| Reqte |
CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo
Advogado: Marcelo Bueno Zola Advogada: Angela Carolina Mendes Rossi Arruda |
| Reqdo |
Luzimar de Oliveira Coutinho
Advogado: Osvaldo Jose de Souza |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80486765-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2025 12:33 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80486765-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2025 12:33 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1071: nada a deliberar nestes autos. A execução prossegue no cumprimento de sentença nº 0012787-62.2024.8.26.0053, devendo a interessada direcionar suas petições aos autos da execução. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1071: nada a deliberar nestes autos. A execução prossegue no cumprimento de sentença nº 0012787-62.2024.8.26.0053, devendo a interessada direcionar suas petições aos autos da execução. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71074463-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 09:45 |
| 02/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 Página: 4612/4627 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do início da execução no cumprimento de sentença nº 0012787-62.2024.8.26.0053. Prossiga-se na execução. Publicada esta, encaminhe-se estes autos ao arquivo, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do início da execução no cumprimento de sentença nº 0012787-62.2024.8.26.0053. Prossiga-se na execução. Publicada esta, encaminhe-se estes autos ao arquivo, com baixa. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Expedição de documento
Cumprimento de Sentença protocolado |
| 06/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012787-62.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70368824-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2024 15:32 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 Página: 2784/2817 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifeste-se a parte autora. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifeste-se a parte autora. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 17/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70653706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 12:58 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70652221-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 08:13 |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2022 |
Expedição de documento
Remessa à 2ª instância - sem mídia - sem custas |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70251646-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2022 14:02 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70242122-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2022 16:42 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 889/893 apresentada pelo requerido, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 889/893 apresentada pelo requerido, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 25/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70741330-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2021 16:40 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 Página: 1941/1957 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, no qual já há sentença proferida. Fls. 899/901: Defiro substituição do polo ativo pelo Ministério Público, nos termos do art 3º da Lei nº. 14.230/2021. Manifeste-se a Fazenda Pública se possui interesse em intervir no feito o, nos termos do artigo 17, § 14, da Lei nº. 8.429/1992. Cumpra-se no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, no qual já há sentença proferida. Fls. 899/901: Defiro substituição do polo ativo pelo Ministério Público, nos termos do art 3º da Lei nº. 14.230/2021. Manifeste-se a Fazenda Pública se possui interesse em intervir no feito o, nos termos do artigo 17, § 14, da Lei nº. 8.429/1992. Cumpra-se no prazo de 10 dias. Int. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70731445-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2021 18:30 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, no qual já há sentença proferida. Manifeste-se o Ministério Público se possui interesse em assunção do polo ativo da ação, nos termos do art 3º da Lei 14.230/21 no prazo de dez dias. Com a manifestação, tornem para recebimento da apelação. Int. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, no qual já há sentença proferida. Manifeste-se o Ministério Público se possui interesse em assunção do polo ativo da ação, nos termos do art 3º da Lei 14.230/21 no prazo de dez dias. Com a manifestação, tornem para recebimento da apelação. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70592148-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2021 09:30 |
| 02/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 1538/1555 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: VISTOS. F. 880: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, em que se questiona omissão do Juízo quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerido pelo réu. Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção "acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada". O que se tem aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. "(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Ponderando sobre as razões do art. 1.022 do Código Processual, com razão de fato a embargante. O Juízo pecou no decidido, controvertendo a higidez do desfecho em sentença. Integro para fazer constar deferimento de gratuidade judiciária ao réu ante declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, consigo que a benesse não alberga valor devido em condenação, mas apenas custas, despesas processuais e honoários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, PROVENDO-OS no sentido deduzido, cujo conteúdo passa a ser parte da SENTENÇA. Anoto que o acolhimento se dá com efeitos INTEGRATIVOS, mas SEM qualquer ALTERAÇÃO de sentido. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 20/09/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
VISTOS. F. 880: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, em que se questiona omissão do Juízo quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerido pelo réu. Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção "acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada". O que se tem aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. "(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Ponderando sobre as razões do art. 1.022 do Código Processual, com razão de fato a embargante. O Juízo pecou no decidido, controvertendo a higidez do desfecho em sentença. Integro para fazer constar deferimento de gratuidade judiciária ao réu ante declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, consigo que a benesse não alberga valor devido em condenação, mas apenas custas, despesas processuais e honoários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, PROVENDO-OS no sentido deduzido, cujo conteúdo passa a ser parte da SENTENÇA. Anoto que o acolhimento se dá com efeitos INTEGRATIVOS, mas SEM qualquer ALTERAÇÃO de sentido. P.R.I.C. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70540186-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2021 13:05 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 1491/1505 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer conduta improba praticada pelo réu enquadrável no art. 9º, VII da Lei nº 8.429/92, condenando-o, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, à perda de função pública; à perda de bens e valores acrescidos ilicitamente no valor de R$ 867.293,63 (03/2021), bem como à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 9 anos e pagamento de multa civil em 3 vezes o valor do enriquecimento ilícito. No mais, condeno-o à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (art. 12, inc. I, da Lei n° 8.429/92). Considerando que se trata de ação de assento constitucional que tutela direitos difusos superiores da comunidade e/ou cidadania, ressalvados os casos de comprovada má-fé, por força legal (art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da CRFB, art. 18 da Lei 7.347/85), e na esteira de farta jurisprudência (STJ: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009), não se impõe a condenação de custas, despesas e honorários de advogado. Logo, deixo de fixar qualquer sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 09/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer conduta improba praticada pelo réu enquadrável no art. 9º, VII da Lei nº 8.429/92, condenando-o, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, à perda de função pública; à perda de bens e valores acrescidos ilicitamente no valor de R$ 867.293,63 (03/2021), bem como à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 9 anos e pagamento de multa civil em 3 vezes o valor do enriquecimento ilícito. No mais, condeno-o à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (art. 12, inc. I, da Lei n° 8.429/92). Considerando que se trata de ação de assento constitucional que tutela direitos difusos superiores da comunidade e/ou cidadania, ressalvados os casos de comprovada má-fé, por força legal (art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da CRFB, art. 18 da Lei 7.347/85), e na esteira de farta jurisprudência (STJ: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009), não se impõe a condenação de custas, despesas e honorários de advogado. Logo, deixo de fixar qualquer sucumbência. P.R.I.C. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70486522-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2021 15:26 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70451887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2021 15:23 |
| 02/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70444137-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2021 23:37 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1659/1679 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: São Paulo, 26 de julho de 2021. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, ainda em fase de conhecimento. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de eventual ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzida, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 27/07/2021 |
Decisão
São Paulo, 26 de julho de 2021. VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, ainda em fase de conhecimento. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de eventual ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzida, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70426416-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2021 11:52 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2281/2292 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/813 e 814/826: Esclareça o requerido o protocolo de duas "contestações" indicando, se o caso, qual deve prevalecer. Com os esclarecimentos, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 809/813 e 814/826: Esclareça o requerido o protocolo de duas "contestações" indicando, se o caso, qual deve prevalecer. Com os esclarecimentos, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70411491-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2021 13:17 |
| 19/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70410854-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2021 10:38 |
| 07/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256427926TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Luzimar de Oliveira Coutinho Diligência : 02/07/2021 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 2057/2079 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, ainda em fase de admissibilidade. A inicial aduz que nos autos de Sindicância Patrimonial nº 2017-0.141.417-8, foram constatadas discrepâncias entre o patrimônio ostentado pelo demandado e a renda por ele auferida no período de 31.12.2011 a 31.12.2017. Nos autos administrativos, por sua vez, não houve comprovação da origem do patrimônio, evidenciando enriquecimento ilícito do réu. Asseverou que a movimentação financeira a descoberto totalizou R$ 655.384,57 no período, além de não ter sido declarado, na declaração de IRPF, o veículo VW/Fox (placas FPN-8306) e as cotas sociais da empresa Mega Aricanduva Ltda. Não bastasse, não houve comprovação da origem lícita da doação feita pelo demandado à sua filha no montante de R$ 200.000,00. Alega-se prejuízo aos cofres públicos em R$ 867.293,63. Intimado o demandado a apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 17 § 7° da Lei 8429/92, ofertou contestação, ocasião em que alegou ilegitimidade ativa eis que não houve dano ao patrimônio da Empresa autora dessa Ação, carecendo o autor de legitimidade da parte e interesse de agir. Alegou incompetência do Juízo por não haver hipótese de improbidade administrativa e prescrição por serem os atos referentes ao ano de 2012 (Art 206, Parágrafo 3º, Inciso IV, do Código Civil). No mérito, aduziu que obteve ganhos paralelos à atividade exercida na autora por ser sócio de várias empresas. Os referidos ganhos eram conservados em moeda corrente, guardado em sua residência. Não fazia declaração de rendimentos desse tipo de economia, como no caso da doação em pecúnia que fez diretamente à sua filha. Ainda assim, reforçou que não se locupletou da coisa alheia. Não houve qualquer prejuízo material e desfalque no erário público durante o período mencionado pela autora. Relatados. Decido. Consoante a inicial, o demandado obteve evolução patrimonial desproporcional aos seus rendimentos, e ainda que tivesse sido oportunizado meio de demonstrar a origem lícita de seu patrimônio em âmbito administrativo, deixou de fazê-lo. Aduziu-se, ainda, que constitui obrigação do servidor declarar seu patrimônio à Receita Federal e ao órgão público para o qual o cidadão trabalha, neste caso o SISPATRI da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo que o demandado deixou de prestar as devidas declarações em relação aos exercícios de 2012 a 2017. Recebo a petição de defesa do demandado como defesa-prévia, nos termos do art 17, § 7º da Lei 8429/92. Em relação às preliminares, de rigor o seu afastamento. A parte autora é a empresa em que o demandado desempenhava suas atividades, e ainda que não tenha sido averiguado comprometimento em seu erário pela conduta improba descrita na exordial, é a pessoa jurídica a que o requerido encontrava-se vinculado e, por conseguinte, por meio dela submetido às exigências legais de conduta ilibada inerentes à função de qualquer atividade pública. A legitimidade ativa da empresa autora encontra-se estampada no art 17 do referido diploma Legal: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência do Juízo, porquanto a autora é empresa de economia mista da administração indireta que presta serviço essencial nos deslocamentos da população na cidade de São Paulo, estando a probidade de seus agentes vinculada ao interesse da urbe paulistana, vinculando-se a natureza improba das condutas descritas na exordial o Juízo da Fazenda Pública. Por fim, afasto a tese de prescrição ante expressa previsão do art 23 da Lei 8429/92: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1odesta Lei. Depreende-se que as declarações patrimomiais não prestadas pelo demandado referem-se ao período de 2012 a 2017, nesse passo, tem-se que a propositura da ação teria seu término apenas em 2022, computando-se 5 anos a partir da declaração não apresentada em relação ao patrimônio não declarado de 2017. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito para fins de juízo de adminissibilidade da ação. O processamento da demanda se impõe. Ao contrário do que faz crer o demandado em sua defesa, o efetivo prejuízo ao erário não é condição para haver interesse de agir para ação de improbidade. O cerne da demanda refere-se à ausência de cumprimento de deveres inerentes à função exercida pelo réu no munus que lhe era confiado por ser funcionário de empresa que presta serviços públicos à municipalidade de São Paulo. Nesse passo, a evolução patrimonial que fora verificada sem a correspondente comprovação de origem lícita dos ganhos enquadra-se na legislação que fulcra a presente ação, notadamente no art 9º, VII e art 13, §§ 1º a 4º da Lei Federal 8429/92. Nos termos da Lei Federal 8429/92, art 9º, VII, tem-se que constitui conduta improba: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . Ante o exposto, havendo claro indicio de que o demandado deixou de comprovar origem lícita de seus ganhos e evolução patrimonial em relação ao período de 2012 a 2017, bem como ausente declaração de Imposto de Renda, o que per si configura conduta improba nos termos da lei, admito a ação. Cite-se o requerido para apresentação de contestação. Int. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo contra Luzimar de Oliveira Coutinho, ainda em fase de admissibilidade. A inicial aduz que nos autos de Sindicância Patrimonial nº 2017-0.141.417-8, foram constatadas discrepâncias entre o patrimônio ostentado pelo demandado e a renda por ele auferida no período de 31.12.2011 a 31.12.2017. Nos autos administrativos, por sua vez, não houve comprovação da origem do patrimônio, evidenciando enriquecimento ilícito do réu. Asseverou que a movimentação financeira a descoberto totalizou R$ 655.384,57 no período, além de não ter sido declarado, na declaração de IRPF, o veículo VW/Fox (placas FPN-8306) e as cotas sociais da empresa Mega Aricanduva Ltda. Não bastasse, não houve comprovação da origem lícita da doação feita pelo demandado à sua filha no montante de R$ 200.000,00. Alega-se prejuízo aos cofres públicos em R$ 867.293,63. Intimado o demandado a apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 17 § 7° da Lei 8429/92, ofertou contestação, ocasião em que alegou ilegitimidade ativa eis que não houve dano ao patrimônio da Empresa autora dessa Ação, carecendo o autor de legitimidade da parte e interesse de agir. Alegou incompetência do Juízo por não haver hipótese de improbidade administrativa e prescrição por serem os atos referentes ao ano de 2012 (Art 206, Parágrafo 3º, Inciso IV, do Código Civil). No mérito, aduziu que obteve ganhos paralelos à atividade exercida na autora por ser sócio de várias empresas. Os referidos ganhos eram conservados em moeda corrente, guardado em sua residência. Não fazia declaração de rendimentos desse tipo de economia, como no caso da doação em pecúnia que fez diretamente à sua filha. Ainda assim, reforçou que não se locupletou da coisa alheia. Não houve qualquer prejuízo material e desfalque no erário público durante o período mencionado pela autora. Relatados. Decido. Consoante a inicial, o demandado obteve evolução patrimonial desproporcional aos seus rendimentos, e ainda que tivesse sido oportunizado meio de demonstrar a origem lícita de seu patrimônio em âmbito administrativo, deixou de fazê-lo. Aduziu-se, ainda, que constitui obrigação do servidor declarar seu patrimônio à Receita Federal e ao órgão público para o qual o cidadão trabalha, neste caso o SISPATRI da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo que o demandado deixou de prestar as devidas declarações em relação aos exercícios de 2012 a 2017. Recebo a petição de defesa do demandado como defesa-prévia, nos termos do art 17, § 7º da Lei 8429/92. Em relação às preliminares, de rigor o seu afastamento. A parte autora é a empresa em que o demandado desempenhava suas atividades, e ainda que não tenha sido averiguado comprometimento em seu erário pela conduta improba descrita na exordial, é a pessoa jurídica a que o requerido encontrava-se vinculado e, por conseguinte, por meio dela submetido às exigências legais de conduta ilibada inerentes à função de qualquer atividade pública. A legitimidade ativa da empresa autora encontra-se estampada no art 17 do referido diploma Legal: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência do Juízo, porquanto a autora é empresa de economia mista da administração indireta que presta serviço essencial nos deslocamentos da população na cidade de São Paulo, estando a probidade de seus agentes vinculada ao interesse da urbe paulistana, vinculando-se a natureza improba das condutas descritas na exordial o Juízo da Fazenda Pública. Por fim, afasto a tese de prescrição ante expressa previsão do art 23 da Lei 8429/92: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1odesta Lei. Depreende-se que as declarações patrimomiais não prestadas pelo demandado referem-se ao período de 2012 a 2017, nesse passo, tem-se que a propositura da ação teria seu término apenas em 2022, computando-se 5 anos a partir da declaração não apresentada em relação ao patrimônio não declarado de 2017. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito para fins de juízo de adminissibilidade da ação. O processamento da demanda se impõe. Ao contrário do que faz crer o demandado em sua defesa, o efetivo prejuízo ao erário não é condição para haver interesse de agir para ação de improbidade. O cerne da demanda refere-se à ausência de cumprimento de deveres inerentes à função exercida pelo réu no munus que lhe era confiado por ser funcionário de empresa que presta serviços públicos à municipalidade de São Paulo. Nesse passo, a evolução patrimonial que fora verificada sem a correspondente comprovação de origem lícita dos ganhos enquadra-se na legislação que fulcra a presente ação, notadamente no art 9º, VII e art 13, §§ 1º a 4º da Lei Federal 8429/92. Nos termos da Lei Federal 8429/92, art 9º, VII, tem-se que constitui conduta improba: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . Ante o exposto, havendo claro indicio de que o demandado deixou de comprovar origem lícita de seus ganhos e evolução patrimonial em relação ao período de 2012 a 2017, bem como ausente declaração de Imposto de Renda, o que per si configura conduta improba nos termos da lei, admito a ação. Cite-se o requerido para apresentação de contestação. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70324930-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2021 14:26 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70315907-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/06/2021 15:45 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2473/2493 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/761: À réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 25/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 749/761: À réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70289920-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/05/2021 16:13 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1678/1695 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/751: Abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Osvaldo Jose de Souza (OAB 64971/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 20/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 749/751: Abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2021 |
Mandado Juntado
|
| 20/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70282441-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2021 14:39 |
| 14/05/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2123/2137 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Fls.732/733 e 739/741: Ciência do comprovante de inclusão de restrição veicular, pelo sistema RENAJUD e resultado do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, respectivamente. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1680/1699 |
| 05/05/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2021/025229-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2021 Local: Oficial de justiça - Cacilda Fernando De O. Rocha Cunha |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.732/733 e 739/741: Ciência do comprovante de inclusão de restrição veicular, pelo sistema RENAJUD e resultado do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, respectivamente. |
| 05/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a urgência do caso, em complemento à decisão de fls. 725/727, expeça-se novo mandado compartilhado para o devido cumprimento. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a urgência do caso, em complemento à decisão de fls. 725/727, expeça-se novo mandado compartilhado para o devido cumprimento. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1897/1912 |
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2021/024650-3 Situação: Cancelado em 04/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 03/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: DECIDO. A tutela de urgência pleiteada comporta deferimento. Com efeito, para deferimento da indisponibilidade de bens liminarmente, não é preciso que haja conclusão cabal acerca dos atos de improbidade praticados e do respectivo dano. Basta que existam fortes indícios da prática desses atos e a correlação entre eles e o prejuízo causado. No caso dos autos, estes elementos existem e restam evidenciados pela prova documental acostada, merecendo destaque as conclusões contidas no relatório elaborado pela Controladoria Geral do Município, nos autos da Sindicância Patrimonial nº 2017-0.141.417-8 (fls. 673/691): (...) Constatou-se que o sindicado omitiu sua participação na empresa MEGA ARICANDUVA LTDA. ME, a partir do ano-calendário de 2013 (ano em que a empresa teria sido constituída) (...) Verificou-se, também, a omissão da propriedade do veículo VW/Novo Fox, ano 2014/2015, placa FPN-8306, a partir do ano de sua aquisição (2014, aparentemente) (...) Ainda, no ano-calendário de 2015, observou-se que o sindicado fez uma doação, em espécie, para a filha no valor de R$ 200.000,00, que seria incompatível com os rendimentos auferidos (...) Por fim, viu-se que o sindicado não declarava a posse de contas correntes, assim como omitiu, no período compreendido entre 2012 e 2017, os valores que possuía em conta poupança na Caixa Econômica Federal e, nos anos de 2013 e 2016, no Banco do Brasil (...) Em relação às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (artigo 7º da Lei 8.429/92). Em recente decisão, o STJ assim entendeu, em um caso em que figura como requerido o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 SP (2011/0080295-3). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ. ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTROS. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo desfazer-se de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou. Para tornar efetiva a indisponibilidade dos bens do requerido, nos termos e condições do que foi explicitado na inicial, fica deferida a concessão de tutela de urgência com as seguintes providências: a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis do demandado, solicitando-se as averbações necessárias; b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome do demandado, por meio do Sistema RenaJud; c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do demandado, por meio do Sistema BacenJud; d) indisponibilidade das cotas sociais pertencentes ao demandado, cadastradas na Jucesp. A indisponibilidade de bens fica limitada ao montante de R$867.293,63 (oitocentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), que corresponde ao valor atualizado (até março de 2021) dos bens e valores acrescidos ilicitamente (art. 12, I, Lei 8.429/92). Deixo assente que eventual excesso deverá ser objeto de imediato desbloqueio. Notifique-se o requerido para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/92 (defesa preliminar), servindo a presente decisão como mandado. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
DECIDO. A tutela de urgência pleiteada comporta deferimento. Com efeito, para deferimento da indisponibilidade de bens liminarmente, não é preciso que haja conclusão cabal acerca dos atos de improbidade praticados e do respectivo dano. Basta que existam fortes indícios da prática desses atos e a correlação entre eles e o prejuízo causado. No caso dos autos, estes elementos existem e restam evidenciados pela prova documental acostada, merecendo destaque as conclusões contidas no relatório elaborado pela Controladoria Geral do Município, nos autos da Sindicância Patrimonial nº 2017-0.141.417-8 (fls. 673/691): (...) Constatou-se que o sindicado omitiu sua participação na empresa MEGA ARICANDUVA LTDA. ME, a partir do ano-calendário de 2013 (ano em que a empresa teria sido constituída) (...) Verificou-se, também, a omissão da propriedade do veículo VW/Novo Fox, ano 2014/2015, placa FPN-8306, a partir do ano de sua aquisição (2014, aparentemente) (...) Ainda, no ano-calendário de 2015, observou-se que o sindicado fez uma doação, em espécie, para a filha no valor de R$ 200.000,00, que seria incompatível com os rendimentos auferidos (...) Por fim, viu-se que o sindicado não declarava a posse de contas correntes, assim como omitiu, no período compreendido entre 2012 e 2017, os valores que possuía em conta poupança na Caixa Econômica Federal e, nos anos de 2013 e 2016, no Banco do Brasil (...) Em relação às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (artigo 7º da Lei 8.429/92). Em recente decisão, o STJ assim entendeu, em um caso em que figura como requerido o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 SP (2011/0080295-3). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ. ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTROS. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo desfazer-se de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou. Para tornar efetiva a indisponibilidade dos bens do requerido, nos termos e condições do que foi explicitado na inicial, fica deferida a concessão de tutela de urgência com as seguintes providências: a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis do demandado, solicitando-se as averbações necessárias; b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome do demandado, por meio do Sistema RenaJud; c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do demandado, por meio do Sistema BacenJud; d) indisponibilidade das cotas sociais pertencentes ao demandado, cadastradas na Jucesp. A indisponibilidade de bens fica limitada ao montante de R$867.293,63 (oitocentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), que corresponde ao valor atualizado (até março de 2021) dos bens e valores acrescidos ilicitamente (art. 12, I, Lei 8.429/92). Deixo assente que eventual excesso deverá ser objeto de imediato desbloqueio. Notifique-se o requerido para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/92 (defesa preliminar), servindo a presente decisão como mandado. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70232048-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2021 23:02 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 1566/1583 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar e do pedido de isenção de custas (fls. 709/710). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 26/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar e do pedido de isenção de custas (fls. 709/710). Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 25/04/2021 |
Guia Juntada
|
| 25/04/2021 |
Guia Juntada
|
| 25/04/2021 |
Guia Juntada
|
| 25/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70221575-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2021 00:45 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1927/1940 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro nos autos fundado perigo de dano pessoal e/ou patrimonial em razão da publicidade do processo, uma vez que apenas interessados munidos de senha, ou advogados, poderão ter integral acesso às cópias digitais, razão pela qual indefiro o pedido de segredo de justiça, providencie a serventia a remoção da respectiva tarja. Por ora, cadastre-se a Municipalidade como terceira interessada nestes autos. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais de distribuição, taxa de mandato e uma diligência do Oficial de Justiça ou custas postais para citação, nos termos da certidão de fls. 70. Prazo: 15 (quinze) dias. Com as providências, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bueno Zola (OAB 255980/SP), Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB 337971/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. Não vislumbro nos autos fundado perigo de dano pessoal e/ou patrimonial em razão da publicidade do processo, uma vez que apenas interessados munidos de senha, ou advogados, poderão ter integral acesso às cópias digitais, razão pela qual indefiro o pedido de segredo de justiça, providencie a serventia a remoção da respectiva tarja. Por ora, cadastre-se a Municipalidade como terceira interessada nestes autos. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais de distribuição, taxa de mandato e uma diligência do Oficial de Justiça ou custas postais para citação, nos termos da certidão de fls. 70. Prazo: 15 (quinze) dias. Com as providências, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Regularidade da Petição Inicial |
| 14/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2021 |
Contestação |
| 24/05/2021 |
Parecer do MP |
| 04/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2021 |
Contestação |
| 19/07/2021 |
Contestação |
| 26/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 20/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 09/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 14/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2024 | Cumprimento de sentença (0012787-62.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |