| Reqte |
Marcos Rogerio Cunha Santos
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS para o(a) Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS - (Vaga 2 - AUXILIAR) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA n.º 2018/96385 |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 19/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 1384/1401 |
| 11/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 90 em favor da parte autora. Considerando que o valor homologado supera o limite do OPV para a Fazenda Estadual, diga a parte autora se renuncia ao crédito excedente ou se insiste no valor homologado, caso em que será expedido precatório, em relação aos valores que superem o teto. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 05/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 90 em favor da parte autora. Considerando que o valor homologado supera o limite do OPV para a Fazenda Estadual, diga a parte autora se renuncia ao crédito excedente ou se insiste no valor homologado, caso em que será expedido precatório, em relação aos valores que superem o teto. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80209667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 22:47 |
| 02/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 dias. |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70546003-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 09:44 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1991/2000 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 80/82. Nesse passo, corrige-se o erro material para que do dispositivo da sentença conste que a cessação dos descontos fica adstrita àqueles fundados à legislação anterior à Lei Complementar nº 1.353/2020, pois a partir desta passou a existir fundamento legal para a cobrança. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 14/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 80/82. Nesse passo, corrige-se o erro material para que do dispositivo da sentença conste que a cessação dos descontos fica adstrita àqueles fundados à legislação anterior à Lei Complementar nº 1.353/2020, pois a partir desta passou a existir fundamento legal para a cobrança. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1271/1284 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigíveis os valores descontados superiores a 2% de retribuição-base da parte autora a título de coparticipação no período impugnado, pelo ressarcimento de assistência médica, bem como para restituir os valores descontados de R$ 12.645,65, garantida a sua manutenção no sistema de saúde em comento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O débito será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, em relação aos valores vencidos, e da data dos respectivos vencimentos, em relação aos valores vincendos, utilizando-se o IPCA-E como índice inflacionário. Incidirão ainda juros moratórios legais, desde a citação, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança do período, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao tempo do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80106597-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2021 14:31 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigíveis os valores descontados superiores a 2% de retribuição-base da parte autora a título de coparticipação no período impugnado, pelo ressarcimento de assistência médica, bem como para restituir os valores descontados de R$ 12.645,65, garantida a sua manutenção no sistema de saúde em comento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O débito será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, em relação aos valores vencidos, e da data dos respectivos vencimentos, em relação aos valores vincendos, utilizando-se o IPCA-E como índice inflacionário. Incidirão ainda juros moratórios legais, desde a citação, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança do período, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao tempo do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Publique-se e intimem-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70260259-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/05/2021 15:49 |
| 24/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1217/1230 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 13/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80042551-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2021 22:57 |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1300/1315 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2021/005034-0 Situação: Aguardando cumprimento em 01/02/2021 Local: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para a capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos até então obtidos com as taxas judiciárias não eram adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que os vencimentos da parte autora são superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de elevadas despesas fixas destinadas à subsistência própria ou da família. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira consideravelmente melhor que a grande parcela pobre da população brasileira e, nesse passo, tem plenas condições de arcar com as meras custas processuais, não se revelando necessário o repasse de tal custo para toda a sociedade, com prejuízo dos serviços gerais prestados a todos. Remova-se a tarja lançada no processo. 2) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) |
| 01/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para a capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos até então obtidos com as taxas judiciárias não eram adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que os vencimentos da parte autora são superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de elevadas despesas fixas destinadas à subsistência própria ou da família. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira consideravelmente melhor que a grande parcela pobre da população brasileira e, nesse passo, tem plenas condições de arcar com as meras custas processuais, não se revelando necessário o repasse de tal custo para toda a sociedade, com prejuízo dos serviços gerais prestados a todos. Remova-se a tarja lançada no processo. 2) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2021 |
Contestação |
| 11/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 28/01/2021 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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