| Reqte |
Maria Aparecida Lopes dos Santos
Advogado: Tales Cunha Carretero |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010369-20.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010369-20.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - sem susp expediente;sem arquivos de mídia; sem valor de preparo |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
[[MTJ] (C) Ag. remeter os autos ao Tribunal de Justiça |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 24/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70971470-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2024 10:19 |
| 20/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões. Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Às contrarrazões. Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80324204-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/10/2024 15:16 |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS ajuizou ação cível, que segue o rito comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alega, em suma, que é servidora pública estadual, integrante do magistério estadual, e que necessitou se ausentar em diversas oportunidades por conta de patologias que elenca em sua petição inicial. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas injustificadas. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à conversão das faltas injustificadas para licenças destinadas ao de saúde, com a restituição de valores de indevidamente descontados, a consideração do período para fins de aposentadoria, e o devido apostilamento. Foi deferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pela autora, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo a autora, as faltas decorreram de problemas de saúde. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava a autora poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral dentro do período objeto de discussão. Logo, não parece razoável a solução adotada pela Administração no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença-médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazido pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente. Sobre eventuais valores a serem restituídos haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Sucumbente(s) a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, arcará(ão) esta com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizados, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) autor(a/s), os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação - ou, inexistindo, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MARIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS ajuizou ação cível, que segue o rito comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alega, em suma, que é servidora pública estadual, integrante do magistério estadual, e que necessitou se ausentar em diversas oportunidades por conta de patologias que elenca em sua petição inicial. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas injustificadas. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à conversão das faltas injustificadas para licenças destinadas ao de saúde, com a restituição de valores de indevidamente descontados, a consideração do período para fins de aposentadoria, e o devido apostilamento. Foi deferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pela autora, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo a autora, as faltas decorreram de problemas de saúde. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava a autora poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral dentro do período objeto de discussão. Logo, não parece razoável a solução adotada pela Administração no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença-médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazido pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente. Sobre eventuais valores a serem restituídos haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Sucumbente(s) a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, arcará(ão) esta com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizados, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) autor(a/s), os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação - ou, inexistindo, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80037383-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 15:42 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Face a suficiência da prova produzida e o desinteresse dos litigantes na produção de novas, declaro encerrada a fase instrutória. Defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias, que se iniciará pelo autor, para apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 07/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Face a suficiência da prova produzida e o desinteresse dos litigantes na produção de novas, declaro encerrada a fase instrutória. Defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias, que se iniciará pelo autor, para apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.24.70071638-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/02/2024 13:54 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80021662-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 11:21 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Ciência às partes do laudo pericial. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do laudo pericial. Prazo: 15 dias. |
| 30/01/2024 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70057754-1 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 30/01/2024 13:37 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 27/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir, vez que nada foi pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 24/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nada a decidir, vez que nada foi pleiteado. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80013514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 16:03 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos de fl.479. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 15/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se nos termos de fl.479. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80363913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 10:34 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 14/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70975025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 07:54 |
| 30/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ofício do IMESC designando a data para perícia, devendo as partes seguirem as recomendações nele constantes. Cumpre ressaltar que constitui responsabilidade do advogado da parte pericianda instrui-la acerca das informações constantes no aludido ofício. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 19/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciência às partes do ofício do IMESC designando a data para perícia, devendo as partes seguirem as recomendações nele constantes. Cumpre ressaltar que constitui responsabilidade do advogado da parte pericianda instrui-la acerca das informações constantes no aludido ofício. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70562566-7 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 18/07/2023 13:42 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.460/461. Providencie a Z. Serventia o quanto necessário. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 04/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.460/461. Providencie a Z. Serventia o quanto necessário. Intime-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70196325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 15:02 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias ao requerente para que demonstre o cumprimento do determinado em fl.451, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 02/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias ao requerente para que demonstre o cumprimento do determinado em fl.451, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70088061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 13:48 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o requerente não é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie o autor o depósito referente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se a Portaria IMESC nº 5/2015 (D.O.E de 24/04/2015), disponível em: https://imesc.sp.gov.br/index.php/portarias/ . Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 26/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista que o requerente não é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie o autor o depósito referente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se a Portaria IMESC nº 5/2015 (D.O.E de 24/04/2015), disponível em: https://imesc.sp.gov.br/index.php/portarias/ . Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos para expedição de ofício ao IMESC para realização da perícia, verifiquei que inexiste decisão com deferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente ou depósito referente aos honorários periciais. |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Para expedição de ofício e remessa ao IMESC por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. |
| 27/12/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70868115-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/12/2022 08:33 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80247357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 06:13 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: Vistos em saneador. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por sanado. Fixo como ponto controvertido a presença da patologia invocada pela parte autora e as condições físicas para o trabalho no período indicado na petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é exclusivo da autora, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na delimitação da responsabilidade administrativa e de seus prepostos, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Outrossim, atendendo a pedido da autora, necessária a realização de perícia médica pelo IMESC, pois a autora é beneficiário da Justiça Gratuita. Faculto à autarquia estadual a solicitação direta de documentos que entenda necessários para a elaboração da pesquisa. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Oficie-se ao IMESC para determinação da data da perícia médica, informação que deve ser remetida ao Juízo por correspondência ao e-mail do 1º Ofício da Fazenda Pública da Capital: sp1faz@tjsp.jus.br. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos em saneador. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por sanado. Fixo como ponto controvertido a presença da patologia invocada pela parte autora e as condições físicas para o trabalho no período indicado na petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é exclusivo da autora, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na delimitação da responsabilidade administrativa e de seus prepostos, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Outrossim, atendendo a pedido da autora, necessária a realização de perícia médica pelo IMESC, pois a autora é beneficiário da Justiça Gratuita. Faculto à autarquia estadual a solicitação direta de documentos que entenda necessários para a elaboração da pesquisa. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Oficie-se ao IMESC para determinação da data da perícia médica, informação que deve ser remetida ao Juízo por correspondência ao e-mail do 1º Ofício da Fazenda Pública da Capital: sp1faz@tjsp.jus.br. Intimem-se e cumpra-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Vistos. Oficie-se o Departamento de Perícias Médicas do Estado para que traga aos autos cópia integral do prontuário da autora. A presente decisão servirá como ofício/mandado. Após, tornem os autos conclusos para prolação de despacho saneador. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 18/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Oficie-se o Departamento de Perícias Médicas do Estado para que traga aos autos cópia integral do prontuário da autora. A presente decisão servirá como ofício/mandado. Após, tornem os autos conclusos para prolação de despacho saneador. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70387620-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/06/2022 11:07 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80106825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 17:49 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70156527-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 15:59 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado do Agravo de Instrumento nº 2283656-02.2021.8.26.0000 (fls. 123/127), que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita, e o comando de fl. 127, comprove a autora o recolhimento das custas do Agravo no prazo de 05 dias. Anoto para fins de controle que as custas iniciais deste processo já foram recolhidas conforme fls. 116/118. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 25/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o resultado do Agravo de Instrumento nº 2283656-02.2021.8.26.0000 (fls. 123/127), que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita, e o comando de fl. 127, comprove a autora o recolhimento das custas do Agravo no prazo de 05 dias. Anoto para fins de controle que as custas iniciais deste processo já foram recolhidas conforme fls. 116/118. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70067102-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 17:15 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70015286-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/01/2022 16:51 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. À réplica, pelo prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 97: cumpra-se a decisão de Superior Instância, que concedeu em parte a liminar pretendida apenas para suspender eventuais descontos nos vencimentos da autora. No mais, prossiga-se conforme fl. 93. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 17/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 97: cumpra-se a decisão de Superior Instância, que concedeu em parte a liminar pretendida apenas para suspender eventuais descontos nos vencimentos da autora. No mais, prossiga-se conforme fl. 93. Intime-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. À réplica, pelo prazo legal. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80241893-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2021 18:25 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente em quais efeitos o recurso foi recebido, no prazo de 5 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 14/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente em quais efeitos o recurso foi recebido, no prazo de 5 dias úteis. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70739552-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/12/2021 11:06 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Tendo em vista a indicação constante na decisão proferida por Instância Superior de dispensa provisória de recolhimento "de todas as despesas processuais, inclusive recursais" (fl.63) e a não concessão de efeito suspensivo recursal, não há óbice ao prosseguimento da demanda até o julgamento definitivo do recurso. Passa-se à análise da tutela provisória pleiteada. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos, referentes aos períodos de licença negados, bem como para impedir a instauração de processo administrativo. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos para concessão da medida pleiteada. Não há qualquer elemento que demonstre irregularidades na perícia oficial que indeferiu o pedido de afastamento das atividades laborais no prazo solicitado pela parte demandante. Ademais, evidencia-se que a presente demanda pretende confrontar conclusão de órgão técnico do Estado incumbido de analisar a pertinência dos pedidos de licença saúde, o qual possui presunção de legitimidade. Nesta esteira, a efetiva necessidade de afastamento em razão de problemas de saúde demanda a citação da parte requerida, com a concessão de prazo para oferecimento de resposta, bem como a instrução processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em tal contexto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2 - Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 3 Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 4 - Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Tendo em vista a indicação constante na decisão proferida por Instância Superior de dispensa provisória de recolhimento "de todas as despesas processuais, inclusive recursais" (fl.63) e a não concessão de efeito suspensivo recursal, não há óbice ao prosseguimento da demanda até o julgamento definitivo do recurso. Passa-se à análise da tutela provisória pleiteada. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos, referentes aos períodos de licença negados, bem como para impedir a instauração de processo administrativo. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos para concessão da medida pleiteada. Não há qualquer elemento que demonstre irregularidades na perícia oficial que indeferiu o pedido de afastamento das atividades laborais no prazo solicitado pela parte demandante. Ademais, evidencia-se que a presente demanda pretende confrontar conclusão de órgão técnico do Estado incumbido de analisar a pertinência dos pedidos de licença saúde, o qual possui presunção de legitimidade. Nesta esteira, a efetiva necessidade de afastamento em razão de problemas de saúde demanda a citação da parte requerida, com a concessão de prazo para oferecimento de resposta, bem como a instrução processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em tal contexto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2 - Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 3 Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 4 - Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Documento Juntado
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| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 Página: 1191/1197 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.54/55: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$10.195,48). O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Em tal contexto, verifica-se que o valor auferido pela parte autora não se coaduna com tal condição econômica. Pelos documentos juntados, percebe-se que a parte autora recebeu em 2020 proventos superiores a R$100.000,00 (fls. 36/43), valores que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse. Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao réu Agravante aufere rendimentos líquidos mensais no quantum superior a três salários mínimos Requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, não cumprido - Ganhos médios superiores ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica Indeferimento da benesse mantido Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081062-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Além disso, percebe-se que os valores devidos a titulo de custas processuais não são elevados e que o seu recolhimento não obstruiria o acesso à justiça pela parte autora, inexistindo fundamento que justifique a concessão da gratuidade de justiça. Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.54/55: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$10.195,48). O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Em tal contexto, verifica-se que o valor auferido pela parte autora não se coaduna com tal condição econômica. Pelos documentos juntados, percebe-se que a parte autora recebeu em 2020 proventos superiores a R$100.000,00 (fls. 36/43), valores que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse. Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao réu Agravante aufere rendimentos líquidos mensais no quantum superior a três salários mínimos Requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, não cumprido - Ganhos médios superiores ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica Indeferimento da benesse mantido Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081062-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Além disso, percebe-se que os valores devidos a titulo de custas processuais não são elevados e que o seu recolhimento não obstruiria o acesso à justiça pela parte autora, inexistindo fundamento que justifique a concessão da gratuidade de justiça. Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70683474-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/11/2021 17:05 |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70681311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 07:45 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 1339/1351 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, documento expedido em website oficial declarando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), comprovantes de rendimentos, extratos bancários e outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar a emenda à petição inicial para atribuir valor da causa que corresponda ao benefício econômico pretendido, em observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil, apresentando planilha pormenorizada do valor atribuído e, se o caso, complementando o recolhimento das custas judiciais devidas. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, documento expedido em website oficial declarando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), comprovantes de rendimentos, extratos bancários e outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar a emenda à petição inicial para atribuir valor da causa que corresponda ao benefício econômico pretendido, em observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil, apresentando planilha pormenorizada do valor atribuído e, se o caso, complementando o recolhimento das custas judiciais devidas. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 03/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 14/12/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/12/2021 |
Contestação |
| 17/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/12/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Alegações Finais |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 23/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/04/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0010369-20.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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