| Exeqte |
Eduardo Jose Vendramel
Advogado: Lucas Augustus Alves Miglioli Advogado: Giuliano Pretini Bellinatti Soc. Advogados: MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS Advogado: Luis Henrique Borrozzino Advogado: Fernando Machado Bianchi |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2026 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), Luis Henrique Borrozzino (OAB 262256/SP), MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS (OAB 9115/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2026 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), Luis Henrique Borrozzino (OAB 262256/SP), MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS (OAB 9115/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Ato ordinatório
Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70319469-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 15:26 |
| 14/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1677/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1677/2025 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), Luis Henrique Borrozzino (OAB 262256/SP), MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS (OAB 9115/SP) |
| 18/09/2025 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2025 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS (OAB 9115/SP) |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. |
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70908568-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2025 13:53 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS (OAB 9115/SP) |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/11/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Remessa UPEFAZ |
| 29/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 95: Defiro, nos termos constantes de decisão também proferida nesta data, no incidente de precatório, em apenso. Int. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), MIGLIOLI E BIANCHI ADVOGADOS (OAB 9115/SP) |
| 18/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 95: Defiro, nos termos constantes de decisão também proferida nesta data, no incidente de precatório, em apenso. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70353257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 15:26 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70201345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:48 |
| 30/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 29/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 Página: |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70171522-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 17:13 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Vistos. Os exequentes não se atentaram às informações finais da decisão de fls. 47/51, em que expressamente orientei que devem distribuir um incidente digital específico para a expedição do requisitório. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Quanto ao pedido de reserva de valores decorrente de partilha de divórcio, primeiro, não está devidamente regularizada a representação processual da interessada, pois não apresentou procuração, de modo que, no momento, não há capacidade postulatória. Int. Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP) |
| 18/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. Os exequentes não se atentaram às informações finais da decisão de fls. 47/51, em que expressamente orientei que devem distribuir um incidente digital específico para a expedição do requisitório. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Quanto ao pedido de reserva de valores decorrente de partilha de divórcio, primeiro, não está devidamente regularizada a representação processual da interessada, pois não apresentou procuração, de modo que, no momento, não há capacidade postulatória. Int. |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos. Às fls.17/28 a Fazenda impugnou a execução, alegando um excesso de R$ 8.144,12 em razão de os exequentes não terem utilizado em seus cálculos a a MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012. Os impugnados se manifestaram às fls. 45/46, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda. Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido pela Tabela prática de débitos judiciais (INPC), observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF.Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados:(i) instrumentos de procuração;(ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*;(iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta.Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.Int.". Advogados(s): Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP) |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Teor do ato: "Vistos. Às fls.17/28 a Fazenda impugnou a execução, alegando um excesso de R$ 8.144,12 em razão de os exequentes não terem utilizado em seus cálculos a a MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012. Os impugnados se manifestaram às fls. 45/46, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda. Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido pela Tabela prática de débitos judiciais (INPC), observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF.Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados:(i) instrumentos de procuração;(ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*;(iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta.Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.Int.". |
| 19/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70049223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:29 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70036640-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 11:41 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70036629-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 11:38 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1334-1391 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Às fls.17/28 a Fazenda impugnou a execução, alegando um excesso de R$ 8.144,12 em razão de os exequentes não terem utilizado em seus cálculos a a MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012. Os impugnados se manifestaram às fls. 45/46, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda. Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido pela Tabela prática de débitos judiciais (INPC), observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*; (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Às fls.17/28 a Fazenda impugnou a execução, alegando um excesso de R$ 8.144,12 em razão de os exequentes não terem utilizado em seus cálculos a a MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012. Os impugnados se manifestaram às fls. 45/46, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda. Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido pela Tabela prática de débitos judiciais (INPC), observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*; (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70114305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 17:33 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1526-1569 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Ao(s) Impugnado(s). Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
Vistos. Ao(s) Impugnado(s). Int. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80017911-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 15:54 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 307-402 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB 174332/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP) |
| 12/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1049316-15.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/03/2022 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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