em percentual da diferença entre os cálculos da Fazenda do Estado e dos exequentes. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 15/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, objetivando a desconstituição daquele julgado, e, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, de rigor a suspensão da execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Int. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80140380-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2020 10:20 |
| 11/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80140380-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2020 10:20 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença do v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que tramitou perante este Juízo. A Fazenda do Estado apresentou impugnação aos cálculos do(s) exequente(s), aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa do coexequente Ademir Francisco de Gouveia; a ausência de definição da base de cálculo do ALE e a impossibilidade da execução provisória /da obrigação de pagar; o excesso de execução ante a incidência do ALE sobre o RETP; a inobservância da MP 567/2012 para o cálculo dos juros de mora; além da cobrança de valores em duplicidade. Requereu o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000. Passo à análise da impugnação. A preliminar de ilegitimidade ativa de Ademir Francisco de Gouveia deve ser afastada. Importa salientar que a Colenda 8ª Câmara de Direito Público, preventa para o julgamento dos recursos referentes ao mandamus, já consolidou entendimento no sentido de que têm legitimidade ativa todos os associados da AFAM, até aqueles que adquiriram tal condição após a impetração da ação mandamental. Por outro lado, impõe-se a comprovação da filiação à AFAM, ainda que posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, conforme decisão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em acórdão da relatoria do Eminente Desembargador Relator PONTE NETO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001662-21.2018.8.26.0000, Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFAM) INCORPORAÇÃO DO ALE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADO À AFAM O 'decisum' que concede a ordem pleiteada na impetração coletiva possui eficácia subjetiva ampla (Súmula 629 do STF), porém, é necessário comprovar a condição de ser associado da entidade impetrante, AFAM, independentemente da época da filiação Decisão agravada reformada Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. E o coautor comprovou ser filiado junto à AFAM (fls. 495/502), de rigor, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pela Fazenda do Estado. No mérito, a questão relativa à definição da base de cálculo foi apreciada pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, em que se estabeleceu que a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE deve incidir sobre o salário-base ou padrão, RETP, quinquênios e sexta-parte, decisão já transitada em julgado. Assim, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, é de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, não subsistindo mais qualquer dúvida quanto à incidência do ALE inclusive sobre o RETP, limitado ao período de 25/06/2012 até 01/03/2013. Quanto ao alegado excesso de execução em relação aos juros moratórios, o cálculo dos exequentes observou os moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, conforme MP 567/2012, de forma que resta afastada a alegação da Fazenda do Estado. Ainda, alegou a Fazenda do Estado que os exequentes cobram valores em duplicidade. Sem razão, contudo, pois o excesso apontado é verificado em razão do entendimento de que o ALE não deveria incidir sobre o RETP. A questão está superada, de forma que os exequentes em seus cálculos abateram o reflexo do ALE sobre os adicionais temporais para aqueles que já haviam recebido, limitando-se os cálculos à incidência do ALE sobre o RETP. Da mesma forma, para aqueles que não fazem jus aos adicionais temporais, os reflexos incidiram apenas sobre o RETP. Assim, ante a insubsistência da impugnação, homologo os cálculos do(s) exequente(s). Arcará a Fazenda do Estado com os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, por entender excessiva a fixação dos honorários em percentual da diferença entre os cálculos da Fazenda do Estado e dos exequentes. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70197154-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 17:59 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1407/1430 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença do processo principal nº 0027122-62.2012.8.26.0053 ajuizado por AFAM em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da extensão dos efeitos do título judicial aos associados AFAM da base territorial de representação da associação, foram ajuizados diversos incidentes individuais diretamente pelos credores, representados por seus procuradores constituídos. Ao passo que este juízo, no afã de organizar e viabilizar a execução e satisfação da obrigação de todos os credores, deve decidir nos autos principais os quais, por serem físicos, atualmente encontram-se impossibilitados de se produzir atos processuais e a sua disposição às partes para consulta. Portanto, considerando i) as atuais limitações decorrentes da notória crise do COVID-19 que assola o país; ii) da excepcional suspensão de prazos forenses e restrições de acesso e priorização dos casos de urgência e iii) da inacessibilidade momentânea aos autos físicos principais, decido pela suspensão do presente incidente de cumprimento de sentença, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo estabelecido, tornem os autos conclusos para análise e deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença do processo principal nº 0027122-62.2012.8.26.0053 ajuizado por AFAM em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da extensão dos efeitos do título judicial aos associados AFAM da base territorial de representação da associação, foram ajuizados diversos incidentes individuais diretamente pelos credores, representados por seus procuradores constituídos. Ao passo que este juízo, no afã de organizar e viabilizar a execução e satisfação da obrigação de todos os credores, deve decidir nos autos principais os quais, por serem físicos, atualmente encontram-se impossibilitados de se produzir atos processuais e a sua disposição às partes para consulta. Portanto, considerando i) as atuais limitações decorrentes da notória crise do COVID-19 que assola o país; ii) da excepcional suspensão de prazos forenses e restrições de acesso e priorização dos casos de urgência e iii) da inacessibilidade momentânea aos autos físicos principais, decido pela suspensão do presente incidente de cumprimento de sentença, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo estabelecido, tornem os autos conclusos para análise e deliberações necessárias. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70057874-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2020 15:51 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1800/1829 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1800/1829 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/672: anote-se. Outrossim, recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Klaus Montagnini Alves e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 594: ciente. Contudo, a intimação da Fazenda do Estado se dá por meio do portal eletrônico, conforme consta da certidão de fl. 593, portanto, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fl. 591 ou a manifestação da executada. Int. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 667/672: anote-se. Outrossim, recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Klaus Montagnini Alves e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70037981-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/01/2020 17:38 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 594: ciente. Contudo, a intimação da Fazenda do Estado se dá por meio do portal eletrônico, conforme consta da certidão de fl. 593, portanto, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fl. 591 ou a manifestação da executada. Int. |
| 29/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80011621-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 15:56 |
| 29/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80011621-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 15:56 |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2003/2018 |
| 28/01/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70032434-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/01/2020 16:58 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Providenciem os autores a regularização da petição inicial, informando os endereços eletrônicos, nos termos do art. 319, inc. II do CPC. Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP) |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Providenciem os autores a regularização da petição inicial, informando os endereços eletrônicos, nos termos do art. 319, inc. II do CPC. Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A PEDIDO DO ADVOGADO |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2020 |
Emenda à Inicial |
| 29/01/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/01/2020 |
Emenda à Inicial |
| 10/02/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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